Lei Complementar nº 182/2000
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Ven - cimentos e institui o Quadro e Plano de Carrei - ra dos Servidores dos Serviços Auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000.
(Vide Extinção dada pela Lei Complementar nº 447 /2010) Dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Ven - cimentos e institui o Quadro e Plano de Carrei - ra dos Servidores dos Serviços Auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Revogado por força da Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 1º O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores dos Serviços Auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O Plano a que se refere este artigo, compreendendo o Sistema de Cargos e Funções e o Sistema de Vencimentos, constituirá o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos do Pessoal. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 2º O Sistema de Cargos e Funções compreenderá cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e função de confiança. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 3º Os cargos a que se refere o artigo 2.º desta Lei, terão remuneração estabelecida em Sistema de Vencimentos . (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010) CAPÍTULO II DOS QUADROS (Revogado por força da Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 4º O Sistema de Cargos e Funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, Quadro de Provimento em Comissão e Quadro de Funções de Confiança.
§ 1º Os Cargos de Provimento Efetivo serão organizados em Quadros Permanentes e estruturados em Níveis e Cargos conforme disposto nos anexos I a III, desta Lei.
§ 2º Os Cargos de Provimento em Comissão e as Funções de Confiança serão organizados em Quadros de Cargos em Comissão e Quadros de Funções de Confiança, estruturados em cargos e funções e seus respectivos quantitativos de acordo com o anexo IV desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - Quadro Permanente de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos de provimento efetivo estabele - cido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei; II - Quadros de Cargos em Comissão e Funções de Confiança - o conjunto de cargos em Comissão e Função de Confiança e seus respectivos ocupantes, nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça; III - Nível - o desdobramento que identifica a posição do cargo na Estrutura dos Grupos ocupacionais segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo: a) Nível Básico - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade até a 8ª série do 1º grau; b) Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou formação técnico profissional equivalente ao 2º grau; c) Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior completo; V - Cargo - unidade básica da estrutura organizacional com denominação específica de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor compreendendo: a) Cargo de provimento efetivo - ocupado por servidor admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; b) Cargo de provimento em comissão - ocupado por servidor ou membro do Ministério Público de livre nomeação e exoneração, por ato do Procurador-Geral de Justiça; VI - Função de confiança - conjunto de atribuições e responsabilidades, a nível de chefia, encargos, secretariado e outros, cometidos transitoriamente a um servidor ou membro do Ministério Público; VII - Padrão de Vencimento - o conjunto de referências atribuídas a cada nível; VIII - Referência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representados por cada padrão de vencimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 6º Os cargos de Provimento Efetivo, de Provimento em Comissão estão definidos nos Anexos de I a IV desta Lei . (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010) CAPÍTULO III DA CODIFICAÇÃO (Revogado por força da Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 7º A codificação dos cargos de provimento efetivo disposta de acordo com a Anexo I desta Lei, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma: I - Duas letras maiúsculas para identificar o Nível; II - Dois algarismos para identificar a referência na ordem seqüencial dentro do mesmo nível. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010) CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA (Revogado por força da Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 8º A investidura em cargo de provimento efetivo, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos na referência inicial do cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 9º Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargo público: a) de Nível Básico, certificado ou comprovantes de escolaridade até a 8ª série do 1º grau; b) de Nível Médio, certificado de curso de 2º grau ou de habilitação legal de igual nível quando se tratar de atividade profissional regulamentada. c) de Nível Superior, diploma de curso superior, expedido por uma Instituição de Ensino Superior reconhecida nos termos da Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010) CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Revogado por força da Lei Complementar nº 425 /2010)
Seção I Do Desenvolvimento (revogado Por Força da Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 10 O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal e vertical observada as seguintes formas: I - Avanço Horizontal: a) por tempo de serviço; b) por título; c) por experiência profissional em cargos ou funções de provimento em comissão, no Ministério Público Estadual; II - Avanço Vertical: a) por concurso público.
§ 1º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "a" deste artigo dar-se-á automaticamente após o interstício de 03 (três) anos de efetivo na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.
§ 1º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "a" deste artigo dar-se-á automaticamente a cada período de 3 (três) anos de efetivo tempo de serviço prestado ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, mediante avanço para a referência seguinte àquela em que o servidor se encontrar na data em que completar o referido interstício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297 /2005)
§ 2º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "b", do caput deste artigo, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo, mediante avanço para referência seguinte, observado o disposto no
§ 7º deste artigo.
