Lei Complementar nº 163/1999
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 163., DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999.
(Vide Lei Complementar nº 793 /2025, Lei Complementar nº 270 /2004, Lei Complementar nº 208 /2001) Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Título I Da Administração Estadual
Art. 1º O Governador do Estado do Rio Grande do Norte é o Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador no desempenho das funções de direção superior da Administração Estadual.
Capítulo I Dos Princípios e Organização Básica da Administração Estadual
Art. 2º A administração pública estadual ordena-se segundo princípios de hierarquia, de descentralização interna, de articulação de ações, de atuação executiva concentrada nos serviços essenciais e funções públicas indelegáveis, de promoção de atividades econômicas e de sua regulamentação contra práticas injustas.
Art. 3º As ações do Poder Executivo visam a assegurar prioritariamente: I - educação, saúde, e segurança pública à população do Rio Grande do Norte; II - infra-estrutura para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Norte; III - atendimento prioritário às populações carentes.
Art. 4º A ação do Poder Executivo faz-se através de Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. A exploração de serviços públicos poderá ser delegada a terceiros, mediante concessão ou permissão, nos termos da lei.
Art. 5º A Administração Direta compreende as atividades típicas do Estado, constituindo-se dos seguintes Órgãos: I - Governadoria; II - Secretarias de Estado; III - Órgãos de regime especial, criados por lei, dotados de relativa autonomia administrativa e financeira e de quadro próprio de pessoal, para cujo tratamento, no interesse da maior eficiência operacional dos respectivos serviços, seja recomendável a simplificação dos controles aplicáveis à Administração Direta.
Parágrafo único. A autonomia relativa, a que se refere o inciso III, decorre da faculdade do órgão de comercializar seus produtos e serviços, manter contabilidade própria e custear seus programas por meio de fundo especial, de natureza contábil, constituído de dotações orçamentárias globais, recursos próprios e demais receitas indicadas na lei que o instituir.
Art. 6º AAdministração Indireta constitui-se de entidades instituídas por lei para descentralizar a ação do Poder Executivo, sob regime de independência funcional controlada, compreendendo organizações sociais, agências, Autarquias, Fundações Públicas, empresas públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 1º As Entidades da Administração Indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, a que estão sujeitas para efeito de controle e fiscalização, nos termos do Anexo I, que faz parte desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo, mediante representante designado em ato do Governador do Estado, terá acesso permanente a todas as contas das entidades da Administração Indireta.
§ 3º A faculdade assegurada ao Poder Executivo no parágrafo anterior será obrigatoriamente inscrita nos atos constitutivos das Entidades da Administração Indireta e informada, para efeito de sua observância, às instituições financeiras com que operem.
Capítulo II Da Estrutura Organizacional Básica da Administração Direta
Seção I Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 7º A estrutura organizacional básica da Administração Direta compõe-se dos seguintes Órgãos: I - Governadoria, compreendendo órgãos de apoio e assessoramento imediato ao Governador: a) Secretaria de Governo Secretaria de Governo e de Projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 190 /2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 262 /2003) b) Procuradoria Geral do Estado; c) Controladoria Geral do Estado; d) Assessoria de Comunicação Social; e e) Consultoria Geral do Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 600 /2017) II - Secretarias de Estado: a) Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças; a) Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023) b) Secretaria de Estado da Tributação; b) Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023) c) Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; c) Secretaria de Estado da Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 649 /2019) d) Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos; d) Secretaria de Estado da Educação e da Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007) d) Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 649 /2019) d) Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 765 /2024) e) Secretaria de Estado da Saúde Pública; f) Secretaria de Estado da Segurança Pública; f) Secretaria de Estado da Defesa Social (Redação dada pela Lei Complementar nº 209 /2001) g) Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania; g) Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 649 /2019) h) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; i) Secretaria de Estado do Turismo; j) Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos; j) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007) k) Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; k) Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186 /2000) l) Secretaria de Estado da Ação Social; e l) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) m) Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia. m) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) m) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 716 /2022) n) Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340 /2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 649 /2019) o) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar;(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019) p) Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; e(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019) q) Secretaria de Estados das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019) r) Secretaria de Estado da Cultura (SECULT). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 765 /2024)
Art. 8º Além das Secretarias indicadas no artigo anterior, o Governador do Estado poderá fazer, em caráter extraordinário, até 3 (três) nomeações para cargos em comissão, com prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, para condução de assuntos ou programas relevantes para Administração Estadual.
Art. 8º Além das Secretarias indicadas no artigo anterior, o Governador do Estado poderá fazer, em caráter extraordinário, até 2 (duas) nomeações para cargos em comissão, com prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, para condução de assuntos ou programas relevantes para Administração Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 765 /2024)
§ 1º O ato de provimento do cargo de Secretário Extraordinário indicará as atividades a serem desenvolvidas pelo seu ocupante e os meios administrativos que serão usados.
§ 2º Dentre as nomeações previstas neste artigo, uma poderá ser para cumprir encargos e missões determinadas pelo Governador do Estado, junto a órgãos públicos e entidades governamentais e internacionais no Distrito Federal.
Art. 9º Integra, também, a estrutura organizacional básica: I - o Gabinete do Vice-Governador, com encargos relativos à assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais; a recepção, estudo e triagem do expediente que lhe for encaminhado; o provimento dos meios administrativos necessários à atuação do Vice-Governador; a realização de outras atividades, por ele determinadas; e II - o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, cujos encargos e forma de funcionamento serão fixados por ato do Governador.
Art. 10 O Consultor Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado e o Assessor de Comunicação Social têm nível, deveres, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, exceto quanto à atribuição de referendar os atos e decretos assinados pelo Governador.
Art. 10. O Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado e o Assessor de Comunicação Social têm nível, deveres, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, exceto quanto à atribuição de referendar os atos e decretos assinados pelo Governador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 600 /2017)
Art. 11. O Governador do Estado regulamentará, por Decreto a estrutura e o funcionamento de cada uma das unidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, indicadas neste Título e constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 12. A representação gráfica da estrutura organizacional básica, fixada neste Título, é a constante do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
Seção II Dos Níveis de Atuação Dos órgãos Integrantes da Estrutura Organizacional Básica
Art. 13. A situação dos órgãos integrantes da estrutura básica realiza-se nos seguintes níveis: I - de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções de liderança e articulação institucional em sua área de atuação, inclusive, de representação e de articulação entre órgãos e entidades do Governo e intergovernamental; II - de gerência, correspondente a funções de coordenação e controle de programas e projetos e de organização e controle das atividades relativas aos meios necessários ao funcionamento da Pasta; III - instrumental, representado por unidades instrumentais responsáveis pelas atividades de planejamento, finanças e de administração geral, no âmbito de cada Secretaria, funcionando sob a orientação técnica e administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças; III. instrumental, representado por unidades instrumentais responsáveis pelas atividades de planejamento, finanças e de administração geral, no âmbito de cada Secretaria, funcionando o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de arrecadação das receitas estaduais, captação de recursos, execução da despesa, administração financeira, fiscal e tributária sob a orientação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN); (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023) IV - de execução programática, representado por unidades e órgãos de regime especial encarregados das funções típicas da Secretaria, desenvolvidas através de programas e projetos ou missões de caráter permanente.
Parágrafo único. O Gabinete do Secretário exercerá, também, funções de assessoramento técnico e administrativo. Título II Do Âmbito da Ação da Administração Direta
Capítulo I Da Governadoria
Seção I Dos órgãos de Apoio e Assessoramento Imediato ao Governador Subseção I da Secretaria de Governo Da Secretaria de Governo e de Projetos Especiais (Redação dada pela Lei Complementar nº 190 /2001)
Art. 14 À Secretaria de Governo (SEGOV) compete: I - dar assistência direta e imediata ao Governador na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações, nessa área, com os demais poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e outras esferas de governo; II - solicitar aos órgãos da Administração Direta do Estado providências necessárias ao desempenho das funções de coordenação geral das atividades que lhe competem; III - acompanhar a tramitação de projetos de Lei na Assembléia Legislativa; IV - coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa; V - controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo sobre solicitações da Assembléia Legislativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais; VI - articular-se com as lideranças do Governo junto à Assembléia Legislativa para equacionamento das questões de interesse político e legislativo da administração estadual; VII - assistir e assessorar o Governador no trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas a seu expediente particular; VIII - receber, organizar, analisar e preparar o expediente do Governador, fazer publicar seus atos na Imprensa Oficial e acompanhar a execução das ordens por ele emitidas; IX - supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo na Imprensa Oficial; X - cumprir encargos e missões determinadas pelo Governador; XI - cuidar da administração geral do Palácio do Governo; XII - organizar e dirigir o cerimonial público; XIII - organizar e manter acervo de informações e dados sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam interessar à atração de investimentos para o seu território; XIV - prestar apoio material, administrativo e técnico às autoridades estaduais presentes no Distrito Federal a serviço dos órgãos e entidades que dirijam ou representam; XV - responsabilizar-se pelo transporte do Governador; XVI - supervisionar a segurança do Governador, de sua família, do Palácio e das residências oficiais; XVII - coordenar as relações do Chefe do Governo com autoridades militares; XVIII - atuar como órgão de coordenação institucional junto aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual; e XIX - assessorar o Governador do Estado na avaliação do desempenho das Secretarias de Estado e entidades descentralizadas, inclusive fundacionais.
Art. 14. À Secretaria de Governo e de Projetos Especiais (SEGOV) compete: I - atuar como órgão de coordenação institucional junto aos órgãos e entidades da Administração Estadual; II - solicitar aos órgãos da Administração Estadual, inclusive autarquias e fundações públicas, providências necessárias ao desempenho das suas atividades; III - coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador junto à Assembléia Legislativa; IV - assessorar o Governador do Estado na avaliação do desempenho das Secretarias de Estado e entidades descentralizadas, inclusive autárquicas e fundacionais; V - articular as ações verticalizadas (Secretarias de igual natureza às dos municípios) e setorizadas (Secretarias ou Institutos), objetivando a implantação de trabalhos de competência do Conselho Metropolitano; VI - apoiar e fomentar projetos de expansão de oferta de energia, especialmente a geração de energias alternativas, no Rio Grande do Norte; VII - cumprir outros encargos e missões, inclusive quanto a Projetos Especiais, determinados pelo Governador do Estado, considerando-se, para tanto, revogadas quaisquer disposições legais que estabeleçam atribuições de gestão de tais projetos em favor de outras Secretarias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 190 /2001)
Parágrafo único. As funções de ajudante de ordens, segurança e transporte do Governador e do Vice-Governador quando exercidas por policial militar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte são consideradas, para todos os efeitos legais, como função policial militar. Subseção II Do Conselho de Desenvolvimento do Estado
Art. 15. O Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE) é órgão de assessoramento do Governador em assuntos gerais de administração, orçamento, tributação, política econômica e social, planejamento e outros relacionados com planos e programas governamentais de desenvolvimento.
Art. 16 O Conselho, convocado e presidido pelo Governador do Estado, tem como membros permanentes além do Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado e o Controlador Geral do Estado.
Art. 16. O Conselho, convocado e presidido pelo Governador do Estado, tem como membros permanentes além do Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Controlador-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 600 /2017)
§ 1º O Secretário do Planejamento e das Finanças é o Secretário Executivo do Conselho, cabendo-lhe a elaboração da agenda das reuniões, a preparação e distribuição dos sumários das conclusões e o acompanhamento da sua execução, para orientação do Governador.
§ 1º O Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão é o Secretário Executivo do Conselho, cabendo-lhe a elaboração da agenda das reuniões, a preparação e distribuição dos sumários das conclusões e o acompanhamento da sua execução, para orientação do Governador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023)
§ 2º As reuniões do Conselho têm caráter de: a) Gabinete, quando reunidos o Governador, o Vice-Governador, o Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e todos os Secretários de Estado; b) coordenação administrativa, quando reunidos o Governador, o Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Secretários de Governo, do Planejamento e das Finanças, de Administração e dos Recursos Humanos e de Tributação; c) coordenação social, quando reunidos o Governador, o Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Secretários de Planejamento e das Finanças; de Administração e dos Recursos Humanos; da Educação, Cultura e Desportos; de Saúde Pública; da Ação Social; do Trabalho, da Justiça e Cidadania; e da Segurança Pública; d) coordenação econômica, quando reunidos o Governador, o Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Secretários de Planejamento e das Finanças; de Administração e dos Recursos Humanos; de Tributação; da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia; de Agricultura e do Abastecimento; de Turismo; da Infraestrutura e do Trabalho, da Justiça e da Cidadania. a) Gabinete, quando reunidos o Governador, o Vice - Governador, o Consultor-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador, o Secretário de Governo e de Projetos Especiais e todos os Secretários de Estado; b) Coordenação Administrativa, quando reunidos o Governador, o Consultor-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; da Administração e dos Recursos Humanos e da Tributação; c) Coordenação Social, quando reunidos o Governador, o Consultor-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador, o Secretário de Governo e de Projetos Especiais e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; da Administração e dos Recursos Humanos; da Educação, da Cultura e dos Desportos; da Saúde Pública; da Ação Social, do Trabalho, da Justiça e da Cidadania e da Segurança Pública; c) coordenação social, quando reunidos o Governador, o Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Esta - do, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador, o Secretário de Governo e de Projetos Especiais e os Secretários de Planejamento e das Finanças; de Administração e dos Recursos Humanos; da Educação, da Cultura e dos Desportos; da Saúde Pública; da Ação Social; do Trabalho, da Justiça e da Cidadania; e da Defesa Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209 /2001) c) coordenação social, quando reunidos o Governador, o Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; de Administração e dos Recursos Humanos; da Educação, da Cultura e dos Desportos; da Saúde Pública; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; da Justiça e da Cidadania; e da Segurança Pública e da Defesa Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) c) Coordenação Social, quando reunidos o Governador, o Consultor-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; da Administração e dos Recursos Humanos; da Educação e da Cultura; da Saúde Pública; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; da Justiça e da Cidadania; da Segurança Pública e da Defesa Social; e do Esporte e do Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007) d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador, o Consultor-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador, o Secretário de Governo e de Projetos Especiais e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; da Administração e dos Recursos Humanos; da Tributação; da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia; da Agricultura e da Pecuária; do Turismo; da Infra-estrutura e do Trabalho, da Justiça e da Cidadania. (Redação dada pela Lei Complementar nº 194 /2001) d) coordenação econômica, quando reunidos o Governador, o Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; da Administração e dos Recursos Humanos; da Tributação; do Desenvolvimento Econômico; da Agricultura e da Pecuária; do Turismo; da Infra-estrutura e da Justiça e da Cidadania. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) a) Gabinete, quando reunidos o Governador, o Vice-Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado e todos os Secretários de Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 600 /2017) b) Coordenação Administrativa, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças, da Administração e dos Recursos Humanos e da Tributação ;(Redação dada pela Lei Complementar nº 600 /2017) b) Coordenação Administrativa, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário - Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão; da Administração; e da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023) c) Coordenação Social, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças, da Administração e dos Recursos Humanos, da Educação e da Cultura, da Saúde Pública, do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, da Justiça e da Cidadania, da Segurança Pública e da Defesa Social, e do Esporte e Lazer;(Redação dada pela Lei Complementar nº 600 /2017) c) Coordenação Social, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão; da Administração; da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer; da Saúde Pública; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; da Segurança Pública e da Defesa Social; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; e das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023) c) Coordenação Social, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão; da Administração; da Educação, do Esporte e do Lazer; da Saúde Pública; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; da Segurança Pública e da Defesa Social; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; e das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e da Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 765 /2024) d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças, da Administração e dos Recursos Humanos, da Tributação, do Desenvolvimento Econômico, da Agricultura, da Pecuária e da Pesca, do Turismo, da Infraestrutura, do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, da Justiça e da Cidadania, de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária, e do Esporte e do Lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 600 /2017) d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador, o Procurador - Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; da Administração; da Tributação; do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação; da Agricultura, da Pecuária e da Pesca; do Turismo; da Infraestrutura; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 716 /2022) d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador, o Procurador - Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão; da Administração; da Fazenda; do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação; da Agricultura, da Pecuária e da Pesca; do Turismo; da Infraestrutura; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; e das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023) d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão; da Administração; da Fazenda; do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação; da Agricultura, da Pecuária e da Pesca; do Turismo; da Infraestrutura; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; e das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e da Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 765 /2024)
§ 3º Os Secretários de Estado e demais membros, com autorização prévia do Governador, podem fazer-se acompanhar, nas reuniões do Conselho, de dirigentes de entidades da Administração Indireta ou de outros auxiliares.
Art. 17. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado opinar sobre: I - política econômica e financeira do Governo e medidas de incentivo visando ao desenvolvimento e ao fortalecimento das atividades econômicas; II - política relativa a ação do Governo destinada a assistência, proteção e desenvolvimento sócio-econômico da população; III - diretrizes gerais dos planos governamentais e a escala de prioridades das suas programações; IV - revisão, atualização, ampliação ou redução, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação a cargo dos diferentes órgãos do Governo; V - capacidade e conveniência do endividamento do Governo para contratação de empréstimos e concessão de avais; VI - criação, transformação, extinção, ampliação, fusão, intervenção e vinculação de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; VII - criação, fusão, transformação, ampliação, remanejamento e extinção de fundos de natureza contábil; VIII - outros assuntos ou matérias sugeridos pelo Governador, Secretário de Estado ou outro membro do Conselho.
