Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 19/1979

ALTERA O PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, POR TEMPO DE SERVIÇO, PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 16 DE AGOSTO DE 1979.

ALTERA O PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, POR TEMPO DE SERVIÇO, PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A gratificação adicional, por tempo de serviço, percebida pelos membros do Ministério Público Especial, bem como pelos Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, Consultores Jurídicos e Auditores do Tribunal de Contas passa a ser concedida no limite de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, por quinquênio do serviço público, até o máximo de 07 (sete).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, a parcela de adicionais, atualmente atribuída, que exceda dos limites fixados neste artigo fica extinta, e os seus valores serão percebidos, como vantagem pessoal, inalterável no seu quantitativo, e absorvida, progressivamente, em parcela nunca superior a vinte por cento em cada aumento ou reajustamento de vencimentos.

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não incide sobre os adicionais, por tempo de serviço, já concedido aos ocupantes dessas categorias funcionais que excedam das percentagens e limites nele fixados (Redação dada pela Lei Complementar nº 22 /1979)

Art. 2º A gratificação de representação, a que fazem jus, a título de diferença de retribuição, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 15 , de 07 de outubro de 1977, os membros da Magistratura e os servidores referidos no artigo 1º, fica incorporada aos seus respectivos vencimentos e assim considerada extinta.

Art. 3º Não será permitida no serviço público estadual a contagem, em dobro, de férias não gozadas, como tempo de serviço público, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 131 da Lei Complementar nº 9 , de 10 de dezembro de 1974, 28 da Lei Complementar nº 6 , de 26 de junho de 1974, 17 da Lei Complementar n, 3 , de 03 de junho de 1973, e o inciso II do artigo 168, da Lei Complementar nº 9 , de 10 de dezembro de 1974. Palácio Potengi, em Natal, 16 de agosto de 1979, 91º da República. LAVOISIER MAIA. MANOEL DE MEDEIROS BRITO