Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 20/1979

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 17 DE OUTUBRO DE 1979.

(Revogada pela Lei Complementar nº 94 /1991) ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10 , DE 30 DE ABRIL DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 1º, 10 , 11, 12, 14, 24, 25, 26, 30, 31, 37, 61 e 81 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 13 , de 08 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Governador do Estado é o Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os Secretários do Estado são auxiliares diretos do Governador, no desempenho das funções de direção superior da Administração Estadual.

§ 2º Para o cumprimento dessas funções, compõem unidades institucionais de apoio, assessoramento e representação: os Gabinetes Civil e Militar e Assessora de Comunicação, a Consultoria Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Estado, o Conselho de Desenvolvimento do Estado e o Escritório de Representação do Governo do Distrito Federal.

Art. 10. Os serviços que integram a Administração Direta, objeto do artigo 6º, e especificados no artigo 11, compreendem os seguintes órgãos: I - Governadoria - integrada pelo Gabinete do Vice-Governador. II - Vice-Governadoria - integrada pelo Gabinete do Vice-Governador. III - Secretarias de Estado de natureza instrumental, que centralizam apoio técnico e provêm meios administrativos necessários à ação do Governo, e Secretarias do Estado de natureza substantiva, representadas por órgãos de orientação técnica especializada, e de execução, por administração direta, dos programas e projetos do setor público.

Parágrafo único. Quando não se tratar de serviços públicos essenciais assim definidos em Lei, sua execução poderá ser delegada ou concedida, nas condições fixadas em Lei estadual, respeitadas as normas que a União estabelecer.

Art. 11. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende os seguintes órgãos e mecanismos: I - Governadoria 1 - Órgãos de apoio imediato ao Governador; 1.1 - Gabinete Civil - GAC 1.2 - Gabinete Militar - GM 1.3 - Assessoria de Comunicação 2 - Órgãos de assessoramento imediato ao Governador: 2.1 - Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE 2.2 - Consultoria Geral do Estado - CGE 2.3 - Procuradoria Geral do Estado - PGE 2.4 - Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal. II - Vice-Governadoria: 1 - Gabinete do Vice-Governador - GVG III - Secretarias de Estado 1 - Secretarias de Estado de Natureza Instrumental: 1.1 - Secretaria do Planejamento - SEPLAN 1.2 - Secretaria da Fazenda - SEF 1.3 - Secretaria da Administração - SAD 2 - Secretarias de Estado de Natureza Substantiva: 2.1 - Secretaria de Educação e Cultura - SEC 2.2 - Secretaria de Saúde Pública - SSAP 2.3 - Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - STBS 2.4 - Secretaria do Interior e Justiça - SEIJ 2.5 - Secretaria da Segurança Pública - SSP 2.6 - Secretaria da Agricultura - SAG 2.7 - Secretaria da Indústria e Comércio - SIC 2.8 - Secretaria dos Transportes e Obras Públicas - STOP.

§ 1º O Secretário do Planejamento na qualidade de Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado de que trata o artigo 17, desta Lei, exercerá as funções de assessoramento imediato ao Governador, na realização e coordenação geral dos planos e programas do Estado.

§ 2º O Ministério Público, órgão da Lei e fiscal de sua execução ( Constituição Federal , artigo 56), sob a administração superior do Procurador Geral da Justiça e do Conselho do Ministério Público (constituição Estadual, artigo 57), funciona à justiça, regendo-se por estatuto próprio.

§ 3º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas tem suas atribuições fixadas por Lei própria (Constituição Estadual, artigo 94).

Art. 12. ... III - Nível de assessoramento direto ao Secretário do Estado: 1 - Gabinete do Secretário - GS 2 - Assessoria Técnica - AT

