Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 185/2000

Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

(Vide Lei Complementar nº 210 /2001) Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Cargos e Vencimentos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela presente Lei, fixa as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão, a estrutura dos cargos que compõem o seu Quadro Geral de Pessoal e os respectivos níveis de remuneração.

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, de que dispõe a presente Lei, fixa as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão, a estrutura de cargos que compõem o seu Quadro Geral de Pessoal e os respectivos níveis de remuneração, objetivando: I - a qualificação profissional do servidor com vistas ao aperfeiçoamento da qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Tribunal de Contas aos seus jurisdicionados e à sociedade; II - a valorização do servidor; e III - a remuneração compatível com a natureza da função, complexidade, atribuições, exigências técnicas e de conhecimentos para a investidura no respectivo cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 1º-A A Gestão dos Cargos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR tem por finalidade precípua: I - determinar, classificar e quantificar os cargos integrantes da estrutura organizacional da instituição; II - estabelecer normas de progressão, promoção e readaptação do pessoal; III - fixar critérios e procedimentos voltados a disciplinar, administrar e desenvolver o corpo de pessoal da instituição, no que tange à política de cargos, carreiras e remuneração; e IV - fixar critérios específicos para a instituição da revisão anual da remuneração dos servidores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 2º Para efeito desta Lei, é adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos: 1 - ATRIBUIÇÕES: Conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço. 2 - CARGO: Conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade. 3 - CATEGORIA FUNCIONAL: É o conjunto de cargos da mesma atividade, diversificadas entre si pelas atribuições e responsabilidades, segundo sua complexidade e grau hierárquico. 4 - GRUPO: Agrupamento de categorias funcionais com atividades profissionais afins ou que guardem relação entre si, seja pela natureza do trabalho, seja pelos objetivos finais a serem alcançados e pela escolaridade. 5 - QUADRO: É o conjunto de todos os cargos de um Poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção superior (quadro específico). 6 - CLASSE: É o conjunto ou agrupamento de cargos suficientemente semelhantes em atribuições e responsabilidades, submetidos a uma mesma denominação e a um mesmo nível salarial. 7 - NÍVEL: Posição dentro do grupo, ou de uma de suas classes, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração. 8 - CARREIRA: Conjunto de cargos de provimento efetivo, subdividido em classes e níveis, identificado pela natureza do trabalho, formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade. I - CARGO PÚBLICO: é a unidade básica de atribuição prevista na estrutura organizacional da Instituição, de natureza permanente, denominação específica e número certo, criada por Lei e ocupada por um servidor público a quem são cometidos deveres e responsabilidades substancialmente idênticos quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade da atividade exercida; II - ATRIBUIÇÕES: é o conjunto de atividades, inerentes a um cargo ou função, necessárias para a execução de um serviço; III - GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos agrupados segundo o grau de instrução formal exigido para a investidura de seus ocupantes, compreendendo: a) Grupo de Nível de Apoio: constituído dos cargos cujo provimento exige do ocupante escolaridade em Nível de Ensino Fundamental Completo; b) Grupo de Nível Médio: constituído dos cargos cujo provimento exige do ocupante escolaridade em Nível de Ensino Médio Completo; c) Grupo de Nível Superior: constituído dos cargos cujo provimento exige do ocupante diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação lato sensu, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes a cada cargo. IV - CLASSE: é a graduação ascendente do cargo na carreira; V - REFERÊNCIA: é o nível de vencimento básico que indica a posição do servidor na escala de vencimento da carreira, fixada na tabela de vencimento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas; VI - CLASSE ESPECIAL: é o nível de vencimento básico cuja referência correspondente ao final da carreira para os servidores efetivos ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos de Nível de apoio, médio e superior; VII - CARREIRA: é o conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o desenvolvimento do servidor na escala de classes e referências dos cargos que a integram; VIII - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados à aferição do desenvolvimento funcional do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo integrante do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas; IX - FUNÇÃO PÚBLICA: é o conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao Cargo Público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público; X - VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por Lei; XI - VENCIMENTOS: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes fixadas e alteradas exclusivamente por lei; XII - REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias; XIII - ATO DE CORRELAÇÃO: ato administrativo de adequação e posicionamento do servidor em exercício, e na inatividade, na nova tabela de classes e referências; XIV - QUADRO SUPLEMENTAR DE NÍVEL DE APOIO: conjunto de classes e de cargos de provimento efetivo, integrantes do Grupo de Nível de Apoio, que deverão ser extintos com a respectiva vacância na forma do art. 33, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 790 /2025) CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte compreende: a) Um Quadro Permanente com cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos, classes e níveis, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, em cujo Anexo I estão relacionados; b) Um Quadro de provimento em comissão e funções gratificadas, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme previsto no

§ 2º,

Art. 25 da Lei Complementar 121 , de 01 de fevereiro de 1994, classificados em níveis segundo a natureza e grau de responsabilidade das funções executadas, estando discrimina - das no Anexo II. c) Um Quadro Suplementar, constituído pelo conjunto de cargos organizados com o pessoal não optante pela inclusão no presente Plano, conforme dispõe o artigo 34 da presente Lei, e daqueles provindos do extinto Banco do Estado do Rio Grande do Norte - BANDERN."

Parágrafo único. A criação dos cargos efetivos dar-se-á na classe e nível iniciais da carreira e a eles reverterão as vagas ocorridas.

Art. 3º O Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte compreende: I - Um Quadro Permanente com Cargos de Provimento Efetivo, estruturados em grupos ocupacionais e referências remuneratórias, de acordo com a escolaridade, natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, que estão relacionados no Anexo I; II - Um Quadro de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas que representam atividades de direção, chefia e assessoramento, classificados em níveis segundo a natureza e o grau de responsabilidade das funções executadas e quantitativos, estando discriminadas no Anexo II; III - Um Quadro Suplementar, constituído pelo conjunto de cargos organizados com o pessoal não optante pela inclusão no presente Plano, conforme dispõe o artigo 34 da presente Lei, e daqueles provindos do extinto Banco do Estado do Rio Grande do Norte - BANDERN.(Renumerado) (Revogado pela Lei Complementar nº 790 /2025) IV - Um Quadro Suplementar de Nível de Apoio, composto pelos cargos de provimento efetivo integrantes do Grupo de Nível de Apoio em processo de extinção decorrente da respectiva vacância na forma do art. 33, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994. (Revogado pela Lei Complementar nº 790 /2025) V - um Quadro Suplementar de Funções Administrativas, composto por servidores ativos não concursados, lotados nesse órgão e ingressos na administração pública estadual antes de 05 de outubro de 1988, não incluídos os cedidos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 790 /2025)

Parágrafo único. A criação dos cargos efetivos dar-se-á na classe e referência iniciais da carreira e a eles reverterão as vagas ocorridas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 4º Integram o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos:

Art. 4º Integram o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração: (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014) I - Quadro de Pessoal I - Quadro Geral de Pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014) II - Descrição de Cargos e Funções III - Progressão Funcional III - Desenvolvimento funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014) IV - Sistema de Correlação de Cargos IV - Sistema de correlação de classes e referências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014) V - Tabelas de Vencimentos.

Art. 5º Os cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte classificam-se nas seguintes categorias funcionais:

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte distribuem-se nos seguintes Grupos Ocupacionais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014) I - Atividades de Controle Externo, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas específicas do controle externo e atividades de apoio ao mesmo. I - Grupo de Nível Superior (GNS) - corresponde aos cargos de nível superior que exercem Atividades de Controle Externo e Atividades Assistenciais de Saúde, compreendendo os seguintes cargos: Analista de Controle Externo especialidade em Controle Externo , Inspetor de Controle Externo Auditor de Controle Externo , Assessor Técnico de Controle e Administração Analista de Controle Externo , Assessor Técnico de Informática Analista de Controle Externo , Assessor Técnico Jurídico Consultor Jurídico , Assistente Social, Enfermeiro e Médico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 625 /2018) II - Atividades Assistenciais, compreendendo cargos a que são inerentes atividades de assistência social e de proteção a saúde dos servidores e seus dependentes. II - Grupo de Nível Médio (GNM) - corresponde aos cargos de nível médio que exercem Atividade Técnica Administrativa e Atividade de Assistência ao Controle Externo, compreendendo os cargos de Assistente de Controle e Administração Técnico de Controle Externo, com área de especialidade em Controle e Administração e Assistente de Inspeção Técnico de Controle Externo, com área de especialidade em Controle Externo ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 625 /2018) III - Atividades de Assistência ao Controle Externo, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades relacionadas à administração do Tribunal de Contas e de apoio ao controle externo. III - Grupo de Nível de Apoio (GNA) - corresponde aos cargos de nível de apoio, em processo de extinção decorrente da respectiva vacância, que exercem Atividade de Apoio Administrativo ao Tribunal de Contas, compreendendo o cargo de Auxiliar Administrativo Auxiliar de Controle Externo, com área de especialidade em Controle e Administração , Auxiliar de Apoio Operacional Auxiliar de Controle Externo, com área de especialidade em Apoio Operacional e Motorista Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 625 /2018) IV - Atividades Administrativas, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de apoio operacional à administração do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Parágrafo único. Os perfis dos cargos que integram as categorias funcionais objeto deste artigo são os relacionados no Anexo III.

§ 1º As atribuições dos cargos efetivos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, são as descritas no Anexo III; (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014)

§ 2º A codificação dos cargos de provimento efetivo, disposta de acordo com o Anexo IV desta Lei, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma: I - cinco letras maiúsculas, sendo as duas primeiras para identificar o cargo, as duas seguintes para identificar o grupo ocupacional e a última para identificar a Classe; II - o algarismo correspondente para identificar a referência na ordem sequencial; III - às regras fixadas nos incisos anteriores, excetua-se a codificação do cargo cujo ocupante houver alcançado a Classe Especial, caso em que serão utilizadas apenas letras maiúsculas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

§ 3º O Tribunal de Contas estabelecerá, por resolução, a distribuição do quantitativo de cargos de Auditor de Controle Externo por área de habilitação profissional, conforme necessário ao exercício das suas competências constitucionais e legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 796 /2025)

§ 4º Para efeito de provimento do cargo de Auditor de Controle Externo, o edital de concurso público estabelecerá o número de vagas a serem preenchidas para cada área de habilitação, e a nomeação respeitará a ordem de classificação por área de habilitação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 796 /2025)

§ 5º O Tribunal de Contas estabelecerá, por resolução, a distribuição do quantitativo de cargos de Analista Administrativo, com área de especialidade em Tecnologia da Informação por subárea de atuação, conforme necessário ao exercício das suas competências constitucionais e legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 796 /2025)

§ 6º Para efeito de provimento do cargo de Analista Administrativo, com área de especialidade em Tecnologia da Informação, o edital de concurso público estabelecerá o número de vagas a serem preenchidas para cada subárea de atuação, e a nomeação respeitará a ordem de classificação por subárea de atuação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 796 /2025) CAPÍTULO III DOS CARGOS COMISSIONADOS, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

Art. 6º Os cargos comissionados e funções gratificadas são conjunto de atribuições, funções e responsabilidades, provido por critério de confiança, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 7º Poderão ser nomeados para o exercício de cargo comissionado pessoas não pertencentes ao Quadro Permanente do Tribunal até o máximo de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo existente.

Art. 7º Poderão ser nomeados para o exercício de cargo comissionado pessoas não pertencentes ao Quadro Permanente do Tribunal até o máximo de 80% (oitenta por cento) do quantitativo existente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 381 /2009)

Art. 8º As funções gratificadas são privativas para servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 9º Os cargos comissionados e as funções gratificadas serão exercidos em regime de tempo integral.

Art. 10. A retribuição do ocupante de cargo comissionado poderá ser pago: a) pela totalidade da remuneração do cargo comissionado; b) pela opção da remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação respectiva do cargo comissionado; c) na hipótese de ter vantagem incorporada no vencimento, além deste, com a respectiva vantagem, o adicional por tempo de serviço é 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo comissionado."

Art. 11. Além dos cargos comissionados e funções gratificadas poderá ser concedida a servidor público a Gratificação de Representação de Gabinete, instituída pelo artigo 149, inciso IV, da Lei nº 920 , de 24.11.53, e mantida pelo artigo 67, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, e regulamentada pelo Decreto nº 12.689 / 95, e estendida aos servidores do Tribunal de Contas pela Resolução nº 003/99, publicada no Diário Oficial do Estado de 27.01.1999.

Parágrafo único. Aplica-se à gratificação de que trata o "caput" deste artigo o disposto no artigo 9º desta Lei.

Art. 12. A retribuição do servidor designado para o exercício de função gratificada será percebida cumulativamente com a remuneração do seu cargo efetivo.

Art. 12-A As atribuições dos cargos em comissão e das funções gratificadas são as descritas, respectivamente, nos Anexos III-A e III-B desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 757 /2024) CAPÍTULO IV DO INGRESSO

Art. 13 O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á através da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á na classe e nível iniciais do respectivo cargo.

Art. 13. A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante nomeação, após habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se o grau de instrução e especialização exigidos.

Parágrafo único. O ingresso dar-se-á na classe e referência remuneratória iniciais, do Grupo Ocupacional previsto para o respectivo cargo, conforme determinado na Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de provimento efetivo, constante do Anexo VI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 13-A Nos termos da legislação em vigor, para o servidor adquirir estabilidade no serviço público deverá cumprir estágio probatório de 03 (três) anos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 14 A nomeação para os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas referidas no artigo 3.º, alínea "b", desta Lei se dará nos termos do inciso III, do artigo 14, da Lei Complementar nº 121 , de 1.º de fevereiro de 1994, e artigo 70, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 14. A nomeação para os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas referidas no art. 3º, inciso II, desta Lei se dará nos termos do inciso III, do artigo 13, da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012, e artigo 78, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014) DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. O enquadramento constitui direito pessoal dos servidores lotados no Quadro do Tribunal de Contas que possuam a habilitação necessária ao cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 16 O enquadramento dos servidores efetivos obedecerá os seguintes critérios: I - enquadramento em cargo efetivo, feito exclusivamente com base na descrição das atividades permanentes, respeitando a escolaridade exigida, mediante transformação e transposição do cargo; II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, prestado exclusivamente ao Serviço Público Estadual, da Administração Direta e Indireta, em qualquer condição, posicionando o servidor no nível adequado da categoria funcional correspondente ao cargo, exceto os casos previstos no

Art. 25, da presente Lei.

§ 1º O levantamento das atribuições previstas no inciso I será feito através de formulário próprio, apenas para os servidores cuja a denominação do cargo atual não corresponda a idêntica denominação do cargo proposto.

§ 2º Observada a habilitação legal, assim considerada aquela definida para as profissões regulamen - tadas em Lei, o servidor será enquadrado no cargo cujas atribuições coincidam com as atividades por ele exercidas com maior frequência. (Revogado pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 17 A transposição e transformação para o Plano de Cargos e Vencimentos dos cargos efetivos pertencentes ao Tribunal far-se-á segundo os critérios estabelecidos neste artigo, obedecida a tabela de correlação de cargos efetivos constante do Anexo IV e VIII: a) Os cargos com denominações idênticas da mesma natureza serão transpostos para os cargos de idêntica denominação e atribuições; b) Os cargos existentes, com denominações diferentes e atribuições da mesma natureza, serão identificados e transformados em cargos de única denominação; c) Os cargos com denominações idênticas e atribuições diferentes serão identificados e transforma - dos para cargos de idênticas atribuições. (Revogado pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 18 O enquadramento dar-se-á dentro do mesmo grupo ocupacional ao qual o servidor perten - ça, apenas terá a nomenclatura de seu cargo transformado ou transposto de acordo com as novas denominações dos cargos conforme Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 19 O preenchimento dos claros de lotação do cargo de Inspetor de Controle Externo perten - cente a categoria funcional: Atividades de Controle Externo, se dará exclusivamente através de Concurso Público, ficando vedado o aproveitamento, mediante transposição ou transformação, de qualquer servidor em decorrência dos benefícios desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 20 A hierarquização por tempo de serviço será sempre efetuada à razão de um nível a cada dois anos e de um nível a cada quatro anos, cumulativamente, observando-se: I - no caso de servidor que tiver ocupado cargos de diferentes nomenclaturas, porém pertencentes ao mesmo grupo, será computado integralmente o tempo de efetivo exercício ao Serviço Público Estadual, da Administra - ção Direta e Indireta; II - no caso de servidor que tiver ocupado cargos pertencentes a diferentes grupos ou categoria funcional: a) computar-se-á o tempo de efetivo exercício no primeiro cargo ocupado, para efeito de posicionamento em nível do respectivo grupo; b) em seguida, partir-se-á do nível salarial igual ou imediatamente superior da classe correspondente ao segundo cargo ocupado, prosseguindo-se a contagem do tempo de efetivo exercício neste último.

§ 1º Quando o somatório da hierarquização resultar em fração decimal, igual ou superior a 05 (cinco) décimos, será este acrescido de 1 (um) nível.

§ 2º No caso de o servidor ser posicionado, em função do tempo de serviço, em nível cujo vencimento seja inferior ao percebido, será ele enquadrado em nível cujo vencimento seja igual ou superior mais próximo ao que estiver percebendo.

§ 3º No caso de servidor relotado, transferido, redistribuído ou absorvido será computado para efeito de hierarquização o tempo de efetivo exercício no Serviço Público Estadual, da Administração Direta e Indireta.

Art. 21. O tempo de serviço para efeito de hierarquização será computado até o dia anterior à vigência da presente Lei . (Revogado pela Lei Complementar nº 516 /2014) CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Seção I Das Formas de Desenvolvimento na Carreira (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 22 A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante de cargo efetivo para classe ou nível superior na carreira a que pertença.

Art. 22. A carreira dos servidores efetivos que trata esta Lei é composta por 13 (treze) Referências, agrupadas em 04 (quatro) Classes, e por 01 (uma) Classe Especial, observada a seguinte ordem ascendente: I - Classe A - Referências 01 a 04; II - Classe B - Referências 05 a 07; III - Classe C - Referências 8 a 10; IV - Classe D - Referências 11 a 13; e V - Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 23 A progressão funcional dar-se-á através de promoção, com a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último nível para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.

Art. 23. O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á pela Progressão Funcional por Merecimento e Promoção por Qualificação, conforme dispõem as seções II e III, deste Capítulo.

Parágrafo único. A Progressão Funcional por Merecimento e Promoção por Qualificação não acarretarão mudança de cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 24 Não poderá ser promovido: I - servidor em estágio probatório; II - servidor em licença para tratamento de interesses particulares; III - servidor afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro sem remuneração.

Art. 24. O Servidor não fará jus à Progressão Funcional por Merecimento e Promoção por Qualificação nos seguintes casos: I - não tenha atingido a pontuação mínima na avaliação de desempenho; II - em licença para tratamento de interesse particular; III - em estágio probatório; IV - afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro sem remuneração; V - com suspensão disciplinar; e VI - condenado a pena privativa de liberdade, cuja sentença com trânsito em julgado não implique na perda do cargo, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Parágrafo único. Os servidores efetivos cedidos a outros Poderes, órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, com ou sem ônus para o Tribunal de Contas do Estado, não terão direito a Progressão Funcional por Merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Art. 25 Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro sem remuneração; IV - suspensão disciplinar; V - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

Art. 25 Para coordenar o processo de desenvolvimento na carreira, a Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte constituirá, mediante portaria, uma Comissão Permanente de Gestão de Pessoas composta por 03 (três) membros que sejam servidores efetivos, assim designados: I - 01(um) representante da Secretaria de Administração Geral; II - 01(um) representante da Secretaria de Controle Externo; e III - 01(um) representante da Consultoria Jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições: I - analisar e apresentar parecer técnico para a concessão da progressão funcional por merecimento e promoção por qualificação; II - sugerir critérios e metas para avaliação funcional; III - proceder, anualmente, a avaliação de desempenho dos servidores; e IV - exercer outras atribuições que lhe sejam confiadas mediante ato normativo específico, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 757 /2024)

Art. 26 A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo - automaticamente, para o nível imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de quatro anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento. II - por mérito - para o nível imediatamente superior ao que se encontrar, após o período de dois anos, contados da data do enquadramento, mediante avaliação de desempenho. III - por titulação e qualificação - automaticamente, considerando-se os títulos, graus, diplomas e certificados, obedecendo os critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Gradação constante no Anexo V desta Lei: a) Qualquer que seja o título só dará direito a progressão se for em área de estudos diretamente relacionadas com as atividades e cargo do servidor. b) os certificados de especialização só serão válidos se expedidos por instituição de ensino reconhecida. c) os diplomas de graduação só terão validade quando devidamente registrados por IFE`s credenciadas pelo Ministério da Educação. d) os títulos de Mestre e Doutor só terão validade quando expedidos por curso nacional credenciado pelo CFE, ou quando estrangeiro, devidamente revalidados.

§ 1º A avaliação de desempenho que trata o item II será fixada através de normas elaboradas pelo órgão de Recursos Humanos, na forma da Resolução nº 008/94-TCE, de 25.10.94 e aprovado pelo Tribunal.

