Lei Complementar nº 16/1977
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1973 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1973 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(Informativo Portal LeisMunicipais: texto faltante a Parte II Tabela III, conforme arquivo original disponível no final da página).
Art. 1º Os artigos 7º, 12, 13, 14,19, 21, 23, 26, 27, 32, 40, 52, 57, 84, 101, 102, 106, 107, 113, 116, 120,
§ 1º e 125, da Lei Complementar nº 04 , de 29 de novembro de 1973 (Estatuto do Magistério Público, de ensino de 1º e 2º graus), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Cargos de Magistério, para fins deste Estatuto, são os criados de acordo com a presente Lei, com denominação própria e com remuneração paga pelo Estado".
"Art. 12. A parte permanente reúne, em grupos ocupacionais e categorias funcionais, os cargos de professor e de especialista de educação, para cujo provimento se exige habilitação específica para o exercício do Magistério".
"Art. 13. A parte suplementar reúne os cargos cujos ocupantes não possuem habilitação específica para o exercício do Magistério bem como os empregos sujeitos ao regime de contrato.
Parágrafo único. O servidor estatutário da Parte Suplementar, que adquirir habilitação específica, pode concorrer, por acesso, ao ingresso na Parte Permanente".
"Art. 14. Não haverá qualquer distinção, para efeitos didáticos, técnicos e de remuneração inicial de cada classe, entre professor e especialista de educação, independentemente do seu regime jurídico".
"Art. 19. Os especialistas de educação integram as seguintes categorias funcionais:
I - Planejador Educacional:
- Classe 1: Especialista, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena, com título de pós-graduação, a nível de mestrado.
- Classe 2: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena.
II - Inspetor Escolar:
- Classe 1: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena, com título de pós-graduação, a nível de mestrado.
- Classe 2: Especialista de Educação, formado em curso superior, da graduação, de licenciatura plena.
- Classe 3: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura curta.
III - Administrador Escolar:
- Classe 1: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena, com título de pós-graduação, a nível de mestrado.
- Classe 2: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena.
- Classe 3: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura curta.
IV - Orientador Educacional:
- Classe 1: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena, com título de pós-graduação, a nível de mestrado.
- Classe 2: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena.
V - Supervisor Pedagógico:
- Classe 1: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena, com título de pós-graduação, a nível de mestrado.
- Classe 2: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena.
- Classe 3: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura curta".
"Art. 21. O professor que não se encontre, no mínimo há 2 (dois) anos, em efetivo exercício de regência de classe estadual, fica privado dos seguintes direitos e vantagens:
I - Promoção por merecimento;
II - Percentual de atualização pedagógica.
Parágrafo único. Ao professor que, a título precário, exercer função de diretor de estabelecimento de ensino, bem como cargo comissionado, da Secretária de Educação e Cultura, não se aplica o presente dispositivo".
"Art. 23. Compete ao professor o exercício de suas funções docentes e outras correlatas que lhe sejam atribuídas no ensino de 1º e 2º grau, respeitada a sua habilitação específica".
"Art. 26. A lotação dos cargos e empregos do Magistério é única, centralizada na Secretaria de Educação e Cultura".
"Art. 27. Por conveniência do serviço e tendo em vista a aplicação dos conhecimentos a serem ministrados, o professor ou especialista de educação poderá exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou ser remanejado de uma para outra unidade de ensino da mesma cidade, a critério da Secretaria de Educação e Cultura".
"Art. 32. Compete ao Administrador Escolar, planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, diretamente ou em regime de corresponsabilidade, os trabalhos desenvolvidos nas instituições educacionais".
"Art. 40. Para os especialistas de Educação, além dos requisitos gerais e de formação profissional mínima peculiares à respectiva categoria funcional, nos termos do art. 19, incisos I a V, exigir-se-á experiência de efetivo exercício no Magistério, nos limites fixados nas tabelas anexas a esta Lei".
