Lei Complementar nº 178/2000
Incorpora à estrutura básica do Tribunal de Contas o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.
*LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 11 DE OUTUBRO DE 2000.
(Vide Lei Complementar nº 210 /2001) Incorpora à estrutura básica do Tribunal de Contas o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica integrado à estrutura básica do Tribunal de Contas do Estado o Ministério Público que junto a ele funciona, nos termos desta Lei Complementar. CAPÍTULO I
Seção I Disposições Preliminares
Art. 2º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é instituição essencial ao exercício de sua função jurisdicional, atuando como órgão da lei e fiscal de sua execução, com funções opinativas e de defesa da ordem jurídica, visando à observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a que se submete a Administração Pública.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Ministério Público junto ao Tribunal os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional.
Seção II Da Competência do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas Institucional:
Art. 3º Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no exercício de sua função I - promover a defesa da ordem jurídica, a que se restringe a jurisdição do Tribunal de Contas, requerendo perante ele, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e da Fazenda Pública; II - intervir, obrigatoriamente, nos processo de prestação ou tomada de contas, admissão de pesso - al, concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensões, denúncias, consultas e outros indicados no Regimento Interno, podendo, verbalmente, ou por escrito, requerer e opinar em todas as matérias sujeitas à decisão da Corte, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 121 , de 1.º de fevereiro de 1994; III - comparecer às sessões do Tribunal, podendo nelas propor e representar, verbalmente ou por escrito, sobre qualquer assunto sujeito à sua competência decisória, e, ainda, participar das discussões nos julgamentos de processos, após o relatório e antes do início da votação, ou da sustentação oral das partes, se houver; IV - provocar, motivadamente, a realização de inspeções, instauração de processos de tomada de contas e tomada de contas especial e de penalização por multa; V - usar da palavra, depois de iniciada a votação, somente para prestar esclarecimentos adicionais, desde que solicitado, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que possam influir no julgamento; VI - interpor os recursos autorizados em lei e pronunciar-se sobre aqueles manifestados pelas partes; VII - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado e aos Municípios as providências relativas à execução de decisões do Tribunal de Contas que dependam da iniciativa daqueles organismos; VIII - manter controle informativo, nos cartórios do forum judicial, das ações decorrentes de títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas, promovidas pela Procuradoria Geral do Estado, Procuradorias dos Muni - cípios ou órgãos assemelhados, submetendo ao Tribunal as providências cabíveis, quando for o caso; IX - zelar pelo cumprimento das decisões e pela observância da jurisprudência do Tribunal; X - emitir parecer em qualquer processo, no prazo de 20 (vinte) dias, desde que solicitado pelo Presidente, pelo Relator ou pelo Plenário do Tribunal e de suas Câmaras, prorrogáveis por igual período; XI - sempre que, depois do parecer, tiver havido juntada de documento ou produção de alegação pela parte interessada, terá vista do processo para pronunciar-se sobre os novos elementos.
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, bem como as demais entidades, de direito público ou privado, que administrem ou apliquem dinheiros públicos, são obrigados a atender as requisições do Ministério Público junto ao Tribunal necessárias ao desempenho de suas atribuições e a lhe exibirem, para o mesmo fim, seus livros e registros.
Seção III Dos Órgãos da Administração Superior
Art. 4º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: I - a Procuradoria Geral; II - o Conselho Superior.
Seção IV Dos Órgãos de Execução
Art. 5º São órgãos de Execução do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: I - o Procurador Geral; II - o Conselho Superior; III - os Procuradores. CAPÍTULO II Da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Seção I Disposições Preliminares
Art. 6º A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal é chefiada e representada pelo Procurador Geral.
Art. 7º O Procurador Geral é nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores, indicados em lista tríplice, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 1º A lista tríplice será elaborada mediante eleição por voto secreto de dois terços do Conselho Superior e dos Procuradores, em atividade, em um só escrutínio.
§ 2º O Procurador Geral cumprirá mandato de dois anos, permitida a recondução, por igual período, precedida de nova lista tríplice, com tratamento protocolar, direito e de prerrogativas correspondentes aos do cargo de Procurador Geral de Justiça.