§ 2º Na progressão funcional por titulação, poderão ser obtidos até no máximo três níveis, dentro do mesmo grupo, e até cinco níveis, ao longo da vida funcional do servidor, em grupos diferentes.

§ 3º Caso o servidor já tenha obtido uma progressão funcional por titulação só fará jus à complementação dos níveis até o máximo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º A progressão funcional ocorrerá de forma independente e cumulativa dentro do mesmo cargo.

Seção II Da Progressão Funcional Por Merecimento

Art. 26 A Progressão Funcional por Merecimento, somente aplicável ao servidor que estiver desempenhando suas funções no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, à razão de uma referência a cada interstício de 02 (dois) anos, obedecidos os seguintes critérios:

Art. 26. A Progressão Funcional por Merecimento é a movimentação vertical do servidor na carreira, passando de uma referência para a seguinte, à razão de uma referência a cada interstício de 02 (dois) anos, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 756 /2024) I - obtenção de, no mínimo, 80 (oitenta) horas resultante da frequência e do aproveitamento de cursos e/ou eventos de aperfeiçoamento funcional relacionados com a natureza do cargo ou função, ministrados ou reconhecidos pela Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado, no decorrer do período disposto no caput deste artigo; e II - obtenção de parecer técnico favorável, que considerará a Avaliação anual de Desempenho, a ser emitido pela Comissão Permanente de Gestão de Pessoas, constituída nos termos da portaria referida no art. 25 desta lei II - obtenção de parecer técnico favorável, que considerará a Avaliação anual de Desempenho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 757 /2024)

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não impede que o servidor utilize cursos com carga horária superior a 80 (oitenta) horas para requerer a progressão por merecimento.

§ 2º Para fins de aproveitamento da carga horária decorrente da frequência nos cursos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, será observado o limite de 40 (quarenta) horas por ano, vedada a utilização do tempo excedente nos exercícios posteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014)

§ 5º Além do servidor efetivo que estiver desempenhando suas funções no Tribunal de Contas, fará jus à Progressão Funcional por Merecimento, o servidor efetivo cedido a outro Poder, órgão ou entidade da Administração Pública, desde que a atividade desempenhada no órgão cessionário possua identidade com as atribuições do cargo vinculado ao órgão de origem e possa ser objeto de avaliação sob os mesmos critérios aplicados aos servidores neste lotados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Seção III Da Promoção Funcional Por Qualificação

Art. 26-A A Promoção por Qualificação é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, observando-se os critérios de Qualificação Profissional e demais requisitos estabelecidos nesta Lei e em Resolução do Tribunal de Contas, à razão de uma referência a cada interstício de 04 (quatro) anos, contados a partir da última promoção da mesma natureza, respeitando o limite de 03 (três) promoções na carreira.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de que trata esta Lei não poderão pleitear a promoção prevista nesta seção prevalecendo-se de títulos, graus, diplomas ou certificados anteriormente utilizados para a obtenção da progressão funcional por titulação e qualificação na forma do que dispunha o inciso III, do art. 26, da presente Lei Complementar, em sua redação anterior, vedada a acumulação desta promoção com aquela progressão que extrapole o limite fixado no caput deste artigo, ainda que em decorrência de titulação distinta da anteriormente utilizada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 26-B A Promoção por Qualificação dependerá da frequência e do aproveitamento de cursos realizados, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, mediante a apresentação dos respectivos títulos, diplomas ou certificados de conclusão.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 2º O direito à promoção de que trata o caput deste artigo somente será reconhecido quando o conteúdo programático do curso for compatível com as áreas de conhecimento afins ao exercício do cargo e/ou função ocupados pelo servidor.

§ 3º Além do disposto no parágrafo 2º deste artigo, o direito à Promoção por Qualificação somente será concedido quando o conteúdo programático do curso guardar pertinência com as atividades de controle externo inerentes à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, excetuados, neste caso, os Cargos integrantes da área de atividades assistenciais de saúde.

§ 4º A formalização do Pedido de Promoção pelo servidor e a correlação entre os cursos e as áreas de atividades inerentes à atuação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte serão definidos por meio de Resolução e submetidos à apreciação conjunta da Consultoria Jurídica e da Comissão Permanente de Gestão de Pessoas que emitirão parecer conclusivo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

§ 4º A formalização do Pedido de Promoção pelo servidor e a correlação entre os cursos e as áreas de atividades inerentes à atuação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte serão definidos por meio de Resolução, que definirá também o procedimento a ser adotado para sua apreciação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 757 /2024) CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE INCENTIVO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 26-C O Adicional por Titulação é o percentual incidente sobre o vencimento básico, decorrente dos conhecimentos adicionais adquiridos pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que tenha obtido titulação e/ou educação formal superior àquela exigida para o cargo que ocupa, observadas as disposições dos artigos subsequentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

§ 1º Para a concessão do Adicional por Titulação previsto neste capítulo, não serão considerados títulos, graus, diplomas ou certificados anteriormente utilizados para a promoção funcional por qualificação de que trata o art. 26-A,

Seção III,

Capítulo VI, da presente Lei Complementar, vedada a acumulação daquela promoção com esta vantagem em decorrência da mesma titulação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

§ 2º Para efeito do cálculo do Adicional por Titulação mencionado no caput, fica excluída, do vencimento básico dos respectivos cargos, a parcela incorporada relativa à gratificação de nível superior, de que trata o artigo 29 da presente Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Art. 26-D. Fica assegurada a percepção do Adicional por Titulação ao servidor que comprovar possuir educação formal superior àquela exigida para o provimento do cargo que ocupa e que preencha os requisitos estabelecidos para a concessão da vantagem, mediante a apresentação dos respectivos títulos, diplomas ou certificados de conclusão de cursos de graduação, ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, estes assim entendidos: especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

Art. 26-D Fica assegurada a percepção do Adicional por Titulação ao servidor que comprovar possuir educação formal superior àquela exigida para o provimento do cargo que ocupa e que preencha os requisitos estabelecidos para a concessão da vantagem, mediante a apresentação dos respectivos títulos, diplomas ou certificados de conclusão de cursos de graduação, ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, assim compreendidos os de especialização, mestrado ou doutorado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 756 /2024)

§ 1º O Adicional por Titulação é devido à razão de 5% (cinco por cento) por grau de educação formal reconhecido, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento básico a que se refere o art. 27, parágrafo 1º, desta Lei, observado o interregno mínimo de 03 (três) anos entre cada concessão.

§ 1º O Adicional por Titulação é devido à razão de: I - 5% (cinco por cento) para curso de especialização, desde que possua carga horária mínima equivalente a 360 (trezentas e sessenta) horas; II - 15% (quinze por cento) para curso de mestrado; e III - 30% (trinta por cento) para curso de doutorado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 756 /2024)

§ 2º Os percentuais decorrentes da concessão do Adicional por Titulação passarão a integrar, em caráter permanente, a remuneração do servidor, inclusive para fins previdenciários.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 4º Somente darão causa à concessão do Adicional por Titulação os cursos de especialização com carga horária mínima equivalente a 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 4º Os percentuais decorrentes do Adicional por Titulação poderão ser concedidos cumulativamente até o limite de 30% (trinta por cento), devendo incidir sobre o vencimento básico a que se refere o art. 27,

§1º, desta Lei, observado o interregno mínimo de 03 (três) anos entre cada concessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 756 /2024)

§ 5º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo e quando o título, diploma ou certificado tenha sido obtido antes do ingresso do servidor na carreira.

§ 6º Somente serão reconhecidos para fins de concessão do Adicional por Titulação, os títulos inerentes a cursos cujo conteúdo programático seja compatível com as atribuições e o exercício do cargo.

§ 7º Além do disposto no parágrafo 6º deste artigo, o servidor somente fará jus ao Adicional por Titulação quando o conteúdo programático do curso guardar pertinência com as atividades de controle externo inerentes à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, excetuados, neste caso, os Cargos integrantes das áreas de atividade de auxílio e assistência administrativa e de atividades assistenciais de saúde, desde que guardem correlação com as funções desempenhadas pelo servidor nos respectivos cargos.

§ 8º Somente integrará o cálculo dos proventos e pensões, o Adicional por Titulação concedido anteriormente à data da inativação e desde que incidente contribuição previdenciária sobre o acréscimo pecuniário, observadas as demais regras previdenciárias aplicáveis à matéria.

§ 9º Para a concessão do Adicional por Titulação previsto neste Capítulo, não serão considerados títulos, graus, diplomas ou certificados anteriormente utilizados para a progressão na carreira na forma do que dispunha o inciso III, do art. 26, da presente Lei Complementar, em sua redação anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014) CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 26-E A Avaliação de Desempenho tem por objetivo aferir o desempenho dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo quanto a sua eficiência e efetividade, bem como contribuir para a implementação de ações gerenciais aptas a subsidiar a política de aperfeiçoamento profissional, desenvolvimento da Instituição e excelência dos serviços prestados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 26-F A Avaliação de Desempenho, que terá periodicidade anual, será regulamentada por meio de Resolução, mediante proposta a ser apresentada pela Presidência do Tribunal de Contas e aprovada pelo Pleno.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput disporá sobre o reconhecimento do desempenho do servidor nos trabalhos desenvolvidos nas comissões permanentes, especiais e temporárias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 26 G. A Avaliação de Desempenho servirá de parâmetro para a emissão do parecer técnico de que trata o inciso II do art. 26 desta lei, a ser elaborado pela Comissão Permanente de Gestão de Pessoas dentre os critérios cumulativos para a aferição e concessão da Progressão Funcional por Merecimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 26-G A Avaliação de Desempenho servirá de parâmetro para a emissão do parecer técnico de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar, dentre os critérios cumulativos para a aferição e concessão da Progressão Funcional por Merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 757 /2024) DA REMUNERAÇÃO

Art. 27. O vencimento dos Cargos Efetivos, dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e da Gratificação de Representação de Gabinete, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, são os constantes dos Anexos VI e VII desta Lei.

§ 1º O vencimento dos níveis são determinados mediante acréscimo ao valor fixado para a classe e o nível iniciais dos grupos Superior, Médio e Apoio, a razão de 5% (cinco por cento), sendo constante e igual para todas as tabelas salariais. CAPÍTULO IX DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

Seção I Das Vantagens Permanentes

Art. 27. O vencimento dos Cargos Efetivos, dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e da Gratificação de Representação de Gabinete, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, são os constantes dos Anexos VI e VII desta Lei.

§ 1º O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira encontra-se hierarquizado em classes e referências, na ordem crescente, observada a respectiva tabela de vencimento, conforme Anexo VI.

§ 2º Os valores constantes na Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Provimento Efetivo são determinados mediante acréscimo ao valor fixado para as referências iniciais dos grupos Superior, Médio e Apoio, à razão de 5% (cinco por cento), sendo constante e igual para todas as referências e de 10% (dez por cento) da última referência da Classe D para a Classe Especial.

§ 2º Os valores constantes na Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Provimento Efetivo são determinados mediante acréscimo ao valor fixado para as referências iniciais dos grupos Superior e Médio, à razão de 4% (quatro por cento), sendo constante e igual para todas as referências e da última referência da Classe D para a Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 796 /2025)

§ 3º A menor remuneração atribuída aos cargos de provimento efetivo da carreira não será inferior ao salário mínimo vigente no país. (Redação dada pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 28 A remuneração do cargo de Assessor Jurídico constitui-se de vencimento básico e da gratificação de representação que corresponderá a 120% (cento e vinte por cento) do respectivo vencimento, conforme dispõe o

§ 2º do

Art. 4º da Lei nº 5.992 , de 03 de abril de 1990, combinado com a Lei nº 6.788 , de 12 de julho de 1995.

Art. 28. A remuneração do cargo de Consultor Jurídico constitui-se de vencimento básico e da Gratificação de Representação do Consultor Jurídico - GRACJ, que corresponderá a 140% (cento e quarenta por cento) do respectivo vencimento, observado o disposto no art. 42-D da presente Lei Complementar.

§ 1º Aplica-se à GRACJ o previsto no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de Junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 162, de 03 de fevereiro de 1999.

§ 2º Será preservada a incidência do adicional previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 122 , de 3 0 de Junho de 1994, sobre a remuneração prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Art. 29 A gratificação de nível superior, instituída pelo

Art. 3º da Lei nº 6.374 , de 22 de janeiro de 1993, alterada pelo

Art. 2º da Lei nº 6.693 , de 26 de outubro de 1994, passará a integrar o vencimento básico dos cargos efetivos do Grupo de Nível Superior.

Parágrafo único. A gratificação de nível superior de que trata o caput é privativa dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Superior (GNS) elencados no art. 5º, inciso I, desta Lei, vedada a sua percepção pelos servidores ocupantes dos Cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais de que tratam os incisos II e III do art. 5º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Art. 30 A gratificação de prêmio de produtividade, prevista no

Art. 12 da Lei nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, combinado com a Lei nº 6.788 , de 12 de julho de 1995, é privativa aos ocupantes do cargo de Inspetor de Controle Externo.

Art. 30. A remuneração do cargo de Auditor de Controle Externo constitui-se de vencimento básico e da Gratificação de Representação do Auditor de Controle Externo - GRACE, que corresponderá a 130% (cento e trinta por cento) do respectivo vencimento, observado o disposto no art. 42-E da presente Lei Complementar.

Art. 30. A remuneração do cargo de Auditor de Controle Externo constitui-se de vencimento básico e da Gratificação de Representação do Auditor de Controle Externo - GRACE, que corresponderá a 140% (cento e quarenta por cento) do respectivo vencimento, observado o disposto no art. 42-E da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 796 /2025)

§ 1º Aplica-se à GRACE o previsto no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de Junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 162, de 03 de fevereiro de 1999.

§ 2º Será concedida a incidência do adicional previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de Junho de 1994 sobre a remuneração prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Art. 31 Para efeito do cálculo da gratificação mencionada no artigo anterior, fica excluída a parcela incorporada relativa à gratificação de nível superior do vencimento básico dos respectivos cargos, de que trata o

Art. 30 da presente Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Art. 32. Será assegurada, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a parcela relativa à gratificação de exercício prevista no

Art. 8º da Lei nº 5.715 , de 29 de dezembro de 1987, alterada pelo

Art. 5º da Lei nº 6.397 , de 28 de maio de 1993, percebida atualmente pelos ocupantes dos cargos de Técnico de Controle e Auxiliar de Controle.

Parágrafo único. Fica declarada extinta a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, em decor - rência da incorporação à remuneração dos servidores que faziam jus a sua percepção.

Art. 32 A. Fica instituída a Gratificação de Representação de Nível Superior - GRNS, devida, em caráter exclusivo, aos ocupantes dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional de Nível Superior, excetuados aqueles beneficiários das vantagens previstas nos artigos 28 e 30 da presente Lei.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico fixado na tabela constante do Anexo VI da presente Lei.

§ 2º Para efeito do cálculo da GRNS mencionada no parágrafo anterior, ficam excluídas, do vencimento básico dos respectivos cargos, quaisquer outras vantagens, de caráter transitório ou permanente, inclusive as parcelas remuneratórias eventualmente incorporadas em decorrência de decisões administrativas e/ou judiciais, incluída a parcela incorporada relativa à gratificação de nível superior, de que trata o artigo 29 da presente Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

§ 2º Para efeito do cálculo da GRNS mencionada no parágrafo anterior, fica excluída, do vencimento básico dos respectivos cargos, a parcela incorporada relativa à gratificação de nível superior, de que trata o artigo 29 da presente Lei e quaisquer outras vantagens, de caráter transitório ou permanente, inclusive as parcelas remuneratórias eventualmente incorporadas em decorrência de decisões administrativas e/ou judiciais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 544 /2015)

Art. 32-A Além do disposto nos artigos 28 e 30, a remuneração dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional de Nível Superior estão assim constituídos: I - cargo de Analista de Controle Externo, vencimento básico e Gratificação de Representação de Nível Superior - GRNS, que corresponderá a 70% (setenta por cento) do respectivo vencimento, observado o disposto no art. 42-F desta Lei Complementar; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC I - cargos de Analista de Controle Externo e Analista Administrativo, vencimento básico e Gratificação de Representação de Nível Superior - GRNS, que corresponderá a 70% (setenta por cento) do respectivo vencimento, observado o disposto no art. 42-F desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 796 /2025) II - cargos de Assistente Social, Enfermeiro e Médico, vencimento básico e Gratificação de Representação de Nível Superior Saúde - GRNSS, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, observado o disposto no art. 42-G desta Lei Complementar.

§ 1º Aplica-se à GRNS e à GRNSS o previsto no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 162, de 03 de fevereiro de 1999.

§ 2º O Será preservada a incidência do adicional previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, sobre a remuneração prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Art. 32 B. Fica instituída a Gratificação de Representação de Nível Médio - GRNM, devida, em caráter exclusivo, aos servidores ocupantes dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional de Nível Médio de que trata o inciso II, do art. 5º, da presente Lei.

§ 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento básico.

§ 2º Para efeito do cálculo da GRNM, ficam excluídas quaisquer outras vantagens, de caráter transitório ou permanente, inclusive as parcelas remuneratórias eventualmente incorporadas em decorrência de decisões administrativas e/ou judiciais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 32-B A remuneração do cargo de Nível Médio constitui - se de vencimento básico e da Gratificação de Representação de Nível Médio - GRNM, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do respectivo Vencimento.

§ 1º Aplica-se à GRNM o previsto no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 162, de 03 de fevereiro de 1999.

§ 2º Será preservada a incidência do adicional previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 122 , de 3 0 de junho de 1994, sobre a remuneração prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Art. 32 C. Os servidores do Tribunal de Contas do Estado, ativos, inativos e pensionistas não poderão perceber à qualquer título, remuneração superior ao subsídio dos Conselheiros da Corte de Contas, ressalvados os cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 32-C Os servidores do Tribunal de Contas do Estado, ativos, inativos e pensionistas não poderão perceber, a qualquer título, remuneração superior ao subsídio dos Conselheiros da Corte de Contas, não incluído nesse limite a indenização a que os mesmos fazem jus pelo desempenho de função administrativa, desempenhada em acúmulo com a função judicante, além das hipóteses em que os cargos sãos constitucionalmente acumuláveis, eletivos e em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 667 /2020)

Parágrafo único. A parcela que exceder o limite estabelecido neste artigo, será deduzida à título de redutor constitucional. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 32-D A remuneração dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, bem como os valores das Funções Gratificadas, constam do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 32-E Os valores das gratificações de Representação de Gabinete do Tribunal de Contas são aqueles definidos em Resolução específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Seção II Da Gratificação de Fiscalização

Art. 32-F O Tribunal de Contas poderá conceder, dentro de critérios de conveniência e de oportunidade, Gratificação de Fiscalização - GF aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Inspetor de Controle Externo, Assessor Técnico Jurídico, Assessor Técnico de Controle e Administração, Assessor Técnico de Informática e Assistente de Inspeção que estejam executando quaisquer das atividades de controle externo de que trata o

Art. 82, da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012, e que estejam lotados nas unidades administrativas com atuação no controle externo inerente à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo, definida mediante Resolução específica, corresponderá, em seu grau máximo, a 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico fixado na tabela constante do Anexo VI da presente Lei.

§ 2º Para efeito do cálculo da Gratificação de Fiscalização fica excluída do vencimento básico dos respectivos cargos a parcela incorporada relativa à gratificação de nível superior, de que trata o artigo 29 da presente Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 756 /2024)

§ 3º Dentre os servidores descritos no caput deste artigo, apenas aqueles que executam atividade de fiscalização " in loco " farão jus à Gratificação de Fiscalização.

§ 4º A Gratificação de Fiscalização constitui vantagem pecuniária de natureza transitória e variável, não incorporável, devida aos servidores a que se refere o caput deste artigo, em razão da efetiva realização das atividades de que trata o art. 82, da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012, aferível mediante critérios e gradação instituídos em Resolução específica.

§ 5º Fica vedada a acumulação da Gratificação de Fiscalização de que trata este artigo com a Gratificação de Representação de Gabinete mencionada no art. 32-E desta Lei, facultada ao servidor a opção por uma das vantagens. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014) CAPÍTULO X DA REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO

Art. 32-G A revisão anual da remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado ocorrerá mediante o envio de projeto de Lei de iniciativa da Presidência da Corte, tendo como data base o dia 1º de maio de cada ano, com vigência a partir do exercício de 2015. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Parágrafo único. A Lei referida no caput deverá contemplar os cargos de provimento efetivo do quadro do Tribunal de Contas do Estado ainda que não haja ocupantes na ativa, exclusivamente como parâmetro para reajuste dos proventos e pensões vinculados à regra da paridade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 625 /2018) CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 33. Caso o servidor não tenha interesse em ser incluído no Plano de Cargos e Vencimentos, deverá mediante opção formal, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, manifestar-se por sua inclusão no Quadro Suplementar em extinção.

Art. 34. Até a aprovação do quadro de pessoal o Tribunal manterá seus atuais quantitativos de lotação.