Art. 18. A critério do Governador, os pareceres do Conselho de Desenvolvimento do Estado podem revestir-se de força normativa, para efeito de sua observância obrigatória pelos demais órgãos da Administração Estadual.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os pareceres são publicados sob a forma de Resolução, numerada e assinada pelo Presidente e pelos conselheiros votantes. Subseção III Da Consultoria Geral do Estado
Art. 19. À Consultoria Geral do Estado (CGE) compete: I - assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da administração estadual; II - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhe forem submetidas pelo Governador; III - orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa; IV - elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens e vetos governamentais. (Revogado pela Lei Complementar nº 600 /2017)
Art. 20 O Consultor Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador, devendo sua escolha recair em bacharel em Direito, brasileiro, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada. (Revogado pela Lei Complementar nº 600 /2017) Subseção III Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 21. À Procuradoria Geral do Estado (PGE) compete: I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado; II - prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo, relativamente ao controle da legalidade dos atos da Administração Estadual; III - prestar assessoramento jurídico suplementar às entidades da administração indireta, quando determinado pelo Governador do Estado; IV - inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa do Estado; V - desenvolver outras atividades definidas em Lei. I. exercer, com exclusividade, a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado, suas autarquias e fundações; II - prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo, relativamente ao controle da legalidade dos atos da Administração Estadual; III - prestar assessoramento jurídico suplementar às sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, quando solicitado; IV - inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa do Estado; V - assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da Administração Estadual; VI - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhe forem submetidas pelo Governador; VII - orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa; VIII - elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens, sanções e vetos governamentais; IX - desenvolver outras atividades definidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 600 /2017)
Parágrafo único. O Procurador do Estado pode, mediante expressa autorização governamental, servir junto aos demais órgãos e entidades da Administração Direta, indireta e fundacional do Estado, sem prejuízo de sua remuneração, observada, em caso de exercício de cargo em comissão, a opção prevista em lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 170 /1999) Subseção IV Da Controladoria Geral do Estado
Art. 22 À Controladoria Geral do Estado (CONTROL) compete: I - supervisionar tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria; II - expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria; III - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias; IV - proceder ao exame prévio nos processos originários de atos de gestão orçamentárias, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual e nos de aplicação de recursos públicos estaduais por entidades de direito privado, emitindo parecer técnico; V - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração estadual, dando ciência imediata ao Governador do Estado, ao interessado e ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária; VI - propor ao Governador do Estado a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo inclusive sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Estadual e de contas bancárias; VII - elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os órgãos da Administração Direta e aprovar o plano de contas dos órgãos da administração indireta e fundacional; VIII - elaboração do Balanço Geral do Estado e da prestação de contas anual do Governador; e IX - manter com o Tribunal de Contas colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados a nível de execução orçamentária, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo.
Art. 22. À Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) compete: I - articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integração operacional e elaborar atos normativos sobre procedimentos de controle; II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e orientando as Comissões de Controle Interno; III - assessorar e orientar a Administração Estadual nos aspectos relacionados com os controles interno e externo; IV - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente a execução orçamentária, financeira e patrimonial; V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade do controle interno dos órgãos e entidades; VI - estabelecer mecanismos destinados a verificar e comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os seus resultados; VII - propor, executar e acompanhar a implementação de políticas e procedimentos de transparência, de prevenção e de combate à corrupção; VIII - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros orçamentários nas contratações da Administração Pública; IX - instituir, manter e propor sistemas informatizados que melhorem a transparência e a eficiência da gestão pública; X - manifestar-se por meio de relatórios, pareceres, notas técnicas e outros instrumentos com o objetivo de identificar e sanar irregularidades, bem como suas causas; XI - regulamentar e instaurar, de ofício ou por provocação, Tomada de Contas Especial, para casos de indícios de dano ao Erário ou na falta de prestação de contas; XII - representar ao Tribunal de Contas sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas por meio de ações de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao Erário; XIII - emitir parecer conclusivo e certificação de auditoria sobre as contas anuais prestadas pelo Governador do Estado e demais órgãos e entidades do Poder Executivo; XIV - coletar, buscar e tratar de informações de natureza estratégica, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência; XV - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos; XVI - orientar e realizar ações relativas à ouvidoria e prevenção da corrupção; e XVII - normatizar e realizar ações correcionais no âmbito de suas competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 638 /2018) Subseção V Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 23. À Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM) compete: I - orientar e controlar a divulgação dos programas governamentais e das realizações do Governo, observando o disposto no art. 26,
§ 1º da Constituição Estadual; II - distribuir informações e notícias de interesse da administração estadual; e III - coordenar as relações dos órgãos da administração estadual com os meios de comunicação.
Capítulo II Do Gabinete do Vice-Governador
Art. 24. Ao Gabinete do Vice-Governador compete: I - dar assistência direta e imediata ao Vice-Governador; II - receber e analisar, estudar e triar o expediente encaminhado ao Vice-Governador; III - prover a Vice-Governadoria dos meios necessários ao seu funcionamento; e IV - executar outras atividades determinadas pelo Vice-Governador.
Capítulo III Das Secretarias de Estado
Seção I Da Secretaria de Estado do Planejamento e Das Finanças
Seção I Da Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023)
Art. 25 À Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) compete:
Art. 25. À Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN) compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023) I - elaborar planos de desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do Rio Grande do Norte; II - levantar e divulgar dados e informações sobre o sistema produtivo e a realidade social do Rio Grande do Norte; III - orientar a elaboração de propostas orçamentárias e de planos plurianuais pelas Secretarias de Estado e entidades descentralizadas; IV - estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação; V - estabelecer a programação financeira dos recursos do Estado; (Revogado pela Lei Complementar nº 736 /2023) VI - avaliar a programação orçamentária e financeira das entidades da Administração Indireta dependentes de repasses do Tesouro Estadual; (Revogado pela Lei Complementar nº 736 /2023) VII - controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades; (Revogado pela Lei Complementar nº 736 /2023) VIII - coordenar os entendimentos do Governo do Estado com entidades federais, internacionais e outros para obtenção de financiamentos e/ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de programas estaduais; (Revogado pela Lei Complementar nº 736 /2023) IX - coordenar o Sistema de Informações Governamentais, em especial as prestações de contas das Secretarias para encaminhamento à Controladoria Geral do Estado, com vistas ao cumprimento do art. 22, VIII. (Revogado pela Lei Complementar nº 736 /2023) XI - disponibilizar um sistema integrado de informações gerenciais, para apoiar o planejamento e a gestão dos recursos públicos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 186 /2000) X - apoiar o Conselho Metropolitano de Natal e outras instâncias de coordenação regional; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 262 /2003) XI - promover estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais, relacionados à sua área de atuação, de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) XIII - coordenar e implementar o planejamento do Poder Executivo Estadual a longo, médio e curto prazos, por meio da captação das necessidades da população e da elaboração e coordenação do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XIV - coordenar planos, programas e projetos governamentais, bem como sua adequação às prioridades estabelecidas na política de desenvolvimento do Rio Grande do Norte e impactos na sociedade; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XV - apoiar a realização de estudos e pesquisas necessários para a definição e a priorização de programas e projetos do Poder Executivo Estadual; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XVI - avaliar o alinhamento de objetivos estratégicos do Poder Executivo Estadual com a União, Municípios e outros Poderes; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XVII - coordenar as tratativas do Poder Executivo Estadual com órgãos e entidades federais, internacionais e outros, para a execução de planos, projetos e programas prioritários pelo Estado do Rio Grande do Norte; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XVIII - coordenar o acompanhamento de resultados e ações do Poder Executivo Estadual por meio da mensuração, consolidação e divulgação de indicadores de desempenho da ação governamental; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XIX - proceder ao levantamento das informações referentes aos projetos desenvolvidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e avaliá-los, propondo os ajustes necessários, quando for o caso; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XX - auxiliar o Poder Executivo Estadual na articulação com as organizações e entidades da sociedade civil; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XXI - coordenar a implementação e monitoramento de instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023)
Seção II Da Secretaria de Estado da Tributação
Seção II Secretaria de Estado da Fazenda (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023)
Art. 26 À Secretaria de Estado da Tributação (SET) compete: I - dirigir e executar a política de administração fiscal e tributária do Estado; II - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros; III - manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Estado; IV - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária; V - informar à população os valores de taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões; e VI - criar mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do Estado visando a debater a regulamentação e aplicação da política tributária, o endividamento fiscal das empresas e a negociação de alternativas para o equacionamento desses débitos fiscais.
Art. 26. À Secretaria de Estado da Tributação (SET) compete:
Art. 26. À Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023) I - dirigir e executar a política de administração fiscal, contábil e tributária do Estado; II - elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os órgãos da Administração Direta e aprovar o plano de contas dos órgãos da administração indireta e fundacional; III - elaborar o Balanço Geral do Estado e a prestação de contas anual do Governador; IV - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros; V - manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização previsão de receitas e planejamento tributário do Estado; VI - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária; VII - informar à população dos valores de taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões; e VIII - criar mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do Estado visando a debater a regulamentação e aplicação da política tributária, o endividamento fiscal das empresas e a negociação de alternativas para o equacionamento desses débitos fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 638 /2018) IX - estabelecer a programação financeira dos recursos do Estado; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) X - avaliar a programação financeira das entidades da Administração Indireta dependentes de repasses do Tesouro Estadual; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XI - controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XII - monitorar e coordenar os entendimentos do Poder Executivo Estadual com entidades federais, internacionais e outros para obtenção de financiamentos e/ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de programas estaduais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XIII - administrar os encargos gerais do Estado; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XIV - coordenar o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XV - editar manuais, notas técnicas e instruções de procedimentos contábeis, uniformizando a execução orçamentária, financeira e contábil do Estado, visando a consolidação dos relatórios contábeis e fiscais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XVI - orientar e supervisionar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, promovendo os ajustes necessários para a consolidação dos relatórios contábeis e fiscais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XVII - articular-se com as setoriais do sistema financeiro para o cumprimento das normas contábeis de execução orçamentária, financeira e patrimonial; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XVIII - elaborar o Balanço Geral do Estado, destinado a compor a prestação de contas anual do Governador; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XIX - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo Estadual Consolidado, previstos na Lei Complementar Federalnº 101, de 4 de maio de 2000; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XX - promover o acompanhamento e a aplicação das normas e procedimentos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo a geração da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) e o preenchimento da Declaração de Contas Anual (DCA) no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público (SICONFI), em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XXI - elaborar e manter atualizados o plano de contas, o ementário da receita e despesa orçamentárias, a tabela de eventos e o ementário de fontes/disponibilidade por destinação de recursos para os órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal e da seguridade social; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XXII - promover a capacitação dos quadros dos setores financeiros, orçamentários e contábeis do Estado; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XXIII - emitir Pareceres Técnicos afeitos às matérias de Direito Financeiro, Administração Financeira e Orçamentária e Contabilidade Pública, para a correta execução financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XXIV - promover a integração com os demais Poderes e órgãos autônomos do Estado em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial visando a consolidação dos relatórios contábeis e fiscais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XXV - interpretar e aplicar normas contábeis para subsidiar a execução financeira e orçamentária dos recursos do Tesouro Estadual; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023) XXVI - promover a implantação do sistema de informação de custos do Poder Executivo do Estado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 736 /2023)
Seção III Da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e Dos Desportos
Seção III Da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007)
Seção III Da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (Redação dada pela Lei Complementar nº 649 /2019)
Seção III Da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (Redação dada pela Lei Complementar nº 765 /2024)
Art. 27 À Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD) compete:
Art. 27 À Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007)
Art. 27 À Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 649 /2019)
Art. 27. À Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 765 /2024) I - executar e controlar a ação do Governo na área de educação; II - promover e incentivar as atividades culturais e desportivas; II - promover e incentivar as atividades culturais e educacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007) II - promover e incentivar as atividades culturais, educacionais, de esporte e de lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 649 /2019) II - promover e incentivar as atividades educacionais, de esporte e de lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 765 /2024) III - controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; IV - apoiar e orientar a iniciativa privada na área de educação, da cultura e dos desportos; IV - apoiar e orientar a iniciativa privada na área da educação e da cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007) IV - apoiar e orientar a iniciativa privada na área de educação, da cultura, do esporte e do lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 649 /2019) IV - apoiar e orientar a iniciativa privada na área de educação, do esporte e do lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 765 /2024) V - articular-se com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacionais; VI - estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para investimentos no sistema e no processo educacional; VII - rever e aperfeiçoar, permanentemente, o sistema de ensino; VIII - assistir o estudante pobre; (Revogado pela Lei Complementar nº 649 /2019) IX - integrar as iniciativas de caráter organizacional e administrativo, na área de educação, com as atividades de Planejamento e Finanças e de Administração Geral e com os setores de agricultura e saúde pública estadual.
Seção IV Da Secretaria de Estado da Saúde Pública
Art. 28. À Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) compete: I - promover medidas de prevenção à saúde da população, mediante o controle e o combate de doenças infectocontagiosas e nutricionais; II - fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de alimentos e a prática profissional médica e paramédica; III - cumprir o Código de Saúde do Estado; IV - pesquisar, estudar e avaliar a demanda de atendimento médico e hospitalar, segundo condições previdenciárias públicas e particulares; V - realizar a prestação de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos em colaboração com o Governo Federal; VI - dirigir as ações sanitárias; VII - promover campanhas educacionais e informacionais visando à preservação das condições de saúde da população; e VIII - identificar fontes de recursos financeiros permanentes para operação e expansão dos serviços médicos, hospitalares e assistenciais. X - executar a política estadual de assistência estudantil como finalidade para ampliar as condições de permanência dos jovens na educação; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019) XI - estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019) XII - planejar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática esportiva e da inclusão social por meio do esporte; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019) XIII - incentivar, apoiar e orientar a realização de atividades e eventos recreativos e esportivos, profissionais ou amadores; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019) XIV - articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019) XV - gerir os recursos financeiros destinados à promoção da educação, da cultura, do esporte e do lazer; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019) XVI - estimular e elaborar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados a sua esfera de competência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019)
Seção V Da Secretaria de Estado da Segurança Pública Da Secretaria de Estado da Defesa Social (Redação dada pela Lei Complementar nº 209 /2001)
Seção V Da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003)
Art. 29 À Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) compete: I - programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Civil e da Polícia Militar, incumbida da apuração das infrações penais, exceto as militares, promovendo os meios necessários à investigação de natureza criminal ou contravencional, visando à defesa social, respeitada a competência da União e assegurada a cooperação com as autoridades federais e dos demais Estados do Distrito Federal; II - exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado; III - praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia; IV - auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões; V - desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais; VI - propiciar aos interessados, mediante requerimento dirigido ao titular da Pasta, acesso às informações que lhes digam respeito; VII - reprimir, de forma pronta e eficaz, sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades investidas de função policial, sob sua jurisdição; VIII - Dar assistência direta ao Governador no trato e na apreciação de assuntos militares de natureza protocolar; e IX - receber e analisar os expedientes militares encaminhados ao Governador, transmitindo e controlando a execução de suas ordens.
§ 1º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se administrativa e operacionalmente, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado incumbida da administração da segurança pública.
§ 2º A Polícia Militar é instituída à base da hierarquia e da disciplina, competindo-lhe a operacionalidade da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, além de outras competências definidas em lei, inclusive a execução de atividades de defesa civil.
§ 3º A Polícia Militar é administrativa e operacionalmente subordinada ao Secretário de Segurança Pública, sendo comandada por Oficial da ativa do último posto da corporação, com nível e remuneração de Subsecretário, mantida a sua competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.
§ 3º A Polícia Militar é administrativa e operacionalmente subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, sendo comandada por oficial da ativa do último posto da corporação, com nível de Subsecretá - rio, mantida a sua competência para os atos de gestão orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 205 /2001)
§ 4º A Polícia Civil é dirigida por um delegado de polícia de carreira, com nível e remuneração de Subsecretário, incumbindo-lhe as funções e encargos de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, ressalvada a competência da União.
§ 5º Lei Ordinária, de iniciativa do Governador do Estado definirá os direitos, deveres, prerrogativas e funcionamento da Polícia Civil.
Art. 29. À Secretaria de Estado da Defesa Social (SDS) compete:
Art. 29. À Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) I - programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Civil e da Polícia Militar, incumbida da apuração das infrações penais, exceto as militares, promovendo os meios necessários à investigação de natureza criminal ou contravencional, visando à defesa social, respeitada a compe - tência da União e assegurada a cooperação com as autoridades federais e dos demais Estados do Distrito Federal; I - programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Militar e da Polícia Civil, a quem compete a apuração das infrações penais, exceto as militares, promovendo os meios necessários à investigação de natureza criminal ou contravencional, visando à segurança pública e à defesa social, respeitada a competência da União e assegurada a cooperação com as autoridades federais, dos demais Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) II - exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado; III - praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia; IV - auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões; V - desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais; VI - propiciar aos interessados, mediante requerimento dirigido ao titular da Pasta, acesso às informações que lhes digam respeito; VII - reprimir, de forma pronta e eficaz, sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades investidas de função policial, sob sua jurisdição; VIII - administrar o sistema penitenciário do Estado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 231 /2002) (Revogado pelas Leis Complementares nº 256 /2003 e nº 262 /2003)
§ 1º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se administrativa e operacionalmente, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado incumbida da administração da segurança pública.
