Lei Complementar nº 174/2000
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 07 DE JUNHO DE 2000.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 107 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, fica acrescido dos incisos X e XI e do
§ 8º do seguinte teor:
"X - pensão que será paga ao cônjuge supérstite, ao companheiro ou companheira sobrevivente, e, na falta deste, aos filhos, em valor igual aos subsídios ou proventos percebidos, observado o disposto nos artigos 213 a 223 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.
XI - auxílio-funeral em favor de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior em valor igual a um mês dos subsídios ou proventos que percebia."
...
"§ 8º O Magistrado quando se deslocar em correição, a serviço do Tribunal ou em substituição parcial, terá diárias, esta sà razão de um trinta avos dos seus subsidiários."
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 212 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. O concurso de que trata o caput deste artigo será realizado sem a indicação da serventia notarial ou de registro, e a nomeação do candidato, obedecia a ordem de classificação, far-se-á para aquela serventia que estiver vaga na data da nomeação."
Art. 3º O art. 223 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º Atendida às conveniências do serviço, e
considerando a situação econômica do respectivo município, os serviços notariais e de registro, previsto no caput, poderão ser resumidos em um único notário, por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os atos processuais realizar-se-ão na sede do Juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro local, em razão de interesse da Justiça.
§ 3º Os Cartórios dos Termos serão considerados Ofícios do foro extrajudicial e a eles incumbe a lavratura dos atos notariais e dos serviços concernentes aos registros públicos, na forma da Lei.
§ 4º Os notários e oficiais de registro e seus prepostos são, obrigatoriamente, vinculados à Previdência Social, de âmbito federal, ressalvada a situação dos serventuários que ingressaram no serviço público anteriormente à vigência da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, os quais deverão contribuir para a previdência estadual."
Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 231 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do seguinte teor:
"§ 3º Fica assegurado aos Auxiliares de Cartórios, que se encontravam com cinco (05) anos cumpridos de exercício ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que permaneceram vinculados ao serviço, quando da vigência da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário.
§ 4º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no cargo de Auxiliar Técnico - Nível AT - 1, e far-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, ficando o requerente obrigado a apresentar documentação comprobatória do ato da designação perante a serventia judicial e do termo de compromisso, bem como da permanência vinculada à Secretaria Judicial.
§ 5º É da competência do Tribunal a apreciação dos pedidos, e na hipó - tese de deferimento, o Presidente determinará a lavratura do ato.
§ 6º O disposto no
§ 3º deste artigo aplica-se aos serviços extra-judiciais que estiverem vagos na data da vigência desta Lei ou os que vierem a vagar no prazo de um ano, desde que preencham os requisitos ali previstos."
Art. 5º O art. 232 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 232. Com a vacância, ficam extintos os Terceiros e Quarto Ofícios da Comarca de Caicó, e o Terceiro Ofício das Comarcas de Açu, Ceará - Mirim, Currais Novos, João Câmara, Macau e Santa Cruz, ficando transferidas as atribuições para o Primeiro e o Segundo Ofício, conforme o art. 223."
Art. 6º Ficam acrescidos ao art. 236 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, os seguintes parágrafos:
§ 1º É assegurado aos servidores do Quadro efetivo de Pessoal do Tribu - nal de Justiça o direito de integrar, por opção, as Secretarias dos Juízos, no cargo de Auxiliar Técnico.
§ 2º A transferência de que trata o parágrafo anterior será requerida ao Tribunal de Justiça e se dará conforme critérios que serão definidos em Resolução.
Art. 7º O direito de opção pelo enquadramento de que trata o
§ 3º do art. 231 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, deverá ser exercido no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de junho de 2000, 112º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Francisco Dagmar Fernandes
DOE Nº 9.773
Data: 14-06-2000
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