Art. 35. O processo de enquadramento desenvolver-se-á, sob a responsabilidade da Comissão de Enquadramento designada pelo Presidente do Tribunal de Contas, nos termos da Resolução nº 008/94, que estabelece e aprova normas relativas a Estrutura, Planejamento e Administração de Recursos Humanos, a qual terá as seguintes atribuições: I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento; II - providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes, sobre a atual situação funcional dos servidores; III - analisar as informações recolhidas, para efeito de identificação da situação funcional correspon - dente no novo Plano de Cargos e Vencimentos; IV - elaborar a proposta final de enquadramento a ser encaminhada ao Tribunal Pleno para apreci - ação e posterior aprovação; V - A Comissão de que trata este artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do Presidente da respectiva Comissão, para concluir a proposta de enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Vencimentos.

Art. 36. O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá requerer reconsideração junto ao Tribunal, até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados.

Art. 37. São extensivos aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas, no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei, providenciando-se, após o estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e a revisão de seus proventos e pensões.

Art. 38 Os cargos do Quadro Suplementar serão extintos com a vacância dos mesmos. (Revogado pela Lei Complementar nº 790 /2025)

Art. 39. Os benefícios desta Lei atingem os servidores deste Tribunal de Contas e aqueles cujo processo de relotação encontra-se em tramitação.

Art. 40. Os recursos para a implantação dessa Lei decorrerão da Dotação Orçamentária: 02.101.01.032.001.2021.319001 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e 3190.01 - Aposentadorias e Reformas.

Art. 41 Os ocupantes dos empregos de Assistente Bancário, "A", "B", "C", "D", "E", "F" e de Técnico Bancário "L" e Auxiliar Escriturário "A" passam a integrar o Quadro Suplementar de Pessoal do Tribunal de Contas e, assim, enquadrados nos cargos de Assistente de Inspeção do Quadro Permanente do mesmo Tribunal.

Parágrafo único. Ao ocupante do emprego de TDE.E aplica-se o disposto neste artigo, ficando enquadrado no cargo de Analista de Controle Externo. (Revogado pela Lei Complementar nº 790 /2025)

Art. 42. ... Vetado. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 42-A O servidor eleito para o exercício de mandato classista, caso licenciado, terá direito, durante o seu afastamento, à remuneração do respectivo cargo, contando-se o tempo de seu afastamento para todos os efeitos legais, como se em exercício estivesse, inclusive de progressão funcional e promoção por qualificação no caso de atendimento ao disposto nos artigos 26 a 26-B. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 42 B. O Quadro de Lotação do Tribunal de Contas é constituído pelo total dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas, devidamente ocupados e por aqueles que porventura estejam vagos na data da implantação do plano de que trata esta Lei, conforme Anexo VIII, ressalvados os cargos pertencentes ao Quadro Suplementar do Grupo Ocupacional de Nível de Apoio ainda ocupados, que serão extintos com a vacância. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516 /2014)

Art. 42-B. O Quadro de Lotação do Tribunal de Contas é constituído pelo total dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas, devidamente ocupados e por aqueles que porventura estejam vagos na data da implantação do plano de que trata esta Lei, conforme Anexos II e VIII, ressalvados os cargos pertencentes ao Quadro Suplementar do Grupo Ocupacional de Nível de Apoio ainda ocupados, que serão extintos com a vacância.

Art. 42-B O Quadro de Lotação do Tribunal de Contas é constituído pelo total dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas, devidamente ocupados e por aqueles que porventura estejam vagos, conforme Anexos I, II e VIII. (Redação dada pela Lei Complementar nº 790 /2025)

§ 1º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de Resolução, instituirá controle automático das lotações, provimentos e vacâncias dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas integrantes de seu Quadro Geral de Pessoal.

§ 2º O controle dos provimentos e vacâncias a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo se dará mediante a instituição de sistema alfanumérico de códigos de vagas que identificará, individualmente, cada cargo existente,

considerando para tanto a natureza do vínculo, o grupo ocupacional ou a atividade, a nomenclatura do cargo, a especialidade e seus respectivos quantitativos, em ordem sequencial, de acordo com os Anexos II e VIII da presente Lei.

§ 3º O Módulo Automatizado de Distribuição das Lotações dos cargos integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas considerará o sistema alfanumérico de códigos de vagas a que refere o parágrafo segundo deste artigo, de forma a manter-se permanentemente atualizado através do controle dos provimentos e vacâncias dos cargos e da distribuição destes nos diferentes órgãos e unidades administrativas da Corte.

§ 4º A implantação do sistema de controle a que se referem os parágrafos 1º a 3º deste artigo será disciplinada por Resolução específica que fixará a forma de atribuição inicial dos códigos de vagas,

considerando inclusive, no caso dos cargos de provimento efetivo, os que atualmente encontram-se providos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 544 /2015)

Art. 42-C O servidor já contemplado com Adicional de Titulação em função da conclusão de curso de mestrado ou de Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC doutorado poderá solicitar a revisão do percentual da referida vantagem para adequação ao disposto nos incisos II e III do

§1º do art. 26-D, sendo devida a concessão a partir da data do requerimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Art. 42-D A implantação da Gratificação de Representação do Consultor Jurídico - GRACJ, de que trata o art. 28 desta Lei Complementar, observará o seguinte escalonamento: I - a partir de 1º de maio de 2024, no valor percentual de 120% (cento e vinte por cento) do respectivo vencimento básico; II - a partir de 1º de janeiro de 2025, no valor percentual de 130% (cento e trinta por cento) do respectivo vencimento básico; e III - a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor percentual de 140% (cento e quarenta por cento) do respectivo vencimento básico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Art. 42 E. A implantação da Gratificação de Representação do Auditor de Controle Externo - GRACE, de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, observará o seguinte escalonamento:

Art. 42-E A implantação da Gratificação de Representação do Auditor de Controle Externo - GRACE, de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, observará o seguinte escalonamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 796 /2025) I - a partir de 1º de maio de 2024, no valor percentual de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico; II - a partir de 1º de janeiro de 2025, no valor percentual de 120% (cento e vinte por cento) do respectivo vencimento básico; e III - a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor percentual de 130% (cento e trinta por cento) do respectivo vencimento básico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 756 /2024) III - a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor percentual de 140% (cento e quarenta por cento) do respectivo vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 796 /2025)

Art. 42-F A implantação da Gratificação de Representação de Nível Superior - GRNS, de que trata o art. 32-A, I, desta Lei Complementar, observará o seguinte escalonamento: I - a partir de 1º de maio de 2024, no valor percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico; II - a partir de 1º de janeiro de 2025, no valor percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento básico; III - a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor percentual de 70% (setentapor cento)do respectivo vencimento básico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Art. 42-G A implantação da Gratificação de Representação de Nível Superior Saúde - GRNSS, de que trata o art. 32-A, II, desta Lei Complementar, observará o seguinte escalonamento: I - a partir de 1º de maio de 2024, no valor percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico; II - a partir de 1º de janeiro de 2025, no valor percentual de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento básico; III - a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor percentual de 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento básico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Art. 42 H. A concessão da progressão funcional por merecimento ao servidor cedido, de que trata o

§5º do art. 26 desta Lei Complementar, somente será devida para efeito financeiro futuro, vedada qualquer retroação, e

considerando exclusivamente o tempo de serviço superveniente â vigência da norma que acresceu o presente dispositivo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 756 /2024)

Art. 42-H A concessão da progressão funcional por merecimento ao servidor cedido, de que trata o

§ 5º do art. 26 desta Lei Complementar, somente será devida para efeito financeiro futuro, vedada qualquer retroação para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 796 /2025)

Art. 42-I O Tribunal Pleno fica autorizado a renomear e/ou transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de sua competência, os cargos públicos de provimento em comissão e as funções comissionadas de seu Quadro Geral de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

§ 1º Em caso de transformação, os cargos públicos de provimento em comissão e as funções comissionadas deverão estar vagos.

§ 2º Deverão ficar registrados na respectiva resolução os valores correspondentes de cada transformação, inclusive eventual saldo residual. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 796 /2025)

Art. 42-J As áreas de atividade dos respectivos cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos poderão ser alteradas por Resolução, sem aumento de despesa, observados os seguintes requisitos: I - inexistência de concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial; ou, II - existindo concurso público com prazo de validade em vigor, tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital.

Parágrafo único. O Tribunal poderá criar novas áreas de atividade para atender às necessidades do serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 796 /2025)

Art. 42-K As alterações promovidas no

§ 2º do art. 27 desta Lei produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2025. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 796 /2025)

Art. 43. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2001. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2000, 112º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves Jaime Mariz de Faria Júnior

ANEXO I TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS CARGOS EFETIVOS POR GRUPO GRUPO: NÍVEL SUPERIOR 300

CARGO CÓDIGO

Analista de Controle Externo TCE - NS 331

Assessor Técnico de Controle e Administração TCE - NS 332

Assessor Técnico de Informática TCE - NS 333

Assessor Técnico Jurídico TCE - NS 334

Inspetor de Controle Externo TCE - NS 335

Assistente Social TCE - NS 351

Enfermeiro TCE - NS 352

Médico TCE - NS 353

GRUPO: NÍVEL MÉDIO 200

CARGO CÓDIGO

Assistente de Inspeção TCE - NM 221

Assistente de Controle e Administração TCE - NM 222

Assistente de Informática TCE - NM 223

Assistente de Saúde TCE - NM 251

GRUPO: NÍVEL DE APOIO 100

CARGO CÓDIGO

Auxiliar Administrativo TCE - NA 111

Auxiliar de Apoio Operacional TCE - NA 112

Motorista Oficial TCE - NA 113

ANEXO I - A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS ESTRUTURA ORGANIZACIONAL POR CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO 30 CATEGORIA FUNCIONAL: ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO

TCE-NS 331 Analista de Controle Externo

TCE-NS 332 Assessor Técnico de Controle e Administração

TCE-NS-333 Assessor Técnico de Informática

TCE-NS-334 Assessor Técnico Jurídico

TCE-NS 315 Inspetor de Controle Externo

CÓDIGO 50 CATEGORIA FUNCIONAL: ATIVIDADES ASSISTENCIAIS

TCE-NS-351 Assistente Social

TCE-NS-352 Enfermeiro

TCE-NS-353 Médico

TCE-NM-251 Assistente de Saúde

CÓDIGO 20 CATEGORIA FUNCIONAL: ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA AO CONTROLE EXTERNO

TCE-NM 221 Assistente de Inspeção

TCE-NM-222 Assistente de Controle e Administração

TCE-NM-223 Assistente de Informática

CÓDIGO 10 CATEGORIA FUNCIONAL: ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

TCE-NA-131 Auxiliar Administrativo

TCE-NA-132 Auxiliar de Apoio Operacional

TCE-NA-133 Motorista Oficial

ANEXO I - B TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS CARGOS EFETIVOS GRUPO E CATEGORIA FUNCIONAL GRUPO: NÍVEL SUPERIOR SUBGRUPO: TCE-NS-300 CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades de Controle Externo

CARGO CÓDIGO

Analista de Controle Externo TCE-NS-331

Assessor Técnico de Controle e Administração TCE-NS-332

Assessor Técnico de Informática TCE-NS-333

Assessor Técnico Jurídico TCE-NS-334

Inspetor de Controle Externo TCE-NS-335

CATEG O RIA FUNCIO NAL: Atividades Assistenciais

CARG O CÓ DIG O

Assistente S ocial TCE-NS-351

Enferm eiro TCE-NS-352

M édico TCE-NS-353

G RUPO: NÍVEL M ÉDIO SUBG RUPO: TCE-NM-200 CATEG O RIA FUNCIO NAL: Atividades de Assistência ao Controle E xterno

CARG O CÓ DIG O

Assistente de Inspeção TCE-NM - 221

Assistente de Controle e Adm inistração TCE-NM - 222

Assistente de Inform ática TCE-NM - 223

CATEG O RIA FUNCIO NAL: Atividades Assistenciais

CARG O CÓ DIG O

Assistente de S aúde TCE-NM - 251

G RUPO: NÍVEL DE APOIO SUBG RUPO: TCE-NA-100 CATEG O RIA FUNCIO NAL: Atividades Adm inistrativas

CARG O CÓ DIG O

Auxiliar A dm inistrativo TCE-NA-111

Auxiliar de A poio O peracional TCE-NA-112

Motorista Oficial TCE-NA-113

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO GRUPO: Nível Superior NS-300 IDENTIFICAÇÃO DO CARGO SUBGRUPO:

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades Assistenciais

CARGO: Médico NS-353 CÓDIGO: TCE -

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: E fetuar exames médicos, emitir diagnósticos, realizar outras formas de tratamento. DESCRIÇÃO DETALHADA: Prestar serviços preventivos e curativos aos servidores e seus dependentes. E stabelecer conduta com base na suspeita diagnostica. Solicitar ex am es com plem entares Prom over inspeções de saúde com vistas à concessão de licença para tratam ento de saúde. E xecutar outras atividades da m esm a natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: Diplom a de Nível Superior em Medicina e registro no órgão fiscalizador com petente. E X P ER IÊ N C IA: M ínim o de 06 (seis) m eses. IN G R ESS O: C oncurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Constante movimentação de braços e pernas. Grande coordenação mental e visual é requerida. RESPONSABILIDADE: Pelo material permanente e de consumo à sua disposição. Trabalho onde a freqüência exigida de contatos é muito acentuada. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Atendimento na sede do TCE/RN com deslocamento, sempre que necessário à residência do servidor ou outros locais freqüentado pelo servidor assistido.

ANEXO III DESCRIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Auditor de Controle Externo GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior

ÁREA: Atividades de Controle Externo CÓDIGO: AU-NS-(Al-CE)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar fiscalização, auditoria ou inspeção nos diversos órgãos sujeitos à jurisdição do Tribunal, em cumprimento ao disposto nos Capítulos III e IV do Título III - Do Controle Externo, da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Executar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelos órgãos da Administração Pública, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. Levantar dados para posteriores exames. Apresentar relatórios sobre cada auditoria e/ou inspeção realizada, bem como comunicar sobre irregularidades e abusos apurados. Executar outras tarefas de mesma natureza, previstas em regulamento ou determinação formal do Tribunal de Contas. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: Concurso Público GRAU DE INSTRUÇÃO: Diploma de curso superior em Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia, Estatística, Gestão de Políticas Públicas, Gestão Pública ou Tecnologia de informação (Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Sistemas de Informação, Tecnologia da Informação ou áreas correlatas), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com registro profissional no órgão fiscalizador competente. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Analista Administrativo, com área de especialidade em Tecnologia da Informação GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior

ÁREA: Atividades de Controle Externo CÓDIGO: TI-NS-(Al-CE)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Organizar e executar atividades na área da tecnologia da informação do Tribunal de Contas.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Efetuar levantamento, estudo e análise de serviços de tecnologia da informação. Orientar, controlar e executar atividades referentes a análise e projeto de sistemas. Conceber, projetar, testar e implementar sistemas eletrônicos de informação, e prestar o devido assessoramento técnico. Prestar assessoramento técnico na área de tecnologia da informação as diversas unidades administrativas do Tribunal. Coordenar e acompanhar as tarefas de programação, implantação e execução de sistemas. Elaborar manuais de sistemas. Propor programas de treinamento objetivando o aprimoramento do Quadro de Pessoal do Tribunal. Dimensionar o equipamento e utilização do pessoal para execução dos sistemas. Controlar a qualidade do atendimento aos usuários de forma a assegurar a satisfação dosmesmos. Executar outras tarefas de mesma natureza, previstas em regulamento ou determinação formal do Tribunal de Contas. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: Concurso Público GRAU DE INSTRUÇÃO: Diploma de curso superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Sistemas de Informação, Tecnologia da Informação ou áreas correlatas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Analista Administrativo, com área de especialidade em Engenharia Civil GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior

ÁREA: Atividades de Controle Externo CÓDIGO: AC-NS-(Al-CE)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades de nível superior relacionadas à análise, supervisão, fiscalização, elaboração de pareceres e suporte técnico em projetos, obras, serviços e contratos de engenharia civil, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, com foco no controle, avaliação e aprimoramento da gestão pública de recursos destinados a obras e serviços de engenharia do Tribunal, em cumprimento ao disposto nos Capítulos I e X do Título II - Da organização, da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Analisar projetos, orçamentos, cronogramas físicos e financeiros, medições, composições de custos e demais documentos técnicos de obras e serviços de engenharia civil do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; Elaborar, revisar e emitir pareceres técnicos sobre licitações, contratos, aditivos, termos de recebimento, prestações de contas, laudos periciais e demais processos relativos a obras e serviços de engenharia do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; Realizar fiscalizações de obras e serviços de engenharia do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, verificando a conformidade dos serviços executados com projetos, normas técnicas, cronograma e legislação vigente;

Avaliar estudos técnicos, viabilidades, termos de referência, memoriais descritivos e especificações técnicas de projetos de engenharia civil do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; Assessorar unidades administrativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte na análise e interpretação de documentação técnica e regulatória de engenharia; Propor melhorias e aperfeiçoamentos em processos de contratação, execução, fiscalização e controle de obras e serviços de engenharia do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; Elaborar relatórios técnicos, notas técnicas, diretrizes e normativos sobre obras e serviços de engenharia do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; Promover e participar de treinamentos, palestras e capacitações pertinentes à sua área de atuação; Executar outras atividades correlatas ou inerentes à área de engenharia civil, determinadas pela chefia imediata. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: Concurso Público GRAU DE INSTRUÇÃO: Diploma de curso superior em Engenharia Civil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com registro profissional no órgão fiscalizador competente. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Analista Administrativo, com área de especialidade em Ciências Contábeis GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior

ÁREA: Atividades de Controle Externo CÓDIGO: AC-NS-(Al-CE)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades de nível superior relativas ao controle, análise, planejamento, orientação e acompanhamento de procedimentos contábeis, orçamentários, patrimoniais e financeiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com as normas da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em cumprimento ao disposto nos Capítulos I e X do Título II - Da organização, da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, planejar, supervisionar e executar atividades de escrituração, análise, conciliação e controle contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, observando normas e princípios legais e técnicos vigentes; Analisar balanços, balancetes, demonstrações e prestações de contas, relatórios gerenciais, de controle interno e de acompanhamento fiscal no âmbito administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; Assessorar e orientar unidades administrativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte quanto à correta aplicação das normas de contabilidade pública, Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) e demais legislações correlatas; Analisar e propor melhorias dos sistemas e procedimentos de registro, controle e auditoria contábil no âmbito administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;

Apoiar a elaboração, acompanhamento e revisão de peças orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, assim como instruir processos de execução orçamentária, financeira e patrimonial; Elaborar notas técnicas, pareceres, estudos, normativos e instruções de serviço relacionados à área contábil do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; Garantir o cumprimento das exigências legais de prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e envio de informações aos órgãos de controle e demais entidades; Analisar e instruir processos administrativos de natureza contábil, orçamentária e financeira do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; Promover e participar de treinamentos, palestras e capacitações pertinentes à sua área de atuação; Executar outras atividades correlatas ao cargo, determinadas pela chefia imediata. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: Concurso Público GRAU DE INSTRUÇÃO: Diploma de curso superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com registro profissional no órgão fiscalizador competente. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Analista Administrativo, com área de especialidade em Arquivologia GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior

ÁREA: Atividades de Controle Externo CÓDIGO: AC-NS-(A1-CE)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades de nível superior na área de gestão arquivística no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo o planejamento, implementação e acompanhamento de políticas, normas e procedimentos de gestão documental e preservação de acervos institucionais. Desenvolver e aplicar instrumentos arquivísticos como plano de classificação, tabela de temporalidade e manuais operacionais. Atuar em todo o ciclo de vida dos documentos, desde sua produção até a destinação final, assegurando organização, avaliação, acesso e preservação. Promover a racionalização dos arquivos correntes, intermediários e permanentes, inclusive digitais, conforme a legislação vigente e as boas práticas de gestão da informação arquivística.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Zelar pela segurança e integridade das informações arquivísticas, especialmente as produzidas ou recebidas em formato digital. Implementar e manter instrumentos técnicos arquivísticos, como plano de classificação de documentos, tabela de temporalidade, manual de gestão documental e instrumentos de descrição. Promover a destinação final de documentos, garantindo a eliminação segura ou a guarda permanente de acordo com critérios legais e técnicos. Propor normas e políticas de gestão documental, abrangendo procedimentos técnicos para produção, uso, avaliação, arquivamento, preservação e eliminação de documentos. Realizar estudos técnicos e emitir pareceres sobre questões relativas à organização, digitalização, preservação e acesso a documentos arquivísticos.

