Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 183/2000

Dispõe sobre a alteração no cálculo da remu - neração dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a alteração no cálculo da remu - neração dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Passam a integrar o vencimento básico dos membros do Ministério Público, os atuais valores que, nesta data, estejam sendo percebidos a título de parcela autônoma.

Parágrafo único. Os vencimentos dos membros do Ministério Público, em qualquer hipótese, não ultrapassarão os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Vide Leis Complementares nº 212 /2001 e nº 214 /2001)

Art. 2º O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, aos membros do Ministério Público aposentados e aos pensionistas.

Parágrafo único. Os valores atuais dos proventos dos membros do Ministério Público e das pensões dos beneficiários, que ultrapassarem o limite do parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar, não serão alcançados pela incorporação da parcela autônoma, passando a ser percebidos como vantagem pessoal, inalterável no seu quantum, até ser absorvido em futuros aumentos na remuneração do pessoal em atividade.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 4º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2001. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de dezembro de 2000, 112º da República. DOE Nº 9.900 Data: 16-12-2000 Pág. 01 GARIBALDI ALVES FILHO Francisco Dagmar Fernandes