§ 3º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "c", do caput deste artigo, ocorrerá pelo exercício em função de direção, chefia ou assessoramento dar-se-á mediante o avanço de uma referência por cada período de três anos como titular de cargo em Comissão ou Função de Confiança, computando-se para este efeito os cargos em Comissão e as Funções de Confiança, exercidas anteriormente à vigência desta Lei.
§ 4º Os títulos considerados válidos, conferidos anteriormente à vigência desta Lei serão compu - tados para efeito dos avanços horizontais a que se refere o
§ 2º deste artigo.
§ 5º Os servidores enquadrados nos cargos que integram as categorias dos níveis Básico e Médio e que comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente Diploma, expedido por Instituição Superior, legalmente reconhecida, farão jus a uma Referência a mais, quando do enquadramento salarial.
§ 6º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que completem curso superior pleno após enquadramento poderão ter o avanço de referência mediante requerimento apresentado e deferido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 7º O Procurador-Geral de Justiça regulamentará, mediante Portaria, o desenvolvimento por título, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
§ 8º Será criada uma Comissão, para mensalmente proceder os avanços horizontais de que trata este artigo.
§ 9º O desenvolvimento na forma do inciso II ocorrerá quando da aprovação do servidor em Concurso Público de provas ou provas e títulos para cargo superior ao que exerce. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010)
Seção II Da Qualificação Profissional (revogado Por Força da Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 11 A qualificação profissional baseia-se na valorização do servidor, através de programas de aperfeiçoamento e especialização para fins de avanço.
§ 1º Compreende a qualificação profissional a preparação de candidatos aprovados em concurso público chamados ao serviço para o exercício de atribuição dos cargos a fim de ser transmitido métodos e técnicas adequadas para o exercício da função.
§ 2º A qualificação prevista no parágrafo anterior será desenvolvida de forma planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010) CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO (Revogado por força da Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 12 O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e Plano de Carreira dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público estabelecidos nos termos desta Lei observará as normas dispostas neste capítulo. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 13 O enquadramento do servidor será em três formas: I - Enquadramento direto no cargo; II - Enquadramento por reclassificação; III - Enquadramento por remuneração.
§ 1º O enquadramento direto refere-se à passagem automática da situação funcional anterior para o Quadro Permanente decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei mantidas as mesmas atribuições.
§ 2º O enquadramento por reclassificação refere-se à passagem para o novo Quadro Permanente previsto nesta Lei.
§ 3º O enquadramento por remuneração compreenderá a colocação do servidor na referência que lhe couber, tomando-se por base o tempo de serviço no cargo e interstício de três anos para cada avanço. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 14 O Procurador-Geral de Justiça baixará normas específicas para o enquadramento definitivo dos servidores, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a vigência desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010) CAPÍTULO VII DA SECRETARIA GERAL
Art. 15 A Secretaria é órgão incumbido dos serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça e de apoio técnico à elaboração e execução de suas decisões. (Revogado pela Lei Complementar nº 446 /2010)
Art. 16 A Secretaria Geral tem sua estrutura organizacional básica assim constituída: I - Departamento de Pessoal; II - Departamento de Planejamento; III - Departamento de Finanças; IV - Setor I - Controle Interno; V - Setor I - Informação Jurídica; VI - Setor V - Informática; VII - Setor V - Material e Patrimônio; VIII - Setor V - Protocolo, Registro, Autuação e Distribuição;
Art. 16 A Secretaria Geral tem sua estrutura organizacional básica assim constituída: 1 - Departamento de Pessoal; 1.1 - Setor de Processamento da Folha de Pessoal; 2 - Departamento de Finanças; 3 - Departamento de Planejamento; 3.1 - Setor de Informações Jurídicas; 3.2 - Setor de Informática; 3.3 - Setor de Material e Patrimônio; 3.4 - Setor de Protocolo, Registro, Autuação e Distribuição; 4 - Setor de Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 263 /2003)
Art. 16 A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem sua estrutura organizacional básica assim constituída: I - Departamento de Pessoal: Setor de Processamento da Folha de Pessoal; II - Departamento de Planejamento: Setor de Informações Jurídicas; Setor de Informática; Setor de Protocolo, Registro, Autuação e Distribuição. Núcleo de Cartório e Distribuição. III - Departamento de Finanças. IV - Departamento de Controle Interno. Núcleo de Controle e Inspeção. Núcleo de Normas e Orientações. V - Departamento de Material e Patrimônio: Setor de Transportes. Núcleo de Compras e Serviços. c) Núcleo de Almoxarifado. d) Núcleo de Serviços Gerais. VI - Departamento de Licitação, Convênios e Contratos: Setor de Convênios e Contratos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 312 /2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 446 /2010)
Art. 17 A Secretaria é dirigida por um Secretário Geral, ao qual compete, dentre outras atribuições definidas no Regimento Interno: I - supervisionar os serviços de apoio administrativo e técnico integrantes do órgão; II - autorizar despesas nos limites fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça; III - avocar, em casos especiais, as atribuições de servidor da Secretaria, ou fazer-lhe delegação de competência; IV - propor substitutos no âmbito do órgão; V - apresentar relatório trimestral e anual de sua gestão; VI - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral de Justiça. (Revogado pela Lei Complementar nº 312 /2005) CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 O Sistema de remuneração compreende os Padrões de Vencimento, e respectivas Referên - cias correspondentes aos diversos níveis dos Cargos Efetivos, bem como os vencimentos dos Cargos em Comissão e os valores das Funções de Confiança, e sua aplicação.
