Lei Complementar nº 158/1997
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 30 DE JUNHO DE 1994 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO), E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122 , DE 30 DE JUNHO DE 1994 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO), E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 123, "caput", da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, mas, uma vez providos, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 1997, 109º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Roberto Brandão Furtado
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 122/1994 de 30/06/1994