Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 188/2001

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Úni - co dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estadu - ais), e determina outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 04 DE JANEIRO DE 2001.

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Úni - co dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estadu - ais), e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 38, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados no regulamento ou regimen - to interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º O substituto assumirá automaticamente e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regula - mentares do titular e na vacância do cargo.

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comis - são ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impe - dimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

§ 3º No caso da substituição por motivo de férias, em período integral, o substituto tem direito à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, desde o primeiro dia de efetiva substituição".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE Nº 9.912

Data: 5.1.2001

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Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de janeiro de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior

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