§ 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste artigo são os dispostos na tabela constante do Anexo III e terão uma progressão de 6% (seis por cento) de uma referência para outra.
§ 2º Os Cargos em Comissão do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e respec - tivas remunerações são os dispostos na tabela constante do Anexo IV desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 19 Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: I - Quadro Demonstrativo de Níveis dos Cargos de Provimento Efetivo; II - Quadro Demonstrativo de Cargos de Provimento Efetivo; III - Quadro Demonstrativo dos Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo; IV - Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento em Comissão e respectivos vencimentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 425 /2010)
Art. 20. Ficam transformados os seguintes cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça: a) Auxiliar de Serviços Gerais em Auxiliar Ministerial, de nível básico; b) Datilógrafo, em Agente Administrativo, de nível médio; c) Técnico Especializado D, em Agente Administrativo, de nível médio; d) Técnico de Nível Superior em cargo de Técnico Ministerial, de nível superior.
Parágrafo único. As quantidades de cargos transformados são aquelas dispostas no Anexo II da presente Lei.
Art. 21. Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo: a) 06 (seis) cargos de Auxiliar Ministerial, de nível básico, com atribuições de zelador e copeiro; b) 09 (nove) cargos de Agente de Portaria, com atribuições de zelar pela segurança dos prédios da Procuradoria Geral de Justiça, Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça; c) 06 (seis) cargos de Motorista, com atribuições de guiar e zelar pelos veículos pertencentes ao Ministério Público; d) 24 (vinte e quatro) cargos de Agente Administrativo, de nível médio, com atribuições de digitador e assessoramento técnico aos órgãos do Ministério Público; e) 01 (um) cargo de programador de informática, de nível médio; f) 09 (nove) cargos de Técnico Ministerial, de nível superior, com atribuições administrativas e assessoria aos órgãos do Ministério Público; g) 01 (um) cargo de Engenheiro Civil, de nível superior, com atribuições de assessoria perante os órgãos do Ministério Público; h) 02 (dois) cargos de Contador, de nível superior, com atribuições de assessoria perante os órgãos do Ministério Público; i) 01 (um) cargo de Analista de Sistema, de nível superior; j) 01 (um) cargo de Bibliotecário, de nível superior.
Art. 22. Mantidos os cargos atuais, ficam criados os seguintes Cargos de Provimento em Comissão: a) 01 (um) cargo de Secretário Geral; (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 446 /2010) b) 01(um) cargo de Chefe de Setor I - Controle Interno; c) 25 (vinte e cinco) de cargos de Assessor Ministerial; c) 25(vinte e cinco) de cargos Assessor Ministerial I, de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 263 /2003) d) 01 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas e Cerimonial; e) 01 (um) cargo de Assessor de Imprensa; (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 446 /2010)
Parágrafo único. É condição para o provimento do cargo de Assessor Ministerial, ser portador de diploma de Bacharel em Direito.
Art. 23. Aos servidores do Quadro de Pessoal do Estado admitidos mediante concurso público que na data da promulgação desta lei estejam desempenhando suas atribuições na Procuradoria Geral de Justiça há mais de 05 (cinco) anos, fica assegurado o direito de opção para transferência definitiva para o seu quadro de pessoal, independen - temente do cargo que ocupem.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.
Art. 25. Aplica-se subsidiariamente aos Servidores do Ministério Público, as disposições de Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais e institui o respectivo Estatuto.
