Lei Complementar nº 170/1999
Altera disposições da Lei Complementar nº 153, de 17 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e determina outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera disposições da Lei Complementar nº 153 , de 17 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos VII, letra "b", acrescido da letra "c", e XII, do art. 1º, da Lei Complementar nº 023 , de 21 de dezembro de 1979, com as alterações subsequentes, passam a viger com a redação seguinte:
"Art. 1º..
VII - opinar, previamente, sobre:
a)
b) a legalidade e a forma de convênios, contratos, editais e outros atos convocatórios de licitações, quando o valor do certame for correspondente a tomada de preço e a concorrência;
c) nos processo de dispensa e inexigibilidade de licitação."
"XII - apurar a liquidez e a certeza do crédito tributário, inscrever, controlar e executar, com exclusividade, a dívida ativa do Estado."
Art. 2º O
Parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 153 , de 17 de setembro de 1997, fica transformado em parágrafo primeiro, acrescentando-se-lhe um parágrafo segundo, ambos com a redação seguinte:
"Art. 26. ...
§ 1º A cessão de Procurador do Estado para qualquer órgão dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal somente poderá se efetivar com ônus para o cessionário, salvo se para cumprir tarefa jurídica específica, de duração não superior a cento e vinte (120) dias.
§ 2º O afastamento de Procurador do Estado das atividades regulares do seu cargo efetivo para cumprir mandato em entidade representativa de classe, quer como Procurador ou como Advogado, será sempre sem a remuneração paga pelo Estado."
Art. 3º Fica revogado o
Parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, repristinando-se a regra do art. 26, caput, da Lei Complementar nº 153 , de 17 de setembro de 1997, que passa a viger com a redação seguinte:
"Art. 26. O Procurador do Estado afastado dos encargos regulares do seu cargo na Procuradoria Geral do Estado, posto à disposição de qualquer órgão dos Poderes do Estado, perceberá apenas o vencimento básico de seu cargo efetivo enquanto durar o afastamento, salvo se designado para exercer cargo de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto ou equivalentes nos demais Poderes ou na Administração Autárquica e Fundacional, admitida, no entanto, a opção remuneratória."
Art. 4º O art. 32, caput, da Lei Complementar nº 153 , de 17 de setembro de 1997, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 32. O Procurador do Estado em estágio probatório não pode ser nomeado para o cargo comissionado de Procurador-Geral do Estado e nem colocado à disposição de outro órgão ou nomeado para cargo ou função fora do âmbito institucional da Procuradoria Geral do Estado, exceto se com suspensão do estágio probatório e sem a remuneração do seu cargo."
Art. 5º As disposições do art. 47,
Parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, com a redação ditada pela Lei Complementar nº 167 , de 16 de junho de 1999, estende-se ao servidor que, tendo incorporado vantagem pessoal, volte a ser nomeado ou designado para cargo de chefia ou função de confiança constantes da Lei Complementar nº 023 , de 21 de dezembro de 1979, com as alterações subsequentes, consolidadas, ou, ainda, seja beneficiado com a percepção de gratificação de representação de gabinete.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições DOE Nº 9.651
Data: 16.12.99
Pág. 1 em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de dezembro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC 1
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Lei Complementar nº 153/1997 de 17/09/1997
Lei Complementar nº 163/1999 de 05/02/1999
Lei Complementar nº 23/1979 de 01/01/1979
Lei Complementar nº 122/1994 de 30/06/1994