§ 1º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, juntamente com a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, subordinam-se administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003)
§ 2º A Polícia Militar é instituída à base da hierarquia e da disciplina, competindo-lhe a operacionalidade da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, além de outras competências definidas em lei, inclusive a execução de atividades de defesa civil.
§ 3º A Polícia Militar é comandada por Oficial da ativa de último posto da corporação, com a denominação de Comandante Geral, mantida a sua competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.
§ 3º A Polícia Militar é comandada por Oficial da ativa do último posto da corporação, com nível e remuneração de Subsecretário, e com competência para os atos de gestão orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003)
§ 3º A Polícia Militar é comandada por Oficial da ativa do último posto da corporação, com nível de Subsecretário, e com competência para os atos de gestão orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 463 /2012)
§ 4º A Polícia Civil é dirigida por um Delegado de Polícia Civil de última classe, com nível e remuneração de Subsecretário, incumbindo-lhe as fun - ções e encargos de Polícia Judiciária, com competência para os atos admi - nistrativos de natureza disciplinar e de gestão orçamentária e financeira.
§ 4º A Polícia Civil é dirigida por um delegado de polícia de carreira integrante da última classe, com nível e remuneração de Subsecretário, com competência para os atos administrativos de natureza disciplinar e de gestão orçamentária e financeira, incumbindo-lhe as funções e encargos de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, ressalvada a competência da União. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003)
§ 5º A programação e o planejamento anual de investimentos das Polícias CIVIL - e Militar ficarão sob o controle e supervisão da Secretaria de Estado da Defesa Social, inclusive quanto à estruturação, acompanhamento e gerenciamento da aplicação e execução dos projetos e recursos disponibilizados no Orçamento Geral do Estado.
§ 5º O Corpo de Bombeiros Militar é comandado por oficial da ativa do último posto da corporação, com competência para os atos de gestão orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003)
§ 5º O Corpo de Bombeiros Militar é comandado por Oficial da ativa do último posto da corporação, com nível de Subsecretário, e com competência para os atos de gestão orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 463 /2012)
§ 6º Lei Ordinária, de iniciativa do Governador do Estado, definirá os direitos, deveres, prerrogativas e funcionamento da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209 /2001)
§ 6º A programação e o planejamento anual de investimentos das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ficarão sob o controle e supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), inclusive quanto à estruturação, acompanhamento e gerenciamento da aplicação e execução dos projetos e recursos disponibilizados no Orçamento Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003)
Seção VI Da Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania
Seção VI da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003)
Art. 30 À Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania (SEJUC) compete;
Art. 30 À Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC) compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) I - tratar de assuntos relacionados como o funcionamento das instituições e da ordem jurídica; II - coordenar as relações do Poder Executivo com os outros Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e as autoridades de outras esferas de governo, nos assuntos de natureza jurídica; III - zelar pela proteção dos direitos humanos, colaborando com órgãos públicos e entidades não governamentais que se dediquem a igual objetivo ou que tenham por escopo a defesa e desenvolvimento da cidadania; IV - administrar o sistema penitenciário do Estado; IV - administrar o sistema penitenciário do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 256 /2003) V - planejar, coordenar e executar as ações relacionadas com a defesa civil, nos casos de calamidades públicas decorrentes de secas, inundações e outros flagelos naturais, respeitada a competência da União e dos Municípios; (Revogado pela Lei Complementar nº 557 /2015) VI - coordenar, no âmbito estadual, as medidas administrativas de defesa do consumidor, na forma da legislação federal respectiva e em articulação com os demais órgãos públicos e com as instituições particulares organizadas para o mesmo fim; VII - estimular a participação do povo na gestão pública, através de suas entidades representativas e das lideranças da comunidade, com vistas ao exercício da cidadania responsável; VIII - participar da formulação e execução da política de trabalho do Estado diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados; VIII - promover a realização de estudos e pesquisas, bem como a divulgação de informações sobre a área específica de competência da Secretaria, visando a orientar a ação do governo e das entidades e órgãos de classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) IX - formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de formação de mão-de - obra, visando a, além da qualificação do trabalhador, proporcionar-lhe uma melhor inserção no sistema produtivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 262 /2003) X - formular e implementar ações que visem a facilitar o acesso de trabalhadores urbanos e rurais no mercado de trabalho; (Revogado pela Lei Complementar nº 262 /2003) XI - formular, implementar e coordenar a política estadual de desenvolvimento do artesanato; (Revogado pela Lei Complementar nº 262 /2003) XII - promover a realização de estudos e pesquisas e divulgação de informações sobre a área específica de competência da Secretaria, visando a orientar a ação do Governo e das entidades e órgãos de classe; (Revogado pela Lei Complementar nº 262 /2003) XIII - promover o intercâmbio político e social com as classes trabalhadoras do Estado e do País; e (Revogado pela Lei Complementar nº 262 /2003) XIV - apoiar a organização da comunidade, com vistas a desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de emprego. (Revogado pela Lei Complementar nº 262 /2003) XV - coordenar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas voltadas para a juventude do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 319 /2006) XVI - coordenar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340 /2007) XVII - coordenar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas voltadas para a promoção da defesa, das garantias e dos direitos das mulheres. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340 /2007)
Parágrafo único 1º . A ocupação de cargo de provimento em comissão vinculado ao Grupo Ocupacional Penitenciário por Militar do Estado, será considerada, para todos os efeitos, exercício de função militar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 277 /2004) (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei Complementar nº 415 /2010) Parágrafo Segundo. Os efeitos das disposições contidas no parágrafo anterior retroagem à data de 02 de maio de 2001. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 415 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 649 /2019)
Seção VII Da Secretaria de Estado da Infra-estrutura
Art. 31. À Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (SIN) compete: I - promover medidas para implantação da política estadual de viação; II - definir políticas públicas relativas a energia elétrica, rodovias e serviços de trânsito; II - definir políticas relativas a energia elétrica, rodovias e serviços de trânsito, respeitadas as competências da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária (SAPE); (Redação dada pela Lei Complementar nº 186 /2000) III - controlar, operacional e funcionalmente a aplicação de recursos federais nos setores de obras e transportes do Estado; IV - projetar, licitar, executar, fiscalizar e receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Direta, excetuando-se as obras da Secretaria dos Recursos Hídricos e suas vinculadas; IV - projetar, licitar, executar, fiscalizar e receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Direta, excetuando-se as obras e serviços da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) e de suas vinculadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007) V - sugerir a desapropriação de imóveis e benfeitorias, realizar vistorias, avaliações e perícias em edifícios e imóveis públicos e particulares que se destinem ao uso da Administração Pública Estadual; V - . sugerir a desapropriação de imóveis e benfeitorias, realizar vistorias, avaliações e perícias em edifícios e imóveis urbanos, públicos e particulares, que se destinem ao uso da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186 /2000) VI - integrar todas as iniciativas de fortalecimento e expansão da infra-estrutura à ação estadual; VII - controlar e fiscalizar os custos operacionais e promover medidas visando a maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte; VIII - articular-se com os órgãos e entidades federais do setor e outros órgãos e entidades estaduais; IX - controlar e fiscalizar a concessão de serviços de transportes e os padrões de segurança e de qualidade em sua execução; IX - definir a política estadual de transportes e suas diretrizes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186 /2000) X - controlar e supervisionar obras e serviços executados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta a ela vinculados; XI - coordenar, e quando for o caso, executar as ações do Governo junto aos municípios nas áreas de competência da Secretaria e, mediante convênio, nas das demais; e XII - gerenciar os programas especiais a serem desenvolvidos pelo Governo do Estado, com recursos de financiamento ou de convênios.
Seção VIII Da Secretaria de Estado do Turismo
Art. 32. À Secretaria de Estado do Turismo (SETUR) compete: I - articular-se com os Municípios e os demais órgãos da Administração Estadual, com o objetivo de desenvolver a infra-estrutura de saneamento básico, transportes e energia elétrica nas áreas de atividades turísticas; II - articular-se com entidades de formação e treinamento de mão-de-obra para promover o desenvolvimento de pessoal para o turismo; III - desenvolver estudos e pesquisas para avaliar a potencialidade turística do Estado; IV - promover ações voltadas para ocupação da infra-estrutura de turismo do Estado nos períodos de baixa estação; e V - formular a política de turismo do Estado. VI - gerenciar os programas especiais a serem desenvolvidos pelo Governo do Estado, nas áreas de atividades turísticas, com recursos de financiamento ou de convênios. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 235 /2002)
Seção IX Da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia
Seção IX Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003)
Seção IX Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (Redação dada pela Lei Complementar nº 716 /2022)
Art. 33 À Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia (SINTEC) compete: I - promover e fomentar atividades de pesquisas e experimentação tecnológica no campo industrial; II - propor medidas normativas de preservação e controle de exploração dos recursos naturais não renováveis, especialmente minérios, respeitada a legislação federal aplicável; III - desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos mercados externo e interno; IV - supervisionar administrativamente a execução das atividades de registro comercial; V - formular a política para as atividades de indústria, comércio, minérios, bem como para os contatos e o comércio com o exterior; VI - promover e fomentar atividades de pesquisa e experimentação tecnológica no campo industrial, para o desenvolvimento do sistema produtivo estadual e para a solução dos problemas estaduais; VII - coordenar, a nível estadual, estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica.
Art. 33 À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) compete:
Art. 33. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC) compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 716 /2022) I - promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, coordenando e implementando ações setoriais nas áreas da indústria, recursos minerais, energia, comércio, serviços, ciência e tecnologia, em articulação com outras entidades competentes; II - apoiar ações voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de negócios, oferta de financiamentos e capacitação de recursos humanos; III - promover ações em cooperação com as Secretarias de igual natureza nos municípios e com Secretarias e entidades da Administração Estadual, sempre voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado de todas as regiões do Estado; IV - elaborar e implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Industrial, em articulação com as entidades atuantes nesse setor; V - elaborar e implementar a Política Estadual de Estímulo à Expansão da Atividade Comercial e do Segmento de Serviços, articulando-se com as entidades atuantes nesse setor; VI - articular e desenvolver as ações voltadas para estimular as atividades de comércio exterior, abrindo novos mercados para os produtos e serviços do Estado, fomentando a implantação de serviços de logística e capacitando recursos humanos para esse setor; VII - elaborar e implementar a Política Estadual Dirigida para o Aproveitamento Econômico do Potencial de Recursos Minerais, mediante a formulação e execução de planos e programas, em articulação com as entidades atuantes nesse setor; VIII - estabelecer as diretrizes e coordenar o processo de elaboração da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a ser implementada por intermédio das entidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia; VIII - estabelecer as diretrizes e coordenar o processo de elaboração da Política Estadual do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação do Rio Grande do Norte (PEDCTI/RN), a ser implementada por intermédio das entidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (SECTI/RN); (Redação dada pela Lei Complementar nº 716 /2022) IX - elaborar a Política Estadual de Energia, articulando-se com entidades de outros níveis de governo e coordenando a implementação das ações no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; X - apoiar e fomentar projetos de expansão de oferta de energia, especialmente a geração de energias alternativas, no Rio Grande do Norte; XI - supervisionar a execução das atividades de registro comercial e de metrologia e qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) XII - coordenar e implementar medidas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, em articulação com outros órgãos ou entidades competentes, voltadas para o desenvolvimento sustentável do Estado; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 716 /2022) XIII - promover e estimular a realização de cursos, conferências, reuniões, seminários e congressos relacionados com as áreas de ciência, tecnologia e inovação; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 716 /2022) XIV - coordenar a preservação e a utilização do acervo de documentação científica, tecnológica e de inovação do Estado do Rio Grande do Norte; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 716 /2022) XV - divulgar os resultados das atividades científicas, tecnológicas e de inovação que envolvam a participação da Secretaria e da Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 716 /2022) XVI - articular ações com órgãos e entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades nas áreas de ciência, tecnologia e inovação; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 716 /2022) XVII - representar o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu titular, perante entidades nacionais ou internacionais para formulação, planejamento, implementação e avaliação das ações articuladas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 716 /2022)
Seção X Da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Art. 34 À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SAAB) compete: I - prestar serviços técnicos ligados ao desenvolvimento da agropecuária e da pesca e dar assistência às atividades privadas que atuam nessa área; II - executar estudos, pesquisas e avaliação de natureza econômica visando ao fomento da produção agropecuária e da pesca; III - promover a expansão da oferta de insumos básicos para a agricultura; IV - aplicar a ordem normativa de defesa vegetal e animal, fiscalizar sua observância e impor penalidades aos infratores, nos limites da competência estadual; V - conceber e controlar a política estadual de colonização; VI - estudar e propor medidas visando ao fortalecimento de serviços de extensão rural; VII - proteger o uso e a fertilidade dos solos; VIII - desenvolver e fortalecer o cooperativismo; e IX - realizar o planejamento agrícola.
Art. 34. À Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária (SAPE) compete: I - prestar serviços técnicos ligados ao desenvolvimento da agropecuária, da pesca e da agroindústria e dar assistência às atividades privadas que atuam nessa área; II - executar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando ao fomento da produção agropecuária, da pesca e da agroindústria; III - promover a expansão da oferta de insumos básicos para a agricultura; IV - aplicar a ordem normativa da defesa vegetal e animal, fiscalizar sua observância e impor penalidades aos infratores, nos limites da competência estadual; (Revogado pela Lei Complementar nº 324 /2006) V - formular e controlar a política estadual de colonização; (Revogado pela Lei Complementar nº 207 /2001) VI - estudar e propor medidas visando ao fortalecimento dos serviços de assistência técnica e extensão rural; (Revogado pela Lei Complementar nº 649 /2019) VII - estudar e propor medidas visando à melhoria do abastecimento da população com produtos agropecuários e da pesca; VIII - proteger o uso e a fertilidade dos solos; IX - desenvolver e fortalecer o cooperativismo e o associativismo no campo; X - realizar o planejamento agrícola do Estado; XI - gerenciar e manter os projetos estaduais de agricultura irrigada; XII - promover, para o abastecimento alimentar e da pequena irrigação, a perfuração, instalação, recuperação e limpeza de poços tubulares; XIII - projetar, construir e recuperar cisternas públicas e comunitárias; XIV - projetar e executar os serviços de eletrificação de comunidades e propriedades rurais; XV - articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186 /2000) XVI - formular as diretrizes da ação governamental para a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (PEDESPA/RN); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 693 /2022) XVII - propor e avaliar políticas, iniciativas e definir estratégias de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 693 /2022) XVIII - promover, no âmbito de sua competência: a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações voltados para o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura; b) a articulação intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira; c) subsídios necessários para execução da pesquisa aquícola e pesqueira. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 693 /2022)
Seção XI Da Secretaria de Estado Dos Recursos Hídricos
Seção XI Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007)
Art. 35 À Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos (SERHID) compete:
Art. 35 À Secretaria de Recursos Hídricos (SERHID) compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186 /2000) I - formular, implantar e avaliar as políticas e programas estaduais de recursos hídricos; II - coordenar as políticas de recursos hídricos do Estado; III - promover e executar ações para exploração e preservação de recursos hídricos no Estado; IV - representar o Estado no sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, previsto no art. 21, inciso XIX, da Constituição Federal , e gerir os recursos hídricos que se incluem entre os bens do Estado, nos termos do art. 26, inciso I, da mesma Constituição; V - elaborar estudos; planejar pesquisas e programas; gerenciar projetos; executar obras relativas à oferta de água de superfície e subterrânea e realizar a gestão dos recursos hídricos do Estado; e V - elaborar estudos, planejar pesquisas e programas; gerenciar projetos; executar obras relativas à oferta de água de superfície e subterrânea e realizar a gestão dos recursos hídricos do Estado, respeitado o disposto no art. 34, inciso XII, desta Lei; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 186 /2000) VI - articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação.