Assessorar comissões e grupos de trabalho internos, fornecendo subsídios técnicos e estratégicos na organização e tratamento dos acervos documentais. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: Concurso Público GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Arquivologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com registro profissional no órgão fiscalizador competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 796 /2025)

ANEXO III-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 185, DE 2000 DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Secretário de Administração SÍMBOLO: CC-1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades que integram a Secretaria de Administração e provê-las de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho da função institucional do Tribunal, em consonância com o seu planejamento estratégico e as diretrizes da sua Presidência.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Estabelecer rotinas e procedimentos, propor normas, manuais e ações referentes a sua área de atuação e que visem ao aperfeiçoamento das suas atividades; Coordenar a elaboração de projetos relativos à organização estrutural da Secretaria de Administração e propor as alterações regimentais que se fizerem necessárias; Prestar apoio a outras unidades do Tribunal, participando do planejamento e da execução de projetos ou atividades específicas que demandem conhecimentos da sua área de atuação; Atuar como ordenador de despesas do Tribunal, por delegação da Presidência; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente em Administração ou Gestão Pública, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Secretário Chefe de Gabinete da Presidência SÍMBOLO: CC-1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar, coordenar e organizar as atividades administrativas da Presidência e supervisionar as atividades das unidades que integram a Secretaria da Presidência.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Gerenciar os trabalhos de competência da Secretaria da Presidência e supervisionar as unidades que compõem a sua estrutura; Orientar a Presidência nos assuntos de natureza administrativa e de representação, acompanhar as atividades administrativo-financeiras, desenvolver estudos, pesquisas, planejamento e gestão de programas, planos e projetos da Presidência; Acompanhar, junto à Assembleia Legislativa e outros órgãos, o andamento de assuntos de interesse da Presidência e assistir o Presidente em suas relações com autoridades e com o público em geral; Estabelecer a ligação entre a Presidência, os Conselheiros e demais autoridades do Tribunal de Contas; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Consultor-geral SÍMBOLO: CC-1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Tribunal, assim como, nos limites constitucionais, a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos atos e prerrogativas do Tribunal de Contas, incluídos os interesses de natureza administrativa, financeira e orçamentária.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Prestar apoio e assessoramento jurídicos ao Presidente, aos Presidentes das Câmaras, aos Conselheiros, aos Conselheiros-substitutos, ao Secretário da Presidência, ao Secretário de Controle Externo e ao Secretário de Administração do Tribunal de Contas do Estado; Emitir pareceres e manifestações a respeito de questão jurídica suscitada, nos casos previstos na lei, no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado e nas Resoluções do Tribunal de Contas do Estado; Representar judicialmente o Tribunal de Contas do Estado e as suas autoridades nos processos de mandado de segurança e demais feitos que envolvam a defesa de suas prerrogativas, funções e competência, sem prejuízo das atribuições c onstitucionalmente conferidas à Procuradoria-Geral do Estado; Realizar a gestão administrativa da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado e dirigir as atividades de competência desta unidade, em consonância com o planejamento estratégico e as políticas traçadas pela gestão; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, observadas as condições de ser brasileiro, de idoneidade moral e reputação ilibada, preferencialmente servidor ocupante do cargo efetivo de Consultor Jurídico do quadro próprio do Tribunal. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Direito, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Secretário Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do MPjTC SÍMBOLO: CC-1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar, coordenar e organizar as atividades administrativas da Procuradoria-Geral do MPjTC e supervisionar as atividades das unidades que a integram.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência direta e imediata ao Procurador-Geral, no desempenho de suas funções; Exercer a supervisão técnica e administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do MPjTC; Zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do controle interno, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas; Desempenhar as atividades de assessoramento técnico-especializadas restritas ao exercício das funções constitucionais e legais afetas ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, além de outras atribuições inerentes ao cargo conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Diretor das Sessões - Tribunal Pleno SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer a coordenação, assistência e apoio operacional às sessões do Tribunal Pleno.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Diretoria e providenciar a organização do Plenário para a realização das sessões do Tribunal Pleno, observando os normativos específicos; Elaborar as pautas das sessões do Tribunal Pleno, com base nas informações prestadas pelos respectivos gabinetes, e disponibilizá-las na intranet/internet e Diário Eletrônico; Secretariar as sessões do Tribunal Pleno, inclusive as administrativas, lavrar as respectivas atas e elaborar os acórdãos, decisões e atas, publicando-os no Diário Eletrônico, com base nos relatórios constantes dos processos apreciados/julgados nas sessões do colegiado; Prestar as informações solicitadas pelo Presidente, Secretário Chefe de Gabinete da Presidência, Conselheiros, Conselheiros-substitutos, Procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradores, bem como suas respectivas assessorias; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Diretor de Recursos e Finanças SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃOSUMÁRIA: Coordenar as funções de gestão administrativa, contábil, financeira, orçamentária, de infraestrutura, logística, de compras e suprimentos do Tribunal.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

Coordenar, dirigir e avaliar as atividades administrativas, contábeis, financeiras, orçamentárias, de infraestrutura, logística, e de compras e suprimentos do Tribunal de Contas; Propor a expedição de atos normativos internos regulando atividades operacionais no âmbito da Diretoria; Participar da elaboração do Plano Diretor da unidade, em conformidade com o Plano Estratégico do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente em Administração, Economia, Ciências Contábeis ou Gestão Pública, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Diretor de Gestão de Pessoas | SÍMBOLO: CC-2 DESCRIÇÃOSUMÁRIA: Propor e conduzir políticas de recursos humanos e gerenciar e executar atividades inerentes à gestão de pessoas no âmbito do Tribunal de Contas. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades inerentes à gestão de pessoas no Tribunal de Contas; Elaborar e propor a criação de políticas de gestão de pessoas; Promover a ambientação de novos servidores e estagiários, por meio de palestras e orientações verbais e escritas, dando conhecimento das normas que regem o TCE - RN, solicitando sempre que necessário; Planejar, coordenar, acompanhar e promover a operacionalização do processo de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório e dos servidores estáveis e a avaliação do estágio de estudantes no âmbito do Tribunal; Apontar as necessidades de treinamento, de acordo com o desempenho demonstrado nas avaliações de progressão funcional e realizar, em conjunto com a Escola de Contas, levantamentos correlatos à realização de treinamentos dos servidores do Tribunal; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente em Administração, Psicologia ou Gestão Pública, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Diretor de Expediente SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar, dirigir e avaliar as ações de cadastramento, protocolo, autuação e expedição de documentos, bem como as de gestão do arquivo do Tribunal e prestar informações sobre trâmites de processos, objetivando operacionalizar e racionalizar sua recepção e expediente.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Diretoria; Propor a expedição de atos normativos internos regulando atividades operacionais no âmbito da Diretoria; Supervisionar o encaminhamento dos documentos e processos autuados para os setores competentes de acordo com o órgão e assunto correspondente; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente em Administração, Direito ou Gestão Pública, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Diretor de Tecnologia da Informação SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar, supervisionar e avaliar todas as operações de tecnologia, criando e implementando políticas e sistemas de TI para dar suporte à execução das estratégias definidas pelo Tribunal.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Diretoria; Propor a expedição de atos normativos internos regulando atividades operacionais no âmbito da Diretoria; Planejamento, coordenação, execução e supervisão de diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Engenharia de Sistemas/Software, Engenharia da Computação, Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou qualquer curso de graduação na área de Tecnologia da Informação, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Diretor da Escola de Contas SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Dirigir as ações de capacitação e o desenvolvimento profissional de membros e servidores do Tribunal de Contas, bem como de órgãos e entidades da administração pública (estadual e municipal) e outros cujos objetivos lhe sejam compatíveis.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e avaliar as atividades de competência da unidade; Elaborar o Plano Diretor da unidade, em conformidade com o Plano Estratégico do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho; Propor, por meio de parcerias, a cooperação acadêmica, científica e técnica com entidades públicas e privadas, para troca de conhecimentos e intercâmbios de experiências; Zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do controle interno, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal de Contas; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente na área de Educação ou Gestão Pública, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Diretor da Corregedoria SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Controlar a regularidade e eficiência dos serviços do Tribunal e da disciplina interna, nos termos do Regimento Interno e das instruções baixadas pelo Pleno.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Diretoria inclusive realizando correições quando determinado pelo Corregedor-Geral; Acompanhar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria pelas demais unidades do Tribunal; Participar da elaboração do Plano Diretor da unidade, em conformidade com o Plano Estratégico do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Diretor da Ouvidoria SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Supervisionar o recebimento, análise e encaminhamento das manifestações do cidadão às unidades técnicas do Tribunal, quando não for possível respondê-las diretamente, acompanhando a sua tramitação para oferecer resposta dentro do prazo legal.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da unidade; Propor a expedição de atos normativos internos regulando atividades operacionais no âmbito da unidade; Participar da elaboração do Plano Diretor da unidade, em conformidade com o Plano Estratégico do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Diretor de Comunicação | SÍMBOLO: CC-2 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, coordenar e executar as estratégias de comunicação do Tribunal, a fim de garantir uma comunicação eficaz e consistente, tanto interna quanto externamente. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Diretoria; Assessorar a Presidência do TCE no gerenciamento de ações relativas à comunicação institucional com os públicos interno e externo; Acompanhar autoridades do Tribunal no relacionamento com a imprensa, organizando entrevistas e outras formas de contato com jornalistas; Sugerir e coordenar as ações para divulgação estratégica dos conteúdos produzidos pela equipe a fim de evidenciar as atividades do controle externo, estimulando a transparência e a prestação de contas à sociedade; Atuar no gerenciamento de crise no sentido de contornar ataques à imagem institucional do Tribunal ou à sua reputação; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente nas áreas de Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Marketing, Produção Audiovisual, Produção Multimídia, e Design, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Chefe do Gabinete de Segurança Institucional SÍMBOLO: CC-2 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: O Gabinete de Segurança Institucional - GSI/TCE/RN é o órgão responsável por assistir diretamente o presidente do TCE/RN no desempenho de suas atribuições, especialmente em questões militares e de segurança, desenvolvendo suas competências com funções de natureza e interesse Policial Militar. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Assistir e assessorar o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e demais membros nos assuntos militares e de segurança, desenvolvendo suas competências com funções de natureza e interesse Policial Militar; Planejar, coordenar e executar os serviços de segurança interna e externa do Tribunal de Contas do Estado, bem como garantir a integridade do seu patrimônio, promovendo condições adequadas de segurança a seus membros e servidores para o pleno exercício de suas competências e atribuições funcionais; Zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dos demais Conselheiros, e quando determinado, de outras autoridades convidadas pelo Tribunal, em visita ou missão oficial no âmbito deste órgão de controle externo; Manter a interlocução com os órgãos de Segurança Pública do Estado, com os Gabinetes de Segurança Institucionais dos Poderes e dos Tribunais de Contas do Brasil, estimulando a troca de experiências e o devido apoio interinstitucional quando demandado; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo conferidas por regulamento ou por ato da Presidência. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assessor de Gabinete da Presidência SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, coordenar e executar atividades técnico-administrativas de apoio às ações da Presidência e da Secretaria da Presidência.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Presidente e o Secretário Chefe de Gabinete da Presidência nas matérias de interesse, subsidiando seus pronunciamentos, atos e decisões; Elaborar estudos acerca de temas de interesse da Presidência, além de pareceres, despachos e pronunciamentos; Remeter e sugerir o encaminhamento dos requerimentos e processos administrativos, conforme procedimentos vigentes no Tribunal de Contas; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente em Direito, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assessor de Gabinete de Conselheiro SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Gabinete de Conselheiro.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Conselheiro nas matérias de interesse, subsidiando seus pronunciamentos, atos e decisões; Elaborar estudos acerca de temas de interesse do Gabinete; Elaborar pareceres, despachos, pronunciamentos e votos; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Preferencialmente Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Chefe de Gabinete de Conselheiro e de Conselheiro - Substituto SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, coordenar e executar atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Gabinete do Conselheiro ou Conselheiro-substituto. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Supervisionar os trabalhos de competência do Gabinete do Conselheiro ou Conselheiro-substituto; Assessorar o Conselheiro ou Conselheiro-substituto nas matérias de interesse, subsidiando seus pronunciamentos, atos e decisões; Coordenar a elaboração de estudos acerca de temas de interesse Gabinete do Conselheiro ou Conselheiro-substituto; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Diretor de Gabinete da Procuradoria-Geral do MPjTC SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar, coordenar e organizar as atividades técnico-administrativas da Procuradoria - Geral do MPjTC. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Controlar o fluxo de entrada e saída de processos no Gabinete, preparando minutas de manifestações a serem assinadas pelo Procurador-Geral; Zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do controle interno, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas; Desempenhar as atividades de assessoramento técnico-especializadas restritas ao exercício das funções constitucionais e legais afetas ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, além de outras atribuições inerentes ao cargo conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assessor de Gabinete da Procuradoria-Geral do MPjTC SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar e fornecer subsídios ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria-Geral do MPjTC, no desempenho das suas atribuições.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Examinar processos e documentos que lhe sejam designados; Elaborar, analisar e revisar minutas de quotas, pareceres, despachos e relatórios; Desenvolver análises, estudos e pesquisas necessárias ao desempenho das atividades que lhes forem determinadas pela chefia imediata; Desempenhar as atividades de assessoramento técnico-especializadas restritas ao exercício das funções constitucionais e legais afetas ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, além de outras atribuições inerentes ao cargo conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. CARGO: Assessor de Gabinete de Procurador SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assessoramento técnico e fornecer subsídios aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e exercer a coordenação administrativa nos assuntos do Gabinete.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Examinar processos e documentos que lhe sejam designados; Elaborar, analisar e revisar minutas de quotas, pareceres, despachos e relatórios;

Desenvolver análises, estudos e pesquisas necessárias ao desempenho das atividades que lhes forem determinadas pela chefia imediata; Desempenhar as atividades de assessoramento técnico-especializadas restritas ao exercício das funções constitucionais e legais afetas ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, além de outras atribuições inerentes ao cargo solicitadas pela chefia imediata ou conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Coordenador da Secretaria de Administração SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar e fornecer subsídios ao Secretário de Administração no desempenho das suas atribuições.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário de Administração, no desempenho de suas atribuições, em matéria técnica e administrativa, fornecendo informações e subsídios às decisões; Proceder à análise e emitir pareceres técnicos nos processos e em outros expedientes de competência da Secretaria de Administração; Realizar e acompanhar os serviços administrativos de competência da Secretaria de Administração; Providenciar as comunicações oficiais da Secretaria de Administração; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO SÍMBOLO: CC-3 CARGO: Coordenador Administrativo DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, coordenar e executar as ações da respectiva Coordenadoria, de acordo com as suas competências. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar, dirigir, executar e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria; Atender demandas encaminhadas pela Ouvidoria do Tribunal, observando o prazo para resposta; Participar da elaboração do Plano Diretor da unidade, em conformidade com o Plano Estratégico do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente nas áreas de Administração, Gestão Pública e Ciências Contábeis, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Coordenador de Contratos SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerir os contratos do Tribunal para a aquisição de bens e serviços, acompanhando vigência, necessidade de aditivos, pagamentos, entre outros, na forma da legislação vigente.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Administrar contratos de bens e serviços realizados pelo Tribunal, definir cronogramas, escopos e recursos envolvidos, aditivos, entre outros aspectos; Acompanhar cronograma para atender os prazos determinados e as condições estabelecidas em contrato; Elaborar documentos, negociando com as partes envolvidas e revisando as eventuais alterações; Identificar erros contratuais, evitando riscos ao Tribunal; Verificar a conformidade do documento em relação às legislações vigentes; Assegurar o cumprimento de todas as cláusulas contratuais durante a sua vigência; Controlar prazos; Acompanhar possíveis alterações nas legislações, anexando novas regras aos contratos; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração, Gestão Pública e Ciências Contábeis, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Coordenador de Capacitação Profissional SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assistir o Diretor da Escola de Contas na administração e avaliação do exercício das suas competências e de outras compatíveis com a sua área de atuação, observando os normativos específicos.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Elaborar o Plano Anual de Capacitação (PAC) em conformidade com as necessidades de formação, capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores do TCE/RN e seus jurisdicionados;

Orientar professores, instrutores e tutores no desenvolvimento de ações de capacitação e desenvolvimento profissional; Estruturar e monitorar o processo de avaliação das ações de capacitação e desenvolvimento profissional, bem como o desempenho dos professores, instrutores e tutores; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Coordenador de Sustentabilidade | SÍMBOLO: CC-3 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerir, planejar, executar e acompanhar as ações do Programa de Gestão Ambiental e de Responsabilidade Social do Tribunal. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar os trabalhos da unidade; Convocar e presidir as reuniões do Programa de Gestão Ambiental e de Responsabilidade Social do Tribunal e encaminhar cópia das respectivas atas à Secretaria da Presidência; Solicitar os recursos necessários ao desempenho das atividades do Programa; Promover a integração das atividades desenvolvidas pelo Programa com aquelas desenvolvidas pelas diversas unidades de trabalho do Tribunal de Contas; Participar da elaboração do Plano Diretor da unidade, em conformidade com o Plano Estratégico do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente nas áreas de Gestão Ambiental, Ecologia, Engenharia Ambiental e outras afins, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. Ou, ainda, pós-graduação nas referidas áreas, em instituição reconhecida pelo MEC. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Coordenador de Tecnologia da Informação SÍMBOLO: CC-3 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar projetos relativos ao desenvolvimento e manutenção de soluções baseadas nas mais recentes tecnologias, visando à otimização dos processos na utilização de TI, bem como executar as atividades de suporte técnico aos usuários (software e hardware), objetivando o pleno funcionamento dos sistemas e equipamentos tecnológicos do Tribunal. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Estudar e acompanhar a inovação tecnológica e elaborar os estudos necessários à definição da estratégia de estruturação informática em termos de equipamento, software e hardware; Participar na elaboração, desenvolvimento e atualização de normas e procedimentos relativos à segurança de produtos, equipamentos e dados; Aplicar treinamento aos usuários dos sistemas internos; Responder pelo atendimento das necessidades dos usuários, desde que estas estejam dentro da sua área de atuação; Realizar levantamento das necessidades e oportunidades de comunicação de dados, local e remoto, projetando ou especificando para contratação e implantação a expansão de cabeamento, equipamentos, sistemas e serviços de rede; Supervisionar, otimizar e normatizar sistemas e serviços de rede, incluindo correio eletrônico e acesso remoto; Planejar e supervisionar as atividades de instalação de programas e de suas licenças, comunicando à chefia imediata o uso indevido ou inadequado por parte do usuário; Orientar os usuários quanto à correta e eficiente utilização dos softwares, equipamentos e materiais de informática; Controlar e analisar as solicitações e atendimentos realizados, no sentido de I - dentificar tendências e necessidades, objetivando a normatização e implantação de políticas associadas, definidas para a sua área de competência; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Engenharia de Sistemas/Software, Engenharia da Computação, Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou qualquer curso de graduação na área de Tecnologia da Informação, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Coordenador de Gabinete da Presidência SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar e fornecer subsídios ao Secretário Chefe de Gabinete da Presidência e ao Assessor de Gabinete da Presidência no desempenho das suas atribuições.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Chefe de Gabinete da Presidência e o Assessor de Gabinete da Presidência nas matérias de interesse, subsidiando seus atos e decisões; Elaborar estudos acerca de temas de interesse da Presidência, além de pareceres, despachos e pronunciamentos; Remeter e sugerir o encaminhamento de requerimentos e processos administrativos, conforme procedimentos vigentes no Tribunal de Contas; Elaborar e acompanhar as publicações da Presidência no Diário Eletrônico; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Substituto Coordenador de Gabinete de Conselheiro e de Conselheiro - SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar e fornecer subsídios ao Chefe de Gabinete no desempenho das suas atribuições. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das funções do Conselheiro ou Conselheiro-substituto, assim determinadas pela chefia imediata; Elaborar, analisar e revisar minutas de votos, decisões, pareceres, despachos e relatórios; Zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do controle interno, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal de Contas; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Preferencialmente Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Coordenador de Gabinete de Procurador SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar e fornecer subsídios ao desenvolvimento das atividades técnico-administrativas dos Gabinetes dos Procuradores do MPjTC.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Assessor de Gabinete de Procurador no desempenho de suas atribuições; Elaborar, analisar e revisar minutas de quotas, pareceres, despachos e relatórios; Acompanhar as publicações das deliberações do Tribunal Pleno e das Câmaras referentes aos processos analisados pelo Gabinete, verificando a conformidade de entendimento entre o parecer emitido e a decisão prolatada; Desempenhar as atividades de assessoramento técnico-especializadas restritas ao exercício das funções constitucionais e legais afetas ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, além de outras atribuições inerentes ao cargo solicitadas pela chefia imediata ou conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido.

EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Coordenador da Procuradoria-Geral do MPjTC SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar e fornecer subsídios ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria-Geral do MPjTC, no desempenho das suas atribuições.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Diretor de Gabinete da Procuradoria-Geral no desempenho de suas atribuições; Elaborar, analisar e revisar minutas de quotas, pareceres, despachos e relatórios; Zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do controle interno, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas; Desempenhar as atividades de assessoramento técnico-especializadas restritas ao exercício das funções constitucionais e legais afetas ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, além de outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Coordenador da Primeira Câmara e Coordenador da SÍMBOLO: CC-3 Segunda Câmara DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer a coordenação, assistência e apoio operacional às sessões das Primeira e Segunda Câmaras. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Organizar, dirigir, controlar e coordenar as atividades da Coordenadoria da Câmara, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao seu bom desempenho, sob a supervisão do Diretor das Sessões; Elaborar as pautas das sessões da Câmara, com base nas informações prestadas pelos respectivos gabinetes, publicando-as no Diário Eletrônico, e disponibilizá-las na intranet/internet e Diário Eletrônico, sob a supervisão do Diretor das Sessões; Secretariar as sessões do colegiado, assessorando os membros do Tribunal de Contas, lavrando as respectivas atas das sessões, e elaborar os acórdãos, decisões e atas, publicando-os no Diário Eletrônico, com base nos relatórios constantes dos processos apreciados/julgados nas Sessões do Colegiado, sob a supervisão do Diretor das Sessões; Prestar as informações solicitadas pelo Presidente, Secretário Chefe de Gabinete da Presidência, Conselheiros, Conselheiros-substitutos, Procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradores bem como suas respectivas assessorias; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Coordenador de Tecnologia das Sessões SÍMBOLO: CC-3 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Supervisionar, executar e avaliar as operações de tecnologia no âmbito das sessões do Pleno e das Câmaras. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria, bem como acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos; Coordenar as transmissões das sessões plenárias e realizar as gravações e degravações das sessões; Coordenar o apoio tecnológico interno e externo aos usuários das sessões plenárias; Coordenar o plenário virtual; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Engenharia de Sistemas/Software, Engenharia da Computação, Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou qualquer curso de graduação na área de Tecnologia da Informação, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente Técnico Administrativo SÍMBOLO: CC-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades, procedimentos e rotinas necessárias ao funcionamento da unidade de lotação.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Oferecer suporte administrativo aos dirigentes e ao corpo funcional da unidade; Auxiliar nos controles de materiais e bens patrimoniais da unidade; Auxiliar na elaboração das comunicações oficiais; Receber, acompanhar, encaminhar e arquivar processos e documentos; Participar da elaboração do Plano Diretor da unidade, em conformidade com o Plano Estratégico do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Preferencialmente Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente Técnico da Escola de Contas SÍMBOLO: CC-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades, procedimentos e rotinas necessárias ao funcionamento da unidade de lotação.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Oferecer suporte administrativo aos dirigentes e ao corpo funcional da unidade; Organizar, normalizar e gerenciar informações e conhecimento gerado no âmbito do Tribunal de Contas; Realizar atividades inerentes a estudos e pesquisas a fim de contribuir para a produção científica no âmbito do controle externo e áreas correlatas; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente nas áreas de Administração, Pedagogia, Direito, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente Técnico de Comunicação SÍMBOLO: CC-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, coordenar e executar as estratégias de produção audiovisual e de publicações do Tribunal, a fim de garantir uma comunicação eficaz e consistente, tanto interna quanto externamente.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da unidade de lotação; Redigir e editar matérias jornalísticas, produção de conteúdo para redes sociais digitais e produção de roteiros e edição de vídeos institucionais; Coordenar a produção de peças de desing para atender à comunicação interna e a veiculação nas mídias digitais, bem como produzir e editar material audiovisual e gráfico para veiculação interna e externa; Contribuir com a organização, edição e divulgação da Revista do Tribunal; Acompanhar e analisar matérias divulgadas pelos veículos de comunicação e relacionadas às atividades do Tribunal de Contas, às autoridades ou aos servidores; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente nas áreas de Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Marketing, Produção Audiovisual, Produção Multimídia, e Design, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente Técnico da Corregedoria SÍMBOLO: CC-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atuar no controle da regularidade e eficiência dos serviços do Tribunal e da disciplina interna, nos termos do Regimento Interno e das instruções baixadas pelo Pleno.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Participar de correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares; Monitorar o cumprimento dos provimentos expedidos e das recomendações das correições; Participar da elaboração do Plano Diretor da unidade, em conformidade com o Plano Estratégico do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente Técnico da Ouvidoria SÍMBOLO: CC-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Receber, analisar e encaminhar às unidades técnicas do Tribunal as manifestações dos cidadãos, quando não for possível respondê-las diretamente, acompanhando a sua tramitação para oferecer resposta dentro do prazo legal.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Manter banco de dados contendo respostas fornecidas pelas unidades técnicas competentes do Tribunal; Acompanhar metas estabelecidas e avaliar resultados por meio de indicadores de desempenho, propondo ajustes, quando necessário; Elaborar e atualizar cartilhas e manuais sobre temas relacionados com as atividades da Ouvidoria; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente Técnico da Secretaria de Controle Externo SÍMBOLO: CC-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar o Secretário de Controle Externo nas atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da respectiva unidade de lotação.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Realizar e acompanhar os serviços administrativos da Secretaria de Controle Externo; Administrar a agenda da Secretaria; Atender o público interno e externo; Auxiliar nos controles de materiais e bens patrimoniais da unidade; Auxiliar na elaboração das comunicações oficiais; Receber, acompanhar, encaminhar e arquivar processos e documentos; Elaborar relatórios e atas de reuniões; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente Técnico de Diretoria de Controle Externo SÍMBOLO: CC-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar o Diretor de Controle Externo nas atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da respectiva unidade de lotação.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Realizar e acompanhar os serviços administrativos da Diretoria de Controle Externo de lotação; Administrar a agenda da Diretoria de lotação; Atender o público interno e externo; Auxiliar nos controles de materiais e bens patrimoniais da unidade; Auxiliar na elaboração das comunicações oficiais; Receber, acompanhar, encaminhar e arquivar processos e documentos; Elaborar relatórios e atas de reuniões; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente Técnico da Consultoria Jurídica SÍMBOLO: CC-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Consultoria Jurídica.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Assessorar nas atividades da gestão administrativa da unidade; Realizar pesquisas e levantar informações necessárias à elaboração de pareceres, peças jurídicas e respostas judiciais da Consultoria Jurídica; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente Técnico da Presidência SÍMBOLO: CC-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Presidência.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Administrar a agenda do Secretário da Presidência; Atender o público interno e externo; Auxiliar nos controles de materiais e bens patrimoniais da unidade; Auxiliar na elaboração das comunicações oficiais e promover pesquisas e levantar informações necessárias à elaboração de estudos técnicos; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Preferencialmente Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente Técnico de Relações Públicas e Institucionais SÍMBOLO: CC-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Propor, implementar e acompanhar políticas e diretrizes relativas às relações públicas e institucionais, bem como assegurar o apoio especializado ao funcionamento do Tribunal e às suas unidades, no âmbito de sua área de atuação.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento à Presidência, aos membros e às áreas técnicas do Tribunal de Contas no que se referir à cerimonial e protocolo, sempre que solicitado, bem como elaborar lista das autoridades para os eventos, zelando pelo cumprimento das normas de cerimonial público; Acompanhar o Presidente e sua agenda, seu representante legal ou o representante por ele indicado, nas diversas cerimônias, solenidades, atos oficiais e protocolares, visitas, audiências externas e eventos internos e externos, bem como acompanhá-lo em viagem quando se fizer necessário; Recepcionar as autoridades nacionais e estrangeiras, em visita à Presidência, bem como realizar o receptivo de visitas do Presidente do TCE-RN; Organizar, da concepção à execução, os eventos de iniciativa da Presidência, em seus procedimentos protocolares, além de elaborar e manter atualizado o cadastro de autoridades e do público de interesse do Tribunal; Preparar e expedir as correspondências protocolares e sociais, tais como convites, congratulações, felicitações, pêsames, confirmações, agradecimentos, entre outros, de iniciativa da Presidência, submetendo-as à aprovação da Secretaria da Presidência; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Preferencialmente Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Assistente Técnico do Gabinete de Segurança Institucional SÍMBOLO: CC-4 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Responsável por auxiliar o Chefe do GSI/TCE nas atividades de segurança institucional, visando o correto emprego de suas missões através de diretrizes e ordens, bem como, executar planos, normas e procedimentos, com o fim de preservar a ordem e o patrimônio desta Corte de Contas, mantendo a vigilância permanente por meio de policiamento ostensivo e sistemas eletrônicos, além de incumbir-se pela segurança dos membros, servidores, jurisdicionados e visitantes do TCE/RN. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Planejar, dirigir e executar as atividades administrativas relacionadas com a segurança do TCE/RN, bem como promover ações de governança no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional; Planejar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Presidente, demais Conselheiros, e quando determinado, a outras autoridades em missões oficiais ao TCE/RN; Planejar, dirigir e executar planos, normas e procedimentos operacionais relacionados à segurança, desenvolvendo os serviços de polícia e manutenção da ordem na jurisdição desta Corte de Contas; Identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais na esfera da Segurança Pública para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários, subsidiando o GSI/TCE na tomada de decisões; Prevenir incêndios e comandar os procedimentos iniciais nos momentos de emergência; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente Técnico de Gabinete de Conselheiro SÍMBOLO: CC-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do respectivo Gabinete.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Receber, acompanhar, encaminhar e arquivar processos e documentos; Promover pesquisas e levantar informações necessárias à elaboração de estudos técnicos; Participar, em conjunto com os servidores do Gabinete, de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas da sua unidade de lotação; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Preferencialmente Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Assistente Técnico da Procuradoria-Geral do MPjTC SÍMBOLO: CC-4 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da respectiva unidade. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Receber, acompanhar, encaminhar e arquivar processos e documentos; Realizar pesquisas e levantar informações necessárias à elaboração de estudos técnicos pela Procuradoria-Geral do MPjTC; Participar, em conjunto com os demais servidores da Procuradoria-Geral do MPjTC, de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas da unidade; Desempenhar as atividades de assessoramento técnico-especializadas restritas ao exercício das funções constitucionais e legais afetas ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, além de outras atribuições inerentes ao cargo conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente Técnico de Gabinete de Procurador SÍMBOLO: CC-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da respectiva unidade.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

Elaborar, analisar e revisar minutas de quotas, pareceres, despachos e relatórios; Promover pesquisas e levantar informações necessárias à elaboração de estudos técnicos no Gabinete; Participar, em conjunto com os servidores do respectivo Gabinete, de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas da unidade; Desempenhar as atividades de assessoramento técnico-especializadas restritas ao exercício das funções constitucionais e legais afetas ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, além de outras atribuições inerentes ao cargo solicitadas pela chefia imediata ou conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Assistente Administrativo SÍMBOLO: CC-5 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar na execução de atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da unidade. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Contribuir para a execução de atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da respectiva unidade de lotação; Oferecer suporte aos dirigentes e ao corpo funcional no exercício das competências da unidade; Auxiliar nos controles de materiais e bens patrimoniais da unidade; Auxiliar na elaboração das comunicações oficiais; Atender o público interno e externo; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Médio ou Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente da Escola de Contas SÍMBOLO: CC-5

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar na execução de atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da unidade.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Executar atividades, procedimentos e rotinas necessárias ao funcionamento da Escola de Contas; Atender o público interno e externo;

Apoiar a mobilização, credenciamento e recepção de ações educacionais promovidas pela Escola de Contas; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente da Secretaria de Controle Externo SÍMBOLO: CC-5

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assistir à execução de atividades, procedimentos e rotinas administrativas da Secretaria, Diretoria ou Coordenadoria de Controle Externo nas atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da respectiva unidade de lotação.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar na execução de atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da unidade. Oferecer suporte administrativo aos dirigentes e ao corpo funcional no exercício das competências da área de controle externo; Auxiliar nos controles de materiais e bens patrimoniais da unidade; Auxiliar na elaboração das comunicações oficiais; Atender o público interno e externo; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente da Consultoria Jurídica SÍMBOLO: CC-5

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar a execução de atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da unidade.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Assessorar na execução de atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Consultoria Jurídica; Oferecer suporte aos dirigentes e ao corpo funcional no exercício das competências da unidade; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente da Presidência SÍMBOLO: CC-5

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar na execução de atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Secretaria da Presidência.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Contribuir para a execução de atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Secretaria da Presidência; Oferecer suporte aos dirigentes e ao corpo funcional no exercício das competências da unidade; Atender o público interno e externo; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Preferencialmente Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente da Diretoria de Planejamento, Gestão e Governança SÍMBOLO: CC-5

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar na execução de atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Diretoria de lotação.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Contribuir para a execução de atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Diretoria de Planejamento, Gestão e Governança; Auxiliar no acompanhamento de indicadores de desempenho das unidades do TCE - RN; Participar do monitoramento da execução dos Planos Diretores das unidades do Tribunal; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente de Comunicação SÍMBOLO: CC-5

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar na execução de atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da unidade de lotação.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Contribuir para a execução de atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Diretoria de Comunicação; Executar tarefas na produção de textos, fotografias e vídeos institucionais; Apoiar a produção de material gráfico e desing, bem como fazer a gestão das mídias digitais; Auxiliar na elaboração das comunicações oficiais; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 757 /2024)

ANEXO III-A DESCRIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação SÍMBOLO: CC-1 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar_todas as operações de tecnologia da informação e comunicação, criando e implementando políticas e sistemas de TIC para dar suporte à execução das estratégias definidas pelo Tribunal. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Planejar, supervisionar estrategicamente e assegurar a execução eficiente das atribuições institucionais da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, promovendo a integração e o alinhamento às diretrizes do Tribunal; Estabelecer rotinas e procedimentos, propor normas, manuais e ações referentes a sua área de atuação e que visem ao aperfeiçoamento das suas atividades; Coordenar a elaboração de projetos relativos à organização estrutural da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e propor as alterações regimentais que se fizerem necessárias; Prestar apoio a outras unidades do Tribunal, participando do planejamento e da execução de projetos ou atividades específicas que demandem conhecimentos da sua área de atuação; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Engenharia de Sistemas/Software, Engenharia da Computação, Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou qualquer curso de graduação na área de Tecnologia da Informação, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Oficial de Gabinete da Vice-Presidência SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar e fornecer subsídios ao Conselheiro Vice-Presidente no desempenho das suas atribuições.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Promover pesquisas e levantar informações relacionadas às atividades do gabinete, assim determinadas pela chefia imediata; Elaborar, analisar e revisar minutas de votos, decisões, pareceres, despachos e relatórios; Zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do controle interno, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal de Contas;

Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Oficial de Gabinete de Conselheiro Presidente de Câmara |SÍMBOLO: CC-3 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar e fornecer subsídios ao Conselheiro Presidente de Câmara_no desempenho das suas atribuições. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Promover pesquisas e levantar informações relacionadas às atividades do gabinete, assim determinadas pela chefia imediata; Elaborar, analisar e revisar minutas de votos, decisões, pareceres, despachos e relatórios; Zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do controle interno, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal de Contas; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Coordenador da Corregedoria SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar e fornecer subsídios ao Diretor da Corregedoria no desempenho das suas atribuições.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar, executar e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria; Assessorar o Diretor da Corregedoria, no desempenho de suas atribuições, em matéria técnica e administrativa, fornecendo informações e subsídios às decisões; Participar de correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares; Monitorar o cumprimento dos provimentos expedidos e das recomendações das correições; Participar da elaboração do Plano Diretor da unidade, em conformidade com o Plano Estratégico do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;

Proceder à análise e emitir pareceres técnicos nos processos e em outros expedientes de competência da Diretoria da Corregedoria; Realizar e acompanhar os serviços administrativos de competência da Diretoria da Corregedoria; Providenciar as comunicações oficiais da Diretoria da Corregedoria; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Coordenador da Ouvidoria SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar e fornecer subsídios ao Diretor da Ouvidoria no desempenho das suas atribuições.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar, executar e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria; Assessorar o Diretor da Ouvidoria, no desempenho de suas atribuições, em matéria técnica e administrativa, fornecendo informações e subsídios às decisões; Participar da elaboração do Plano Diretor da unidade, em conformidade com o Plano Estratégico do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho; Realizar e acompanhar os serviços administrativos de competência da Diretoria da Ouvidoria; Providenciar as comunicações oficiais da Diretoria da Ouvidoria; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Coordenador de Comunicação SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar e fornecer subsídios ao Diretor de Comunicação no desempenho das suas atribuições.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar, executar e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria;

Assessorar o Diretor de Comunicação, no desempenho de suas atribuições, em matéria técnica e administrativa, fornecendo informações e subsídios às decisões; Participar da elaboração do Plano Diretor da unidade, em conformidade com o Plano Estratégico do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho; Realizar e acompanhar os serviços administrativos de competência da Diretoria de Comunicação; Providenciar as comunicações oficiais da Diretoria de Comunicação; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Coordenador de Expediente SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar e fornecer subsídios ao Diretor de Expediente no desempenho das suas atribuições.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar, executar e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria; Assessorar o Diretor de_Expediente, no desempenho de suas atribuições, em matéria técnica e administrativa, fornecendo informações e subsídios às decisões; Participar da elaboração do Plano Diretor da unidade, em conformidade com o Plano Estratégico do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho; Realizar e acompanhar os serviços administrativos de competência da Diretoria de Expediente; Providenciar as comunicações oficiais da Diretoria de Expediente; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Coordenador de Projetos Estratégicos da Consultoria Jurídica SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Coordenar Projetos Estratégicos da Consultoria Jurídica, especialmente no auxílio à redução do acervo processual mediante implementação de metodologias otimizadas, fluxos eficientes de tramitação e soluções tecnológicas inovadoras. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar as atividades em Projetos Estratégicos da Consultoria Jurídica, auxiliando na redução do acervo processual; Coordenar projetos especiais de modernização e aprimoramento dos serviços jurídicos consultivos do Tribunal de Contas; Elaborar estudos jurídicos especializados sobre temas de alta complexidade ou relevância institucional; Promover a integração de ferramentas de inteligência artificial e jurimetria nas atividades consultivas; Coordenar a participação da Consultoria Jurídica em projetos cooperativos com outros Poderes e Órgãos da Administração Pública; Apoiar tecnicamente a Diretoria do Contencioso e as Coordenadorias do Administrativo e do Jurisdicional; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, preferencialmente em Direito, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assessor Técnico da Secretaria de Controle Externo SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assessoramento à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, com foco na elaboração de estudos, análises e subsídios que apoiem a formulação, execução e acompanhamento das ações da Secretaria. Atuar de forma integrada com os diversos setores do Tribunal, contribuindo para o aprimoramento técnico e institucional das atividades da área. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Elaborar estudos, notas e relatórios destinados a subsidiar a atuação da Secretaria de Controle Externo; Apoiar a formulação de diretrizes, planos de ação e instrumentos de planejamento da Secretaria; Analisar dados, informações e documentos técnicos; Prestar assessoramento em reuniões, eventos e articulações institucionais, sempre que solicitado; Promover a articulação com os diversos setores do Tribunal, visando à integração das ações e ao compartilhamento de informações relevantes para atuação da Secretaria; Executar outras atividades compatíveis com as finalidades do cargo e os objetivos da Secretaria de Controle Externo conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Coordenador de Relações Públicas e Institucionais SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Propor, implementar e acompanhar políticas e diretrizes relativas às relações públicas e institucionais, bem como assegurar o apoio especializado ao funcionamento do Tribunal e às suas unidades, no âmbito de sua área de atuação.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar, dirigir, executar e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria; Prestar assessoramento à Presidência, aos membros e às áreas técnicas do Tribunal de Contas no que se referir à cerimonial e protocolo, sempre que solicitado, bem como elaborar lista das autoridades para os eventos, zelando pelo cumprimento das normas de cerimonial público; Acompanhar o Presidente e sua agenda, seu representante legal ou o representante por ele indicado, nas diversas cerimônias, solenidades, atos oficiais e protocolares, visitas, audiências externas e eventos internos e externos, bem como acompanhá-lo em viagem quando se fizer necessário; Recepcionar as autoridades nacionais e estrangeiras, em visita à Presidência, bem como realizar o receptivo de visitas do Presidente do TCE-RN; Organizar, da concepção à execução, os eventos de iniciativa da Presidência, em seus procedimentos protocolares, além de elaborar e manter atualizado o cadastro de autoridades e do público de interesse do Tribunal; Preparar e expedir as correspondências protocolares e sociais, tais como convites, congratulações, felicitações, pêsames, confirmações, agradecimentos, entre outros, de iniciativa da Presidência, submetendo-as à aprovação da Secretaria da Presidência; Exercer atribuições em auxílio e em conjunto com a Diretoria de Comunicação, por determinação direta do Presidente ou da Secretaria da Presidência. Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Assistente Técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação SÍMBOLO: CC-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar o Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação nas atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da respectiva unidade de lotação.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Realizar e acompanhar os serviços administrativos da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; Administrar a agenda da Secretaria; Atender o público interno e externo; Auxiliar nos controles de materiais e bens patrimoniais da unidade; Auxiliar na elaboração das comunicações oficiais; Receber, acompanhar, encaminhar e arquivar processos e documentos; Elaborar relatórios e atas de reuniões; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Assistente Técnico de Relações Públicas e Institucionais SÍMBOLO: CC-4 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar o Coordenador de Relações Públicas e Institucionais nas atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da respectiva unidade de lotação. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Coordenador de Relações Públicas e Institucionais no desempenho de suas atribuições, em matéria técnica e administrativa, fornecendo informações e subsídios às decisões; Realizar e acompanhar os serviços administrativos da Coordenadoria de Relações Públicas e Institucionais; Atender o público interno e externo; Auxiliar nos controles de materiais e bens patrimoniais da unidade; Auxiliar na elaboração das comunicações oficiais; Receber, acompanhar, encaminhar e arquivar processos e documentos; Elaborar relatórios e atas de reuniões; Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. GRAU DE INSTRUÇÃO: Preferencialmente Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido. EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 796 /2025)

ANEXO III-B DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 185, DE 2000 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

FUNÇÃO: Secretário de Controle Externo SÍMBOLO: FG-1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e atividades de controle, fiscalização e instrução de processos a cargo do Tribunal, executados pelas unidades de controle externo, em consonância com as diretrizes da Presidência.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Assistir e assessorar o Presidente, os Conselheiros, os Conselheiros-substitutos e os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no exercício de suas funções, diretamente ou por intermédio das unidades técnicas; Estabelecer controle qualitativo e quantitativo das unidades técnicas e mecanismos que propiciem a atualização constante das normas, instruções, métodos e procedimentos pertinentes às atividades do controle externo; Definir, em conjunto com a Secretaria de Administração, as necessidades materiais, tecnológicas, financeiras e de recursos humanos relacionadas com as atividades de controle externo; Estabelecer as ligações institucionais com os órgãos de controle interno dos Poderes Públicos estadual e municipais; Propor ao Presidente as minutas das normas procedimentais na sua área de atuação; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento. FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos do quadro de carreira do Tribunal ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

FUNÇÃO: Diretor da Secretaria de Controle Externo SÍMBOLO: FG-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Dirigir os trabalhos e atividades de controle, fiscalização e instrução de processos a cargo da unidade de controle externo, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Controle Externo e Assessorar o Secretário de Controle Externo no âmbito de suas atribuições legais, substituindo-o nas ausências e impedimentos.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Substituir o Secretário de Controle Externo nas suas ausências e impedimentos; Assistir e assessorar o Secretário de Controle Externo no exercício de suas funções, diretamente ou por intermédio das equipes técnicas; Planejar, acompanhar e homologar os trabalhos e atividades de controle, fiscalização e instrução de processos a cargo da unidade de controle externo; Expedir atos normativos internos de regulação das atividades operacionais no âmbito da Diretoria, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Controle Externo; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento.

FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos do quadro de carreira do Tribunal.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Diretor do Contencioso SÍMBOLO: FG-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Substituir o Consultor-Geral nas suas ausências e impedimentos, além de exercer, nos limites constitucionais, a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos atos e prerrogativas do Tribunal de Contas, incluídos os interesses de natureza administrativa, financeira e orçamentária, assim como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Tribunal, na sua área de atuação.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Substituir o Consultor-geral nas suas ausências e impedimentos; Representar judicialmente o Tribunal de Contas do Estado e as suas autoridades nos processos de mandado de segurança e demais feitos que envolvam a defesa de suas prerrogativas, funções e competência, sem prejuízo das atribuições c onstitucionalmente conferidas à Procuradoria-Geral do Estado; Assessorar o Consultor-geral no âmbito de suas atribuições legais, especialmente na direção das atividades do contencioso; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento.

FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos do quadro de carreira do Tribunal ocupantes do cargo de Consultor Jurídico.

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

FUNÇÃO: Diretor de Controle Externo SÍMBOLO: FG-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Dirigir os trabalhos e atividades de controle, fiscalização e instrução de processos a cargo da unidade de controle externo, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Controle Externo.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Assistir e assessorar o Secretário de Controle Externo no exercício de suas fUnções, diretamente ou por intermédio das equipes técnicas; Planejar, acompanhar e homologar os trabalhos e atividades de controle, fiscalização e instrução de processos a cargo da unidade de controle externo; Expedir atos normativos internos de regulação das atividades operacionais no âmbito da Diretoria, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Controle Externo; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento.

FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos do quadro de carreira do Tribunal.

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

FUNÇÃO: Diretor de Planejamento, Gestão e Governança SÍMBOLO: FG-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer, com o apoio das demais unidades, o fomento, a coordenação e o aprimoramento do sistema de planejamento e gestão do Tribunal, visando à modernização administrativa e à melhoria contínua da gestão e do desempenho institucional.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, avaliar, direcionar e monitorar procedimentos e ferramentas adotados pelas unidades do Tribunal para apoiar a formulação, o acompanhamento e a revisão dos planos institucionais; Coordenar, com o apoio das unidades do Tribunal, a consolidação dos relatórios de gestão trimestrais e anuais a serem encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte; Participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual, em conjunto com a Secretaria de Administração e a Diretoria de Recursos e Finanças,

considerando o planejamento estratégico, as diretrizes institucionais e ouvidas as demais unidades do Tribunal; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento. FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos preferencialmente do quadro de carreira do Tribunal. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO FUNÇÃO: Controlador Interno | SÍMBOLO: FG-2 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de Controle Interno e prover-se dos meios necessários ao seu bom desempenho. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional das Unidades Administrativas do Tribunal, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia; Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de trabalho constantes do orçamento geral do Estado para o Tribunal; Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Tribunal; Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento. FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos do quadro de carreira do Tribunal. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

FUNÇÃO: Coordenador de Controle Externo SÍMBOLO: FG-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Controle Externo e da Diretoria respectiva, a gestão dos trabalhos e atividades relativos ao controle, fiscalização e instrução dos processos a cargo da unidade de controle externo, relacionados à sua área de atuação.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Assistir e assessorar o Diretor de Controle Externo no exercício de suas funções, diretamente ou por intermédio das equipes técnicas; Planejar, organizar e acompanhar os trabalhos e atividades realizados pelas equipes responsáveis pelo controle, fiscalização e instrução de processos da sua área de atuação; Prestar informações sobre as auditorias e fiscalizações realizadas e sobre a instrução dos processos de competência da unidade; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento. FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos do quadro de carreira do Tribunal. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

FUNÇÃO: Coordenador da Secretaria de Controle Externo SÍMBOLO: FG-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer, em consonância com as diretrizes da Secretria de Controle Externo e da Diretoria respectiva, atividades de suporte técnico e operacional para a execução dos trabalhos de

controle externo, com vistas a contribuir para a melhoria da qualidade das fiscalizações, ações de controle e instrução dos processos a cargo do Tribunal.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

Assistir e assessorar o Secretário de Controle Externo e o Diretor respectivo no exercício de suas funções, diretamente ou por intermédio das equipes técnicas; Fornecer suporte técnico e operacional nas ações de controle externo, com vistas a contribuir para a melhoria da qualidade das fiscalizações e a instrução processual; Coordenar o levantamento, tratamento e gerenciamento de dados, bem como a produção e disseminação de informações que dão suporte às ações de controle externo; Orientar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos no âmbito do controle externo, bem como analisar sua conformidade com os padrões e modelos em vigor, determinando os ajustes necessários; Propor ao Secretário de Controle Externo políticas, diretrizes, técnicas, ferramentas, bem como a expedição de atos normativos que orientem tecnicamente as unidades do controle externo, quanto ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das atividades relacionadas à fiscalização, ou que regulamentem atividades operacionais; Fornecer subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades da Coordenadoria; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento. FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos do quadro de carreira do Tribunal. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

FUNÇÃO: Coordenador de Administração e Finanças da Escola SÍMBOLO: FG-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Administrar os materiais de consumo e permanente, serviços e pessoal terceirizado, bem como as atividades relacionadas com a contabilidade e gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Escola.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Analisar a documentação comprobatória das despesas, atuando com a Coordenadoria de Contabilidade, para as respectivas liquidações e pagamentos; Avaliar os custos operacionais da Escola de Contas; Propor a expedição de atos normativos internos regulando atividades operacionais no âmbito da unidade; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento. FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos preferencialmente do quadro de carreira do Tribunal. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

FUNÇÃO: Coordenador da Consultoria Jurídica SÍMBOLO: FG-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar unidade especializada integrante da Consultoria Jurídica, auxiliando na sua gestão e zelando pela qualidade e boa forma dos opinativos técnicos e demais manifestações nos processos e em outros expedientes de competência da Consultoria Jurídica.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar unidade especializada integrante da Consultoria Jurídica, auxiliando na sua gestão, especialmente quanto à organização, funcionamento e distribuição das demandas;

Zelar pela qualidade e boa forma dos opinativos técnicos e demais manifestações nos processos e em outros expedientes de competência da Consultoria Jurídica; Proceder à análise e à emissão de opinativos técnicos nos processos e em outros expedientes de competência da Consultoria Jurídica; Assessorar o Consultor-geral, fornecendo-lhes subsídios para o desempenho de suas atribuições; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento.

FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos do quadro de carreira do Tribunal ocupantes do cargo de Consultor Jurídico.

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

FUNÇÃO: Coordenador de Licitações SÍMBOLO: FG-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar e executar procedimentos licitatórios no Tribunal de Contas.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Instaurar processos licitatórios autorizados pelo Secretário de Administração, em conformidade com a modalidade aplicável e promover a formalização dos atos e instrução dos feitos em estrita observância às normas legais pertinentes, inclusive dispensas e inexigibilidades; Preparar minutas de edital para subsidiar as licitações, com base nos documentos e especificações encaminhadas pelas unidades competentes; Elaborar instrumento convocatório em conformidade com a modalidade e as especificações, em atendimento aos pressupostos legais e às recomendações da Consultoria Jurídica; Observar os requisitos essenciais e formais próprios dos procedimentos licitatórios; Promover a publicidade do instrumento convocatório e dos procedimentos que requeiram divulgação nos meios apropriados de comunicação; Conduzir as sessões públicas de recebimento e abertura de documentos de habilitações dos licitantes, de propostas técnicas e de preços e de credenciamento da modalidade pregão; Realizar diligências indispensáveis ao esclarecimento de fatos ou complementação da instrução processual e decidir sobre incidentes processuais nos limites de sua competência; Promover o registro das sessões públicas e relatar os julgamentos das habilitações e propostas devidamente fundamentados; Encaminhar o processo licitatório, depois de concluída a instrução, ao Secretário de Administração para adjudicação e homologação do feito, inclusive sugerindo anulações ou revogações, quando for o caso; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento. FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos do quadro de carreira do Tribunal. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

FUNÇÃO: Coordenador de Tecnologia da Informação SÍMBOLO: FG-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Monitorar o andamento dos projetos de desenvolvimento de softwares sob a sua responsabilidade, com o objetivo de garantir a entrega de produtos de qualidade dentro do prazo, do escopo e do custo planejados e a correspondente satisfação dos usuários, além de planejar, administrar e padronizar a infraestrutura de tecnologia da informação do Tribunal de Contas.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria; Desenvolver sistemas de informações com alto grau de complexidade; Coordenar equipes de trabalho no desenvolvimento e manutenção de sistemas de processamento de dados; Capacitar os usuários na implantação e manutenção de novos sistemas; Identificar oportunidades de integração entre sistemas; Definir ou avaliar normas e padrões de utilização, segurança e funcionamento de software e hardware; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento.

FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos do quadro de carreira do Tribunal.

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

FUNÇÃO: Assistente Técnico da Diretoria das Sessões SÍMBOLO: FG-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Elaborar, alimentar os sistemas e publicar a consolidação das deliberações do Tribunal de Contas, objetivando constituir os elementos básicos à elaboração das súmulas de jurisprudência.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Núcleo de Jurisprudência; Auxiliar o Diretor na execução de atividades, rotinas e procedimentos necessários ao funcionamento da Diretoria das Sessões; Coordenar as atividades de organização, sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal de Contas; Coordenar a atividade de organização dos normativos do Tribunal de Contas; Prestar apoio a outras unidades do Tribunal de Contas, fornecendo informações sobre a jurisprudência interna e externa; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento.

FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos preferencialmente do quadro de carreira do Tribunal.

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

FUNÇÃO: Assistente Técnico da Controladoria Interna SÍMBOLO: FG-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de Controle Interno e prover os meios necessários ao exercício das competências do respectivo Núcleo.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Elaborar, em conjunto com as demais unidades a ela vinculadas, as propostas de programas e planos de atividades de competências do respectivo Núcleo; Acompanhar e avaliar os parâmetros técnicos e de qualidade adotados nos trabalhos desenvolvidos, em consonância com as normas e padrões profissionais aplicáveis à atividade de avaliação, de consultoria e de auditoria interna; Emitir relatórios, certificados e pareceres sobre os processos de gestão e governança avaliados, bem como de auditorias realizadas; Atuar essencialmente nas avaliações e consultorias sobre temas de abrangência institucional do Tribunal, relacionados ao gerenciamento de riscos, controles internos e integridade;

Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento.

FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos do quadro de carreira do Tribunal.

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Assistente Técnico da Presidência | SÍMBOLO: FG-4 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Presidência. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver e executar, em conjunto com os servidores da Secretaria da Presidência, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação; Auxiliar na elaboração das comunicações oficiais e promover pesquisas e levantar informações necessárias à elaboração de estudos técnicos; Receber, acompanhar, encaminhar e arquivar processos e documentos; Promover pesquisas e levantar informações necessárias à elaboração de estudos técnicos; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento. FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos preferencialmente do quadro de carreira do Tribunal. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO SÍMBOLO: FG-4 FUNÇÃO: Assistente Técnico da Diretoria de Planejamento, Gestão e Governança DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Colaborar com o aprimoramento do sistema de planejamento e gestão do Tribunal, visando à modernização administrativa e à melhoria contínua da gestão e do desempenho institucional. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Elaborar o Portifólio de Projetos e Indicadores Estratégicos do Tribunal; Monitorar os indicadores de desempenho das unidades, divulgando os resultados alcançados, e propor medidas para corrigir eventuais desvios; Consolidar e ajustar os relatórios de gestão trimestrais e anuais das unidades; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento. FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos preferencialmente do quadro de carreira do Tribunal. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

FUNÇÃO: Encarregado de Dados SÍMBOLO: FG-4

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a autoridade nacional de proteção de dados, com relação à privacidade e proteção de dados pessoais, no âmbito do Tribunal.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Orientar as unidades do Tribunal a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; Apoiar a definição das diretrizes de construção do inventário de dados pessoais relativas ao registro das operações de tratamento de dados pessoais;

Conduzir ou aconselhar a elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando esse documento se mostrar necessário nos termos da LGPD; Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento.

FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos do quadro de carreira do Tribunal.

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 757 /2024) DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Chefe de Gabinete do Conselheiro Presidente SÍMBOLO: CC-2

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar e executar atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Gabinete do Conselheiro Relator em exercício da Presidência.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

▪ Supervisionar os trabalhos de competência do Gabinete do Conselheiro Relator em exercício da Presidência, em relação aos processos de sua relatoria;

▪ Assessorar nas matérias de interesse, subsidiando os pronunciamentos, atos e decisões;

▪ Coordenar a elaboração de estudos acerca de temas de interesse do gabinete;

▪ Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente em Direito, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido.

EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 774 /2024) DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Coordenador de Gabinete do Conselheiro Presidente SÍMBOLO: CC-3

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar e fornecer subsídios ao Chefe de Gabinete do Conselheiro Presidente no desempenho de suas atribuições.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

▪ Promover pesquisas e levantar informações relacionadas às atividades do gabinete, assim determinadas pela chefia imediata;

▪ Elaborar, analisar e revisar minutas de votos, decisões, pareceres, despachos e relatórios;

▪ Zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do controle interno, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal de Contas;

▪ Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.

ANÁLISE DO CARGO

FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido.

EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 774 /2024) FUNÇÃO: Assistente Técnico da Secretaria de Controle Externo |SÍMBOLO: FG-4 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar o Secretário de Controle Externo nas atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da respectiva unidade de lotação. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Prestar apoio técnico-operacional à Secretaria. Acompanhar processos e demandas. Auxiliar na gestão de projetos estratégicos. Organizar e consolidar informações técnicas. Apoiar a supervisão das Unidades Técnicas. Utilizar sistemas e ferramentas de controle. Desempenhar outras atribuições inerentes à função, conferidas por regulamento. FORMA DE INGRESSO: A critério da administração, limitado a servidores efetivos do quadro de carreira do Tribunal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 796 /2025)

ANEXO V TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS GRADUÇÃO TABELA DE GRADAÇÃO GRUPO: NÍVEL DE APOIO (N A) GRADAÇÃO

Curso de 60 a 179 horas 1 nível

Curso de 180 a 360 horas 2 níveis

Certificado de conclusão 2º e 3º graus 3 níveis

GRUPO: NÍVEL M ÉDIO (N M)

Curso de 90 a 219 horas 1 nível

Curso de 220 a 360 horas 2 níveis

Certificado de conclusão de 3º grau 3 níveis

GRUPO: NÍVEL SU PERIOR (N S)

A perfeiçoam ento ou especialização - m ínim o 360 h. 1 nível

Mestrado 2 níveis

D outorado 3 níveis

ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POSIÇÃO MÉDIO SUPERIOR

CLASSE REFERÊNCIA

A 1 4.115,67 6.480,54

2 4.280,29 6.739,77

3 4.451,50 7.009,36

4 4.629,56 7.289,73

B 5 4.814,75 7.581,32

6 5.007,34 7.884,57

7 5.207,63 8.199,96

C 8 5.415,94 8.527,96

9 5.632,57 8.869,07

10 5.857,88 9.223,84

D 11 6.092,19 9.592,79

12 6.335,88 9.976,50

13 6.589,31 10.375,56

CLASSE ESPECIAL 6.852,89 10.790,58

(Redação dada pela Lei Complementar nº 796 /2025)

ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POSIÇÃO MÉDIO (R$) SUPERIOR (R$)

CLASSE REFERÊNCIA

A 1 4.296,76 6.765,68

2 4.468,62 7.036,32

3 4.647,37 7.317,77

4 4.833,26 7.610,48

B 5 5.026,60 7.914,90

6 5.227,66 8.231,49

7 5.436,77 8.560,76

C 8 5.654,24 8.903,19

9 5.880,40 9.259,31

10 6.115,63 9.629,69

D 11 6.360,25 10.014,87

12 6.614,66 10.415,47

13 6.879,24 10.832,08

CLASSE ESPECIAL 7.154,42 11.265,37

(Redação dada pela Lei Complementar nº 807 /2026)

ANEXO VII TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS TABELAS CARGOS COMISSIONADOS E FUNCÕES GRATIFICADASANEXO VII SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO RETRIBUIÇÃO

CC - 1 2.200,00 3.300,00 5.500,00

CC - 2 1.316,52 1.974,78 3.291,30

CC - 3 1.128,44 1.692,66 2.821,10

CC - 4 564,24 846,34 1.410,58

CC - 5 282,12 423,16 705,28

FG - 1 225,70 - 225,70

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE S ÍM B O L O D E N O M IN AÇÃO RET RIBU IÇÃO

NS 1 Assessoramento Superior 700,00

2 Assessoramento Superior 480,00

NM 1 Assessoramento Intermediário 360,00

2 Assessoramento Intermediário 300,00

NA 1 Atividade de Apoio 240,00

2 Atividade de Apoio 180,00

ANEXO VII QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO _______________________________________________________________________________ | NÍVEL SUPERIOR | CARGO | QUANTIDADE | | |--------------------------|-------------------------| | | Analista de Controle | 33 | | | Externo, com área de | | | | especialidade em Controle| | | | e Administração | | | |--------------------------|-------------------------| | | Analista de Controle | 10 | | | Externo, com área de | | | | especialidade em | | | | Tecnologia de Informação | | | |--------------------------|-------------------------| | | Consultor Jurídico | 27 | | |--------------------------|-------------------------| | | Auditor de Controle | 60 | | | Externo (Especialidade: | | | | Administração, | | | | Contabilidade, Direito ou| | | | Economia) | | | |--------------------------|-------------------------| | | Auditor de Controle | 13 | | | Externo (Especialidade: | | | | Engenharia Civil) | | | |--------------------------|-------------------------| | | Auditor de Controle | 7 | | | Externo (Especialidade: | | | | Tecnologia da Informação)| | | |--------------------------|-------------------------| | | Analista de Controle | 22 | | | Externo, com área de | | | | especialidade em Controle| | | | Externo | | | |--------------------------|-------------------------| | | Assistente Social | 1 | | |--------------------------|-------------------------| | | Enfermeiro | 2 | | |--------------------------|-------------------------| | | Médico | 2 | |--------------------------+--------------------------|-------------------------| | SUBTOTAL | 177| |--------------------------+--------------------------|-------------------------| |NÍVEL MÉDIO |Técnico de Controle | 22| | |Externo, com área de | | | |especialidade em Controle | | | |Externo | | | |--------------------------|-------------------------| | |Técnico de Controle | 29| | |Externo, com área de | | | |especialidade em Controle | | | |e Administração | | |--------------------------+--------------------------|-------------------------| | SUBTOTAL | 51| |--------------------------+--------------------------|-------------------------| |NÍVEL DE APOIO* |Auxiliar de Controle | 12| | |Externo, com área de | | | |especialidade em Controle | | | |e Administração* | | | |--------------------------|-------------------------| | |Auxiliar de Controle | 7| | |Externo, com área de | | | |especialidade em Controle | | | |Externo* | | | |--------------------------|-------------------------| | |Motorista Oficial* | 5| |--------------------------+--------------------------|-------------------------| | SUBTOTAL | 24| |-----------------------------------------------------|-------------------------| | TOTAL GERAL | 252| |-----------------------------------------------------+-------------------------| |* Os Cargos do Grupo Ocupacional de Nível de Apoio ainda providos integram Qua-| |dro Suplementar de cargos e serão extintos com a vacância | |_______________________________________________________________________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 625 /2018) SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VALOR TOTAL (R$)