Art. 14. Ao Gabinete Civil compete: I - Dar assistência direta e imediata ao Governador na sua representação política e social, bem como no seu relacionamento com autoridades e com a Assembleia Legislativa. II - Receber, classificar, encaminhar, estudar e preparar o expediente do Governador, fazer publicar na Imprensa Oficial os atos por ele assinados e acompanhar a execução das ordens por ele emitidas. III - Solicitar, sempre que necessário, aos órgãos da Administração do Estado, providências que digam respeito ao desempenho das funções de coordenação geral das atividades governamentais. IV - Organizar e dirigir o cerimonial público. V - Analisar propostas de atos normativos submetidos por auxiliares do Governador, elaborar anteprojetos e acompanhar a tramitação de projetos-de-lei na Assembleia. VI - Coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembleia Legislativa. VII - Preparar projetos de atos normativos e acompanhar a tramitação de projetos-de-lei na Assembleia. VIII - Coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento do Poder Executivo sobre solicitações da Assembleia Legislativa, bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo para formalização de vetos e encaminhamento de projetos-de-lei ao Poder Legislativo. IX - Assistir e assessorar o Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular, inclusive a realização de pesquisas e investigação. X - Cuidar da administração geral do Palácio do Governo. XI - Cumprir missões determinadas pelo Governador. XII - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 24. A Secretaria do Planejamento compete: I - Elaborar planos globais, regionais, intersetoriais e programas gerais de duração anual e plurianual. II - Administrar a atividades de planejamento governamental, mediante a orientação normativa, metodológica e tecnológica às Secretarias do Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações. III - Controlar, acompanhar e avaliar o desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos constantes de seus planos, programas, convênios interinstitucionais e orçamentos. IV - Articular-se com órgãos, entidades e programas Federais para a coordenação dos interesses do Estado e de municípios, na obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado. V - Orientar os Órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, compatibilizá-los com o Orçamento Geral do Estado e acompanhar sua execução, realizando, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, a programação financeira durante o exercício. VI - ... (vetado). VII - Promover estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à sua área de atuação ou de caráter multidisciplinar, ou, ainda, de propriedade especial. VIII - Pesquisar dados e informações técnicas e promover sua consolidação e divulgação entre as Secretarias e demais órgãos e entidades. IX - Promover estudos sobre criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de órgãos e entidades de administração direta e indireta, e de fundos de natureza contábil, bem como emitir pareceres técnicos conclusivos a respeito. X - Realizar auditoria de resultados de ações programadas a promover a modernização institucional da administração pública. XI - Orientar a política de desenvolvimento do estado. XII - Fazer análise e avaliação permanentes da economia do Estado e do papel do setor público no seu desenvolvimento, propondo políticas de investimentos governamentais e de capitalização das empresas públicas e de economia mista, como meio de assegurar uma intervenção estratégica da ação estadual. XIII - Promover o desenvolvimento científico e tecnológico. XIV - Exercer a atribuição prevista no parágrafo único do artigo 74. XV - Realizar, em caráter exclusivo, as atividades constantes do Título IV,

Capítulo II,

Seção I, desta Lei. XVI - Exercer outras atividades correlatas;

Art. 25. A Secretaria da Fazenda compete: I - Dirigir e executar a política de administração Tributária, fiscal e financeira do Estado, realizando em conjunto com a Secretaria do Planejamento, a programação da execução orçamentária. II - Promover as medidas de controle interno e coordenar as providências exigidas pelo controle externo da administração pública. III - Promover estudos e pesquisas para previsão da receita, bem como providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros. IV - Realizar a contabilidade geral e a administração dos recursos financeiros do Estado. V - Fazer a inscrição e cobrança da dívida ativa, cadastro e orientação dos contribuintes. VI - Aperfeiçoar a legislação tributária estadual. VII - Promover auditoria financeira. VIII - Opinar sobre a conveniência da criação e extinção de fundos de natureza contábil, e exercer a fiscalização da sua gestão. IX - Zelar pela defesa dos capitais do Estado. X - Dirigir a execução do Orçamento Geral do Estado pelo desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos governamentais e às entidades da administração indireta. XI - Realizar, em caráter exclusivo, as atividades constantes do Título IV,

Capítulo II,

Seção II, desta Lei. XII - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 26. À Secretaria da Administração compete: I - Prestar os serviços de apoio necessários ao funcionamento regular da administração direta. II - Realizar as atividades de administração de pessoal relativas a: a) Organização e funcionamento do respectivo sistema; b) Descoberta, atração, obtenção, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta e autarquias, formulando, em articulação com as Secretarias do Planejamento e da Fazenda, política de remuneração para o pessoal do setor público; c) Admissão, contratação, posse e lotação do pessoal de qualquer regime jurídico e sua alocação temporária às Secretária de Estado para serviços periódicos e permanentes; d) Movimentação de pessoal, coordenação de avaliação do desempenho para fins de progressão, ascensão, treinamento, disponibilidade e dispensa; e) Administração de cargos, funções e salários, capazes de distinguir, objetivamente, clientelas funcionais pelos níveis de responsabilidade e natureza das obrigações em face dos programas governamentais; f) Administração e atualização do cadastro central de recursos humanos, para inventário e diagnóstico permanentes da força de trabalho disponível na administração pública, para a programação da administração, concessão de direitos e vantagens e análise de custos para o processo decisório de aumentos periódicos. III - Realizar as atividades de administração de material, patrimônio e serviços auxiliares, relativos a: a) Organização e funcionamento dos respectivos Sistemas; b) Padronização e codificação de materiais; c) Cadastramento de fornecedores; d) Utilização, conservação, restauração e alienação de materiais, bens e equipamentos; e) Inventário, tombamento e cadastro de bens; f) Documentação, publicação de atos oficiais e reprografia, relativas à sua área de competência; g) Comunicações administrativas e zeladoria; h) Manutenção e conservação de prédios e equipamentos do Centro Administrativo; i) Padronização e uniformização de serviços, equipamentos e outras facilidades operacionais; j) Controle da iniciativa privada mobilizada para prestação de serviços de apoio ao Governo. IV - Promover estudos na área de modernização administrativa, visando ao aperfeiçoamento permanente dos métodos e procedimentos, inclusive quanto à adequação das estruturas internas dos diversos órgãos da Administração Direta às necessidades do serviço público. V - Realizar auditoria administrativa. VI - Administrar o Centro Administrativo. VII - Realizar, em caráter exclusivo, as atividades do Título IV,