Art. 26. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de dezembro de 2000, 112º, da República. GARIBALDI ALVES FILHO Francisco Dagmar Fernandes QUADRO DEMONSTRATIVO DE NÍVEIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO I GRUPOS OPERACIONAIS REFERÊNCIAS VENCIMENTO
NÍVEL CÓDICO INICIAL
BÁSIC O N B 1 a 10 151,00
MÉD IO N M 1 a 10 263,56
SU PE RI OR N S 1 a 10 534,33
EFETIVO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO
ANEXO II SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA - VIGENTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI
DENOMINAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL QUANTIDADE DE CARGOS EXISTENTES DENOMINAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL REFERÊNCIA CARGOS CRIADOS QUADRO TOTAL
A.S.G. (*) BÁSICO 04 AUXILIAR MINISTERIAL BÁSICO 1 a 10 06 10
AGENTE DE PORTARIA BÁSICO 01 AGENTE DE PORTARIA BÁSICO 1 a 10 09 10
MOTORISTA BÁSICO 04 MOTORISTA BÁSICO 1 a 10 06 10
AGENTE ADMINISTRATIVO MÉDIO 02 AGENTE ADMINISTRATIVO MÉDIO 1 a 10 24 30
TÉC. ESPECIALIZADO D (**) DATILÓGRAFO (**) MÉDIO MÉDIO 03 01 PROGRAMADOR DE INFORMÁTICA MÉDIO 1 a 10 01 01
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (***) SUPERIOR 01 TÉCNICO MINISTERIAL SUPERIOR 1 a 10 09 10
ENGENHEIRO CIVIL SUPERIOR 1 a 10 01 01
CONTADOR SUPERIOR 1 a 10 02 02
ANALISTA DE SISTEMA SUPERIOR 1 a 10 01 01
BIBLIOTECÁRIO SUPERIOR 1 a 10 01 01
(*) Ficam transformados os cargos de ASG, em cargos de Auxiliar Ministerial criados nesta Lei. (**) Ficam transformados os cargos de Técnico Especializado D e Datilógrafo, em Agente Administrativo de nível médio. (***) Fica transformado o cargo de Técnico de Nível Superior, em cargo de Técnico Ministerial, criado nesta QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO I I I DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL QUANTIDADE DE CARGOS REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL Vigente a partir da data de pu desta Lei
AUXILIAR MINISTERIAL BÁSICO 10 1 a 10 151,00
AGENTE DE PORTARIA BÁSICO 10 1 a 10 151,00
MOTORISTA BÁSICO 10 1 a 10 151,00
AGENTE ADMINISTRATIVO MÉDIO 30 1 a 10 263,56
PROGRAMADOR DE INFORMÁTICA MÉDIO 01 1 a 10 263,56
ENGENHEIRO CIVIL SUPERIOR 01 1 a 10 534,33
CONTADOR SUPERIOR 02 1 a 10 534,33
ANALISTA DE SISTEMA SUPERIOR 01 1 a 10 534,33
BIBLIOTECÁRIO SUPERIOR 01 1 a 10 534,33
TÉCNICO MINISTERIAL SUPERIOR 10 1 a 10 534,33
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
ANEXO IV Situação Anterior Situação Nova
Denominação do Cargo de Provimento em Comissão Quantidade de Cargos existentes Denominação do Cargo de Provimento em Comissão Quantidade de Cargos criados Quadro Total de Cargos Vencimento Representação Total
Chefe de Gabinete 01 Chefe de Gabinete - 01 1.504,60 2.256,88 3.761,48
Coordenador da Assessoria Jurídica 01 Coordenador da Assessoria Jurídica - 01 1.504,60 2.256,88 3.761,48 (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 446 /2010)
Coordenador de Centro de Apoio Operacional Coordenador de Centro de Apoio Operacional
Chefe de Departamento 07 Chefe de Departamento - 07 564,24 846,34 1.410,58
Chefe de Setor V Chefe de Setor V
Chefe de Setor I 03 Chefe de Setor I - 03 1.316,52 1.974,78 3.291,30
03 Secretário Geral - 03 282,12 423,16 705,28 (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 446 /2010)
01 Assessor de Relações Públicas e Cerimonial 01 02 564,24 846,34 1.410,58
Assessor de Imprensa 01 01 1.504,60 2.256,88 3.761,48 (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 446 /2010)
Assessor Ministerial 01 01 564,24 846,34 1.410,58
01 01 564,24 846,34 1.410,58
25 25 564,24 846,34 1.410,58
DOE Nº 9.894 Data: 08-12-2000 Pág. 01 a 03