Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 167/1999

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais), e determina outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 16 DE JUNHO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais), e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. ...

...

Parágrafo único. No caso do inciso IV, alínea "a", o servidor que optar pelo vencimento do cargo efetivo poderá perceber:

I - na hipótese de ter vantagem incorporada ao vencimento, além deste, com a respectiva vantagem, o adicional por tempo de serviço e 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão;

II - não tendo vantagem incorporada ao vencimento, além deste, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de representação do cargo em comissão."

Art. 2º Ficam mantidas as situações jurídicas constituídas anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE Nº 9.527

Data: 17.6.1999

Pág. 1

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de junho de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior

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