§ 3º Poderá ser proposta, antes do término do mandato, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Superior do Ministério Público junto ao Tribunal, a exoneração do Procurador Geral que será encaminhada por intermédio do Tribunal de Contas, ao Governador do Estado, cujo ato depende de prévia autorização da maioria da Assembléia Legislativa.
§ 4º A eleição para formação da lista tríplice dar-se-á sempre com antecedência de 30 (trinta) dias do término do mandato do Procurador Geral, procedendo-se da mesma forma, quando da sua renovação ou de nova eleição, conforme o caso.
Art. 8º As impugnações que, porventura, venham a ser propostas à escolha dos integrantes da lista tríplice ou à aptidão legal para ser votado serão decididas pelo Conselho Superior, pela maioria dos seus membros, de cuja decisão caberá recursos para o Tribunal de Contas na sua composição plena.
Seção II Da Competência do Procurador Geral
Art. 9º Compete ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal: I - exercer as atividade de administração e presidir o Conselho Superior do mesmo órgão; II - expedir e fazer publicar os atos da administração interna do Ministério Público junto ao Tribunal, resoluções e demais atos aprovados pelo Conselho Superior; III - proceder a movimentação interna dos servidores, alocados pelo Tribunal de Contas, para executarem as atividades administrativas e técnicas do Ministério Público que junto a ele funciona; IV - conceder férias e licenças aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal ou qualquer outro tipo de afastamento; V - deferir direitos ou vantagens aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, determinando o apostilhamento que se fizer necessário; VI - formalizar a aplicação de penas disciplinares aos Procuradores, quando propostas pelo Conselho Superior do Ministério Público junto ao Tribunal; VII - propor ao Tribunal de Contas a abertura de concurso público para preenchimento de vaga do cargo de Procurador, resguardada, também, igual iniciativa ao próprio Tribunal; VIII - comparecer, obrigatoriamente, às sessões do Tribunal Pleno, por si ou seu substituto legal; IX - apresentar ao Tribunal de Contas a cada trimestre e no início de cada exercício, relatório das atividades do Ministério Público junto ao Tribunal, propondo, quando considerar necessárias, medidas de ordem legislativa ou administrativa que visem a modernização dos seus mecanismos de atuação, submetendo, nestes casos, à apreciação do Conselho Superior; X - exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Geral e aquelas previstas no Regimento Interno; XI - remeter à Procuradoria Geral do Estado e às Procuradorias dos Municípios ou órgãos de representação judicial os acórdãos e decisões do Tribunal de Contas, com trânsito em julgado, para efeito de execução. XII escolher e designar, dentre os demais Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Geral Adjunto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 560 /2015)
Parágrafo único. Em caso de vacância ou em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias, ou outro afastamento legal, o Procurador Geral terá como substituto o Procurador mais antigo no cargo, tendo direito o substituto a diferença de remuneração. (Revogado pela Lei Complementar nº 560 /2015)
Art. 9º-A O Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será substituído, em suas ausências, impedimentos, suspeições, afastamentos e licenças pelo Procurador Geral Adjunto.
§ 1º O Procurador Geral Adjunto será livremente escolhido pelo Procurador Geral dentre os demais Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e poderá ser substituído durante o mandato do titular.
§ 2º O Procurador Geral Adjunto fará jus à Gratificação de Função, de que trata o art. 7º, da Lei Complementar nº 214, de 7 de dezembro de 2001, nas substituições do cargo de Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas superiores a 30 (trinta) dias.
§ 3º O Conselho Superior do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas editará Resolução regulamentando a forma de substituição simultânea do Procurador Geral e do Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e outras questões omissas.
§ 4º Em caso de vacância do cargo de Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, inclusive em virtude de renúncia, destituição, exoneração ou perda do cargo de Procurador, aposentadoria, posse em outro cargo ou função inacumulável ou falecimento de seu titular, será realizada nova eleição para a conclusão do mandato pleno, nos termos desta Lei Complementar.
§ 5º Verificada hipótese de vacância do cargo de Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas conforme
Art. 9-A,
§ 4º, desta Lei Complementar, nos últimos três meses do mandato do titular, responderá pelo expediente da Procuradoria Geral o Procurador Geral Adjunto.