Art. 35 À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) compete: I - elaborar planos de desenvolvimento sustentável, no âmbito do Estado, incluindo a abordagem de aspectos ambientais, econômicos, sociais, científicos e tecnológicos; II - formular políticas, planos e programas estaduais de recursos hídricos e meio ambiente, além de supervisionar a sua execução; III - elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos de licenciamento, gestão, fiscalização e uso dos recursos hídricos e demais bens ambientais do Estado; IV - desenvolver estudos, pesquisas e projetos socioeconômicos relacionados com o aproveitamento e preservação dos recursos hídricos estaduais; V - elaborar e manter atualizados os manuais de operação e manutenção da infra-estrutura hídrica do Estado; VI - promover medidas para exploração e preservação dos recursos hídricos do Estado, mediante uma atuação administrativa coordenada que permita o acesso múltiplo a tais recursos ambientais; VII - planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e enchentes, em articulação com os componentes do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC); VIII - representar o Estado no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto no art. 21, XIX, da Constituição Federal ; IX - relacionar-se com Órgãos e Entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que apresentem afinidade com sua área de atuação; X - projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, e gerenciar as obras e serviços de engenharia afetos à Secretaria (SEMARH) e de suas vinculadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007)
Art. 35. À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) compete: I - formular políticas, planos e programas estaduais de meio ambiente e recursos hídricos e supervisionar a sua execução; II - coordenar e supervisionar a execução das atividades estaduais de meio ambiente e recursos hídricos; III - prover os serviços da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA), do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH) e dos Comitês de Bacias; IV - exercer a gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH); V - participar do processo de ampliação e operação de redes de estações medidoras de dados hidrológicos e pluviométricos; VI - projetar, licitar, executar, fiscalizar e receber as obras e serviços de engenharia relacionados com infraestrutura hídrica afetos à SEMARH e às Entidades a ela vinculadas; VII - promover a descentralização no gerenciamento dos recursos hídricos e incentivar a integração e participação da sociedade no processo de gestão dos recursos hídricos, na forma da lei; VIII - desenvolver estudos, pesquisas e projetos relacionados com o aproveitamento e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX - supervisionar a formulação e a execução da política estadual de educação ambiental; X - supervisionar a execução dos programas educacionais e de capacitação de pessoal em gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos; XI - fixar critérios e normas quanto à permissão e uso racional dos recursos hídricos; XII - relacionar-se com Órgãos e Entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que apresentem afinidade com sua área de atuação; XIII - representar o Estado no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto no art. 21, XIX, da Constituição Federal ; XIV - definir e coordenar a implantação da política de saneamento no Estado do Rio Grande do Norte; e XV - fomentar o processo de criação e desenvolvimento dos Comitês de Bacias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 482 /2013)
Seção XII Da Secretaria de Estado da Ação Social
Seção XII Da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003)
Art. 36 À Secretaria de Estado da Ação Social (SEAS) compete:
Art. 36. À Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) I - elaborar projetos e supervisionar obras de construção ou ampliação e reforma de equipamentos sociais a serviço da própria Secretaria, destinados à organização e ao desenvolvimento comunitários; (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2023) II - definir e supervisionar a política estadual de promoção do menor em consonância com as diretrizes da política nacional de bem-estar do menor; (Revogado pela Lei Complementar nº 649 /2019) III - executar a prestação de serviços assistenciais, propiciando condições mínimas à promoção dos indivíduos e grupos carentes, especialmente o idoso, o desempregado, o indigente e o menor abandonado; (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2023) IV - coordenar e supervisionar a atuação de entidades assistenciais, subvencionadas ou cadastradas pelo Estado; (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2023) V - definir as diretrizes e executar políticas operacionais, no âmbito da Administração Pública Estadual, relacionadas com habitação, assistência social, desenvolvimento e educação comunitária; (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2023) VI - elaborar, desenvolver e acompanhar programas e projetos para a erradicação de núcleos habitacionais provisórios, para o acesso ao solo e para construção e melhoria de moradias; VII - formular e implementar ações que visam a criação de condições para o desenvolvimento de comunidades e associações de pequenos produtores rurais, de geração de rendas e de alternativas de empregos. VII - formular e implementar ações visando à criação de condições para o desenvolvimento de comunidades e associações de pequenos produtores rurais, geração de rendas e alternativas de emprego; (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) VIII - formular e executar a Política de Trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados, atuantes nesse setor; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 262 /2003) IX - formular, implementar, coordenar e avaliar a Política Estadual de Formação de Mão-de-obra, visando à qualificação do trabalhador e à melhoria da sua inserção no sistema produtivo; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 262 /2003) X - formular e implementar ações que visem a facilitar o acesso de trabalhadores urbanos e rurais ao mercado de trabalho; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 262 /2003) XI - formular, implementar e coordenar a Política Estadual de Desenvolvimento do Artesanato; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 262 /2003) XII - promover o intercâmbio político e social com as classes trabalhadoras do Estado e do País; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 262 /2003) XIII - apoiar a organização da comunidade, com vistas a desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de emprego. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 262 /2003) XIV - planejar, coordenar e executar projetos, ações e programas relacionados ao atendimento e à proteção social aos cidadãos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 557 /2015) (Revogado pela Lei Complementar nº 649 /2019) XIV - organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Estado do Rio Grande do Norte, observando as deliberações e pactuações das suas referidas instâncias; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XV - apoiar técnica e financeiramente os municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais, gestão do SUAS, Programa Bolsa Família, Cadastro Único e ações de enfrentamento à pobreza; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XVI - garantir o comando único das ações pelo órgão gestor da política de assistência social; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XVII - instituir, na forma do que dispõe o art. 30 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e promover o funcionamento do: a) Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (CEAS/RN), de composição paritária entre governo e sociedade civil; b) Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (FEAS/RN), constituído como unidade orçamentária e gestora, subordinado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios; c) Plano Estadual de Assistência Social, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Norte (CIB/RN) e deliberadas pelo CEAS/RN; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XVIII - cofinanciar, por meio de transferência regular e automática na modalidade fundo a fundo, serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e incentivo ao aprimoramento da gestão; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XIX - coordenar, executar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, quando justificar uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito estadual; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XX - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS/RN, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, conforme disposto na legislação específica; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXI - destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS/RN; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXII - estimular a criação e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo com diagnóstico socioterritorial, respeitando as instâncias de controle e deliberação de assistência social dos municípios envolvidos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos, pactuados na CIB/RN e aprovados pelo CEAS/RN, para a qualificação dos serviços e benefícios; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXIV - coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal, a Política Nacional de Educação Permanente no SUAS, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXV - encaminhar para apreciação do CEAS/RN os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução administrativo-financeira; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXVI - promover articulação e integração intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e sistemas de garantia de direitos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXVII - manter o funcionamento da vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXVIII - coordenar, divulgar e manter atualizado os sistemas de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXIX - monitorar a rede estadual privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXX - expedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS/RN, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS/RN; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXXI - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento da CIB/RN, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros para o seu pleno funcionamento; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXXII - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero, de sexualidade ou por deficiências, entre outras; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXXIII - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, em situação de rua, de refúgio, apatridia ou migração, de trabalho infantil, de tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, entre outras situações de violação dos direitos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 741 /2023) XXXIV. planejar, coordenar e executar a Política Estadual de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (PEARAM/RN) seguindo as diretrizes do Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (CERAM/RN) e da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, instituída pela Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração). (Redação dada pela Lei Complementar nº 729 /2023)
Seção XI Da Secretaria de Estado da Administração e Dos Recursos Humanos
Art. 37 À Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) compete:
Art. 37. À Secretaria de Estado da Administração (SEAD) compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 649 /2019) I - realizar as atividades de administração de pessoal relativas a: a) gestão e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, através de programas para valorização do servidor, com a participação de instituições de ensino; b) admissão, posse e lotação de pessoal; c) avaliação do desempenho funcional para os fins previstos em lei; d) realização de estudos para elaboração de planos de carreiras para a Administração Direta; e) manutenção de cadastro atualizado de pessoal da administração pública direta, fundacional, autárquica e indireta, para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Estado; f) preparar os atos necessários ao provimento e vacância de cargos, exoneração, demissão, cessão, relotação, redistribuição, afastamento, disponibilidade e aposentadoria de pessoal da Administração Direta; g) preparar os atos necessários ao provimento de cargos da Magistratura e do Tribunal de Contas, nas hipóteses previstas na Constituição; h) Formular orientações administrativas para a uniformização dos procedimentos, rotinas e atividades de pessoal; i) Coordenar a realização de concurso público para o funcionalismo em geral e supervisioná-lo quando realizado para categorias específicas; e j) Instaurar processo administrativo disciplinar ou sindicância para apuração de irregularidade no serviço público. II - administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, aí incluídas as atividades de: a) padronização e codificação de materiais; b) conservação e alienação de bens e materiais; c) inventário anual; d) digitalização, reprodução e arquivo de documentos; e) manutenção e conservação de prédios e do Centro Administrativo; f) circulação de correspondência; g) administração de serviços auxiliares contratados de terceiros. III - promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do Estado, visando o aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos e procedimentos de gestão e de trabalho; IV - determinar a realização de auditorias administrativas; V - administrar o Centro Administrativo; (Revogado pela Lei Complementar nº 190 /2001) VI - supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos; VII - executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações; VIII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Direta e indireta do Estado; IX - elaborar e coordenar o processo de informatização da Administração Estadual; X - fiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais, na forma estabelecida em regulamento, para efeito de observância das normas administrativas e de trânsito, respeitada a competência dos órgãos específicos; e XI - prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento regular da Administração Direta. XII - planejar, coordenar e executar ações, programas e projetos relacionados com o atendimento ao servidor e ao cidadão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019)
Seção XIV Da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
Art. 37-A À Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL) compete: I - estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas áreas de esporte e lazer; II - desenvolver e executar ações governamentais voltadas para a prática desportiva e recreativa que possam auxiliar no combate à prostituição infanto-juvenil, ao consumo de drogas e à marginalidade; III - incentivar, apoiar e orientar a realização de atividades e eventos recreativos e esportivos, profissionais ou amadores, quer no âmbito da Administração Estadual ou da iniciativa privada; IV - articular-se com Órgãos e Entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação; V - gerir os recursos financeiros destinados à promoção do esporte e do lazer; VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva; e VII - estimular e elaborar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados a sua esfera de competência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340 /2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 649 /2019)
Seção XV Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019)
Art. 37-B À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) compete: I - a executar, coordenar e monitorar iniciativas, ações, programas e projetos voltados ao fortalecimento da agricultura familiar e comunidades tradicionais existentes no Estado do Rio Grande do Norte; II - coordenar a elaboração e implementação de novas políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento voltados ao fortalecimento da agricultura familiar; III - fomentar a integração das políticas públicas ligadas à educação, saúde, esporte, segurança e assistência social incidentes na agricultura familiar; IV - fomentar a inclusão econômica e social da agricultura familiar, levando em consideração a sustentabilidade econômica e ambiental e a produção de alimentos saudáveis para a sociedade potiguar; V - fomentar a construção de políticas públicas que resgatem e valorizem os saberes, tradições e expressões culturais, nas suas várias dimensões, no contexto da agricultura familiar e populações tradicionais do Rio Grande do Norte; VI - promover o desenvolvimento e a adoção de sistemas de produção, com vistas à produção de alimentos saudáveis e sustentáveis, dentro dos princípios da convivência com o semiárido e transição agroecológica; VII - apoiar iniciativas de agroindustrialização, de agregação de valor dos produtos oriundos da agricultura familiar e de acesso a mercados, no âmbito local, regional e nacional, além das compras governamentais, tendo como base os princípios da economia solidária; VIII - apoiar as redes de comercialização e cooperativas da agricultura familiar; IX - divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Rio Grande do Norte nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, seminários, missões técnicas, simpósios e eventos; X - formular, coordenar e implementar políticas de combate à pobreza rural, tendo como base a construção da soberania alimentar e segurança nutricional das famílias mais vulneráveis, no contexto da agricultura familiar; XI - incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e dos solos, objetivando a sustentabilidade na utilização dos recursos naturais renováveis; XII - buscar parcerias nacionais e internacionais com vistas a fortalecer a agricultura familiar; XIII - apoiar a certificação participativa e a adoção de selos de origem para os produtos oriundos da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais; XIV - formular, coordenar e implementar a política de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência; XV - formular, coordenar e implementar a política de reforma agrária e regularização fundiária; XVI - coordenar e implementar políticas de abastecimento e reuso de águas, com tecnologias sociais, voltadas ao consumo humano, animal e produção de alimentos, no âmbito da agricultura familiar; XVII - formular, coordenar e implementar a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, no âmbito de sua competência; XVIII - apoiar o processo de organização social e produtiva na agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, fomentando o cooperativismo, a economia solidária, associativismo e outras formas organizativas; XIX - executar as ações voltadas ao fortalecimento das casas de sementes crioulas, assim como do resgate, valorização e distribuição de sementes, priorizando as sementes crioulas; XX - fomentar iniciativas e desenvolver programas e projetos voltados à construção da igualdade de gênero, ao fortalecimento da cidadania e ao protagonismo das mulheres rurais, que possibilitem a sua inclusão econômica e social; e XXI - fomentar a organização produtiva e as iniciativas de produção das trabalhadoras rurais, com assistência técnica que atenda as demandas das mulheres rurais, bem como inserir o tema de gênero nas ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019)
Seção XVI Da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019)
Art. 37-D À Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) compete: I - planejar e executar a política prisional do Estado; II - assegurar a aplicação da legislação e diretrizes vigentes referentes à administração da execução penal e ao tratamento do indivíduo privado de liberdade; III - exercer as atividades de atendimento e assistência ao preso, bem como de segurança e disciplina nas unidades prisionais; IV - proceder ao registro dos presos e sua movimentação entre as unidades prisionais; V - exercer atividades de inteligência prisional destinadas ao levantamento e disponibilização de informações que auxiliem as ações governamentais na área de segurança pública; VI - disponibilizar informações estatísticas e gerenciais acerca das atividades de sua área de competência, incluindo dados a respeito dos indivíduos privados de liberdade; VII - gerenciar os sistemas de informação sob sua responsabilidade; VIII - estabelecer, em conjunto com a Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), as diretrizes para a construção de unidades prisionais para atendimento à demanda de vagas, bem como a manutenção da estrutura física das unidades prisionais existentes; IX - executar e coordenar atividades de gestão administrativa, financeira e patrimonial de suas unidades prisionais; X - coordenar e executar atividades de administração de pessoal de suas unidades prisionais; XI - estabelecer o perfil de pessoal para lotação nas unidades prisionais, bem como as diretrizes para seleção, formação e capacitação de pessoal; XII - participar e colaborar com atividades necessárias à integração dos órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública; XIII - elaborar parcerias com entidades públicas e privadas, visando à qualidade do tratamento dado ao preso e à segurança de unidades prisionais; XIV - propor ações que visem à redução de custos, melhor aproveitamento dos recursos financeiros e que proporcionem celeridade às rotinas de trabalho das unidades prisionais; XV - acompanhar e supervisionar o cumprimento de progressões de penas, o exame e pronunciamento sobre livramento condicional, indulto e comutação de penas; e XVI - formular, executar e avaliar ações, programas e projetos destinados à reintegração dos sentenciados e sua capacitação profissional, à assistência às suas famílias e à integração ou reintegração social dos egressos do sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte" . (NR) "
Seção XVII da Secretaria de Estado Das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e Dos Direitos Humanos (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019)
Seção XVIII Da Secretaria de Estado da Cultura (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 765 /2024)
Art. 37-E À Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) compete: I - formular políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, da cidadania, da criança, do adolescente e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária; II - coordenar a Política Estadual de Direitos Humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Estadual de Direitos Humanos; III - a articular iniciativas de apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional; IV - exercer a função de Ouvidoria-Geral dos Direitos Humanos; V - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas (SISED); VI - formular, coordenar, definir diretrizes de articulação de políticas para as mulheres, incluindo: a) elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter estadual; b) planejamento de gênero que contribua na ação do Governo do Estado e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens; c) promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas públicas; e d) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo Estado, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação; VII - formular, coordenar e definir diretrizes de articulação de políticas para a promoção da igualdade racial; VIII - formular, coordenar e avaliar políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; IX - articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial; X - formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial; XI - planejar e coordenar a execução e avaliação das políticas de ação afirmativa; XII - acompanhar a implementação de legislação de ação afirmativa e definir ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo Estado, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica; XIII - relacionar-se e articular-se com as entidades da sociedade civil na criação e implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo; XIV - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude; XV - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; e XVI - planejar, coordenar e executar a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, seguindo as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019)
Art. 37-E À Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) compete: I - formular a política cultural do Estado do Rio Grande do Norte, realizando diagnóstico e planejando suas diretrizes por meio de pesquisa, estudo, articulação, execução, coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação de ações; II - articular, construir e implementar políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Estadual; III - exercer a coordenação geral do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN), incluindo o Conselho Estadual de Cultura (CEC), Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), o Plano Estadual de Cultura (PEC) e o Fundo Estadual de Cultura (FEC), e promover a integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC); IV - orientar-se por leis, normas, instruções e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura (SNC) e pelo Governo Federal, atuando de forma colaborativa; V - criar e gerenciar sistema de dados e indicadores sobre agentes e manifestações artísticas e culturais, e desenvolver projetos de estudo e divulgação sobre as atividades culturais do Estado; VI - pesquisar, fomentar e divulgar as potencialidades culturais e artísticas do Rio Grande do Norte; VII - colaborar na criação e no aperfeiçoamento de instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades artísticas e culturais; VIII - acompanhar as atividades dos órgãos, entidades públicas, equipamentos e projetos culturais do Estado, recebendo a análise de relatórios de gestão; IX - promover a defesa do patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico do Estado; X - garantir o respeito ao pleno exercício dos direitos culturais, à diversidade, à inclusão e acessibilidade cultural, a preservação de bens materiais e imateriais e o desenvolvimento e a sustentabilidade de atividades artísticas e culturais; XI - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e internacionais, a exemplo de universidades, institutos federais e fundações de apoio ao ensino e/ou à cultura com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais; XII - gerir o Fundo Estadual de Cultura (FEC). (Redação dada pela Lei Complementar nº 765 /2024)
Capítulo III Dos Órgãos e Entidades integrantes da Administração Indireta
Seção I Das Autarquias e Dos órgãos de Regime Especial
Art. 38 Ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA-RN compete: I - produzir e difundir informações técnicas e estatísticas pertinentes ao conhecimento da realidade estatal; II - realizar os estudos e pesquisas necessários à atividade do planejamento público estadual, ou mediante remuneração, a preço de mercado, de interesse de terceiros; III - formular, coordenar, executar e supervisionar a política estadual de preservação, conservação, aproveitamento, uso racional e recuperação dos recursos ambientais; IV - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção, controle, utilização e recuperação dos recursos ambientais, aplicando as penalidades disciplinares e/ou compensatórias às infrações apuradas; e V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 38. Ao Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 380 /2008) I - produzir e difundir informações técnicas e estatísticas pertinentes ao conhecimento da realidade ambiental do Estado; II - formular e executar, sob a supervisão da SEMARH, as políticas, planos e programas estaduais de meio ambiente, além de administrar os recursos naturais do Estado; III - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades que resultem ou possam resultar em degradação ambiental; IV - impor sanções aos infratores da legislação ambiental estadual; e V - emitir certidão relativa ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007)
Art. 39. Ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN) compete: I - cumprir e fazer cumprir a Legislação de Trânsito, na parte pertinente a sua competência, aplicando as sanções nela previstas; II - vistoriar, registrar e emplacar veículos; III - expedir certificados de registros de veículos automotores; IV - expedir a Carteira Nacional de Habilitação, a Permissão Internacional para conduzir, o Certificado Internacional de Circulação, a caderneta de Passagem nas Alfândegas, as licenças de aprendizagem e as autorizações previstas em Lei; V - registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida pelas repartições de trânsito dos demais Estados; VI - decidir sobre a apreensão de documentos de habilitação para conduzir veículos, bem como sua cassação, comunicando-a aos Departamentos de outros Estados e ao Conselho Nacional de Trânsito; VII - arrecadar as multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos, em decorrência de infração à Legislação de Trânsito; VIII - estabelecer modelos de livros de movimentos de entrada e saída de veículos de estabelecimentos onde executarem reforma, recuperações, compra, venda ou desmontagem de veículos usados ou não; IX - instalar e conservar serviços de sinalização nas rodovias estaduais; X - estabelecer normas para o tráfego nas rodovias estaduais; XI - policiar o tráfego nas rodovias estaduais, ou colaborar no policiamento destas; XII - exercer outras atribuições previstas nas leis e regulamentos federais sobre trânsito e tráfego e cumprir as instruções e Resoluções do CONTRAN e CETRAN.
