Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 180/2000

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As alíneas "a", "b" e "i", do inciso XVIII, do art. 32, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 32...

XVIII - Décima Segunda Vara Criminal - privativamente.

a) presidir às execuções penais da Comarca de Natal;

b) exercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, situados nos limites da Comarca de Natal, de acordo com o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal;

i) resolver sobre a execução de penas originárias de qualquer Juízo do Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional do Sistema penitenciário do Estado (SISPEN), situado na Comarca de Natal."

Art. 2º Fica acrescida a alínea "d" ao inciso VIII do art. 35, com a seguinte redação.

"Art. 35. ...

d) presidir às execuções penais dos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN), localizados no território da Comarca, e resolver sobre a execução de pena originária de qualquer Juízo do Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional, situado nos limites daquela."

Art. 3º O inciso III, do art. 36, passa a ter a seguinte redação:

"III - Vara Criminal - privativamente, conhecer, processar e julgar toda matéria de natureza criminal atribuída ao Juízo de primeiro grau, inclusive a execução das sentenças que nele devam ser cumpridas."

Art. 4º O inciso II, do art. 37, passa a ter a seguinte redação:

"II - Vara Criminal - privativamente, conhecer, processar e julgar toda matéria de natureza criminal atribuída ao Juízo de primeiro grau, inclusive a execução das sentenças que nele devam ser cumpridas."

Art. 5º O art. 38 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 38. Nas demais Comarcas, com Vara única, o Juiz tem competência para todos os feitos cíveis e criminais, inclusive a execução das sentenças que nela devam ser cumpridas, exceto os pedidos de adoção formulados por estrangeiros residentes fora do Brasil."

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de novembro de 2000, 112º República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

Francisco Dagmar Fernandes

DOE Nº 9.884

Data: 24-11-2000

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