Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 196/2001

Altera o art. 48 da Lei Complementar nº 049, de 22 de outubro de 1986, Estatuto do Magisté - rio de 1.º e 2.º graus, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 5 DE JULHO DE 2001.

Altera o art. 48 da Lei Complementar nº 049 , de 22 de outubro de 1986, Estatuto do Magisté - rio de 1.º e 2.º graus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 049 , de 22 de outubro de 1986, Estatuto do Magistério de 1.º e 2.º graus, alterada pela Lei Complementar nº 164 , de 08 de abril de 1999, fica acrescido de dois parágrafos e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. Ao Professor e ao Especialista de Educação, integrantes do Quadro do Magistério, é assegurada a carga horária semanal de 30 (trinta) horas.

§ 1º O Professor que possuir vínculo funcional com estabelecimentos de ensino públicos, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, poderá optar pelo regime de trabalho, na rede de ensino estadual, de 20(vinte) horas semanais. (AC)

§ 2º A remuneração do Professor estadual em regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais será proporcional à sua carga horária, tendo como paradigma a remuneração do Professor em regime de 30 (trinta) horas semanais."(AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 1.º da Lei Complementar nº 164 , de 08 de abril de 1999.

DOE Nº 10.033

Data: 6.7.2001

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Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de julho de 2001, 113.º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Pedro Almeida Duarte

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Lei Complementar nº 49/1986 de 22/10/1986

Lei Complementar nº 164/1999 de 08/04/1999