Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 157/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Revogada pela Lei Complementar nº 638 /2018) ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150 , DE 09 DE JANEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 5º, acrescidos dos incisos VIII, IX e X, 7º e 11, da Lei Complementar nº 150 , de 09 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º.. VIII - Subcoodenadoria Setorial de Finanças e Planejamento (SSFP); IX - Subcoordandoria de Fiscalização Financeira e Analise (SUFIFN); e X - Subcoordenadoria de Contabilidade (SUCON)." .. "Art. 7º O Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do estado será integrado por servidores estaduais de categorias funcionais compatíveis com as atividades do órgão, a serem redistribuídos dos demais órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, respeitadas a nomenclatura dos cargos, suas atribuições e remuneração, e de cargos técnicos, de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas, descrito no anexo único." .. "Art. 11. Fica extinta a Contabilidade Geral do Estado (CONGE), da estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Finanças (SEPLAN), procedendo-se, quanto aos seus servidores, à redistribuição de que trata o art. 7º, assegurado o direito de opção."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, na forma dos artigos 40 e 41, inciso II, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições da Lei Complementar nº 150 /97 e revogadas as disposições em contrário, especialmente as que criaram idênticos cargos na estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Finanças, na parte relativa à Contabilidade Geral do Estado. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de dezembro de 1997, 109º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Junior Roberto Brandão Furtado

ANEXO ÚNICO NOME DO CARGO SIMBOLO QUANTIDADE

Controlador Geral CC-1 01

Chefe de Gabinete 01

Contador Geral 01

Auditor Geral 01

Coordenador 03

Subcooordenador 03

FG-1 02

FG-2 02

C-8 02