Art. 40. Ao Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte (DER) compete: I - assessorar o Governador do Estado em tudo que se refira as atividades rodoviárias estaduais; II - fazer estudos econômicos, sociais, administrativos, estatísticos e de engenharia necessários ao planejamento e execução das atividades rodoviárias; III - elaborar o Plano Rodoviário do Estado e proceder periodicamente a sua revisão; IV - executar o Plano Rodoviário do Estado; V - controlar, fiscalizar e receber as obras rodoviárias estaduais cuja execução tenha sido adjudicada; VI - conservar permanentemente as estradas de rodagem, pontes e demais obras complementares que integram o sistema rodoviário do Estado; VII - promover a desapropriação de imóveis, benfeitorias, jazidas e aguadas de interesse para o sistema rodoviário do Estado; VIII - instalar e conservar serviços de utilidade pública de interesse para o sistema rodoviário do Estado; IX - executar obras paisagísticas às margens das rodovias estaduais, e conservá-las; X - prestar assistência aos Municípios em assunto de engenharia rodoviária; XI - classificar as estradas estaduais e municipais; XII - coordenar, controlar e fiscalizar a exploração os serviços de transporte coletivo intermunicipal, no território do Estado; XIII - permitir ou autorizar a concessão de exploração dos serviços do inciso anterior por terceiros na forma regulada em lei; XIV - prestar informações ao público sobre itinerários de transporte coletivos, distâncias, estado de conservação das rodovias e recursos disponíveis ao longo destas; XV - elaborar, editar e manter atualizado o Mapa Rodoviário do Estado; XVI - organizar e manter atualizado, o cadastro das propriedades situadas às margens das estradas de rodagem estaduais; XVII - divulgar trabalhos e estudos sobre técnica, economia e administração rodoviária; XVIII - colaborar com os órgãos federais e municipais encarregados de atividades rodoviárias; e XIX - desempenhar outras atividades e atribuições que lhe sejam cometidas pelo Governador do Estado.
Art. 41. À Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) compete: I - executar o registro de comércio; II - assentar os usos e práticas mercantis; III - habilitar, nomear, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, bem como os fiéis ou prepostos desses profissionais; IV - organizar e rever as tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no inciso anterior; V - fiscalizar trapiches, armazéns, depósitos e empresas de armazéns gerais; VI - responder às consultas formuladas pelos poderes públicos locais a respeito do registro de comércio e atividades afins; VII - baixar resoluções para o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais; VIII - prestar ao Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNCR e a seus órgãos, na forma da legislação vigente e das normas e instruções que forem expedidas, os elementos e informações necessárias à organização do cadastro geral de contribuinte e de sociedades mercantis, ao registro sistemático dos usos e práticas mercantis, e à estatística dos atos do comércio e de outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do serviço; IX - expedir carteiras de exercício profissional aos industriais, comerciantes e outros profissionais devidamente inscritos nos seus registros, facultativamente ou mediante pedido por escrito, na conformidade das normas e modelos expedidos pelo DNCR; e X - submeter à aprovação do Governador do Estado, através da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia, os atos que disponham sobre a tabela de taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e atividades afins e as alterações respectivas, não podendo as importâncias excederem aquelas que forem adotadas pela Junta Comercial do Distrito Federal. X - submeter à aprovação do Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, os atos que disponham sobre a tabela de taxas e emolumentos devidos em razão dos atos de registro de comércio e atividades afins, bem como as respectivas alterações, não podendo as importâncias excederem aquelas que forem adotadas pela Junta Comercial do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003)
Art. 42 Ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio grande do Norte (IPE) compete assegurar aos beneficiários de seus segurados a pensão por motivo de morte daqueles de quem dependiam economicamente, na forma da lei.
Art. 42 Ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPE) compete assegurar aos beneficiários de seus segurados a pensão por motivo de morte daqueles de quem dependiam economicamente, na forma da lei, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde, em atuação integrada ao Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 187 /2001)
Art. 42. Ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE, compete assegurar aos beneficiários de seus segurados, a pensão por motivo de morte daqueles de quem dependiam economicamente, na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 223 /2002)
Art. 43 Ao Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), órgão de regime especial, com fins de coordenação, execução, supervisão e controle das atividades de polícia técnico-científica, nas áreas de medicina legal, identificação civil e criminal e criminalística, em apoio aos órgãos da Polícia Civil e do Poder Judiciário, na forma da legislação aplicável, compete:
Art. 43. O Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), órgão de regime especial, incumbido da coordenação, da execução, da supervisão e do controle das atividades de perícia técnico-científica, destinadas a subsidiar os Órgãos Públicos da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, notadamente, na elucidação da autoria e da materialidade de ilícitos penais, com os meios técnicos propiciados pelas disciplinas Medicina e Odontologia Legal, Criminalística e Identificação Civil e Criminal, na forma da legislação aplicável, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 571 /2016) I - realizar perícias médico-legais, exames técnicos e científicos em geral, diagnósticos, avaliações, testes e pesquisas de interesse para a investigação criminal e a aplicação da legislação penal e administrativa; II - organizar e manter cadastro de identificação civil e criminal, registro datiloscópico, laboratório fotográfico e prontuários de antecedentes; III - emitir, conforme o caso, laudos, pareceres, certidões e atestados sobre: a) identidade, paternidade, idade, conduta e sanidade e capacidade física e mental das pessoas; b) acidentes; c) óbitos, exumações e inumações; d) crimes, contravenções, infrações administrativas e locais de sua ocorrência; e) embriaguez ou uso de substâncias tóxicas; f) documentos; g) mercadorias; h) armas e munições; i) impressões papilares; j) outros atos, fatos, materiais ou substâncias que lhe sejam submetidos, para verificação técnica ou científica, no interesse da ordem jurídica; IV - coligir dados para a estatística criminal e a dos atos de sua competência; e V - exercer outras atividades correlatas, necessárias à aplicação da legislação penal e administrativa.
Art. 44. Ao Instituto de Formação de Professores Presidente Kennedy (IFP), órgão de regime especial, compete a realização de: I - cursos de licenciatura, mediante convênio com instituições reconhecidas; II - cursos pré-escolar e de 1º grau menor (1ª a 4ª séries), destinados a funcionar como escola de aplicação para alunos do curso referido no inciso anterior, a fim de adquirirem prática nas atividades de magistério.
Parágrafo único. Compete ainda ao Instituto de Formação de Professores Presidente Kennedy, desenvolver pesquisas pedagógicas, programas de aperfeiçoamento e atualização de professores da rede pública de ensino e outras atividades correlatas com a sua missão educativa.
Art. 45. Ao Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM) compete exercer as atividades de natureza metrológica que lhe forem delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 5.966 , de 11 de dezembro de 1973.
Art. 46 À Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER-rn) compete: I - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de assistência técnica e extensão rural, no território do Estado, em articulação com os órgãos e, bem assim, com as demais entidades públicas ou privadas do setor agrícola ou voltadas para o desenvolvimento rural; II - propor medidas para a melhoria das condições de vida das famílias rurais e executar, para esse fim ações educativas e tecnológicas relacionada com a agricultura, a pecuária, a nutrição, a saúde e a agroindústria; III - elaborar projetos de crédito rural, com a finalidade de desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, e orientar e acompanhar sua implantação; IV - executar ações tendentes à preservação e recuperação do meio ambiente, através de programas de florestamento e reflorestamento, manejo adequado dos recursos naturais, do solo, da água e das plantas e uso correto de agrotóxicos; V - estudar e propor diretrizes para as políticas agrícolas; VI - colaborar em atividades de pesquisa e experimentação agropecuárias, em articulação com entidades especializadas; VII - ministrar cursos de treinamento em assistência técnica e extensão rural; VIII - organizar o cadastro rural do Estado; IX - processar as alienações, concessões, cessões e transferências de terras devolutas, expedir os títulos correspondentes e fiscalizar o uso e a exploração das áreas concedidas; X - planejar e executar programas fundiários; XI - realizar pesquisas, experimentações e demonstrações educativas sobre colonização e exploração rural; XII - prestar assistência técnica para orientação das atividades de que trata o inciso anterior; e XIII - exercer outras atividades correlatas ao seu objeto.
Art. 46. Ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER - RN) compete: I - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de assistência técnica e extensão rural, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável e da agricultura familiar, em parceria com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais do setor agropecuário e de pesca; II - propor e executar ações educativas e tecnológicas relativas à agricultura, pecuária, pesca, nutrição, saúde e agroindústria, como medidas para melhoria das condições de vida das famílias rurais; III - propor, executar, acompanhar e avaliar políticas públicas para viabilização do crédito rural, com a finalidade de desenvolver atividades agropecuárias, de pesca e agroindustriais, em articulação com a sua rede de parceiros; IV - formular e executar políticas públicas que visem ao manejo adequado dos recursos naturais, do solo, da água e das plantas e ao uso correto de agrotóxicos, em parceria com órgãos e entidades governamentais e não - governamentais que atuam na área de gestão ambiental; V - realizar estudos e formular políticas públicas relativas ao agronegócio; VI - desenvolver atividades de apoio aos negócios não - agrícolas executados no meio rural; VII - propor, colaborar e executar atividades de pesquisa e experimentação agropecuária e de pesca, em parceria com órgãos e entidades governamentais e não - governamentais; VIII - propor, ministrar, acompanhar e avaliar cursos e treinamentos em assistência técnica e extensão rural para seus servidores, para os técnicos de sua rede de parceiros e para os agricultores familiares e pescadores; IX - realizar ações que apóiem a agricultura familiar, a pecuária, a aqüicultura e a pesca; X - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 283 /2004)
Seção II Das Fundações
Art. 47. À Fundação José Augusto (FJA) compete: I - estimular, desenvolver, difundir e documentar as atividades culturais do Estado, bem como as manifestações de cultura popular; II - desenvolver um plano editorial visando à promoção do autor potiguar e nordestino; III - desenvolver pesquisa sócio-econômico-cultural visando ao conhecimento da realidade estadual; IV - promover ações voltadas para a preservação do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado (restauração, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis); V - coordenar e apoiar tecnicamente as atividades do Sistema Estadual de Bibliotecas dos museus ligados à instituição; VI - promover a documentação e manutenção de bens móveis e imóveis, culturais e históricos; VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Teatro Alberto Maranhão; VIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Instituto de Música Waldemar de Almeida; Norte; IX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Orquestra Sinfônica do Rio Grande do X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Cidade da Criança; XI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Coral Canto do Povo; XII - defender o patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico do Estado; e XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 48. À Fundação Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (FURRN), instituição de caráter educacional, compete: I - atuar na área de ensino, pesquisa e extensão, visando contribuir para a solução de problemas regionais de natureza econômica, social e cultural; e II - exercer outras atividades correlatas.
Art. 49 À Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC) compete: I - elaborar e executar planos, programas e projetos de atendimento social, educacional e moral à criança e ao adolescente, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo CONSEC; II - manter e administrar, diretamente ou em convênio com outras entidades públicas ou privadas, centros de acolhimento, reeducação e formação profissional de menores; III - orientar e controlar a colocação de crianças e adolescentes em família substitutas, que lhes proporcionem convivência sadia no ambiente dos respectivos lares; IV - articular-se com instituições e empresas que se proponham a receber adolescentes para estágio de capacitação e treinamento, com vistas ao seu ingresso no mercado de trabalho; V - cooperar com os órgãos do Ministério do Trabalho, na fiscalização das condições de trabalho a que são submetidos adolescentes em serviços públicos ou privados; VI - organizar e manter a infra-estrutura necessária para atender aos encaminhamentos, da Justiça da Infância e da Juventude, de menores necessitados de assistência, proteção e reorientação educacional e saúde; VII - instituir e executar programas tendentes a eliminar as causas da marginalização de crianças e adolescentes, que os levam à delinqüência, ao tráfico e uso de entorpecentes, à prostituição e a outros desvios de conduta; e VIII - desenvolver outras atividades correlatas com seus objetivos e com a política governamental definida pelo CONSEC.
Art. 49 À Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN) compete: I - executar as Medidas Socioeducativas de Semiliberdade e Internação, aos adolescentes autores de ato infracional; II - prestar atendimento de Internação Provisória, visando à proteção integral e a garantia dos direitos fundamentais dos adolescentes acusados de ato infracional; III - desenvolver ações articuladas com outras instituições públicas ou privadas, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); IV - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo previsto na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e fornecer os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema; V - participar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); VI - manter e administrar direta ou indiretamente, por intermédio de contrato ou convênio administrativo, ou instrumento congênere, a ser celebrado com pessoa jurídica de direito privado ou órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estaduais ou Municipais, os centros educacionais socioeducativos; e VII - criar, desenvolver e manter programas específicos para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade ou internação dos adolescentes em conflito com a lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 614 /2018)
Seção III Das Empresas Públicas e Das Sociedades de Economia Mista Subseção I Das Empresas Públicas
Art. 50. À Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) compete: I - promover, planejar, estimular, supervisionar, coordenar e executar as atividades de pesquisa e experimentação no Estado, visando a criar e desenvolver conhecimentos e tecnologia a serem empregadas no desenvolvimento do setor agropecuário estadual; II - colaborar na formulação, orientação e coordenação da política agropecuária do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas, diretamente ou em cooperação com instituições próprias, referentes a assuntos florestais, pesca, meteorologia e outras modalidades compreendidas na área de atuação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; III - exercer a coordenação técnica dos programas e projetos de pesquisa agropecuária cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e/ou entidades da administração estadual, direta e indireta; IV - prestar serviços de sua especialidade a qualquer entidade pública ou privada, mediante prévio ajuste; V - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Das Sociedades de Economia Mista
Art. 51. À Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE) compete: I - assessorar órgãos públicos e entidades estatais sobre a realização de estudos técnicos e sistemáticos necessários a informatização e ao aprimoramento de métodos e processos de trabalho, tendo em vista o processamento de dados da Administração Estadual; II - disponibilizar mão-de-obra especializada em diversas categorias, para os órgãos da Administração Pública Estadual; III - gerenciar os Recursos Humanos das empresas incorporadas definido a política de treinamento em todos os níveis; IV - exercer a função de órgão responsável pela pesquisa e a lavra de minérios, bem como por requerimento de áreas minerais junto ao DNPM, órgão vinculado ao Ministério das Minas e Energias, em todo o território do Rio Grande do Norte, sua comercialização, importação, exportação, como também a realização de estudos, pesquisas, projetos e serviços e avaliação de jazidas minerais, para a execução de serviços de abastecimento de água; V - exercer a função de órgão arrecadador das prestações e débitos vencidos e vincendos dos mutuários do sistema financeiro de habitação, cujo agente tenha sido a COHAB, até o final dos respectivos contratos; VI - celebrar convênios com órgãos estaduais ou federais para prestação dos serviços previstos nos itens anteriores; VII - assumir os Créditos e Débitos, Ativos e Passivos de todas as Empresas incorporadas, inclusive aqueles provenientes de acordos, convênios e ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais; e VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 52. À Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) compete: I - planejar, projetar, executar, ampliar, manter e explorar industrialmente o sistema de água potável e esgotos sanitários; II - fixar e arrecadar tarifas, provenientes de serviços prestados, promovendo realinhamento periódico, de modo que atendam à cobertura das amortizações dos investimentos, dos custos de operação e manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos sistemas.
