Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 194/2001

Altera o art. 16, § 2.º, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 11 DE JUNHO DE 2001.

Altera o art. 16,

§ 2.º, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER, que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As alíneas "a", "b", "c" e "d" do

§ 2.º do art. 16 da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...

...

§ 2º ...

a) Gabinete, quando reunidos o Governador, o Vice - Governador, o Consultor-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador, o Secretário de Governo e de Projetos Especiais e todos os Secretários de Estado;

b) Coordenação Administrativa, quando reunidos o Governador, o Consultor-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; da Administração e dos Recursos Humanos e da Tributação;

c) Coordenação Social, quando reunidos o Governador, o Consultor-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador, o Secretário de Governo e de Projetos Especiais e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; da Administração e dos Recursos Humanos; da Educação, da Cultura e dos Desportos; da Saúde Pública; da Ação Social, do Trabalho, da Justiça e da Cidadania e da Segurança Pública;

d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador, o Consultor-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador, o Secretário de Governo e de Projetos Especiais e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; da Administração e dos Recursos Humanos; da Tributação; da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia; da Agricultura e da Pecuária; do Turismo; da Infra-estrutura e do Trabalho, da Justiça e da Cidadania." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE Nº 10.018

Data: 12-06-2001

Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de junho de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves

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Lei Complementar nº 262/2003 de 29/12/2003

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Lei Complementar nº 163/1999 de 05/02/1999