Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 197/2001

Cria a carreira de Defensor Público e determi - na outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 5 DE JULHO DE 2001.

(Revogada pela Lei Complementar nº 251 /2003) Cria a carreira de Defensor Público e determi - na outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte, integralmente, provisória e temporariamente, da estrutura da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º Os cargos de Defensor Público do Estado constituem categoria funcional específica, assim estruturada: I - cinco (05) cargos de Defensor Público do Estado de 1ª Categoria; II - cinco (05) cargos de Defensor Público do Estado de 2ª Categoria; III - cinco (05) cargos de Defensor Público do Estado de 3ª Categoria; IV - cinco (05) cargos de Defensor Público do Estado de 4ª Categoria; V - vinte (20) cargos de Defensor Público do Estado Substituto.

Art. 3º O ingresso na carreira de Defensor Público far-se-á na Categoria de Defensor Público do Estado Substituto, mediante aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso a que se refere este artigo, depende de autorização pelo Governador do Estado, é realizado por comissão designada pelo Procurador-Geral do Estado, da qual deve participar obrigatoriamente um repre - sentante do Ministério Público Estadual e um Advogado indicado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º O edital de abertura de inscrição para o concurso indicará, indispensavelmente, o número de cargos a serem providos na categoria inicial da carreira, além dos programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, a par de outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

§ 3º O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, além de comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.

§ 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se prática forense: I - o exercício profissional por, pelo menos, dois anos, comprovado por certidões cartorárias; II - o estágio, por tempo nunca inferior a um ano, na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, ou equivalente.

Art. 4º O candidato aprovado no concurso público será nomeado Defensor Público do Estado por ato do Governador do Estado, no cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação.

Art. 5º Os Defensores Públicos do Estado serão lotados na Capital e no Interior, a partir das Procuradorias Regionais, segundo as necessidades da prestação da assistência judiciária, e na ordem crescente da classifi - cação no concurso público.

Art. 6º O Defensor Público do Estado, a quem é cometida a obrigatoriedade da prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, na forma definida em lei, tem, dentre outras, as seguintes funções institucionais: I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar ação privada e a subsidiária da pública; III - promover a ação civil; IV - promover a defesa em ação penal; V - promover a defesa em ação civil e reconvir; VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; VII - promover a defesa da criança e do adolescente; VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar às pessoas necessitadas, em quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; IX - assegurar aos seus assistidos em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes; X - atuar nos Juizados Especiais de Pequenas Causas; XI - patrocinar os direitos e os interesses do consumidor lesado, quando enquadrado nos limites fixados para a assistência judiciária gratuita. XII - promover junto aos cartórios especializados, em favor dos reconhecidamente pobres, o assentamento do registro civil de nascimento e a obtenção de certidão de óbito, nos termos assegurados pela Constituição Federal ; XIII - promover a defesa dos interesses das pessoas necessitadas.

Art. 7º A remuneração dos cargos de Defensor Público do Estado é composta de vencimento e de representação de assistência judiciária, fixada na forma disposta pelos artigos 39,

§ 4º, e 135, da Constituição Federal , conforme Anexo a esta Lei Complementar, da qual é parte integrante.

§ 1º As funções institucionais do Defensor Público serão exercidas inclusive contra pessoas jurídi - cas de direito público.

§ 2º O Defensor Público pode deixar de patrocinar ação ou recurso quando ele for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte patrocinada, desde que devidamente autorizado pelo Chefe da Procu - radoria de Assistência Judiciária.

Art. 8º São deveres do Defensor Público do Estado: I - residir na localidade onde exerça suas funções; II - desempenhar com zelo e presteza os serviços inerentes a seu cargo; III - prestar informações aos órgãos de administração superior, quando solicitado; IV - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; V - promover as ações devidas e interpor os recursos cabíveis para quaisquer instância ou tribunal, bem como promover a revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos.

Art. 9º Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Defensor Público do Estado é vedado: I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II - requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma, colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - receber, do assistido, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V - exercer atividades político-partidárias, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

Art. 10. O Defensor Público do Estado está sujeito ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, não podendo exercer a advocacia fora dos casos institucionais previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Fica expressamente revogada a equivalência remuneratória estabelecida pela Lei Complementar nº 153 , de 17 de setembro de 1997, entre o Procurador do Estado de 3ª Classe e o Defensor Público, cargo isolado criado pela Lei nº 5.443 , de 31 de dezembro de 1985.

Art. 11. Os atuais Defensores Públicos, aprovados em concurso público e ocupantes dos cargos isolados criados pela Lei nº 5.443 , de 31 de dezembro de 1985, ficam enquadrados nos cargos de carreira de Defensor Público do Estado de 1ª Categoria.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos Defensores Públicos inativos.

Art. 12. O acesso aos cargos de Defensor Público do Estado de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª Categoria far-se-á por progressão funcional que obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, e será feita, alternadamente, à razão de uma por antiguidade e duas por merecimento.

Parágrafo único. É de dois anos o interstício para a progressão de uma categoria para outra, na carreira de Defensor Público do Estado, excetuando-se a primeira promoção, que somente poderá ocorrer após a conclu - são do período de estágio probatório.

Art. 13. O Poder Executivo fica obrigado a estruturar definitivamente a Defensoria Pública Estadual e a reordenar a carreira de Defensor Público do Estado no prazo máximo de até dezoito (18) meses, improrrogavelmente.

Art. 14. Aplica-se subsidiariamente aos Defensores Públicos do Estado as disposições do Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, e o Título V da Lei Complementar Federal nº 80 , de 12 de janeiro de 1994, naquilo que não conflitar com as disposições desta Lei Complementar.

Art. 15. Estende-se aos Defensores Públicos inativos todos os direitos e vantagens conferidas por esta Lei Complementar aos Defensores Públicos do Estado em atividade.

Art. 16. Aplica-se à assistência judiciária e aos Defensores Públicos do Estado, no que não colidir ou contrariar o disposto nesta Lei Complementar, as disposições da Lei nº 5.443 , de 31 de dezembro de 1985.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de julho de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior

ANEXO I Tabela dos vencimentos atribuídos aos cargos da carreira de Defensor Público do Estado. CATEGORIA FUNCIONAL VENCIMENTO BÁSICO REPRESENTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TOTAL

Defensor Público do Estado de 1ª Categoria 2.635,42 3.162,50 5.797,92

Defensor Público do Estado de 2ª Categoria. 2.108,34 2.530,00 4.638,34

Defensor Público do Estado de 3ª Categoria. 1.792,09 2.150,50 3.942,59

Defensor Público do Estado de 4ª Categoria. 1.523,28 1.827,93 3.351,21

Defensor Público do Estado Substituto. 1.294,79 1.553,74 2.848,53

DOE Nº 10.033 Data: 6.7.2001 Pág. 1 DOE Nº 10.034 Data: 7.7.2001 Pág. 1 * republicada por incorreção