Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 159/1998

Altera a Lei Complementar nº 126, de 11 de agosto de 1994, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 23 DE JANEIRO DE 1998.

(Vide Lei Complementar nº 195 /2001) Altera a Lei Complementar nº 126 , de 11 de agosto de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 17, 22, o 45, acrescido de parágrafos, o artigo 46,

§ 4º, do artigo 47, e os artigos 105 e seus §§ 1º e 2º, 106, 107, acrescidos de parágrafos, da Lei Complementar nº 126 , de 11 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. - São as seguintes, com as respectivas habilitações específicas, as classes que constituem a carreira de Professor: I - Classe 1 - Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos; II - Classe 2 - Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a quatro anos de estudos; III - Classe 3 - Habilitação Específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração; IV - Classe 4 - Habilitação Específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, com mais um ano de estudos adicionais; V - Classe 5 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena; VI - Classe 6 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura plena, com título de pósgraduação ao nível de mestrado; VII - Classe 7 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pósgraduação ao nível de doutorado." "Art. 17. São as seguintes classes que constituem a carreira de Professor com as respectivas habilitações específicas: I - Classe 1 - Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos; II - Classe 2 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, ou Diploma de Curso Superior de Ensino Religioso, com duração mínima de 04 (quatro) anos; III - Classe 3 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; IV - Classe 4 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado." (Redação dada pela Lei Complementar nº 189 /2001) "Art. 22. - Os Especialistas de Educação integram as seguintes categorias funcionais e classes: I - Planejador Educacional: a) Classe 1 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Curta Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica; c) Classe 3 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; d) Classe 4 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado. II - Inspetor Escolar: a) Classe 1 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Curta Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica; c) Classe 3 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; d) Classe 4 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado. III - Administrador Escolar: a) Classe 1 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Curta Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica; c) Classe 3 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; d) Classe 4 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado. IV - Orientador Educacional: a) Classe 1 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Curta Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica; c) Classe 3 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; d) Classe 4 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado. V - Supervisor Pedagógico: a) Classe 1 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Curta Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica; c) Classe 3 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; d) Classe 4 - Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de Pós-graduação ao nível de doutorado." "Art. 22. Os Especialistas de Educação, integram as seguintes categorias funcionais e classes: I - Planejador Educacional: a) Classe 1 - Especialista de Educação com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior, de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Especí - fica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior, de graduação em Pedagogia correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação, ao nível de doutorado. II - Inspetor Escolar: a) Classe 1 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior, de graduação em Pedagogia correspondente à Licenciatura Plena Especí - fica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado. III - Administrador Escolar: a) Classe 1 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado; IV - Orientador Educacional: a) Classe 1 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em pedagogia correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado. V - Supervisor Pedagógico: a) Classe 1 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado". (Redação dada pela Lei Complementar nº 189 /2001) "Art. 45. - O Professor e o Especialista de Educação, aprovado em concurso público, mesmo possuidores de curso específico de licenciatura curta, plena, ou pós - graduação ao nível de mestrado ou doutorado, ingressarão na carreira do magistério em sua classe inicial, sendo que, após cumprido o estágio probatório, terão sua promoção vertical assegurada para a classe imediatamente superior, nos termos desta Lei.

§ 1º Após a primeira promoção vertical, é necessário que o Professor e o Especialista de Educação tenham pelo menos 2 (dois) anos de exercício funcional na classe atual para fazer jus a nova promoção, até alcançar a classe correspondente a sua habilitação.

§ 2º O Professor e o Especialista de Educação, que se encontram na classe inicial da carreira do magistério e venham adquirir nova habilitação, vencido o estágio probatório, terão sua promoção vertical assegurada para a classe imediatamente superior, obedecendo o que estabelece o parágrafo anterior." "Art. 46. - A promoção em sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro de uma ordenação estabelecida de A a J, processando-se uma vez por ano, no primeiro semestre." "Art. 47. ...

§ 4º A promoção horizontal deve ser requerida pelo interessado e apreciada pelo setor competente da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado." "Art. 105. - Os atuais Professores P-3-E, P-4-E, P-5-E e P-6 - E, bem como os Especialistas de Educação IE-3, AE-3 e SP-3, que estejam em sala de aula ou no desempenho das funções estatutárias de Especialistas, e tenham adquirido habilitação específica de nível superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, terão promoção vertical assegurada para a classe 5 - Tabela I - Professor e classe 2 - Tabela II - Especialista de Educação, respectivamente, quando da publicação da presente Lei, sendo que os efeitos financeiros serão implantados, parceladamente, nos 03 (três) meses subsequentes à publicação do ato da promoção.