§ 6º Aplicam-se ao Procurador Geral Adjunto, no que forem cabíveis, as disposições correlatas da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 560 /2015) CAPÍTULO III Do Conselho Superior do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Seção I Da Competência Compete:
Art. 10. Ao Conselho Superior do Ministério junto ao Tribunal, composto pelos Procuradores, I - organizar e votar a composição da lista tríplice de que trata o art. 7.º, desta Lei; II - a lista, uma vez organizada, será enviada, pelo Presidente do Conselho, ao Presidente do Tribunal de Contas que, por sua vez, a submeterá ao Governador do Estado; III - escolher os membros do Ministério Público junto ao Tribunal que devem compor a Comissão de Concurso Público para o cargo de Procurador; IV - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público junto ao Tribunal para freqüentar curso de especialização ou estudo, no País ou fora dele; V - elaborar seu Regimento Interno; VI - propor ao Tribunal de Contas, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, a disponibilidade de membro do Ministério Público junto ao Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - mandar instaurar processo de sindicância ou administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público junto ao Tribunal e determinar a investigação de responsabilidade criminal, quando, em processo administrativo, ficar comprovada a existência de crime de ação pública; VIII - deliberar sobre qualquer matéria de interesse do Ministério Público junto ao Tribunal que lhe seja proposta pelo Procurador Geral; IX - decidir sobre aplicação de penalidade disciplinar aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, quando proposta pelo Procurador Geral; X - propor a alteração na estrutura das atividades internas do Ministério Público junto ao Tribunal, quando reclamadas pelo interesse público e modificação na sua organização.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, no seu resumo, no órgão de imprensa oficial do Estado, salvo quando a lei impuser sigilo ou quando houver deliberação da maioria dos seus membros. CAPÍTULO IV Da organização básica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Art. 11. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas passa a ser composto de sete Procura - dores nomeados pelo Presidente d Tribunal, sendo um deles o Procurador Geral, nomeado este na forma do art. 7.º desta Lei.
Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Procurador faz-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação do Tribunal de Contas e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Norte, em sua realização observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 12. Caberá ao Procurador Geral, depois de autorização do Tribunal de Contas, organizar e realizar o concurso público, para provimento do cargo de Procurador, bem assim homologar o seu resultado.
Art. 13. O Edital, que deve ser aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público junto ao Tribunal, estabelecerá os requisitos para a inscrição, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de prova e a pontuação mínima exigida, os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valorização, e, ainda, o dia e a hora de encerramento da inscrição, além de outros elementos vinculados ao concurso.
Art. 14. O concurso será válido pelo prazo de dois anos, a contar da data de homologação, podendo ser prorrogado, por igual período, por deliberação do Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público junto ao Tribunal. CAPÍTULO V Da competência dos Procuradores
Art. 15. Incumbe aos Procuradores, dentre outras atribuições: I - oficiar nos feitos da competência institucional do Ministério Público junto ao Tribunal, ressal - vados aqueles privativos do Procurador Geral, nos quais intervirão somente quando, por ele, houver delegação; II - atuar junto às Câmaras do Tribunal de Contas, cabendo-lhes exercer, na sua plenitude, as atribuições afetas ao Ministério Público junto ao Tribunal; III - é obrigatória a presença do Procurador às sessões da Câmara, junto à qual funcionar, e às do Tribunal Pleno, quando, em substituição legal, ao Procurador Geral; IV - integrar o Conselho Superior do Ministério Público junto ao Tribunal; V - interpor recursos das decisões ou acórdãos proferidos nos processos em que tenham oficiado; VI - exercer inspeção sobre os processos vinculados à sua área de atuação; VII - solicitar dos órgãos competentes do Tribunal por intermédio da Presidência ou do Conselho Relator, conforme o caso, informações complementares ou elucidativas que entender convenientes nos processos sujeitos à sua intervenção; VIII - requerer ao Presidente ou ao Conselheiro Relator qualquer providência que lhes pareça indispensável à instrução do processo. IX - produzir relatório trimestral e anual de suas atividades, submetendo-o ao Conselho Superior. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais
Art. 16. O Ministério Público junto ao Tribunal terá para a execução de suas atividades administra - tivas, técnicas e de assessoramento pessoal alocado pelo Tribunal de Contas, mediante requisição dirigida a seu Presiden - te, pelo Procurador Geral, a quem caberá dispor sobre a organização e funcionamento interno dos seus serviços.
