Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 186/2000

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

I - ....

k) Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária;

..."(NR)

Art. 2º O art.25 da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, fica acrescido dos incisos X e XI, com a seguinte redação:

"Art. 25. A Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) compete:

...

XI - disponibilizar um sistema integrado de informações gerenciais, para apoiar o planejamento e a gestão dos recursos públicos."(NR)

Art. 3º O inciso II, V e IX do art. 31, o art. 34 e o inciso V do art. 35 da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. À Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (SIN) compete:

...

II - definir políticas relativas a energia elétrica, rodovias e serviços de trânsito, respeitadas as competências da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária (SAPE);

...

V - . sugerir a desapropriação de imóveis e benfeitorias, realizar vistorias, avaliações e perícias em edifícios e imóveis urbanos, públicos e particulares, que se destinem ao uso da Administração Pública Estadual"

...

IX - . definir a política estadual de transportes e suas diretrizes" (NR)

"Art. 34. À Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária (SAPE) compete:

I - prestar serviços técnicos ligados ao desenvolvimento da agropecuária, da pesca e da agroindústria e dar assistência às atividades privadas que atuam nessa área;

II - executar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando ao fomento da produção agropecuária, da pesca e da agroindústria;

III - promover a expansão da oferta de insumos básicos para a agricultura;

IV - aplicar a ordem normativa da defesa vegetal e animal, fiscalizar sua observância e impor penalidades aos infratores, nos limites da competência estadual;

V - formular e controlar a política estadual de colonização;

VI - estudar e propor medidas visando ao fortalecimento dos serviços de assistência técnica e extensão rural;

VII - estudar e propor medidas visando à melhoria do abastecimento da população com produtos agropecuários e da pesca;

VIII - proteger o uso e a fertilidade dos solos;

IX - desenvolver e fortalecer o cooperativismo e o associativismo no campo;

X - realizar o planejamento agrícola do Estado;

XI - gerenciar e manter os projetos estaduais de agricultura irrigada;

XII - promover, para o abastecimento alimentar e da pequena irrigação, a perfuração, instalação, recuperação e limpeza de poços tubulares;

XIII - projetar, construir e recuperar cisternas públicas e comunitárias;

XIV - projetar e executar os serviços de eletrificação de comunidades e propriedades rurais;

XV - articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação."(NR)

"Art. 35. À Secretaria de Recursos Hídricos (SERHID) compete:

...

V - elaborar estudos, planejar pesquisas e programas; gerenciar projetos; executar obras relativas à oferta de água de superfície e subterrânea e realizar a gestão dos recursos hídricos do Estado, respeitado o disposto no art. 34, inciso XII, desta Lei; e ...."(NR)

Art. 4º parágrafo único do art.54 da Lei Complementar 163 , de 05 de fevereiro de 1999, fica transformado em

§1º, acrescido do

§ 2º com a seguinte redação:

"Art. 54. ...

...

§ 2º O convite destinado à contratação de obras e serviços de engenharia deve contar com o acompanhamento e assistência técnica de engenheiro ou arquiteto do quadro de pessoal do órgão responsável, durante todo o processo licitatório até o final da execução da obra ou serviço, facultada a realização do certame pela Secretaria de Estado da infra-estrutura, mediante solicitação do órgão interessado." (AC)

Art. 5º A alínea "b" do

§ 1º do art. 54 da Lei Complementar 163 , de 05 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ...

§ 1º ...

...

b) à Secretaria de Estado da Infra-estrutura, nos casos de obras e serviços de engenharia para os quais sejam exigidos tomada de preços ou concorrência, ressalvado o disposto na alínea " c".

..."(NR)

Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Estado os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, um cargo de Subsecretário, quatro cargos de Coordenador e sete cargos de Subcoordenador;

II - no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública, um cargo de Coordenador e um cargo de Subcoordenador;

III - no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças, um cargo de Coordenador e dois cargos de Subcoordenador;

IV - no Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, dois cargos de Assessor Técnico.

Art. 7º Fica criada uma função gratificada no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, a qual compete a defesa judicial e extrajudicial do Estado perante os Tribunais Superiores sediados em Brasília/DF.

Parágrafo único. É de livre escolha do Procurador-Geral do Estado a designação do Procurador ocupante da função gratificada de que trata este artigo, sendo-lhe atribuído acréscimo mensal de remuneração correspondente a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2000.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2000, 112º da República.

DOE Nº 9.908

Data: 29-12-2000

Pág. 1 GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves Jaime Mariz de Faria Júnior

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 262/2003 de 29/12/2003

Lei Complementar nº 207/2001 de 05/11/2001

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Lei Complementar nº 163/1999 de 05/02/1999