Lei Complementar nº 166/1999
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 28 DE ABRIL DE 1999.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141 , DE 09 DE FEVEREIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as alterações constantes desta Lei.
Art. 2º Ao artigo 22 ficam acrescentados os incisos LIII, LIV e LV, com a seguinte redação:
"LIII - Representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça;
LIV - Oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça;
LV - Interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, quando forem desatendidos os interesses tutelados pelo Ministério Público."
Art. 3º Fica revogada a alínea "b", do inciso X, do artigo 22.
Art. 4º A alínea "a" do inciso XII do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) Procurador de Justiça para atuar junto a qualquer órgão do Tribunal de Justiça."
Art. 5º O inciso II do artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça."
Art. 6º Ao artigo 38 ficam acrescentados o inciso VI e o parágrafo único, com a seguinte redação:
"VI - Exercer inspeção permanente dos serviços das Promotorias de Justiça, nos autos em que oficiarem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça Cíveis e Criminais reunir-se-ão ordinariamente uma vez por trimestre, para fixar orientações jurídicas sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça."
Art. 7º O artigo 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Os Procuradores de Justiça exercem junto ao Tribunal de Justiça as funções de agentes de execução do Ministério Público, inclusive, por delegação, as atribuídas ao Procurador-Geral de Justiça, cujas prerrogativas lhes são extensivas, quando no exercício de suas funções, na forma do artigo 22, XII, "a", desta Lei."
Art. 8º O inciso II do artigo 137 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Afastamentos ou licenças."
Art. 9º O artigo 140 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. Os Procuradores de Justiça substituir-se-ão uns pelos outros, dentro da mesma Procuradoria ou não, conforme tabela semestral publicada nos termos do artigo 137, nos seguintes casos:
I - Suspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido;
II - Afastamento ou licença."
Art. 10. Ao artigo 149 fica acrescentado o inciso XXIII, com a seguinte redação:
"XXIII - Receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Magistrados junto aos quais oficiarem."
Art. 11. O artigo 204 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 204. Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas nos incisos XIV, XVI, XVII, XVIII, XXI e XXII do artigo 149 desta Lei."
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. (Vetado).
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. São criados no Quadro do Ministério Público, quatro cargos de Procurador de Justiça.
Art. 21. São criados no Quadro do Ministério Público do Estado, quatorze cargos de Promotor de Justiça Auxiliar e um de Promotor de Justiça da Comarca de Natal, todos de 3ª entrância.
Art. 22. (Vetado).
Art. 23. (Vetado).
Art. 24. (Vetado).
Art. 25. (Vetado).
Art. 26. Fica instituído no âmbito do Ministério Público um fundo especial denominado Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho, desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público do Estado.
Art. 27. Compreendem-se como programas desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público o conjunto de ações relativo à consecução de suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, aquisição de instalações, veículos, equipamentos de informática e afins, livros e periódicos, bem como a qualificação profissional, mediante treinamento e aperfeiçoamento de seus membros e servidores.
Art. 28. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado:
I - Os provenientes das dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;
II - As contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
III - Os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e as instituições públicas, entidades e organismos governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
IV - Os provenientes do recolhimento da taxa de concurso público para ingresso no quadro de servidores, estagiários e na carreira do Ministério Público;
V - Os recursos advindos do recolhimento prévio da importância equivalente a meio por cento (0,5%) sobre o valor atribuído à causa em todas as ações em que haja atuação do Ministério Público, seja como parte ou como fiscal da lei, inclusive nos procedimentos extrajudiciais, serviços notariais e de registro, sendo estes últimos estabelecidos na forma das tabelas anexas;
VI - 10% (dez por cento) do valor arrecadado através das multas decorrentes da transação penal, referida pela Lei Federal nº 9099 , de 26 de setembro de 1995;
VII - Outras rendas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.
Parágrafo único. Os valores básicos constantes nas tabelas de que trata o inciso V deste artigo, expressos em real e seu reajuste será feito anualmente, com base na UFIR, ou outro indexador oficial que venha substituí-lo, mediante ato da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 29. Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento serão administrados pelo Ministério Público, através de uma Junta de Administração e Planejamento, integrada por três (03) membros, sob a supervisão direta do Procurador-Geral de Justiça, ou por delegação deste.
§ 1º Os integrantes da Junta serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os servidores do Ministério Público.
§ 2º O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário do qual a União ou o Estado do Rio Grande do Norte tenha participação acionária, e em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP.
§ 4º Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça ou de quem deste tenha, delegação para este fim.
§ 5º Trimestralmente será elaborado um relatório circunstanciado dos valores depositados na conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, assim como das despesas realizadas, relatório este que ficará à disposição de todos os membros da Instituição na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 30. Para arrecadação dos valores de que trata o inciso V do artigo 28 da presente Lei, fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a elaborar recibo padronizado que será distribuído em todas as comarcas, varas e serventias judiciais do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Cada Promotor de Justiça será responsável pela orientação e fiscalização do efetivo recolhimento da taxa que se refere o inciso V do artigo 28 desta Lei.
Art. 31. Em todos os casos, os valores são recolhidos em favor do Fundo de Reaparelhamento de Ministério Público - FRMP, destinados ao reaparelhamento e modernização do Ministério Público do Estado.
Art. 32. A União, os Estados, os Municípios e as Autarquias e Fundações Públicas, não estão sujeitos ao pagamento dos valores e preços definidos nesta Lei, desde que se trate de atos de interesse exclusivos destes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o reembolso dos valores à parte vencedora.
Art. 33. Os recursos provenientes do Fundo de Reaparelhamento referido nesta Lei serão revertidos em receita própria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 34. O orçamento do Ministério Público deve ser dotado de instrumentos para comportar os recursos decorrentes da arrecadação dos valores previstos nesta Lei.
Art. 35. (Vetado).
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei e da Lei Complementar nº 141 /96 correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de abril de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Carlos Eduardo Nunes Alves
A imagem encontra-se no arquivo original e disponibilizado no final da página.
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