"Art. 52. A carga horária básica semanal do professor integrante da Parte Permanente do Quadro do Magistério será de 24 (vinte e quatro) horas".
§ 1º A jornada de trabalho de que trata este artigo poderá alcançar o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, constituindo-se a diferença obrigação complementar, remunerada a título de aulas de integralização.
§ 2º As aulas de integralização referidas no parágrafo anterior serão retribuídas no mesmo valor das horas/atividade básicas do professor, de acordo com normas baixadas pelo Poder Executivo.
§ 3º O professor não perderá remuneração de suas aulas de integralização, quando deixar de ministrá-las por motivo de nojo, gala e férias.
§ 4º Para efeito de cálculos dos proventos de aposentadoria voluntária ou compulsória, levar-se-á em conta a média do número de horas de integralização dos últimos 5 (cinco) anos de exercício do professor".
"Art. 57. Os atuais professores que também exerçam cargo de especialista de educação terão horário semanal máximo de 12 (doze) horas e deverão cumpri-la, obrigatoriamente, em regência de classe".
"Art. 84. Não perderá, obrigatoriamente, o exercício na unidade onde serve o professor ou especialista de educação que:
I - For nomeado para exercer função de confiança em qualquer das três esferas de Poder;
II - Ausentar-se em missão especial, de interesse do Estado;
III - ...
IV - ...".
"Art. 101. As funções de direção são consideradas de confiança, sendo privativas de especialistas de educação, conforme dispõe o art. 36".
"Art. 102. O valor da retribuição das funções de direção será condicionado à habilitação exigida e ao número de alunos da unidade escolar".
"Art. 106. Os atuais docentes do magistério estadual independentemente de seu regime jurídico, e os ocupantes dos cargos despadronizados de Técnico em Educação e de Inspetor de Ensino serão reclassificados ou enquadrados, de acordo com as Partes I e II, anexas a esta Lei, respeitadas as normas pertinentes".
Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo beneficiará, exclusivamente, os professores que se encontram em regência de classe e os técnicos em exercício no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, observados os prazos para a sua efetivação".
"Art. 107. O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, o contingente de cargos e empregos que comporá as Partes Permanentes e Suplementar do Quadro de Magistério, bem como as normas relativas à implantação deste Estatuto".
"Art. 113. O direito assegurado no artigo anterior é extensivo aos atuais professores do Magistério Estadual portadores de licenciatura específica, plena ou curta, que se acham, por período não inferior a 3 (três) anos, no exercício de atividades técnicas correlatas com as da categoria de especialista de educação em que pretendem ser enquadrados".
"Art. 116. Extinguem-se, pela vacância, todos os cargos integrantes da Parte Suplementar do Quadro do Magistério".
"Art. 120. Enquanto não houver número suficiente de Administrador Escolar, é facultada a designação de professor ou de outro especialista de Educação para as funções de direção de unidade de ensino".
§ 1º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, só poderão ser designados para as funções de direção, os professores integrantes da Parte Permanente, preferencialmente pela ordem de maior habilitação e, excepcionalmente, de professores da Parte Suplementar, atendida a maior qualificação respectiva.
§ 2º..".
"Art. 125. As classes especialistas de educação que não sejam constituídas de três níveis, poderão ser acrescidas de um ou mais níveis, desde que a legislação federal institua cursos de formação que os justifiquem".
Art. 2º Nos arts. 20, 22, 29,
§ 2º, 30, 37, 56, 71,
§ 1º, alínea "a", 74, 75, parágrafo único, 81, 83, parágrafo único, 89, parágrafo único, 97,
§ 3º e 103, onde se lê: Secretaria do Estado de Educação e Cultura, leia-se Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 3º Nos arts. 28, 105, inciso I, 122, 131, onde se lê: Secretário de Estado de Educação e Cultura, leia-se Secretário de Educação e Cultura.
Art. 4º Nos arts. 11, 112, 114 e respectivos incisos e
§ 2º, onde se lê: Quadro Permanente e Quadro Suplementar, leia-se Parte Permanente e Parte Suplementar.