CC-1 03 R$ 4.306,76 R$ 6.460,15 R$ 10.766,92

CC-2 37 R$ 2.577,24 R$ 3.865,87 R$ 6.443,12

CC-3 46 R$ 2.209,05 R$ 3.313,59 R$ 5.522,64

CC-4 30 R$ 1.104,57 R$ 1.656,81 R$ 2.761,38

CC-5 20 R$ 552,27 R$ 828,39 R$ 1.380,66

FG-1 - R$ 328,11 R$ 328,11

(Redação dada pela Lei Complementar nº 655 /2019) TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VALOR TOTAL (R$)

CC-1 3 2.314,89 9.259,55 11.574,44

CC-2 37 1.385,27 5.541,09 6.926,35

CC-3 46 1.187,37 4.749,48 5.936,85

CC-4 30 593,70 2.374,78 2.968,48

CC-5 20 296,84 1.187,37 1.484,21

FG-1 0,00 395,81 395,81

(Redação dada pela Lei Complementar nº 691 /2021) TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VALOR TOTAL(R$)

CC-1 3 2.407,48 9.629,93 12.037,42

CC-2 37 1.440,68 5.762,72 7.203,40

CC-3 46 1.234,86 4.939,46 6.174,32

CC-4 30 617,44 2.469,78 3.087,22

CC-5 20 308,72 1.234,86 1.543,58

FG-1 0,00 411,64 411,64

(Redação dada pela Lei Complementar nº 717 /2022)

ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 185, DE 2000 TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VALOR TOTAL (R$)

CC - 1 04 2.600,08 10.400,33 13.000,41

CC - 2 42 1.555,94 6.223,75 7.779,69

CC - 3 49 1.333,65 5.334,61 6.668,26

CC - 4 47 666,84 2.667,36 3.334,20

CC - 5 12 333,41 1.333,65 1.667,06

FG-1 01 - 10.400,33 10.400,33

FG-2 11 - 6.223,75 6.223,75

FG-3 24 - 5.334,61 5.334,61

FG-4 06 - 2.747,60 2.747,60

(Redação dada pela Lei Complementar nº 757 /2024)

ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VALOR TOTAL (R$)

CC-1 4 2.717,09 10.868,34 13.585,43

CC-2 42 1.625,96 6.503,82 8.129,78

CC-3 49 1.393,67 5.574,67 6.968,33

CC-4 47 696,85 2.787,39 3.484,24

CC-5 12 348,42 1.393,66 1.742,08

FG-1 1 0,00 10.868,34 10.868,34

FG-2 11 0,00 6.503,82 6.503,82

FG-3 24 0,00 5.574,67 5.574,67

FG-4 6 0,00 2.871,24 2.871,24

(Redação dada pela Lei Complementar nº 764 /2024)

ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VALOR TOTAL (R$)

CC-1 4 3.002,12 12.008,47 15.010,59

CC-2 43 2.296,62 9.186,48 11.483,10

CC-3 51 1.952,13 7.808,51 9.760,64

CC-4 47 999,49 3.997,96 4.997,44

CC-5 12 562,21 2.248,85 2.811,06

FG-1 1 - 12.008,47 12.008,47

FG-2 11 - 9.186,48 9.186,48

FG-3 24 - 7.808,51 7.808,51

FG-4 6 - 3.997,96 3.997,96

(Redação dada pela Lei Complementar nº 774 /2024)

ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO QUANTIDAD E VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇ ÃO (R$) VALOR TOTAL (R$)

CC-1 4 3.168,44 12.673,74 15.842,18

CC-2 43 2.423,85 9.695,41 12.119,30

CC-3 51 2.060,28 8.241,10 10.301,40

CC-4 47 1.054,86 4.219,45 5.274,31

CC-5 12 593,36 2.373,44 2.966,80

FG-1 1 12.673,74 12.673,74

FG-2 11 9.695,41 9.695,41

FG-3 24 8.241,10 8.241,10

FG-4 6 4.219,45 4.219,45

(Redação dada pela Lei Complementar nº 789 /2025)

ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (R$) VALOR TOTAL (R$)

CC-1 3.804,03 15.216,09 19.020,12

CC-2 2.910,08 11.640,31 14.550,39

CC-3 2.473,57 9.894,27 12.367,84

CC-4 1.266,47 5.065,87 6.332,34

CC-5 712,38 2.849,55 3.561,93

FG-1 15.216,09 15.216,09

FG-2 11.640,31 11.640,31

FG-3 9.894,27 9.894,27

FG-4 5.065,87 5.065,87

(Redação dada pela Lei Complementar nº 807 /2026)

ANEXO IV TRIBUNAL DE CO NTAS DO PLANO DE CARGOS E CORRELAÇÃO DE CARGO S EFETIVOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PRO PO STA

CARGO CARGO

Economista, Contador, Administrador, Técnico de Controle, Estatístico, Engenheiro e Advogado. Analista de Controle Externo

Sociólogo, Técnico de Nível Superior Assessor Técnico de Controle e Administração

Assessor Técnico de Informática

Assessor Jurídico Assessor Técnico Jurídico

Inspetor de Controle Externo

Assistente Social Assistente Social

Enfermeiro Enfermeiro

Médico Médico

Auxiliar de Controle, Assistente de Contas de nível médio Assistente de Inspeção

Secretário de Gabinete, Técnico Especializado "D", Assistente de Contas de nível m édio Assistente de Controle e Administração

Assistente de Informática

Assistente de Saúde

Auxiliar de Serviços Gerais, Técnico Especializado "D" Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Serviços Gerais, Agente de Portaria Auxiliar de Apoio Operacional

Motorista Motorista Oficial

ANEXO IV TABELA DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO _______________________________________________________________________________________________________________________ | CLASSES | REFERÊNCIA | CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR | | | |--------------+--------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | | | ANALISTA DE | AUDITOR DE | CONSULTOR | ASSISTENTE | ENFERMEIRO | MÉDICO | | | | CONTROLE | CONTROLE | JURÍDICO | SOCIAL | | | | | | EXTERNO | EXTERNO | | | | | |=============================|==============|==============|==============|==============|==============|==============| | CÓDIGO |AC-NS |AU-NS |CJ-NS |AS-NS |EF-NS |ME-NS | |--------------+--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | A | 1|AC-NS-A1 |AU-NS-A1 |CJ-NS-A1 |AS-NS-A1 |EF-NS-A1 |ME-NS-A1 | | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | | 2|AC-NS-A2 |AU-NS-A2 |CJ-NS-A2 |AS-NS-A2 |EF-NS-A2 |ME-NS-A2 | | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | | 3|AC-NS-A3 |AU-NS-A3 |CJ-NS-A3 |AS-NS-A3 |EF-NS-A3 |ME-NS-A3 | | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | | 4|AC-NS-A4 |AU-NS-A4 |CJ-NS-A4 |AS-NS-A4 |EF-NS-A4 |ME-NS-A4 | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | B | 5|AC-NS-B5 |AU-NS-B5 |CJ-NS-B5 |AS-NS-B5 |EF-NS-B5 |ME-NS-B5 | | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | | 6|AC-NS-B6 |AU-NS-B6 |CJ-NS-B6 |AS-NS-B6 |EF-NS-B6 |ME-NS-B6 | | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | | 7|AC-NS-B7 |AU-NS-B7 |CJ-NS-B7 |AS-NS-B7 |EF-NS-B7 |ME-NS-B7 | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | C | 8|AC-NS-C8 |AU-NS-C8 |CJ-NS-C8 |AS-NS-C8 |EF-NS-C8 |ME-NS-C8 | | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | | 9|AC-NS-C9 |AU-NS-C9 |CJ-NS-C9 |AS-NS-C9 |EF-NS-C9 |ME-NS-C9 | | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | | 10|AC-NS-C10 |AU-NS-C10 |CJ-NS-C10 |AS-NS-C10 |EF-NS-C10 |ME-NS-C10 | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | D | 11|AC-NS-D11 |AU-NS-D11 |CJ-NS-D11 |AS-NS-D11 |EF-NS-D11 |ME-NS-D11 | | +--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | | 12|AC-NS-D12 |AU-NS-D12 |CJ-NS-D12 |AS-NS-D12 |EF-NS-D12 |ME-NS-D12 | | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | | 13|AC-NS-D13 |AU-NS-D13 |CJ-NS-D13 |AS-NS-D13 |EF-NS-D13 |ME-NS-D13 | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| |CLASSE ESPECIAL |AC-NS-CE |AU-NS-CE |CJ-NS-CE |AS-NS-CE |EF-NS-CE |ME-NS-CE | |_____________________________|______________|______________|______________|______________|______________|______________| ________________________________________________________________________________________________________ | CLASSES | REFERÊNCIA | NÍVEL MÉDIO | CLASSES | REFERÊNCIA | NÍVEL DE APOIO | | | |--------------| | |--------------+--------------| | | | TÉCNICO DE | | | AUXILIAR DE | MOTORISTA | | | | CONTROLE | | | CONTROLE | OFICIAL | | | | EXTERNO | | | EXTERNO | | |=============================|==============|=============================|==============|==============| | CÓDIGO |TC-NM | CÓDIGO |AC-NA |MO-NA | |--------------+--------------|--------------|--------------+--------------|--------------|--------------| | A | 1|TC-NM-A1 | A | 1|AC-NA-A1 |MO-NA-A1 | | |--------------|--------------| |--------------|--------------|--------------| | | 2|TC-NM-A2 | | 2|AC-NA-A2 |MO-NA-A2 | | |--------------|--------------| |--------------|--------------|--------------| | | 3|TC-NM-A3 | | 3|AC-NA-A3 |MO-NA-A3 | | |--------------|--------------| |--------------|--------------|--------------| | | 4|TC-NM-A4 | | 4|AC-NA-A4 |MO-NA-A4 | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | B | 5|TC-NM-B5 | B | 5|AC-NA-B5 |MO-NA-B5 | | |--------------|--------------| |--------------|--------------|--------------| | | 6|TC-NM-B6 | | 6|AC-NA-B6 |MO-NA-B6 | | |--------------|--------------| |--------------|--------------|--------------| | | 7|TC-NM-B7 | | 7|AC-NA-B7 |MO-NA-B7 | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | C | 8|TC-NM-C8 | C | 8|AC-NA-C8 |MO-NA-C8 | | |--------------|--------------| |--------------|--------------|--------------| | | 9|TC-NM-C9 | | 9|AC-NA-C9 |MO-NA-C9 | | |--------------|--------------| |--------------|--------------|--------------| | | 10|TC-NM-C10 | | 10|AC-NA-C10 |MO-NA-C10 | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| | D | 11|TC-NM-D11 | D | 11|AC-NA-D11 |MO-NA-D11 | | +--------------|--------------| +--------------|--------------|--------------| | | 12|TC-NM-D12 | | 12|AC-NA-D12 |MO-NA-D12 | | |--------------|--------------| |--------------|--------------|--------------| | | 13|TC-NM-D13 | | 13|AC-NA-D13 |MO-NA-D13 | |--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------|--------------| |CLASSE ESPECIAL |AI-NM-CE |CLASSE ESPECIAL |AC-NA-CE |MO-NA-CE | |_____________________________|______________|_____________________________|______________|______________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 625 /2018)

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

GRUPO: Nível de Apoio SUBGRUPO: NA-100

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades Administrativas

CARGO: Auxiliar Administrativo CÓDIGO: TCE - NA-111

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: * Executar, sob avaliação e supervisão, serviços de apoio à administração.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Coletar e entregar documentos, mensagens, encomendas, volumes e outros, internamente. Receber, orientar e encaminhar o público. Controlar a entrada de pessoas nos recintos do Tribunal, bem como a saída de tais locais. Manipular equipamentos telefônicos, estabelecendo comunicações internas e externas. Anotar recados e registrar chamadas. Executar outras atividades de mesma natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: 1º grau completo (Contínuo, Porteiro, Recepcionista, Telefonista ou similar). EXPERIÊNCIA: 06 (seis) meses de experiência comprovada. INGRESSO: Concurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Concentração visual e motora acentuada. RESPONSABILIDADE: Pelo serviço executado, pelo material de consumo, equipamentos e material permanente à sua disposição. Discrição em assuntos confidenciais e tato com o tratamento com o público. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalho interno nos vários setores do Tribunal de Contas.

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIM ENTOS PERFIL DO CARGO IDENTIFICAÇÃO GRUPO: Nível de Apoio NA-100 DO CARGO SUBGRUPO:

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades Administrativas

CARGO: Auxiliar de Apoio Operacional NA-112 CÓDIGO: TCE -

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUM ÁRIA: Executar atividades de apoio e suporte à prestação de serviços operacionais de conservação e manutenção nas diversas dependências do Tribunal. DESCRIÇÃO DETALHADA: M anter a ordem e a limpeza do local de trabalho, seguindo normas e instruções. M anter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção contra incêndio ou quaisquer outros relativos à segurança do prédio. Auxiliar na instalação e manutenção de equipamentos elétricos. Executar manutenção de instalações. Realizar a limpeza, conservação e guarda das ferramentas e equipamentos utilizados. Auxiliar no transporte de materiais e equipamentos. Colaborar em todas as operações referentes à movimentação de móveis e equipamentos, fazendo-o sob orientação direta. Controlar e verificar a lotação dos elevadores de acordo com as normas de segurança. Zelar pelo bom funcionamento e limpeza interna do elevador e comunicar avarias. Operar máquinas copiadoras. Controlar a movimentação de cópias retiradas, mediante o recebimento das requisições. Executar serviços de copa. Informar ao chefe imediato das irregularidades encontradas nas instalações das dependências de trabalho. Executar outras atividades de mesma natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: 1º grau incompleto. (Servente de limpeza, garçon, eletricista, encanador, ascensorista, operador de máquina copiadora ou similar). EXPERIÊNCIA: Necessária para o exercício do cargo. INGRESSO: Concurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Coordenação de movimentos braçais, verticais, horizontais e circulares, sendo constante a movimentação de braços e pernas e acentuada habilidade manual. RESPONSABILIDADE: Pelo serviço executado, pelo patrimônio zelado e materiais de consumo e equipamentos utilizados. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalho nas dependências internas e externas dos imóveis do Tribunal.

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO IDENTIFICAÇÃO DO CARGO GRUPO: Nível de Apoio SUBGRUPO:NA-100

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades Administrativas

CARGO: Motorista Oficial CÓDIGO:TCE-NA-113

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Dirigir veículos de passageiros e de carga,conduzindo-o conforme suas necessidades,observando as regras de trânsito. DESCRIÇÃO DE TALHADA: Vistoriar o veículo, verificandoo estado dos pneus,nível de combustível, óleo e água. Dirigir veículos, conduzindo o pessoal que realiza inspeção "inloco",os Conselheiros,os Auditores e o pessoal que executa os serviços administrativos do Tribunal. Providenciar a manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando reparos necessários. Executar outras atividades de mesma natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: 1º grau completo . EXPERIÊNCIA: Mínima de 12 (doze) meses . INGRESSO: Concurso público . REQUISITOS FÍSICOS: Grande concentração visual e motora e constante movimentaç ão de braços e pernas . RESPONSABILIDADE: Pelo patrimônio à sua disposição e pelo serviço executado. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalho interno e externo, com deslocamento para o interior do Estado na participação de inspeções " in loco ".

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO GRUPO: Nível Médio IDENTIFICAÇÃO DO CARGO SUBGRUPO: NM-200

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades de Assistência ao Controle Externo

CARGO: Assistente de Inspeção CÓDIGO: TCE-NM-221

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar na fiscalização, inspeção ou auditoria nos diversos órgãos sujeitos à jurisdição do Tribunal. DESCRIÇÃO DETALHADA: Auxiliar na realização das inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Apoiar na fiscalização da aplicação de quaisquer recursos arrecadados pelos órgãos da Administração Pública ou a eles repassados Executar outras tarefas de mesma natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: 2º grau completo profissionalizante em Contabilidade, Administração ou Edificações. EXPERIÊNCIA: Necessária ao desempenho do cargo. INGRESSO: Concurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Constante movimentos dos membros superiores e inferiores, grande concentração mental e esforços visuais. RESPONSABILIDADE: Guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções, relacionados com órgãos ou entidades fiscalizadoras. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Interno: ambiente silencioso, a fim de manter a produtividade e seu rendimento nas funções. Externo: deslocamento aos órgãos, a fim de realizar inspeções " in loco ".

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO IDENTIFICAÇÃO DO CARGO GRUPO: Nível Médio SUBGRUPO: NS-200

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades de Assistência ao Controle Externo

CARGO: Assistente de Controle e Administração CÓDIGO: TCE-NM-222

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades pertinentes à Administração em seus vários segmentos, dando suporte ao desenvolvi - mento das atividades inerentes ao setor de atuação. DESCRIÇÃO DETALHADA: Auxiliar na análise de processos, acompanhar a sua tramitação. Expedir documentos e verificar suas tramitações. Controlar o material de consumo e permanente e providenciar sua reposição, manutenção ou compra. Organizar material de consulta tais como: leis, regulamentos, normas, manuais, livros e outros documentos. Organizar e manter arquivos e fichários Datilografar ou digitar documentos quando necessário. Executar outras atividades de mesma natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: 2º grau completo. EXPERIÊNCIA: Necessária ao desempenho do cargo. INGRESSO: Concurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Coordenação de movimentos braçais, esforços mentais e visuais. RESPONSABILIDADE: Discrição acentuada em assuntos confidenciais, zelo pelo material permanente e de consumo à sua disposição. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Normal de escritório, trabalho geralmente em salas coletivas.

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO IDENTIFICAÇÃO DO CARGO GRUPO: Nível Médio SUBGRUPO: NM-200

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades de Assistência ao Controle Externo

CARGO: Assistente de Informática CÓDIGO: TCE-NM-223

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Criar e desenvolver programas para computadores e prestar apoio técnico em informática para os usuários. DESCRIÇÃO DETALHADA: Programar, codificar e documentar serviços a serem processados pelo computador, a partir das definições dos Analistas de Sistemas. Desenvolver matrizes, formulários e fichas. Criar arquivos gerenciais. Auxiliar na emissão de relatórios de controles dos órgãos subordinados à fiscalização do TCE. Encaminhar soluções para os problemas relativos a sistemas de processamento de dados. Auxiliar no planejamento e no desenvolvimento da utilização de sistemas. Executar outras tarefas de mesma natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: 2º grau completo, profissionalizante ou especialização na área. EXPERIÊNCIA: Em linguagens de programação ou experiência em sistemas operacionais e aplicativos. INGRESSO: Concurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Atenção visual concentrada sobre o trabalho executado e raciocínio rápido. RESPONSABILIDADE: Pelos equipamentos permanentes e de consumos à sua disposição e atendimento ao usuário. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Disponibilidade de equipamentos, programas básicos e seus respectivos suprimentos.

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO IDENTIFICAÇÃO DO CARGO GRUPO: Nível Médio SUBGRUPO: NM-200

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades Assistenciais

CARGO: Assistente de Saúde CÓDIGO: TCE-NM-251

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar no processo de melhoria da qualidade da vida, prestando serviços preventivos e curativos. DESCRIÇÃO DETALHADA: Fazer curativos simples, utilizando noções de primeiros socorros. Preparar o servidor para consultas médicas e exames. Zelar pela assepcia, conservação e limpeza do material, instrumental, ambientes e equipamentos, destinados ao uso médico. Executar outras atividades de mesma natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: Diploma de 1º grau completo e registro no órgão fiscalizador competente. EXPERIÊNCIA: Conhecimento específico ou experiência de 06 meses. INGRESSO: Concurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Constantes movimentos de braços e pernas. RESPONSABILIDADE: Zelar pelo material permanente e de consumo à sua disposição. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Atendimento ambulatorial na sede do TCE, visitas domiciliares e acompanhamento do paciente quando hospitalizado.

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO IDENTIFICAÇÃO DO CARGO GRUPO: Nível Superior SUBGRUPO: NS-300

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades de Controle Externo

CARGO: Analista de Controle Externo CÓDIGO: TCE-NS-331

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Apreciar e analisar todos os processos remetidos ou solicitados pelo Tribunal, em cumprimento a dispositivo constitucional ou norma legal complementar, bem como os encaminhados pela Inspetoria de Controle Externo, decorrentes de inspeção ordinária, especial e extraordinária. DESCRIÇÃO DETALHADA: Verificar e avaliar os relatórios anuais decorrentes da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Estadual e Administrações Municipais. Analisar relatórios emitidos pela Inspetoria de Controle Externo e os recebidos de outros órgãos. Alertar, formalmente, a autoridade administrativa quando da necessidade de verificação " in loco ", tomada de contas e instauração de tomada de contas especial. Elaborar estudos, pesquisas e informações correspondentes ao controle externo. Examinar processos que envolvam aplicação de recursos públicos, nomeação de pessoal, aposentadorias, pensões e convênios. Solicitar diligências. Executar outras tarefas da mesma natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: Diploma de Nível Superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia, Direito, Estatística e Gerência Empresarial, com o registro no órgão fiscalizador competente. EXPERIÊNCIA: Necessária ao desempenho do cargo. INGRESSO: Concurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Concentração mental, requerendo profundo conhecimento e habilidade no trato com papéis e leis. RESPONSABILIDADE: Guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções, relacionados com órgãos ou entidades fiscalizadoras, utilizan - do-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Ambiente silencioso, a fim de manter a produtividade e seu rendimento nas funções.