Art. 53. À Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) destinada a exploração, produção, aquisição, armazenamento, distribuição e comercialização de gás combustível seus subprodutos e derivados, compete: I - realizar estudos e pesquisas sobre a viabilidade econômica do empreendimento e os processos e métodos mais adequados, de acordo com a evolução tecnológica, para garantir sua eficiência e a qualidade do serviço que lhe caberá prestar; II - promover a implantação e a operação da infra-estrutura necessária à execução dos serviços previstos no "caput" deste artigo, diretamente ou através de terceiros; III - adquirir no mercado interno, importar, fabricar e montar equipamentos e componentes destinados aos mesmos serviços; IV - exercer o controle técnico e econômico-financeiro do sistema objeto da concessão, respeitadas as diretrizes e metas do poder concedente e as exigências de melhoria, expansão e aperfeiçoamento do serviço concedido; e V - executar outras atividades correlatas ou afins com o seu objeto principal, na forma do respectivo estatuto. Título III Das Atribuições Básicas dos Secretários de Estado
Art. 54. São atribuições básicas dos Secretários de Estado as previstas na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e as a seguir enumeradas: I - planejar as ações dos órgãos sob sua responsabilidade e promover a administração da Secretaria com observância das disposições legais e regulamentares da Administração Estadual, e, quando aplicáveis, da Administração Federal; II - exercer a liderança política e institucional dos assuntos de competência da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organismos dos diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador e os demais Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria; IV - despachar diretamente com o Governador; V - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, do fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado, observando o procedimento estabelecido em Lei; VI - promover a supervisão das entidades de Administração Indireta vinculadas à Secretaria, através de orientação, supervisão e controle; VII - atender às convocações e solicitações da Assembléia Legislativa; VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseja o recurso; IX - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua decisão; X - autorizar a instauração de processo de licitação, declarar sua inexigibilidade ou dispensa, nos casos previstos em Lei, observado o disposto no parágrafo único; X - autorizar a instauração de processo de licitação, declarar sua inexigibilidade ou dispensa, nos casos previstos em Lei, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 597 /2017) XI - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, para apuração de irregularidade no serviço público e impor penas disciplinares a servidores, nos termos da Lei; XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; XIII - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da Secretaria, no que não depender de atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão; XIV - apresentar ao Governador do Estado, trimestral e anualmente, relatório de avaliação das atividades da Secretaria; XV - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte; XVI - aprovar a proposta orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Indireta que lhe sejam vinculados; XVII - solicitar ao Governador do Estado, com relação a entidades vinculadas e por razões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição dos dirigentes e a extinção de entidades; XVIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos escalões hierárquicos da Secretaria; XIX - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas, na Secretaria e promover o intercâmbio desta com os demais órgãos de governo; e XX - controlar e avaliar os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas.
Parágrafo único
§1º . Os atos de que trata o inciso X competem: (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei Complementar nº 186 /2000) a) à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos nos casos de alienação, compras e serviços gerais para os quais seja exigida tomada de preços ou concorrência; b) à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, nos casos de obras e serviços de engenharia, ressalvado o disposto na alínea "c"; b) à Secretaria de Estado da Infra-estrutura, nos casos de obras e serviços de engenharia para os quais sejam exigidos tomada de preços ou concorrência, ressalvado o disposto na alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 186 /2000) c) à Secretaria dos Recursos Hídricos nos casos de obras de saneamento; d) a qualquer Secretaria, órgão equivalente ou órgão de regime especial, em todos os casos em que couber convite.
§ 1º Os atos de que tratam o inciso X deste artigo competem: I - ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, nos casos de alienação, compras e serviços gerais, para os quais seja exigida tomada de preços ou concorrência, ressalvado o disposto no inciso III; II - ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, nos casos de obra e serviços de engenharia, para os quais seja exigida tomada de preços ou concorrência, ressalvado o disposto no inciso III; III - ao Secretário de Estado dos Recursos Hídricos, nos casos de compras e serviços gerais, obra e serviços de engenharia, desde que, em qualquer hipótese, digam respeito à oferta hídrica, saneamento e gestão dos recursos hídricos, para os quais seja exigida tomada de preços ou concorrência; III - Ao Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, nos casos de compras e serviços gerais, obras e serviços de engenharia, desde que, em qualquer hipótese, digam respeito à oferta hídrica, saneamento e gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos, para os quais seja exigida tomada de preços ou concorrência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007) IV - a qualquer Secretário, titular de órgão equivalente ou de órgão de regime especial, em todos os casos em que couber convite. (Redação dada pela Lei Complementar nº 237 /2002) IV - a qualquer Secretário, titular de órgão equivalente ou de órgão de regime especial, em todos os casos em que couber convite e em tomada de preços para obras e serviços de engenharia até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 597 /2017)
§ 2º O convite destinado à contratação de obras e serviços de engenharia deve contar com o acompanhamento e assistência técnica de engenheiro ou arquiteto do quadro de pessoal do órgão responsável, durante todo o processo licitatório até o final da execução da obra ou serviço, facultada a realização do certame pela Secretaria de Estado da infra-estrutura, mediante solicitação do órgão interessado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 186 /2000)
§ 2º O procedimento licitatório destinado à contratação de obras e serviços de engenharia deve contar com o acompanhamento e assistência técnica de engenheiro ou arquiteto do quadro de pessoal do órgão responsável, durante todo o processo licitatório até o final da execução da obra ou serviço, facultada a realização do certame pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, mediante solicitação fundamentada do órgão interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 597 /2017)
§ 3º O procedimento licitatório destinado à contratação de obras e serviços de engenharia a serem executadas nos estabelecimentos de ensino vinculados à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) será realizado no âmbito da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (SIN), mediante solicitação fundamentada do Órgão interessado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340 /2007) Título IV Das Atividades Comuns da Administração Direta
Capítulo I Da Caracterização e Abrangência das Atividades
Art. 55. As atividades de planejamento e finanças e de administração geral serão conduzidas na Governadoria e em cada Secretaria de Estado por unidades instrumentais.
Art. 56 As unidades instrumentais terão a sua subordinação estabelecida dentro da estrutura hierárquica da Governadoria ou de cada Secretaria de Estado, atuando com observância das recomendações técnicas e administrativas expedidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças e pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 56. As unidades instrumentais terão a sua subordinação estabelecida dentro da estrutura hierárquica da Governadoria ou de cada Secretaria de Estado, atuando com observância das recomendações técnicas e administrativas expedidas pela Secretaria de Estado do Planejamento, do Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Orçamento e Gestão (SEPLAN), pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD). (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023)
Capítulo II Das Atividades Comuns de Planejamento e Finanças
Art. 57 A Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças exerce a gestão geral dos recursos e das responsabilidades econômico-financeiras do Tesouro do Estado, assim como o controle interno, cabendo-lhe estabelecer o grau de uniformidade e padronização da administração financeira indispensável às análises e avaliações do desempenho organizacional, cabendo-lhe ainda:
Art. 57 A Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças exerce a gestão geral dos recursos e das responsabilidades econômico-financeiras do Tesouro do Estado, cabendo-lhe estabelecer o grau de uniformidade e padronização da administração financeira indispensável às análises e avaliações do desempenho organizacional e ainda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003)
Art. 57. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) exerce a gestão geral dos recursos e das responsabilidades econômico-financeiras do Tesouro do Estado, cabendo-lhe estabelecer o grau de uniformidade e padronização da administração financeira indispensável às análises e avaliações do desempenho organizacional e ainda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023) I - a determinação do cronograma de desembolso financeiro dos programas e atividades do Governo; II - a iniciativa das medidas assecuratórias do equilíbrio orçamentário; III - a auditoria da forma e do conteúdo dos atos financeiros; (Revogado pela Lei Complementar nº 262 /2003) IV - a tomada de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos. (Revogado pela Lei Complementar nº 262 /2003)
Art. 58. As atividades comuns de administração de pessoal, material, transportes internos, patrimônio, zeladoria e serviços auxiliares, serão realizadas descentralizadamente dentro da Governadoria e das Secretarias de Estado pelas respectiva unidade instrumental.
Capítulo III Da Política de Recursos Humanos
Art. 59. A política de recursos humanos tem como diretriz fundamental a capacitação de pessoal voltada para a valorização do servidor público, objetivando melhorar o seu desempenho e elevar a qualidade dos serviços.
Art. 60. Os planos de carreiras, cargos e remuneração do pessoal da Administração Direta, fundacional e autárquica considerará a qualificação do servidor e o seu desempenho, avaliado com base em critérios instituídos pela Administração Estadual.
Art. 61. É responsabilidade das chefias e incentivar o desenvolvimento do pessoal sob seu comando, promovendo o trabalho em equipe, a integração entre os servidores, a qualificação funcional. Título V Dos Critérios Básicos de Organização, Funcionamento e Vinculações da Administração Indireta
Art. 62. O Estado somente manterá como empresas, sob o regime de direito privado, aquelas que tiverem autosuficiência econômica.
Art. 63. Os atos formais de instituição e organização de entidades da Administração Indireta obedecem aos seguintes critérios: I - quanto à organização: a) instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico e financeiro e de orientação técnica, sendo o primeiro desses órgãos presidido pelo titular da Secretaria de Estado e integrado, além de outros membros, pelos titulares de Secretarias interessadas funcionalmente no campo de atuação da entidade, aplicando-se o disposto nesta alínea, no que couber, aos órgãos de administração das Sociedades de Economia Mista previstos na Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976. II - quanto à administração de pessoal: a) adoção de regimes jurídicos definidos em Lei para o pessoal de Autarquias e Fundações Públicas, e do regime da Consolidação das Leis do Trabalho para o pessoal de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; b) organização de cargos, funções e empregos em planos estruturados segundo critérios técnicos adequados; c) admissão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a relevância administrativa dos cargos a serem providos, as características do mercado de trabalho e as exigências das Leis regulamentadoras do exercício das profissões, ressalvada a contratação temporária autorizada pela Constituição Estadual (art. 26, IX); d) obrigação de fornecer, periodicamente, ao cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, dados e informações sobre o pessoal a serviço da entidade.
§ 1º Na Fundação Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - FURRN, o órgão deliberativo de direção superior de que trata a alínea "a" do inciso I é presidido pelo Reitor da Universidade.
§ 2º No caso da Junta Comercial do Estado, entidade de natureza autárquica, o órgão deliberativo de direção superior de que trata a alínea "a", do inciso I, é constituído pelo Colégio de Vogais, com a organização e a competência previstas na legislação federal do Registro do Comércio.
§ 3º As entidades da Administração Indireta não incluídas nas categorias de empresa pública e Sociedade de Economia Mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 64. As entidades da Administração Indireta relacionam-se diretamente com as Secretarias a que estiverem vinculadas, delas recebem orientação para desenvolvimento de suas atividades e devem ouvi-las, previamente, sobre as informações que tenham de prestar à Assembléia Legislativa. Título VI Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 65. Serão remunerados por subsídio, nos termos da lei, o Governador do Estado, os Secretários de Estado e os servidores organizados em carreira específica, observados os limites financeiros fixados.
Parágrafo único. O subsídio de que trata o caput deste artigo será fixado em parcela única, na forma da lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - expedir, mediante Decreto, os regulamentos e demais atos necessários à execução desta Lei Complementar. II - fixar, através de Decreto, e publicar as tabelas de lotação de cargos em comissão e funções gratificadas criadaspor esta Lei Complementar, conforme consta do Anexo III; III - realizar os estudos e adotar as providências necessárias à criação do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte; IV - instituir em Decreto critérios a serem observados nos casos de disponibilidade.
Art. 67. Fica extinto a autarquia Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN), criado pela Lei nº 4.025 , de 13 de dezembro de 1971.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as medidas necessárias a execução do disposto neste artigo.
§ 2º São redistribuídos à autarquia Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER/RN, os servidores integrantes do quadro de pessoal da autarquia ITERN, ora extinta, passando a constituir um quadro especial no âmbito daquele órgão.
§ 3º A autorização de que trata o
§ 1º estende-se as medidas necessárias à extinção das Sociedades de Economia Mista Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte (CEASA) e Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE).
Art. 68. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado, no âmbito do Poder Executivo, à Controladoria Geral do Estado, quando requisitados pelo seu titular, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a, dentro dos limites dos respectivos créditos, expedir Decretos relativos às transferências de programa, projetos, atividades, dotações e verbas do seu orçamento, no exercício de 1999, requeridas pela execução da presente Lei Complementar.
Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a consolidação, extinção, fusão e remanejamento administrativo e contábil-financeiro de fundos especiais, comissões, grupos tarefas, órgãos colegiados de coordenação, decisão e assessoramento.
Art. 71. Integram a estrutura de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas do Quadro Geral de Pessoal do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, dos Órgãos de Regime Especial, relacionadas no Anexo III, tabelas I a XXXIII, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 72. As remunerações dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas da Secretaria de Governo; da Procuradoria Geral do Estado; do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte; da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; da Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos; da Fundação Universidade Estadual do Rio Grande do Norte; da Fundação José Augusto; do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte; do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte; do Departamento Estadual de Trânsito; da Fundação Estadual do Adolescente e da Criança; da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte são aqueles constantes do Anexo IV, Tabelas I a XIII, integrante da presente Lei Complementar.
Art. 73. Os servidores integrantes de categorias funcionais que não exijam especialização, inclusive os empregados de Empresas Públicas e Sociedades de economia mista, serão movimentados pelos respectivos órgãos e entidades, de acordo com a programação da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 74. Não será remunerada a participação em reuniões de órgãos colegiados de coordenação, decisão e assessoramento, exceto mediante expressa autorização governamental, nos casos e condições previstas em Regulamento.
Art. 75. Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança não relacionadas no Anexo III, desta Lei.
Art. 76. A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, atendidas as conveniências das repartições e serviços governamentais, poderá instituir: I - o sistema de férias coletivas para a Administração Direta; e, II - a redução da carga horária de trabalho, com redução proporcional de vencimentos.
Art. 77. As consignações em folhas de pagamentos não decorrentes de determinação legal serão feitas mediante retenção, pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, de valor financeiro correspondente a até cinco por cento (5%) do total consignado para pagamento pela entidade beneficiada, o qual será destinado ao Fundo de Desenvolvimento de Pessoal, FUNDESPE.
Art. 78. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão, na medida em que for necessário para implantar, sem aumento de despesa, as disposições desta Lei.
Art. 79 Os atos de pessoal, inclusive os de movimentação interna, só terão validade depois de publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 79. Os atos de pessoal, inclusive os de movimentação interna, só terão validade depois de publicados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169 /1999)
Art. 80. Os atos administrativos que externem tomada de decisão ou gerem obrigações para o Governo se revestirão de forma especial e serão publicados, quando o exigirem a Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. O Governador expedirá Decreto dispondo sobre a natureza e a forma dos atos administrativos, bem como sobre sua divulgação oficial.
Art. 81 Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças e da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos a responsabilidade de planejar, programar e executar de forma ininterrupta a implantação das disposições desta Lei, com a supervisão da Secretaria de Governo.
Art. 81. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) a responsabilidade de planejar, programar e executar de forma ininterrupta a implantação das disposições desta Lei Complementar, com a supervisão do Gabinete Civil do Governador (GAC). (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2023)
Parágrafo único. As despesas de implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do Orçamento do Estado para o exercício de 1999.