Art. 5º Para o exercício do magistério somente será admitido um único vínculo funcional - estatutário ou contratual - respeitadas as situações legais de estabilidade no serviço público.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos atuais especialistas de educação que também se encontrem em regência de classe, observadas as normas de acumulação vigentes.
§ 2º Para os fins deste artigo, e na ocorrência dessa hipótese, o servidor deverá apresentar sua declaração de opção, exigência preliminar ao ingresso na Parte Permanente ou ao enquadramento da Parte Suplementar.
Art. 6º A implantação da Parte Permanente do Quadro do Magistério será feita na conformidade das tabelas anexas a que integram esta Lei.
Art. 7º Aos atuais ocupantes do cargo ou emprego de professor, portadores do diploma de licenciatura plena ou curta, inespecífica, que se encontrem no exercício de função própria de especialista de educação, fica assegurado o direito de integrarem a Parte II, Tabela III, do Quadro do Magistério, desde que preencham os requisitos ali estabelecidos.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 3198 , de 19.11.1964, e os incisos I e II do art. 40, os arts 46, 53, 54, 55, 58, 59, 60, 61, 62, 64, o
§ 3º do art. 86, os arts. 87, 98, 99, 100, o inciso II do art. 105, os arts. 109, 110, 111, 115, 117, 121, 124, 127, 129 e 132 da Lei Complementar nº 04 , de 29.11.1973, ficando o Poder Executivo autorizado a remunerar o respectivo texto.
Palácio Potengi, em Natal, 14 de outubro de 1977, 89º da República.
TARCISO MAIA.
JOÃO FAUSTINO PERREIRA NETO.
FRANCISCO DE ASSIS CÂMARA.
QUADRO DO MAGISTÉRIO
PARTE I - PARTE PERMANENTE
TABELA I - PROFESSORES ESTATUTÁRIOS
CATEGORIA FUNCIONAL SÉRIE DE CLASSE NÍVEL CARGA HORÁRIA SEMANA HABILITAÇÃO
BÁSICA MÁXIMA
Professor P-1-E C 24 40 Licenciatura plena e título de pós-graduação
B
A
Professor P-2-E C 24 40 Licenciatura plena
B
A
Professor P-3-E C 24 40 Licenciatura de curta duração, acrescida de um ano de estudos adicionais
B
A
Professor P-4-E C 24 40 Licenciatura de curta duração
B
A
Professor P-5-E C 24 40 Nível de 2º grau específico com duração correspondente a quatro anos de estudo
B
A
Professor P-6-E C 24 40 Nível de 2º grau específico correspondente a três anos de estudos
B
A
QUADRO DO MAGISTÉRIO
PARTE I - PARTE PERMANENTE
TABELA II - ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIOS
CATEGORIA FUNCIONAL SÉRIE DE CLASSE EXPERIÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO NÍVEL CARGA HORÁRIA SEMANAL HABILITAÇÃO
Planejador Educacional PLE_1 Mínima de quatro anos C 40 Licenciatura plena específica e título de pós-graduação
B
A
PLE_2 Mínima de três anos C 40 Licenciatura plena específica
B
A
Inspetor Escolar IE_1 Mínima de quatro anos C 40 Licenciatura plena específica e título de pós-graduação
B
A
IE_2 Mínima de três anos C 40 Licenciatura plena específica
B
A
IE_3 Mínima de dois anos C 40 Licenciatura específica de curta duração
B
A
Administrador Escolar AE_2 Mínima de três anos C 40 Licenciatura plena específica
B
A
AE_3 Mínima de dois anos C 40 Licenciatura de curta duração, específica
B
A
Orientador Funcional OE_1 Mínima de quatro anos C 40 Licenciatura plena específica e título de pós-graduação
B
A
OE_2 Mínima de três anos C 40 Licenciatura plena específica
B
A
Supervisor Pedagógico SP_1 Mínima de quatro anos C 40 Licenciatura plena específica e título de pós-graduação
B
A
SP_2 Mínima de três anos C 40 Licenciatura plena específica
B
A
SP_3 Mínima de dois anos C 40 Licenciatura específica de curta duração
B
A
QUADRO DO MAGISTÉRIO
PARTE II - PARTE SUPLEMENTAR
TABELA I - PROFESSORES ESTATUTÁRIOS
CATEGORIA FUNCIONAL SÉRIE DE CLASSE CARGA HORÁRIA SEMANAL HABILITAÇÃO
Professor P-7-E 12 Licenciatura plena
Professor P-8-E 12 Nível de 2º grau com duração correspondente a três ou quatro anos e especialização para o ensino normal
Professor P-9-E 12 ou 24 Portador de registro "S" ou "D" no MEC ou Título de formação pedagógica de 2º grau e nível superior inespecífico.