Art. 17. O Procurador Geral e os Procuradores recebem o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Tribunal e das Câmaras junto aos quais oficiarem.
Art. 18. Os Procuradores atuarão, por designação do Procurador Geral junto às Câmaras e, no Plenário delas ou, no do Tribunal, obedecida a ordem de substituição, podendo exercer cargo de confiança de assessoramento no Gabinete do Procurador Geral, ou nele prestar assessoramento, desde que haja necessidade do serviço.
Art. 19. Ao Procurador Geral e aos Procuradores aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado pertinentes a vantagens, direitos, garantias, prerrogativas, vedações e regime disciplinar.
Art. 20. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal terão direito a sessenta dias de férias, por ano, que serão gozadas de acordo com escala aprovada pelo Procurador Geral.
Parágrafo único. Não podem gozar férias, simultaneamente, mais de dois Procuradores, cuja fruição poderá ser interrompida, por necessidade do serviço, ficando a parcela restante para ser gozada em tempo oportuno.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas regulamentará as hipóteses de simultaneidade de fruição de férias, licenças e outros afastamentos legais, de forma a garantir a plenitude do princípio da continuidade do serviço público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 560 /2015)
Art. 21. Os servidores para exercício no Ministério Público junto ao Tribunal terão, previamente, os seus nomes propostos ao Presidente do Tribunal pelo Procurador Geral, inclusive nos casos de servidores cedidos. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. Os recursos do orçamento da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal do exercício de 2000 e os decorrentes de créditos adicionais a eles abertos, ficam incorporados, por seus saldos, ao orçamento do Tribunal de Contas do Estado, mantida a vinculação às dotações respectivas.
Art. 23. Os débitos, processados ou não, e dívidas de exercícios anteriores da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, existentes à data da vigência desta Lei, passam à responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, a quem cabe efetuar o seu processamento e liquidação.
Art. 24. Os cargos, de provimento efetivo, comissionados e funções, como os seus respectivos titulares ficam transferidos e incorporados ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, devendo, quando for o caso, ser procedida a sua redistribuição pelos órgãos internos do Tribunal, quando não ajustáveis à nova estrutura administrativa do Ministério Público ao Tribunal.
Art. 25. Fica o Governador do Estado autorizado a, por Decreto, proceder, por suplementação, a incorporação dos créditos orçamentários vinculados, no orçamento vigente, à Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, para o orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 26. Para a primeira eleição do Procurador Geral, o Conselho Superior decidirá sobre a compo - sição da listra tríplice no prazo de vinte dias após a publicação desta Lei, cabendo ao atual Procurador Geral o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas, em quarenta e oito horas, permanecendo no cargo até a finalização do processo de nomeação nos termos do art. 7º
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Procurador Geral em exercício proceder a transferên - cia e incorporação do acervo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para o Tribunal.
Art. 26-A Sempre que não houver "quorum" para funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, as atribuições a ele conferidas pelos arts. 10, III, e 13, passam a ser exercidas pelo Procurador Geral. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227 /2002)
Art. 26-B Na falta de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para compor a Comissão de Concurso Público, o Procurador Geral solicitará ao Procurador Geral da Justiça a indicação de membro do Ministério Público do Estado para integrar a Comissão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227 /2002)
Art. 26-C Quando, por impedimento ou suspeição, não possa presidir a Comissão de Concurso Público, o Procurador Geral designará, dentre aqueles que devam integrá-la, o seu Presidente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227 /2002)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis Complementares nº s 03 , de 03 de maio de 1973, e nº 17 , de 05 de julho de 1979. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de outubro de 2000, 112º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Francisco Dagmar Fernandes * Republicada por incorreção. DOE Nº 9.857 Data: 12-10-2000 Pág. 01 e 02 DOE Nº 9.859 Data: 17 -10-2000 Pág. 01 e 02