Art. 82. Não se aplica à Fundação Estadual do Rio Grande do Norte as disposições desta Lei Complementar que firam o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 141 da Constituição Estadual.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de fevereiro de 1999, 111º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves Jaime Mariz de Faria Júnior Lindolfo Neto de Oliveira Sales José Carlos Leite Filho José Jacaúna de Assunção Luiz Eduardo Carneiro Costa Gilson José Fernandes Marcelino Vicente Inácio Martins Freire Pedro Almeida Duarte Lauro Gonçalves Bezerra Nelson Hermógenes de Medeiros Freire Rômulo de Macêdo Vieira Ivanaldo Bezerra de Araújo Galvão
ANEXO I VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ÀS SECRETARIAS DE ESTADO I - à Assessoria de Comunicação Social, o Departamento Estadual de Imprensa; II - à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças, a autarquia Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMAs); (Revogado pela Lei Complementar nº 340 /2007) III - à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE) e a Sociedade de Economia Mista Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE); IV - à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, a Fundação Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (FURRN), a Fundação José Augusto (FJA) e o Instituto de Formação de Professores Presidente Kennedy (IFP); IV - à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), a Fundação José Augusto (FJA) e o Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy - Centro de Formação de Profissionais de Educação (IFESP); (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007) IV - à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) e o Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy - Centro de Formação de Profissionais de Educação (IFESP); (Redação dada pela Lei Complementar nº 765 /2024) V - à Secretaria de Estado da Ação Social, a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC/RN); V - à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN); (Redação dada pela Lei Complementar nº 614 /2018) V - à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE) e a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB); (Redação dada pela Lei Complementar nº 741 /2023) VI - à Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP); VI - à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), a Polícia Militar do Rio Grande do Norte e o Instituto Técnico - Científico de Polícia (ITEP); (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) VI - à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN); (Redação dada pela Lei Complementar nº 571 /2016) VII - à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a autarquia Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), a empresa pública Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) e a Sociedade de Economia Mista Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte SA.(CEASA/RN); VII - à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca, a empresa pública Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) e a Sociedade de Economia Mista Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S.A. (CEASA/RN); (Redação dada pela Lei Complementar nº 649 /2019) VII - à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), a autarquia Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN), a empresa pública Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) e a sociedade de economia mista Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S.A. (CEASA/RN); (Redação dada pela Lei Complementar nº 693 /2022) VIII - à Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, a Sociedade de Economia Mista Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN); VIII - à Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos (SERHID), o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN) e a Sociedade de Economia Mista Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN); (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) VIII - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, o Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN) e a Sociedade de Economia Mista Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN); (Redação dada pela Lei Complementar nº 340 /2007) IX - à Secretaria de Estado da Infraestrutura, a autarquia Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) e a autarquia Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN); X - à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia, a autarquia Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), a autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN) e a Sociedade de Economia Mista Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS). X - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), o Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), a Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A (AGN); (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) X - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC), a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), o Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), a Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS), a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A (AGN) e a Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN); (Redação dada pela Lei Complementar nº 716 /2022) XI - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), a autarquia Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 649 /2019) XII - à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), a Fundação José Augusto (FJA) (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 765 /2024)
ANEXO II REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA A Imagem encontra-se no arquivo original e disponibilizado no final da página.
ANEXO III Tabela I SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV CARGO COMISSIONADO Nº
SECRETARIO ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 6
SUBC COORDENADOR 1
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 1
CHEFE DE CERIMONIAL 1
SECRETARIO PARTICULAR DO GOVERNADOR 1
OFICIAL DE GABINETE 3
AJUDANTE DE ORDENS 2
ASSESSOR AERONAUTICO 3
ASSESSOR PARLAMENTAR 2
ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO I 1
ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO II 1
ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO III 4
ADMINISTRADOR DA RESIDENCIA OFICIAL 1
C - 5 7
C-6 3
C-7 6
TOTAL 53
Cargo Comissionado N.?
Secret?rio de Estado 1
Secret?rio Adjunto 1
Chefe de Gabinete 1
Chefe de Unidade Instrumental 1
Coordenador 7
Subcoordenador 9
Chefe de Grupo Auxiliar 15
C-1 3
Diretor Geral (DG) 11
Diretor Adjunto (DA) 11
Diretor de Estabelecimento de Ensino - DE I 19
Diretor de Estabelecimento de Ensino - DE II 18
Diretor de Estabelecimento de Ensino - DE III 68
Diretor de Estabelecimento de Ensino - DE IV 215
Diretor de Estabelecimento de Ensino - DE V 108
Diretor de Estabelecimento de Ensino - DE VI 80
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino - VDE III 46
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino - VDE IV 203
Diretor Regional de Educa??o, Cultura e Desportos - DIRED 16
TOTAL: ? 833
(Redação dada pela Lei Complementar nº 175 /2000)
ANEXO I SECRETARIA E GOVERNO E DE PROJETOS ESPECIAIS - SEGOV CARGO COMISSIONADO Nº
SECRETÁRIO DE ESTADO 1
SECRETÁRIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 7
SUBCOORDENADOR 10
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO I 2
TOTAL 24
(Redação dada pela Lei Complementar nº 190 /2001) Tabela II CONSULTORIA GERAL DO ESTADO - CGE CARGO COMISSIONADO Nº
CONSULTOR GERAL DO ESTADO 1
COORDENADOR 1
CHEFE DE GABINETE 1
CHEFE DE UNIDADE DE INSTRUMENTAL 1
TOTAL 4
Tabela III PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA
PROCURADOR GERAL DO ESTADO 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
C - 3 2
C - 5 2
C - 6 1
C-7 1
PROCURADOR CHEFE 11
PROCURADOR C ORREGEDOR GERAL 1
ASSESSOR TÉCNICO PROCURADOR GERAL 3
TOTAL 26
CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA Nº
PROCURADOR GERAL DO ESTADO 0 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO 0 1
CHEFE DE GABINETE 0 1
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 0 2
C-1 0 8
C-2 0 8
PROCURADOR CHEFE 1 3
PROCURADO R CORREGEDOR GERAL 0 1
ASSESSOR TÉCNICO PROCURADOR GERAL 0 3
COORDENADOR 0 2
SUBCOODENADOR 0 2
TOTAL 4 2
(Redação dada pela Lei Complementar nº 177 /2000) Tabela IV ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASSECOM CARGO COMISSIONADO Nº
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1
COORDENADOR GERAL 1
SUBCOORDENADOR 8
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 2
C - 5 4
C - 6 3
C - 7 3
TOTAL 24
Tabela V DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA - DEI CARGO COMISSIONADO Nº
DIRETOR GERAL 1
SUB COORDENADOR 2
TOTAL 3
Tabela VI CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CONTROL CARGO COMISSIONADO Nº
CONTROLADOR GERAL DO ESTADO 1
CHEFE DE GABINETE 1
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 1
COORDENADOR 3
SUBCOORDENADOR 3
C - 5 7
TOTAL 16
Tabela VII GABINETE DO VICE - GOVERNADOR CARGO COMISSIONADO Nº
COORDENADOR GERAL 1
CHEFE DE GABINETE 1
ASSESSOR DO VICE-GOVERNADOR 4
SECRETARIO DE GABINETE VICE-GORVERNADOR 2
AJUDANTE DE ORDENS 1
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 1
C - 1 2
C - 2 2
TOTAL 14
Tabela VII SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS - SEPLAN CARGO COMISSIONADO E FUNCAO GRATIFICADA Nº
SECRETARIO DE ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
SUBSECRETÁRIO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 6 5 (01 cargo criado pela Lei Complementar nº 186 /2000)
SUBCOORDENADOR 8 6 (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 186 /2000)
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
C - 1 1
C - 3 1
C - 5 1
C - 6 3
c - 7 7
C - 8 15
FG - 1 8
TOTAL 57
Tabela IX INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA Nº
DIRETOR GERAL 1
DIDORETOR 1
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1
COORDENADOR 2
SUBCOORDENADOR 3
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 3
ASSESSOR JURÍDICO 1
ASSESSOR TÉCNICO 6 4 (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 186 /2000)
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2
ASSISTENTE DE APOIO 2
AUXILIAR DE APOIO 2
TOTAL 23
Tabela IX QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE
DIRETOR GERAL 1
DIRETOR 1
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 3
SUBCOORDENADOR 4
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 2
ASSESSOR JURÍDICO 1
ASSESSOR TÉCNICO 6
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2
ASSISTENTE DE APOIO 2
AUXILIAR DE APOIO 2
TOTAL 28
(Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) Tabela X SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH CARGO COMISSIONADO Nº
SECRETARIO DE ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
SUBSECRETÁRIO 1
CHEFE DE GA3INETE 1
CKEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 4
COORDENADOR 6
SUBCOORDENADOR 10
C - 5 13
C - 6 9
C - 8 17
TOTAL 65
Tabela XI INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPE CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA Nº
DIRETOR PRESIDENTE 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 2
SUBCOORDENADOR 2
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
PROCURADOR GERAL 1
FUNÇÃO GRATIFXADA PREVIDENCIÁRIA FGP-1 5
FUNÇÃO GRATIFICADA PREVIDENCIÁRIA FGP-2 5
TOTAL 19
TABELA XI INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE
DIRETOR PRESIDENTE 01
CHEFE DE GABINETE 01
COORDENADOR 08
SUBCOORDENADOR 12
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 02
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 14
PROCURADOR GERAL 01
FUNÇÃO GRATIFICADA PREVIDENCIÁRIA FGP-1 05
FUNÇÃO GRATIFICADA PREVIDENCIÁRIA FGP-2 05
TOTAL 49
(Redação dada pela Lei Complementar nº 308 /2005) Tabela XII Secretaria da Tributação - SET CARGO COMISSIONADO Nº
SECRETARIO DE ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 6
SUBCOORDENADOR 7
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
DIRETOR UNIDADE REGIONAL TRIBUTAÇÃO 7
SUBDIRETOR UNIDADE REGIONAL TRIBUTAÇÃO 7
GERENTE DE PROJETO 5
C - 3 2
C-5 5
C-6 2
C-7 8
C-8 20
TOTAL 74
Tabela XIII SECRETARIA DO TRABALHO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA - SEJUC
SECRETARIO DE ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 6
SUBCOORDENADOR 4
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 3
C - 2 2
C - 3 2
C - 4 2
DIRETOR DE UNIDADE PENAL - DUP I 3
DIRETOR DE UNIDADE PENAL - DUP II 2
DIRETOR DE UNIDADE PENAL - DUP III 1
TOTAL 30
Tabela XIII SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA - SEJUC CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO 1
SECRETÁRIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR-GERAL 1
OUVIDOR DO CIDADÃO E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 1
COORDENADOR 7
SUBCOORDENADOR 7
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 3
C-2 2
C-3 2
C-4 2
DIRETOR DE UNIDADE PENAL 9
VICE-DIRETOR DE UNIDADE PENAL 9
DIRETOR DE CADEIA PÚBLICA 3
VICE-DIRETOR DE CADEIA PÚBLICA 3
TOTAL 54
(Redação dada pela Lei Complementar nº 256 /2003) Tabela XIII QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA - SEJUC CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO 1
SECRETÁRIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR-GERAL 1
OUVIDOR DO CIDADÃO E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 1
COORDENADOR 6
SUBCOORDENADOR 7
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 3
C-2 2
C-3 2
C-4 2
DIRETOR DE UNIDADE PENAL 9
VICE-DIRETOR DE UNIDADE PENAL 9
DIRETOR DE CADEIA PÚBLICA 3
VICE-DIRETOR DE CADEIA PÚBLICA 3
TOTAL 53
(Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) Tabela XIV SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP Secretaria da Defesa Social (Redação dada pela Lei Complementar nº 209 /2001) CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA Nº
SECRETARIO DE ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
SUBSECRETÁRIO 1
CHEFE DE GABINETE 1
SUBCOORDENADOR 9 5 (04 cargos criados pela Lei Complementar nº 209 /2001)
CORREGEDOR GERAL DE POLICIA 1
DIRETOR DA ESCOLA DE POLICIA 1
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 11 3 (08 cargos criados pela Lei Complementar nº 209 /2001)
C - 5 14
C - 7 4
C - 8 10
FUNCAO DIREÇÃO E CHEFIA DE SEGURANÇA PUBLICA - FDCS I 10
FUNÇÃO DREÇAO E CHEFIA DE SEGURANÇA PUBLICA - FDCS II 13
FUNCAO DREÇAO E CHEFIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FDCS III 17 15 (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 209 /2001)
FUNCAO DREÇAO E CHEFIA DE SEGURANÇA PUBLICA - FDCS IV 27
FUNÇÃO DREÇAO E CHEFIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FDCS V 105
FUNCAO GRATIFICADA DE SEGURANÇA PUBLICA - FGSPU - 3 17
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SEGURANÇA PUBLICA - FGSPU - 2 2
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SEGURANÇA PUBLICA - FGSPU - 3 16
TOTAL 314
Tabela XIV QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL - SESED CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO 1
SECRETÁRIO ADJUNTO 1
SUBSECRETÁRIO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 5
SUBCOORDENADOR 12
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA 1
CORREGEDOR GERAL DE POLÍCIA 1
CORREGEDOR AUXILIAR 5
OUVIDOR GERAL DA DEFESA SOCIAL 1
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 15
DIRETOR DE POLÍCIA CIVIL 3
DELEGADO CHEFE EXECUTIVO 3
DELEGADO REGIONAL 13
C - 4 30
FUNÇÃO DIREÇÃO E CHEFIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FDCS I 45
FUNÇÃO DIREÇÃO E CHEFIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FDCS II 20
FUNÇÃO DIREÇÃO E CHEFIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FDCS III 30
FUNÇÃO DIREÇÃO E CHEFIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FDCS IV 27
FUNÇÃO DIREÇÃO E CHEFIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FDCS V 105
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FGSPU 1 20
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FGSPU 2 2
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FGSPU 3 228
TOTAL 572
(Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) TABELA XV INSTITUTO TÉCNICO CIENTIFICO DE POLPICIA - ITEP CARGO COMISSIONADO Nº
DIRETOR GERAL 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 3
SUBCOORDENADOR 4
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 1
C - 5 4
C - 7 5
TOTAL 19
TABELA XV INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN) CARGO PÚBLICO QUANTIDADE
DIRETOR-GERAL 01
DIRETOR DE INSTITUTO 03
CHEFE DE GABINETE 01
COORDENADOR JURÍDICO 01
COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 01
SUBCOORDENADOR DE CRIMINALÍSTICA 01
SUBCOORDENADOR DE MEDICINA LEGAL 01
SUBCOORDENADOR DE IDENTIFICAÇÃO 01
SUBCOORDENADOR ADMINISTRATIVO 01
SUBCOORDENADOR DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 01
SUBCOORDENADOR DE UNIDADE REGIONAL 02
C-4 03
TOTAL 17
(Redação dada pela Lei Complementar nº 571 /2016) Tabela XVI POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PM RN CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA Nº
COMANDANTE GERAL 1
FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA - FCC I 1
FUNCAO DE COMANDO E CHEFIA - FCC II 10
FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA - FCC III 82
FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA - FCC IV 25
TOTAL 119
Tabela XVII SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS DESPORTOS - SECD CARGO COMISSIONADO Nº
SECRETARIO DE ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 1
COORDENADOR 7
SUBCOORDENADOR 9
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 15
C - 1 3
DIRETOR GERAL (DG) 11
DIRETOR ADJUNTO (DA) 11
DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - DE I 19
DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - DE II 18
DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - DE III 68
DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - DE IV 215
DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - DE V 108
DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - DE VI 80
VICE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - VDE III 46
VICE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - VDE IV 203
DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS - DRED 15
TOTAL 832
(Revogado pela Lei Complementar nº 175 /2000) TABELA XVII SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (SEEC) CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO 01
SECRETÁRIO ADJUNTO 01
CHEFE DE GABINETE 01
COORDENADOR 09
SUBCOORDENADOR 11
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 18
C-1 03
DIRETOR-GERAL DE CENEP 01
DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - DIREC 16