Professor P-10-E 24 Nível de 2º grau específico com duração correspondente a três ou quatro anos de estudo
Professor P-11-E 12 Remanescente estável da tabela numérica de mensalistas
Professor P-12-E 24 Nível de 1º grau específico
Professor P-13-E 24 Não titulado
QUADRO DO MAGISTÉRIO
PARTE II - PARTE SUPLEMENTAR
TABELA II - PROFESSORES CONTRATADOS
CATEGORIA FUNCIONAL SÉRIE DE CLASSE CARGA HORÁRIA SEMANA HABILITAÇÃO
MÍNIMA MÁXIMA
Professor P_1_C 12 40 Licenciatura plena e título de pós-graduação
Professor P_2_C 12 40 Licenciatura plena
Professor P_3_C 12 40 Licenciatura de curta duração acrescida de um ano de estudos adicionais
Professor P_4_C 12 40 Licenciatura de curta duração
Professor P_5_C 12 40 Nível de 2º grau específico com duração correspondente a quatro anos de estudo
Professor P_6_C 12 40 Nível de 2º grau específico com duração correspondente a três anos de estudo
Professor P_7_C 12 40 Nível superior inespecífico ou portador de registro "S" ou "D" no MEC
Professor P_8_C 12 40 Matrícula em curso de graduação superior
Professor P_9_C 12 40 Nível de 2º grau inespecífico
Professor P_10_C 12 40 Nível de 1º grau específico
Professor P_11_C 12 40 Não titulado
QUADRO DO MAGISTÉRIO
PARTE II - PARTE SUPLEMENTAR
TABELA III - ESPECIALISTAS (texto ilegível) CONTRATADOS
CATEGORIA FUNCIONAL SÉRIE DE CLASSES CARGA HORÁRIA SEMANAL HABILITAÇÃO EXPERIÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO
Inspetor Escolar IEC_1 40 Licenciatura plena específica Encontrar-se, no mínima há um ano, no exercício de trabalhos técnicos especializados, correlatos com a respectiva função, além de contar com a experiência mínima de dois anos no magistério
IEC_2 40 Licenciatura inespecífica de curta duração
Administrador Escolar AEC_1 40 Licenciatura plena inespecífica
AEC_2 40 Licenciatura inespecífica de curta duração
Supervisor Pedagógico SPC_1 40 Licenciatura plena inespecífica
SPC_2 40 Licenciatura inespecífica de curta duração
QUADRO DO MAGISTÉRIO
PARTE II - PARTE SUPLEMENTAR
TABELA IV - TÉCNICOS ESTATUTÁRIOS
CARGO CLASSE CARGA HORÁRIA SEMANAL HABILITAÇÃO
I - Técnico em Educação I 30 Nível superior
II 30 Nível médio
II - Inspetor escolar Única 30 Nível superior
III - Supervisor I 30 Nível de 2º grau com duração correspondente a três ou quatro anos
II 30 Nível de 1º grau
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PARTE I
PARTE I
PARTE II
PARTE II
PARTE II
PARTE II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3198/1964 de //
Lei Complementar nº 4/1973 de 29/11/1973