§ 1º Os Professores e Especialistas de Educação, de posse de nova habilitação, bem como, de pós-graduação ao nível de mestrado ou doutorado, poderão requerer sua promoção vertical, para a Classe imediatamente superior, desde que preencham os requisitos estabelecidos na presente Lei, sendo que os efeitos financeiros serão implantados, parceladamente, nos 03 (três) meses subsequentes à publicação do ato da promoção.

§ 2º A Promoção depende de requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório da nova habilitação." "Art. 105. Os atuais professores CL-1 que estejam em sala de aula, ou que se encontrem na função de Direção e Vice-Direção de unidade escolar e tenham adquirido ou venham a adquirir habilitação específica de nível superior, de graduação correspondente à Licenciatura Plena, ou habilita - ção em curso superior de ensino religioso, com duração mínima de 04 (quatro) anos, terão promoção assegurada para a Classe 2 - Tabela I - Professor e Classe I quando da publicação da presente Lei, sendo que os efeitos financeiros serão implantados nos 03 (três) meses seguintes à publicação do ato de promoção.

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo depende de reque - rimento do interessado, instruído com documento comprobatório da nova habilitação". (Redação dada pela Lei Complementar nº 189 /2001) "Art. 106. - Os professores do Quadro Suplementar,

Seção II, Tabelas I e II, portadores de cursos específicos, passarão a integrar o Quadro permanente, seção 1 - Tabela 1, com a publicação da presente Lei, obedecido o seguinte escalonamento:

§ 1º Os Professores relacionados no caput deste artigo, a partir da publicação da presente Lei, poderão requerer a promoção horizontal, que deverá obedecer ao que estabelece o

§ 2º do art. 47 desta Lei.

§ 2º A promoção vertical poderá ser requerida pelo Professor que tenha obtido nova habilitação, quando da publicação da presente Lei, desde que preencha os requisitos legais, sendo que os efeitos financeiros serão implantados, parceladamente, nos 03 (três) meses subsequentes à publicação do ato da promoção." "Art. 107 - Os atuais Professores do Quadro Suplementar,

Seção II, Tabela I e Tabela II, bem como os Especialistas de Educação,

Seção II, Tabela III Tabela IV, e remanescentes ao antigo quadro do magistério, criado pela Lei nº 3.161 , de 24 de setembro de 1964, modificada pela Lei nº 4.008 , de 28 de outubro de 1971, que tenham concluído o curso específico de magistério de 2º grau ou superior específico de Licenciatura Plena, bem como pós-graduação ao nível de mestrado ou doutorado, terão sua promoção vertical assegurada para a classe correspondente à habilitação obtida, passando a integrar o Quadro Permanente,

Seção I, Tabela I do Estatuto do Magistério, quando da publicação da presente Lei.

§ 1º A promoção vertical depende de requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório da nova habilitação.

§ 2º Comprovada a aquisição de nova habilitação específica do magistério, os Professores e Especialistas de Educação mencionados no caput deste artigo poderão requerer a promoção horizontal, que deveráobedecer ao que estabelece o

§ 2º do art. 47." "Art. 107. Terão assegurado o direito à promoção vertical para a classe correspondente a habilitação obtida, passando a integrar o Quadro per - manente

Seção I Tabela I do Estatuto do Magistério, os atuais professo - res e servidores do Quadro Suplementar,

Seção II, Tabela I e Tabela II, bem como, os Especialistas de Educação,

Seção II, Tabela III e Tabela IV e os professores e servidores remanescentes do antigo quadro do magis - tério, criado pela Lei nº 3.161 , de 24 de setembro de 1964, modificada pela Lei nº 4.008 , de 28 de outubro de 1971, que: I - tenham concluído ou venham a concluir o curso específico de magis - tério ou superior específico de licenciatura plena, bem como pós-gradu - ação ao nível de mestrado ou doutorado. II - tenham obtido ou venham a obter diploma de curso superior de ensino religioso com duração mínima de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. A promoção vertical de que trata este artigo depende de requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório da nova habilitação." (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 189 /2001)

Art. 2º O Quadro do Magistério Público Estadual passa a ter a composição constante dos Anexos I, II, III, IV e V, integrantes desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fará a consolidação do texto da Lei Complementar nº 126 , de 11 de agosto de 1994, com as alterações decorrentes da presente Lei.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 39, o

§ 5º do art. 47, os artigos 96, 97 e 98, bem como o

§ 3º do art. 105, todos da Lei Complementar nº 126 , de 11 de agosto de 1994. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de janeiro de 1998, 110º da República. DOE Nº 9.185 DOE Nº 9.188 Data: 24.1.1998 Pág. 1 a 6 Data: 29.1.1998 Pág. 1 a 6 GARIBALDI ALVES FILHO Luiz Eduardo Carneiro Costa