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO IDENTIFICAÇÃO DO CARGO GRUPO: Nível Superior SUBGRUPO: NS-300

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades de Controle Externo

CARGO: Assessor Técnico de Controle e Administração CÓDIGO: TCE-NS-332

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Organizar e executar atividades específicas de sua área de habilitação e/ou atuação. DESCRIÇÃO DETALHADA: Manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos referentes às atividades do Tribunal de Contas do Estado, prestando informação e orientação no âmbito da unidade. Desempenhar atividades inerentes à Administração do Tribunal de Contas ou de apoio ao controle externo. Prestar assessoria e assistência as diversas áreas do Tribunal. Elaborar estudos, pesquisas, relatórios e informações. Executar outras tarefas de mesma natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: Diploma de Nível Superior, com o registro no respectivo órgão público de fiscalização profissional, quando existente. EXPERIÊNCIA: Necessária ao desempenho do cargo. INGRESSO: Concurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Coordenação de movimentos braçais, esforços mentais e visuais. RESPONSABILIDADE: Discrição acentuada em assuntos confidenciais e tato no manejo de equipamentos. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Normal de escritório, trabalho geralmente em salas coletivas.

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO IDENTIFICAÇÃO DO CARGO GRUPO: Nível Superior SUBGRUPO: NS-300

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades de Controle Externo

CARGO: Assessor Técnico de Informática CÓDIGO: TCE-NS-333

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Analisar e estabelecer a utilização de sistemas de processamento de dados. DESCRIÇÃO DETALHADA: Efetuar levantamento, estudo e análise de serviços. Orientar, controlar e executar atividades referentes a análise e projeto de sistemas. Conceber, projetar, testar e implementar sistemas eletrônicos. Prestar assessoramento técnico no aspecto computacional aos diversos setores do TCE. Coordenar e acompanhar as tarefas de programação, implantação e execução de sistemas. Elaborar manuais de sistemas. Propor programas de treinamentos que visem o aprimoramento da equipe técnica. Dimensionar o equipamento e utilização do pessoal para execução dos sistemas. Controlar a qualidade do atendimento aos usuários de forma a assegurar a satisfação ds mesmos. Executar outras tarefas de mesma natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: Diploma de Nível Superior e registro no órgão fiscalizador competente. EXPERIÊNCIA: 1 ano de experiência no cargo. INGRESSO: Concurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Atenção visual acentuada pelo trabalho executado. RESPONSABILIDADE: Pelo material permanente e consumo à sua disposição. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalho interno na execução da política de informatização das atividades do TCE e ações externas no assessoramento técnico às inspeções, quando necessário.

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO IDENTIFICAÇÃO DO CARGO GRUPO: Nível Superior SUBGRUPO: NS-300

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades de Controle Externo

CARGO: Assessor Técnico Jurídico CÓDIGO: TCE-NS-334

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e dirimir dúvidas de interpretação em assuntos que envolvam a aplicação de leis e regula - mentos em situações diversificadas que apresentam aspectos conflitantes. DESCRIÇÃO DETALHADA: Emitir parecer sobre questões jurídicas. Propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentares que envolvam matéria ligada às atividades do Tribunal. Participar de comissões de inquéritos e de outras encarregadas da realização de inspeções e auditorias. Assessorar e cooperar com a Consultoria Técnica Jurídica. Elaborar os procedimentos de licitação de responsabilidade do Tribunal. Executar quaisquer outros encargos de natureza jurídica, quando forem solicitados.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: Diploma de Nível Superior em Direito e registro profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. EXPERIÊNCIA: No mínimo de 06 (seis) meses como Bacharel. INGRESSO: Concurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Esforço mental e visual. RESPONSABILIDADE: Trabalho complexo e diversificado, requerendo concentração e constante atualização dos conhecimentos, prevalecendo sempre o legal. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Ambiente tranquilo, acervo bibliográfico voltado para a ciência do direito, jornais, periódicos, etc.

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO IDENTIFICAÇÃO DO CARGO GRUPO: Nível Superior SUBGRUPO: NS-300

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades de Controle Externo

CARGO: Inspetor de Controle Externo CÓDIGO: TCE-NS-335

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar fiscalização, inspeção ou auditoria nos diversos órgãos sujeitos à jurisdição do Tribunal. DESCRIÇÃO DETALHADA: Executar inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial. Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados aos órgãos da Administração Pública. Levantar dados para posteriores exames. Apresentar relatórios sobre cada inspeção realizada, bem como comunicar sobre irregularidades e abusos apurados. Executar outras tarefas de mesma natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: Diploma de Nível Superior em Ciências Contábeis, Direito, Administração, Economia, Engenharia e registro no órgão fiscalizador competente. EXPERIÊNCIA: Necessária ao desempenho do cargo. INGRESSO: Concurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Constante movimentação de braços e pernas, grande coordenação mental e visual requerida pelo cargo. RESPONSABILIDADE: Guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções, relacionados com órgãos ou entidades fiscalizadoras, utilizan - do-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalho exclusivamente externo à sede do TCE/RN, executado através das inspeções sobre as contas anuais do Governo do Estado e Administrações Municipais.

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO IDENTIFICAÇÃO DO CARGO GRUPO: Nível Superior SUBGRUPO: NS-300

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades Assistenciais

CARGO: Assistente Social CÓDIGO: TCE-NS-351

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar e executar atividades que visam a assegurar o processo de melhoria da qualidade de vida. DESCRIÇÃO DETALHADA: Elaborar planos, programas e atividades de trabalho nos campos assistencial e promocional. Trabalhar socialmente as relações interpessoais e familiares. Diagnosticar e discutir a problemática social. Proceder estudo individualizado, utilizando instrumentos e técnicas próprias do Serviço Social, buscando a participação de indivíduos e grupos na definição de alternativas para os problemas previamente identificados. Executar outras atividades de mesma natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: Diploma de Nível Superior em Serviço Social e registro no órgão fiscalizador competente. EXPERIÊNCIA: Necessária ao desempenho do cargo. INGRESSO: Concurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Grande coordenação mental. RESPONSABILIDADE: Discrição em assuntos pessoais relacionados aos servidores e tato para obter cooperação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalho interno no TCE com deslocamento, sempre que necessário, à residência ou outros locais frequentados pelo servidor assistido.

ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PERFIL DO CARGO GRUPO: Nível Superior IDENTIFICAÇÃO DO CARGO SUBGRUPO: NS-300

CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades Assistenciais

CARGO: Enfermeiro CÓDIGO: TCE-NS-352

DESCRIÇÃO DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, organizar, executar e avaliar os serviços e a assistência de enfermagem, empregando processos de rotinas e/ou específicos, para promover a proteção e a recuperação da saúde individual e coletiva. DESCRIÇÃO DETALHADA: Participar do planejamento, execução e avaliação da promoção de saúde. Apoiar o servidor nos diversos tratamentos de saúde. Participar da elaboração de planos assistenciais de saúde, voltados para TCE. Prever recursos humanos e materiais de consumo permanente para os serviços de enfermagem. Fazer curativos e prestar cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva. Executar outras tarefas de mesma natureza.

ANÁLISE DO CARGO

REQUISITOS MENTAIS: INSTRUÇÃO: Diploma de Nível Superior em Enfermagem e registro no órgão fiscalizador competente. EXPERIÊNCIA: No mínimo 06 (seis) meses. INGRESSO: Concurso público. REQUISITOS FÍSICOS: Constante movimentação de braços e pernas. RESPONSABILIDADE: Pelo material permanente e de consumo à sua disposição. Trabalho onde a frequência exigida de contatos é muito acentuada. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Atendimento ambulatorial na sede do TCE, com visitas domiciliares quando a enfermidade assim o exigir e encaminhamentos de procedimento laboratorial e hospitalares junto ao Sistema Únido de Saúde-SUS.

ANEXO VIII (Vide Lei Complementar nº 658 /2019)

TR IBUNAL DE CO NTAS DO E S TADO DO RIO G R ANDE DO NO RTE PLANO DE CARG OS E VENCIM ENTO S VENCIM ENTOS CO RRELAÇÃO DE CARGO S DO Q UADRO SUPLEM ENTAR

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

CARG O CARG O

A ssistente B ancário "A", "B", "C", "D", "E", "F", A uxiliar E scriturário "A", T écnico B ancário "L". Assistente de Inspeção

TDE - E Analista de Controle Externo

NÍVEL SUPERIOR CARGO QUANTIDADE

Analista de Controle Externo, com área de especialidade em Controle e Administração 30

Analista de Controle Externo, com área de especialidade em Tecnologia de Informação 10

Consultor Jurídico 31

Auditor de Controle Externo (Especialidade: Administração, Contabilidade, Direito ou Economia) 65

Auditor de Controle Externo (Especialidade: Engenharia Civil) 13

Auditor de Controle Externo (Especialidade: Tecnologia da Informação) 8

Analista de Controle Externo, com área de especialidade em Controle Externo 19

Assistente Social 1

Enfermeiro 2

Médico 2

SUBTOTAL 181

NÍVEL MÉDIO Técnico de Controle Externo, com área de especialidade em Controle Externo 22

Técnico de Controle Externo, com área de especialidade em Controle e Administração 28

SUBTOTAL 50

NÍVEL DE APOIO* Auxiliar de Controle Externo, com área de especialidade em Controle e Administração* 9

Auxiliar de Controle Externo, com área de especialidade em Controle Externo* 7

Motorista Oficial* 5

SUBTOTAL 24

TOTAL GERAL 252

* Os Cargos do Grupo Ocupacional de Nível de Apoio ainda providos integram Quadro Suplementar de cargos e serão extintos com a vacância

(Redação dada pela Lei Complementar nº 667 /2020)

ANEXO VIII QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL SUPERIOR CARGO QUANTIDADE

Analista Administrativo, com área de especialidade em Arquivologia 1

Analista Administrativo, com área de especialidade em Ciências Contábeis 2

Analista Administrativo, com área de especialidade em Engenharia Civil 1

Analista Administrativo, com área de especialidade em Tecnologia da Informação 30

Analista de Controle Externo, com área de especialidade em Controle e Administração 14

Analista de Controle Externo, com área de especialidade em Controle Externo 1

Assistente Social 1

Auditor de Controle Externo 130

Consultor Jurídico 21

Enfermeiro 1

Médico 2

SUBTOTAL 204

NÍVEL MÉDIO Técnico Administrativo 20

Técnico de Controle Externo, com área de especialidade em Controle Externo 1

SUBTOTAL 21

TOTAL GERAL 225

(Redação dada pela Lei Complementar nº 796 /2025)

ANEXO VI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CL NIV. GRUPO

APOIO MÉDIO SUPERIOR

A 01 190,00 280,00 760,00

01 324,96 649,93 1.299,86

02 199,50 399,00 798,00

03 209,48 418,95 837,90

04 219,95 439,90 879,80

05 230,95 461,89 923,78

06 242,49 484,99 969,97

B 01 254,62 509,24 1.018,47

02 267,35 534,70 1.069,40

03 280,72 561,43 1.122,87

04 294,75 589,50 1.179,01

05 309,49 618,98 1.237,96

C 01 324,96 649,93 1.299,86

02 341,21 682,43 1.364,85

03 358,27 716,55 1.433,09

04 376,19 752,37 1.504,75

05 395,00 789,99 1.579,99

D 01 414,75 829,49 1.658,98

02 435,48 870,97 1.741,93

03 457,26 914,52 1.829,03

04 480,12 960,24 1.920,48

E 01 504,13 1.008,25 2.016,51

02 529,33 1.058,67 2.117,33

03 555,80 1.111,60 2.223,20

POSIÇÃO APOIO* MÉDIO SUPERIOR

CLASSE REFERÊNCIA

A 1 849,00 1.302,50 2.050,93

2 891,45 1.367,62 2.153,47

3 936,02 1.436,00 2.261,15

4 982,82 1.507,80 2.374,20

B 5 1.031,96 1.583,19 2.492,91

6 1.083,56 1.662,35 2.617,56

7 1.137,74 1.745,47 2.748,44

C 8 1.194,62 1.832,74 2.885,86

9 1.254,35 1.924,38 3.030,15

10 1.317,07 2.020,60 3.181,66

D 11 1.382,93 2.121,63 3.340,74

12 1.452,07 2.227,71 3.507,78

13 1.524,68 2.339,10 3.683,17

CLASSE ESPECIAL 1.677,14 2.573,01 4.051,48

(Redação dada pela Lei Complementar nº 655 /2019) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POSIÇÃO APOIO* MÉDIO SUPERIOR

CLASSE REFERÊNCIA

A 1 912,68 1400,19 2204,75

2 958,31 1470,20 2314,99

3 1006,23 1543,71 2430,74

4 1056,54 1620,90 2552,27

B 5 1109,37 1701,94 2679,89

6 1164,84 1787,04 2813,88

7 1223,08 1876,39 2954,58

C 8 1284,23 1970,21 3102,31

9 1348,44 2068,72 3257,42

10 1415,86 2172,16 3420,29

D 11 1486,66 2280,77 3591,31

12 1560,99 2394,81 3770,87

13 1639,04 2514,55 3959,41

CLASSE ESPECIAL 1802,94 2766,00 4355,36

(Redação dada pela Lei Complementar nº 691 /2021) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POSIÇÃO APOIO* MÉDIO SUPERIOR

CLASSE REFERÊNCIA

A 1 949,19 1.456,20 2.292,94

2 996,64 1.529,01 2.407,59

3 1.046,48 1.605,46 2.527,97

4 1.098,80 1.685,74 2.654,36

B 5 1.153,74 1.770,02 2.787,09

6 1.211,43 1.858,52 2.926,44

7 1.272,00 1.951,45 3.072,76

C 8 1.335,60 2.049,02 3.226,40

9 1.402,38 2.151,47 3.387,72

10 1.472,49 2.259,05 3.557,10

D 11 1.546,13 2.372,00 3.734,96

12 1.623,43 2.490,60 3.921,70

13 1.704,60 2.615,13 4.117,79

CLASSE ESPECIAL 1.875,06 2.876,64 4.529,57

(Redação dada pela Lei Complementar nº 717 /2022)

ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (A partir de 1º de maio de 2024) POSIÇÃO APOIO* MÉDIO SUPERIOR

CLASSE REFERÊNCIA

A 1 R$ 2.819,08 R$ 3.145,40 R$ 4.952,76

2 R$ 2.960,03 R$ 3.302,67 R$ 5.200,40

3 R$ 3.108,04 R$ 3.467,80 R$ 5.460,42

4 R$ 3.263,44 R$ 3.641,19 R$ 5.733,44

B 5 R$ 3.426,61 R$ 3.823,25 R$ 6.020,11

6 R$ 3.597,94 R$ 4.014,42 R$ 6.321,12

7 R$ 3.777,84 R$ 4.215,14 R$ 6.637,17

C 8 R$ 3.966,73 R$ 4.425,89 R$ 6.969,03

9 R$ 4.165,07 R$ 4.647,19 R$ 7.317,48

10 R$ 4.373,32 R$ 4.879,55 R$ 7.683,36

D 11 R$ 4.591,98 R$ 5.123,53 R$ 8.067,52

12 R$ 4.821,58 R$ 5.379,70 R$ 8.470,90

13 R$ 5.062,66 R$ 5.648,69 R$ 8.894,45

CLASSE ESPECIAL R$ 5.568,93 R$ 6.213,56 R$ 9.783,89

* Cargos integrantes do Quadro Suplementar de Nível de Apoio em processo de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 756 /2024)

ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 POSIÇÃO APOIO* MÉDIO SUPERIOR

CLASSE REFERÊNCIA

A 1 2.945,94 3.286,94 5.175,63

2 3.093,24 3.451,29 5.434,42

3 3.247,90 3.623,85 5.706,14

4 3.410,29 3.805,05 5.991,44

B 5 3.580,81 3.995,30 6.291,02

6 3.759,85 4.195,06 6.605,57

7 3.947,84 4.404,82 6.935,84

C 8 4.145,23 4.625,06 7.282,64

9 4.352,49 4.856,31 7.646,77

10 4.570,12 5.099,13 8.029,11

D 11 4.798,62 5.354,08 8.430,56

12 5.038,55 5.621,79 8.852,09

13 5.290,48 5.902,88 9.294,70

CLASSE ESPECIAL 5.819,53 6.493,17 10.224,16

* Cargos integrantes do Quadro Suplementar de Nível de Apoio em processo de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 764 /2024) Anexo VI da Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POSIÇÃO APOIO* MÉDIO SUPERIOR

CLASSE REFERÊNCI A

A 1 3.109,15 3.469,04 5.462,36

2 3.264,61 3.642,49 5.735,49

3 3.427,83 3.824,61 6.022,26

4 3.599,22 4.015,85 6.323,37

B 5 3.779,19 4.216,64 6.639,54

6 3.968,15 4.427,47 6.971,52

7 4.166,55 4.648,85 7.320,09

C 8 4.374,88 4.881,29 7.686,10

9 4.593,62 5.125,35 8.070,40

10 4.823,30 5.381,62 8.473,92

D 11 5.064,46 5.650,70 8.897,61

12 5.317,69 5.933,24 9.342,50

13 5.583,57 6.229,90 9.809,63

CLASSE ESPECIAL 6.141,93 6.852,89 10.790,58

*Cargos integrantes do Quadro Suplementar de Nível de Apoio em processo de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 789 /2025) PROCESSO Nº 196.672/2000-SEGOV INTESSADO: Assembléia Legislativa ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 037-A/96 O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais (CE. art.49,

§ 1º), decide sancionar, vetando, no entanto, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 037-A/96, constan - te do Processo nº 0418/96 - PL/SL, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências, conforme explicitado nas razões que se seguem: RAZÕES DE VETO Veto o art. 42 e seus §§ 1.º e 2.º do presente Projeto de Lei, que têm a seguinte redação: "Art. 42. Aos servidores incorporados ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas pela Lei Complementar nº 178 , de 11 de outubro de 2000 aplica-se o disposto nesta Lei.

§ 1º Os cargos em comissão do extinto Quadro de Pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, incorporados ao quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, pela Lei Complementar nº 178 , de 11 de outubro de 2000, ficam desclassificados de sua atual nomenclatura, passando a enquadrarem-se naquela de iguais cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, fazendo-se a adequação no respectivo símbolo pelo valor da remuneração atribuída.

§ 2º Os cargos de Chefe de Gabinete e de Coordenador da Assessoria Técnico Jurídica ficam classificados no símbolo CC-2 e com a mesma remuneração de iguais cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas." A Lei Complementar nº 178 /2000, "incorpora à estrutura básica do Tribunal de Contas o Minis - tério Público junto ao Tribunal de Contas." Nessa Lei, está previsto, no art. 24, que: "Art. 24. Os cargos, de provimento efetivo, comissionados e funções, com os seus respectivos titulares ficam transferidos e incorporados ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, devendo, quando for o caso, ser procedida a sua redistribuição pelos órgãos internos do Tribunal, quando não ajustáveis à nova estrutura administrativa do Ministério Público ao Tribunal." Portanto, o art. 42 e seus parágrafos, ora vetados, alteram o referido art. 24 da Lei Complementar nº 178 /2000, que determinava a transposição dos cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como das funções gratificadas, sem qualquer mudança nas características que tinham antes da incorporação do Ministério Público Especial à estrutura básica do Tribunal de Contas. Embora o Ministério Público Especial tenha características próprias e específicas, não se pode desprezar o tratamento que a Constituição Federal atribui, no art. 127,

§ 2.º, à instituição do Ministério Público, ao assegurar-lhe "autonomia funcional e administrativa". É necessário, assim, preservar, no interesse do bom desempenho do Ministério Público Especial, a situação que foi definida pela Lei Complementar nº 178 , fruto, ao que tudo indica, de estudos e avaliações que devem ter levado em consideração, seguramente, os interesses mais altos do Ministério Público, bem como, também, os do próprio Tribunal de Contas do Estado. Esses os motivos que me levam a vetar, parcialmente, no interesse da própria Administração Pública, o art. 42 e seus §§ 1.º e 2.º do Projeto de Lei Complementar nº 037-A/96. DOE Nº 9.907 Data: 28-12-2000 Pág. 1 a 6 Publiquem-se as presentes Razões de Veto no Diário Oficial do Estado. Natal, 26 de dezembro de 2000. Garibaldi Alves Filho GOVERNADOR