DIRETOR DE CENTRO CULTURAL E BIBLIOTECA ESCOLAR - DCC 01
VICE-DIRETOR DE CENTRO CULTURAL E BIBLIOTECA ESCOLAR - VDCC 01
DIRETOR REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - DRAE 08
VICE-DIRETOR DE CENEP 01
CHEFE DO NÚCLEO DE RELAÇÕES EXTERNAS - CENEP 01
CHEFE DO NÚCLEO PEDAGÓGICO 01
CHEFE DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO - CENEP 01
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR I 27
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR II 176
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR III 211
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR IV 161
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR V 91
FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE-DIRETOR I 27
FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE-DIRETOR II 176
FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE-DIRETOR III 211
FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE-DIRETOR IV 161
TOTAL 1.316
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 522 /2014) TABELA XVII SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUANTIDADE
Secretário de Estado 01
Secretário-Adjunto 01
Chefe de Gabinete 01
Coordenador 09
Subcoordenador 11
Chefe de Grupo Auxiliar 18
C-1 03
Diretor Regional de Educação e da Cultura 16
Diretor de Centro Cultural e Biblioteca Escolar (DCC) 01
Vice-Diretor de Centro Cultural e Biblioteca Escolar (DCC) 01
Diretor Regional de Alimentação Escolar (DRAE) 08
Diretor-Geral (CENEP) 01
Vice-Diretor (CENEP) 01
Chefe do Núcleo de Relações Externas (CENEP) 01
Chefe do Núcleo Pedagógico (CENEP) 01
Chefe do Núcleo Administrativo-Financeiro (CENEP) 01
Função Gratificada de Diretor I 27
Função Gratificada de Diretor II 166
Função Gratificada de Diretor III 207
Função Gratificada de Diretor IV 156
Função Gratificada de Diretor V 86
Função Gratificada de Vice-Diretor I 27
Função Gratificada de Vice-Diretor II 166
Função Gratificada de Vice-Diretor III 207
Função Gratificada de Vice-Diretor IV 156
T O T A L 1.273
(Redação dada pela Lei Complementar nº 545 /2015) Tabela XVIII INSTITUTO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES "PRESIDENTE KENNEDY" - IFP CARGO COMISSIONADO Nº
DIRETOR GERAL 1
COORDENADOR 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 3
TOTAL 6
Tabela XIX FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - FURRN CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA Nº
REITOR CC-1 1
VICE-REITOR CC-2 1
CHEFE DE GABINETE CC - 3 1
PRO-REITOR CC - 3 5
ASSESSOR ESPECIAL DE C-ABINETE CC - 4 4
FUNÇÃO GRATIFICADA UNIVERSITARIA - FGU - 1 16
FUNÇÃO GRATIFICADA UNIVERSITARIA - FGU - 2 50
FUNÇÃO GRATIFICADA UNIVERSITARIA - FGU - 3 34
FUNÇÃO GRATIFICADA UNIVERSITARIA - FGU - 4 37
TOTAL 149
Tabela XX FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO - FJA CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA Nº
DIRETOR GERAL 1
DIRETOR 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 8
SUBCOORDENADOR 13
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 4
FUNÇÃO DE DIREÇÃO E CHEFIA. CULTURAL - FDCC 18
CHEFE DE NAIPE 8
CONCERTINO 1
SPALLA 1
FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL - FGC - 1 2
FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL - FGC - 2 2
FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL - FGC - 3 17
FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL - FGC - 4 1
FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL - FGC - 5 6
MESTRE DE OBRAS 1
TOTAL 87
Tabela XXI SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA Nº
SECRETARIO DE ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 7
SUBCOORDENADOR 25
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 70
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE - DUS I 5
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE - DUS II 6
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE - DUS III 8
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE - DUS IV 8
DIRETOR DE UNIDADE DE APOIO DE SAÚDE - DUAS 3
CHEFE DO DEPTO DE UNIDADE DE SAÚDE - CDUS I 18
CHEFE DO DEPTO DE UNIDADE DE SAÚDE - CDUS II 21
FUNÇÃO GRATIFICADA DA SAÚDE PUBLICA - FC-SP 1 78
FUNÇÃO GRATIFICADA DA SAÚDE PUBLICA - FGSP 2 61
FUNÇÃO GRATIFICADA DA SAÚDE PUBLICA - FGSP 3 64
FUNÇÃO GRATIFICADA DA SAÚDE PUBLICA - FGSP 4 75
FUNÇÃO GRATIFICADA DA SAÚDE PUBLICA - FGSP 5 20
FUNÇÃO GRATIFICADA DA SAÚDE PUBLICA - FGSP 6 10
SECRETARIO HOSPITALAR - SH 1 5
SECRETARIO HOSPITALAR - SH 2 3
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - AA 1 5
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - AA 2 3
AUDITOR DA ATIVIDADE HOSPITALAR - AAH 12
TOTAL 510
Tabela XXI SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Nº
SECRETÁRIO DE ESTADO 01
SECRETÁRIO ADJUNTO 01
CHEFE DE GABINETE 01
COORDENADOR 08 07 (01 cargo criado pela Lei Complementar nº 186 /2000)
SUBCOORDENADOR 26 25 (01 cargo criado pela Lei Complementar nº 186 /2000)
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 70
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE (DUS I) 05
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE (DUS II) 07
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE (DUS III) 08
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE (DUS IV) 04
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE (DUAS) 03
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE (CDUS I) 18
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE (CDUS II) 22
FUNÇÃO GRATIFICADA DA SAÚDE PÚBLICA (FGSP-1) 87
FUNÇÃO GRATIFICADA DA SAÚDE PÚBLICA (FGSP-2) 93
FUNÇÃO GRATIFICADA DA SAÚDE PÚBLICA (FGSP-3) 47
FUNÇÃO GRATIFICADA DA SAÚDE PÚBLICA (FGSP-4) 87
FUNÇÃO GRATIFICADA DA SAÚDE PÚBLICA (FGSP-5) 07
SECRETÁRIO HOSPITALAR I (SH-1) 05
SECRETÁRIO HOSPITALAR II (SH-2) 17
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I (AA-1) 06
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II (AA-2) 05
AUDITOR DE ATIVIDADES HOSPITALARES (AAH) 22
TOTAL 547
(Redação dada pela Lei Complementar nº 168 /1999) TABELA XXI SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA N.º
SECRETÁRIO DE ESTADO 1
SECRETÁRIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 8
SUBCORRDENADOR 28
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 70
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE - DUS I 5
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE - DUS II 8
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE - DUS III 10
DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE - DUS IV 5
DIRETOR DE UNIDADE DE APOIO DE SAÚDE - DUAS 11
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE UNIDADE DE SAÚDE - CDUS I 18
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE UNIDADE DE SAÚDE - CDUS II 31
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SAÚDE PÚBLICA - FGSP-1 95
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SAÚDE PÚBLICA - FGSP-2 104
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SAÚDE PÚBLICA - FGSP-3 65
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SAÚDE PÚBLICA - FGSP-4 91
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SAÚDE PÚBLICA - FGSP-5 24
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SAÚDE PÚBLICA - FGSP-6 10
SECRETÁRIO HOSPITALAR - SH-1 5
SECRETÁRIO HOSPITALAR - SH-2 22
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - AA-1 5
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - AA-2 5
TOTAL 623
(Redação dada pela Lei Complementar nº 215 /2001) Tabela XXII SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SAAB CARGO COMISSIONADO Nº
SECRETARIO DE ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
Subsecretário 1 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 186 /2000)
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 7 3 (04 cargos criados pela Lei Complementar nº 186 /2000)
SUBCOORDENADOR 11 4 (07 cargos criados pela Lei Complementar nº 186 /2000)
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
C-2 8
C-3 2
C-5 6
C-6 3
C-7 8
TOTAL 19
Tabela XXIII INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - EMATER RN CARGO COMISIONADO Nº
DIRETOR GERAL 1
DIRETOR AUTARQUICO 2
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 2
SUBCOORDENADOR 8
CHEFE de unidade instrumental 2
CHEFE de grupo auxiliar 3
TOTAL 19
Tabela XXIV SECRETARIADOS RECURSOS HÍDRICOS - SERHID CARGO COMISSIONADO Nº
SECRETARIO DE ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 4
SUBCOORDENADOR 4
CHEFE de unidade instrumental 2
TOTAL 13
Tabela XXIV SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO 01
SECRETÁRIO ADJUNTO 01
CHEFE DE GABINETE 01
COORDENADOR 06
SUBCOORDENADOR 08
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 02
C1 02
C2 02
C3 02
C4 02
TOTAL 27
(Redação dada pela Lei Complementar nº 482 /2013) Tabela XXV SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA - SIN CARGO COMISSIONADO Nº
SECRETARIO DE ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 1
SUBCOORDENADOR 1
CHEFE DE UNIDADE Instrumental 2
CHEFE de Grupo Auxiliar 1
C - 1 4
C - 2 1
C - 5 11
C - 7 18
TOTAL 49
Tabela XXVI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - DER RN CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA Nº
DIRETOR GERAL CCR1 1
DIRETOR ALTARQUICO CCR2 3
PROCURADOR GERAL 1
FUNÇÃO GRATIFICADA RODOVIÁRIA - FGR 1 21
FUNÇÃO GRATIFICADA RODOVIÁRIA - FGR 2 20
FUNÇÃO GRATIFICADA RODOVIÁRIA - FGR 3 17
TOTAL 63
TABELA XXVII DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN CARGO COMISSIONADO Nº
DIRETOR GERAL 1
CHEFE DE GABINETE 1
PROCURADOR GERAL 1
COORDENADOR 6
SUBCOORDENADOR 9
CHEFE DO GRUPO EXECUTIVO DE TRANSITO - C1 25
CHEFE DO GRUPO DE TRABALHO - C1 25
SUPERVISOR - CIRETRAN 4
ASSESSOR EXECUTIVO 8
TOTAL 80
TABELA XXVII QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E APOIO À REFORMA AGRÁRIA - SEARA CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO 1
SECRETÁRIO ADJUNTO 1
SUBSECRETÁRIO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 3
ASSISTENTE TÉCNICO 6
SUBCOORDENADOR 4
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
C - 1 2
C - 2 2
C - 3 3
C - 4 3
TOTAL 29
(Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) Tabela XXVIII SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL - SEAS CARGO COMISSIONADO Nº
SECRETARIO DO ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 4
SUBCOORDENADOR 8
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHZFE DE GRUPO AUXILIAR 8
C - 1 4
C - 3 3
C - 5 1
C - 7 2
TOTAL 35
Tabela XXVIII QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SETHAS CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO 1
SECRETÁRIO ADJUNTO 1
SUBSECRETÁRIO 2
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 7
SUBCOORDENADOR 15
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 12
C - 1 4
C - 3 3
C - 4 3
TOTAL 51
(Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) Tabela XXIX FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ADOLESCENTE E DA CRIANÇA - FUNDAC RN CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA Nº
DIRETOR PRESIDENTE CC-1 1
DIRETOR CC-2 1
CHEFE DE GABINETE CC-3 6
COORDENADOR CC-3 13
SUBCOORDENADOR CC-4 28
FUNÇÃO GRATIFICADA TRABALHO SOCIAL - FGTS - 1 45
FUNÇÃO GRATIFICADA TRABALHO SOCIAL - FGTS - 2 15
FUNÇÃO GRATIFICADA TRABALHO SOCIAL - FGTS - 3
TOTAL 111
Tabela XXIX FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN CARGOS COMISSIONADOS TOTAL
Presidente 01
Diretor de Desenvolvimento Institucional 01
Chefe de Gabinete 01
Gerente de Administração e Finanças 01
Gerente de Logística e Suprimento 01
Gerente de Atendimento Socioeducativo 01
Gerente de Articulação Institucional 01
Assessores de Núcleos 05
Assessor de Comunicação 01
Assessor da Central de Gerenciamento de Vaga 01
Ouvidor 01
Gerente de Unidade de Internação N I 07
Gerente de Unidade de Internação N II 01
Gerente de Unidade de Internação Provisória N I 01
Gerente de Unidade de Internação Provisória N II 02
Gerente de Unidade de Atendimento Integrado - Unai 07
Gerente de Unidade de Internação de Semiliberdade 06
Gerente de Unidade de Treinamento e Profissionalização 01
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Subgerente Administrativo de Unidade 11
Subgerente Técnico de Unidade 14
Chefe de Setor 08
Presidente da Comissão Permanente de Licitação 01
Presidente da Comissão Permanente de Disciplina 01
Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional 01
T O T A L 77
(Redação dada pela Lei Complementar nº 614 /2018) Tabela XXX SECRETARIA DA INDÚSTRIA DO COMÉRCIO, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA - SINTEC CARGO COMISSIONADO Nº
SECRETARIO DE ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 5
SUBCOORDENADOR 3
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR. 2
C - 2 2
C - 7 3
TOTAL 20
Tabela XXX QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO 1
SECRETÁRIO ADJUNTO 1
CHEFE DE GABINETE 1
COORDENADOR 8
SUBCOORDENADOR 14
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 10
C - 2 4
C - 4 12
TOTAL 53
(Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003) Tabela XXXI JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - JUCERN CARGO COMISSIONADO Nº
PRESIDENTE 1
VICE-PRESIDENTE 1
SECRETARIO GERAL 1
PROCURADOR JURÍDICO 2
COORDENADOR 1
C - 2 (ASSESSOR TÉCNICO) 2
C - 3 (TÉCNICO CHEFE) 2
C - 6 (CHEFE - SETOR) 3
C - 2 (CHEFE GRUPO) 1
TOTAL 16
Tabela XXXII INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS HO RIO GRANDE DO NORTE - IPEM RN CARGO COMISSIONADO Nº
DIRETOR GERAL 1
COORDENADOR 3
CHEFE DE GABINETE 1
ASSESSOR EXECUTIVO 1
C - 1 (CHEFE DE DIVISÃO) 1
c - 3 (Chefe de Escritório) 1
C - 7 (AGENTE OPERACIONAL) 1
TOTAL 14
TABELA XXXII INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO RIO GRANDE DO NORTE (IPEM) CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE
DIRETOR GERAL 01
COORDENADOR 03
SUBCOORDENADOR 02
CHEFE DE GABINETE 01
ASSESSOR EXECUTIVO 01
C - 1 09
C - 3 02
C - 7 01
TOTAL 20
(Redação dada pela Lei Complementar nº 519 /2014) Tabela XXXIII SECRETARIA DO TURISMO - SETUR CARGO COMISSIONADO Nº
SECRETARIO DE ESTADO 1
SECRETARIO ADJUNTO 1
Subsecretário 1 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 235 /2002)
CHEFE DE GABINETE 1
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2
COORDENADOR 8 4 (04 cargos criados pela Lei Complementar nº 235 /2002)
SUBCOORDENADOR 11 3 (08 cargos criados pela Lei Complementar nº 235 /2002)
TOTAL 12
ANEXO IV TABELA I SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV REMUNERAÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO I R$ 1520.00 R$ 2.280.00
ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO II R$ 1040.00 R$ 1.560.01
ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO III R$ 600.00 R$ 900.00
Tabela II PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE REMUNERAÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
PROCURADOR CHEFE - R$ 1.200.00
PROCURADOR CORREGEDOR GERAL - R$ 1.200.00
ASSESSOR TÉCNICO DO PROCURADOR GERAL - R$ 1.200.00
Tabela III POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FM RN REMUNERAÇÃO
CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
COMANDANTE GERAL R$ 1.520,00 R$ 2.280,00
FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA - FCC I - R$ 1.560.00
FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA - FCC II - R$ 1.560.00
FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA - FCC III - R$ 900.00
FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA - FCC IV - R$ 304,56
Tabela IV Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA REMUNERAÇÃO
VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DIRETOR PRESIDENTE R$ 1 600.00 R$ 2 400.00
PROCURADOR GERAL R$ 1 040.00 R$ 1 560.00
FUNÇÃO GRATIFICADA PREVIDENCIÁRIA - FC-P 1 - R$ 304.52
FUNÇÃO GRATIFICADA PREVIDENCIÁRIA - FC-P 2 - R$ 260.20
Tabela V SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DA CULTURA E DOS DESPORTOS - SECD REMUNERAÇÃO
CARGO COMISSIONADO VENCIMENTO GRATIFICAÇAO
DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS - DIRED R$ 288,17 R$ 526,76
Tabela VII FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO - FJA REMUNERAÇÃO
CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
FUNÇÃO DE DIREÇÃO E CHEFIA CULTURAL - FDCC R$ 553.80 R$ 830,76
SPALLA - R$ 340.77
CONCERTINO - R$ 272,00
CHEFE DE NAIPE - R$ 166,87
FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL - FC-C 1 - R$ 123,00
FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL - FC-C2 - R$ 103,64
FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL - FC-C3 - R$ 95,87
FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL - FC-C4 - R$ 72,54
FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL - FGC5 - R$ 45,34
MESTRE DE OBRAS - R$ 304,69
Tabela VIII INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - EMATERRN CARGO COMISSIONADO REMUNERAÇÃO
VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DIRETOR AUTÁRQUICO R$ 1.440.00 R$ 2.150,71
Tabela IX DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - DER REMUNERAÇÃO
CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DIRETOR GERAL CCR 1 R$ 1.600,00 R$ 2.400,00
DIRETOR AUTARQUICO CCR2 R$ 1.440,00 R$ 2.160,00
COORDENADOR CCR 3 R$ 1.040,00 R$ 1.560,00
PROCURADOR GERAL R$ 1.560,00
FUNÇÃO GRATIFICADA RODOVIÁRIA FGR - 1 R$ 1.049,00
FUNÇÃO GRATIFICADA RODOVIÁRIA FGR - 2 R$ 473,00
FUNÇÃO GRATIFICADA RODOVIÁRIA FGR - 3 R$ 236,00
Tabela X DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN RN REMUNERAÇÃO
CARGO COMISSIONADO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
PROCURADOR GERAL R$ 1.040.00 R$ 1.560.00
SUPERVISOR CIRETRAN R$ 600.00 R$ 900.00
C - 1 (CHEFE GRUPO EXECUTIVO DE TRANSITO) R$ 203.04 R$ 304.55
C - 2 (CHEFE GRUPO TRABALHO) R$ 10S.29 R$ 162.42
ASSESSOR EXECUTIVO R$ 203.04 R$ 304.55
Tabela XI FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ADOLESCENTE E DA CRIANÇA - FUNDAC RN REMUNERAÇÃO
CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DIRETOR PRESIDENTE (CC - 1) R$ 1.600.00 R$ 2.400.00
DIRETOR (CC - 2) R$ 1.440.00 R$ 2.160.00
CHEFE DE GABINETE (CC - 3) R$ 1.040.00 R$ 1.560.00
COORDENADOR (CC - 3) R$ 1.040.00 R$ 1.560.00
SUBCOORDENADOR (CC - 4) R$ 600.00 R$ 900.00
FUNÇ. GRATIF. TRABALHO SOCIAL - FGTS - 1 - R$ 494.30
FUNÇ. GRATIF. TRABALHO SOCIAL - FGTS - 2 - R$ 304.55
FUNÇ. GRATIF. TRABALHO SOCIAL - FGTS - 3 - R$ 238.21
Tabela XII JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - JUCERN REMUNERAÇÃO
CARGO COMISSIONADO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
C - 2 (ASSESSOR TÉCNICO) - R$ 117.56
C - 3 (TÉCNICO-CHEFE) - R$ 109.27
C - 6 (CHEFE DE SETOR) - R$ 78.34
C - 8 (CHEFE DE GRUPO) - R$ 62.66
Tabela XIII INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO RIO GRANDE DO NORTE - IP EM/RN CARGO COMISSIONADO REMUNERAÇÃO/ VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
ASSESSOR EXECUTIVO - R$ 890.44
C - 1 (CHEFE DE DIVISÃO) - R$ 276.91
C - 3 (CHEFE DE ESCRITÓRIO) - R$ 237.45
C - 7 (CHEFE OPERACIONAL) - R$ 140.28