Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 193/2001

Cria os cargos de provimento efetivo em comissão que especifica, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 5 DE JUNHO DE 2001.

Cria os cargos de provimento efetivo em comissão que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO. SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania-SEJUC, dezessete (17) cargos de provimento efetivo de Analista de Defesa do Consumidor, de provimento por profissional de nível superior.

§ 1º O cargo criado no "caput" deste artigo terá vencimento mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). (Revogado pela Lei Complementar nº 565 /2016)

§ 2º Enquanto não preenchidos mediante concurso os cargos criados neste artigo, as suas atribuições próprias podem ser exercidos por profissionais de nível superior, mediante contratação temporária com prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.

§ 2º Enquanto não preenchidos mediante concurso os cargos criados neste artigo, as suas atribuições próprias podem ser exercidas por profissionais de nível superior, mediante contratação temporária com prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, com remuneração fixada no edital do processo seletivo simplificado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 565 /2016)

Art. 2º Fica criada a Gratificação de Estímulo à Defesa do Consumidor - GRAECO, a ser paga aos ocupantes do cargo de Analista de Defesa do Consumidor e aos servidores e empregados públicos cedidos à SEJUC e que estejam no exercício de atividades de defesa do consumidor.

§ 1º A vantagem de que trata o "caput" deste artigo terá o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 2º A GRAECO será limitada a dezessete (17) concessões simultâneas.

Art. 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo aprovar normas dispondo sobre as atribuições dos cargos efetivos criados por esta Lei.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da SEJUC, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - um de Coordenador Geral; II - um de Coordenador; e, III - quatro de Subcoordenador.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de junho de 2001, 113º da República. DOE Nº 10.016 Data: 08-06-2001 Pág. 1 DOE Nº 10.014 Data: 06-06-2001 Pág. 1 * Republicada por incorreção. GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves Jaime Mariz de Faria Júnior Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC