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Lei Complementar nº 189/2001

Altera a Lei Complementar nº 159, de 23 de janeiro de 1998, dando nova redação aos arti - gos 17, 22, 105 e 107, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 04 DE JANEIRO DE 2001.

Altera a Lei Complementar nº 159 , de 23 de janeiro de 1998, dando nova redação aos arti - gos 17, 22, 105 e 107, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Os arts. 17, 22, 105 e 107 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. São as seguintes classes que constituem a carreira de Professor com as respectivas habilitações específicas:

I - Classe 1 - Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos;

II - Classe 2 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, ou Diploma de Curso Superior de Ensino Religioso, com duração mínima de 04 (quatro) anos;

III - Classe 3 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado;

IV - Classe 4 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado."(NR)

"Art. 22. Os Especialistas de Educação, integram as seguintes categorias funcionais e classes:

I - Planejador Educacional:

a) Classe 1 - Especialista de Educação com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior, de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Especí - fica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado;

c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior, de graduação em Pedagogia correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação, ao nível de doutorado.

II - Inspetor Escolar:

a) Classe 1 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado;

c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior, de graduação em Pedagogia correspondente à Licenciatura Plena Especí - fica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado.

III - Administrador Escolar:

a) Classe 1 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado;

c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado;

IV - Orientador Educacional:

a) Classe 1 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica; b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado;

c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em pedagogia correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado.

V - Supervisor Pedagógico:

a) Classe 1 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica;

b) Classe 2 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de mestrado;

c) Classe 3 - Especialista de Educação, com diploma de curso superior de graduação em Pedagogia, correspondente à Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de doutorado". (NR)

"Art. 105. Os atuais professores CL-1 que estejam em sala de aula, ou que se encontrem na função de Direção e Vice-Direção de unidade escolar e tenham adquirido ou venham a adquirir habilitação específica de nível superior, de graduação correspondente à Licenciatura Plena, ou habilita - ção em curso superior de ensino religioso, com duração mínima de 04 (quatro) anos, terão promoção assegurada para a Classe 2 - Tabela I - Professor e Classe I quando da publicação da presente Lei, sendo que os efeitos financeiros serão implantados nos 03 (três) meses seguintes à publicação do ato de promoção.

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo depende de reque - rimento do interessado, instruído com documento comprobatório da nova habilitação". (NR)

"Art. 107. Terão assegurado o direito à promoção vertical para a classe correspondente a habilitação obtida, passando a integrar o Quadro per - manente

Seção I Tabela I do Estatuto do Magistério, os atuais professo - res e servidores do Quadro Suplementar,

Seção II, Tabela I e Tabela II, bem como, os Especialistas de Educação,

Seção II, Tabela III e Tabela IV e os professores e servidores remanescentes do antigo quadro do magis - tério, criado pela Lei nº 3.161 , de 24 de setembro de 1964, modificada pela Lei nº 4.008 , de 28 de outubro de 1971, que:

I - tenham concluído ou venham a concluir o curso específico de magis - tério ou superior específico de licenciatura plena, bem como pós-gradu - ação ao nível de mestrado ou doutorado.

II - tenham obtido ou venham a obter diploma de curso superior de ensino religioso com duração mínima de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. A promoção vertical de que trata este artigo depende de requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório da nova habilitação." (NR)

Art. 2º Passam a integrar o Quadro do Magistério,

Seção II, Parte Suplementar, Tabelas I e II, respeitados os direitos adquiridos:

I - adotando, respectivamente, a simbologia CL2-S, CL3-S e CL4-S, os atuais Professores ocupan - tes das Classes 2 (CL-2), 3 (CL-3) e 4 (CL-4), portadores de habilitação específica de 2.º grau, correspondente a quatro anos de estudos, habilitação específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração e habilitação específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, com mais um ano de estudos adicionais;

II - os atuais Especialistas de Educação, ocupantes da Classe 1, CLP-1, CLI-1, CLA-1, CLO-1 e CLS-1, respectivamente, com a simbologia CLP-1-S, CLI-1-S, CLA-1-S, CLO-1-S e CLS-1-S, todos formados em curso superior de graduação correspondente a licenciatura curta específica.

§ 1º Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-2 que tenham diploma de licenciatura plena permanecerão integrando a mesma Classe, com as alterações resultantes da transferência prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-5 que tenham diploma de licenciatura plena passarão a integrar a Classe CL-2, com as alterações resultantes da transferência prevista no "caput" deste artigo.

§ 3º Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-6 portadores de licenciatura plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado, passarão a integrar a Classe CL-3, com as alterações resultantes da transferência prevista no "caput" deste artigo.

§ 4º Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-7 portadores de licenciatura plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado, passarão a integrar a Classe CL-4, com as alterações resultantes da transferência prevista no "caput" deste artigo.

§ 5º Os Especialistas de Educação atualmente ocupantes das Classes CLP-1, CLI-1, CLA-1, CLO-1 e CLS-1, com diploma de curso superior correspondente a licenciatura plena, permanecerão nas mesmas Classes, com as alterações resultantes da transferência prevista no "caput" deste artigo.

Art. 3º O Professor ou o Especialista de Educação nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor ou Vice-Diretor de estabelecimento de ensino poderá optar: I - pela remuneração do cargo em comissão;

II - pela vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo único. O Professor ou o Especialista de Educação que optar pelo vencimento do cargo efetivo poderá perceber:

I - na hipótese de ter vantagem incorporada ao vencimento, além deste, com a respectiva vantagem, o adicional por tempo de serviço e 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão;

II - não tendo vantagem incorporada ao vencimento, além deste, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de representação do cargo em comissão.

Art. 4º Quando da promoção vertical, o Professor e o Especialista de Educação passarão a ocupar a referência de remuneração imediatamente superior ao da Classe a que pertenciam.

Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de janeiro de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Pedro Almeida Duarte

ANEXO TABELA I - PROFESSOR ESTATUTÁRIO - I QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I - PARTE PERMANENTE

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE DE CATEGORIA REFERÊNCIA HABILITAÇÃO

PROFESSOR CL-1 A a J Habilitação específica de 2º Grau, obtida em curso de três anos.

CL-2 A a J Habilitação específica superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena, ou Diploma de Curso Superior de Ensino Religioso, com duração mínima de 04 (quatro) anos.

CL-3 A a J Habilitação específica superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena com título de pós-graduação ao nível de Mestrado.

CL-4 A a J Habilitação específica superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena com título de pós-graduação ao nível de Doutorado.

ANEXO TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO - II QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I - PARTE PERMANENTE

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE DE CATEGORIA REFERÊNCIA HABILITAÇÃO

PLANEJADOR EDUCACIONAL CLP-1 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica.

CLP-2 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós - graduação ao nível de Mestrado.

CLP-3 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós - graduação ao nível de Doutorado.

ANEXO TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO - II QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I - PARTE PERMANENTE

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE DE CATEGORIA REFERÊNCIA HABILITAÇÃO

INSPETOR ESCOLAR CLI-1 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica.

CLI-2 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós - graduação ao nível de Mestrado.

CLI-3 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós - graduação ao nível de Doutorado.

ANEXO TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO - II QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I - PARTE PERMANENTE

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE DE CATEGORIA REFERÊNCIA HABILITAÇÃO

ADMINISTRADOR ESCOLAR CLA-1 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica.

CLA-2 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de Mestrado.

CLA-3 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de Doutorado.

ANEXO TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO - II QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I - PARTE PERMANENTE

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE DE CATEGORIA REFERÊNCIA HABILITAÇÃO

ORIENTADOR EDUCACIONAL CLO-1 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica.

CLO-2 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de Mestrado.

CLO-3 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de Doutorado.

ANEXO TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO - II QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I - PARTE PERMANENTE

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE DE CATEGORIA REFERÊNCIA HABILITAÇÃO

SUPERVISOR PEDAGÓGICO CLS-1 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica.

CLS-2 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de Mestrado.

CLS-3 A a J Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena Específica, com título de pós-graduação ao nível de Doutorado.

ANEXO - III QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção II PARTE SUPLEMENTAR

TABELA I - PROFESSOR ESTATUTÁRIO

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE HABILITAÇÃO

PROFESSOR CL-2 - S Habilitação específica de 2º grau, correspondente a quatro anos.

CL-3 - S Habilitação específica de grau superior de graduação ao nível de licenciatura obtida em curso de curta duração.

CL-4 - S Habilitação específica de grau superior de graduação ao nível de licenciatura obtida em curso de curta duração, mais um ano de estudos adicionais.

P-7-C Nível superior inespecífico ou portador de registro "S" ou "D" no MEC.

P-8-C Matrícula em curso superior.

P-8-E Nível de 2º grau com duração correspondente a 3 ou 4 anos e especialização para o ensino normal.

P-9-C Nível de 2º grau inespecífico.

P-9-E Portador de registro "S" ou "D" no MEC ou título de formação pedagógica de 2º grau e nível superior inespecífico.

- 10-C P-12-E Nível de 1º grau específico.

P-11-E Remanescente estável de tabela numérica de mensalista.

- 11-C P-13-E Não titulado.

P P

ANEXO - IV QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção II PARTE SUPLEMENTAR

TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO DMINISTRADOR ESCOLAR

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE HABILITAÇÃO

INSPETOR ESCOLAR CLP-1 - S Especialista de Educação com diploma em curso superior de graduação, em pedagogia, correspondente a licenciatura curta específica.

IE-1 Licenciatura plena inespecífica

IE-2 Licenciatura inespecífica de curta duração

CLI-1 - S Especialista de educação com diploma em curso superior de graduação, em pedagogia, correspondente a licenciatura curta específica.

AE-1 Licenciatura plena inespecífica.

AE-2 Licenciatura inespecífica de curta duração.

SUPERVISOR ESCOLAR CLA-1 - S Especialista de educação com diploma em curso superior de graduação, em pedagogia, correspondente a licenciatura curta específica.

SP-1 Licenciatura plena inespecífica

SP-2 Licenciatura inespecífica de curta duração

PLANEJADOR EDUCACIONAL CLO-1 - S Especialista de educação com diploma em curso superior de graduação, em pedagogia, correspondente a licenciatura curta específica.

ORIENTADOR EDUCACIONAL CLS-1 - S Especialista de educação com diploma em curso superior de graduação em pedagogia, correspondente a licenciatura curta específica.

ADMINISTRADOR ESCOLAR

ANEXO - V QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção II PARTE SUPLEMENTAR

TABELA III - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE HABILITAÇÃO

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO I Nível Superior

II Nível Médio

INSPETOR ESCOLAR Única Nível Superior

SUPERVISOR I II Nível de 2º Grau com duração correspondente a três ou quatro anos. Nível de 1º Grau

DOE Nº 9.912

Data: 5.1.2001

Pág. 1 e 2

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ANEXO

TABELA I - PROFESSOR ESTATUTÁRIO

ANEXO

TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO

ANEXO

TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO

ANEXO

TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO

ANEXO

TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO

ANEXO

TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO

ANEXO

Seção II

PARTE SUPLEMENTAR

ANEXO

Seção II

PARTE SUPLEMENTAR

ANEXO

Seção II

PARTE SUPLEMENTAR

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 159/1998 de 23/01/1998

Lei Complementar nº 126/1994 de 11/08/1994

Lei Complementar nº 49/1986 de 22/10/1986