Capítulo II,

Seção III, desta Lei. VIII - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 30. À Secretaria do Interior de Justiça compete: I - Assistir diretamente o Governador no desempenho de suas funções políticas. II - Coordenar os assuntos relacionados com o funcionamento das instituições e com a ordem jurídica. III - Velar pela proteção dos Direitos Humanos, colaborando com os órgãos interessados no assunto. IV - Coordenar as relações do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e demais autoridades, nos assuntos de natureza política e legal. V - Organizar e manter cadastro de provimento e vacância dos ofícios e serventias da Justiça. VI - Preparar os atos necessários ao provimento de cargos dos quadros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e dos Serventuários da Justiça. VII - Administrar o sistema penitenciário do Estado. VIII - Planejar, coordenar e executar as diretrizes e normas gerais de ação para as funções específicas de defesa civil, especialmente de socorro e assistência às populações do Estado, em tudo quanto se relacionar com situações de emergências ou calamidade pública, respeitada a competência dos órgãos da União e dos Municípios. IX - Coordenar a política de defesa do meio ambiente, em articulação com os demais órgãos que atuam na área. X - ... (vetado). XI - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 31. À Secretaria de Segurança Pública compete: I - Programar, superintender, dirigir e orientar a Política Civil, responsável pela Segurança do Estado, promovendo os meios necessários à prevenção, ao controle, à repressão e a investigação de natureza criminal ou contravencional, visando a defesa social e à preservação da ordem pública, respeitada a competência da União e assegurada a cooperação com as autoridades federais e dos demais Estados e Territórios da Federação. II - Exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, e o policiamento em todo o território do Estado. III - Exercer funções de ordem assecuratórias, disciplinar, instrumental e educativa. IV - Participar da defesa territorial e civil do Estado. V - Colaborar em atividades de assistência e bem-estar da comunidade. VI - Auxiliar as autoridades de justiça e da Segurança Nacional. VII - Desenvolver a filosofia do respeito e do bem servir ao público, com setor responsável pela prestação de serviços a nível de indivíduo e de comunidade. VIII - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 37. São atribuições dos Secretários do Estado as previstas na Constituição Estadual e as a seguir enumeradas: I - Planejar as atividades sob sua responsabilidade e promover a administração da Secretaria em estrita observância às disposições legais e normativas da administração pública estadual e, quando aplicáveis, da administração federal. II - Exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais. III - Assessorar o Governador e outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria. IV - Despachar diretamente com o Governador. V - Participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado. VI - Propor ao Governador a declaração da inidoneidade de pessoa física e jurídica, que na prestação de serviços, fornecimento ou execução de obras, tenham se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado. VII - Promover a supervisão das entidades de administração indireta vinculadas à Secretaria, através da orientação, coordenação e controle. VIII - Atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa. IX - Apreciar, em grau de recursos, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ele vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseja recurso. X - Emitir parecer de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão. XI - Autorizar a instauração de processos de licitação, através da Secretaria da Administração, nos casos de compras, alienações e serviços gerais, e através da Secretaria dos Transportes e Obras Públicas - Superintendência de Obras do Estado, nos casos de obras e serviços de engenharia. XII - Determinar a dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável à espécie. XIII - Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, à proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários. XIV - Expedir portaria e resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria. XV - Apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador do Estado, relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria. XVI - Assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte. XVII - Aprovar, por meio de resolução, os orçamentos anuais de órgãos em regime especial e de Fundações vinculadas e mantidas pelo Poder Executivo. XVIII - Solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades vinculadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente: a intervenção nos órgãos da direção, a substituição de dirigente e/ou dirigentes, a extinção da entidade. XIX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria. XX - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

Art. 61. Os atos formais de instituição e organização de entidades da Administração Indireta, previstos no artigo 7º, salvo quanto às sociedades de economia mista, obedecerão aos seguintes critérios básicos.

Art. 81. As entidades da Administração Indireta, ficam vinculadas às Secretarias do Estado, conforme se indica: I - À Secretaria do Planejamento: a) Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - BDRM; b) Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANGRTE; c) Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - IDEC. II - À Secretaria da Fazenda: - Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A - BANDERN. III - À Secretaria de Administração: - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE. IV - À Secretaria da Agricultura: a) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário - CIDA; b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RN; c) Empresas de Pesquisas Agropecuárias do Rio Grande do Norte - EMPARN. V - À Secretaria dos Transportes e Obras Públicas: a) Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/RM; b) Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN; c) Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN. VI - À Secretaria da Indústria e Comércio: a) Companhia Editora do Rio Grande do Norte - CERN; b) Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais - CDM; c) Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte - EMPROTUR; d) Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte - CDI/RN; e) Junta Comercial do Estado. VII - À Secretaria da Educação e Cultura: a) Fundação José Augusto. VIII - À Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social: a) Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte - COHAB/RN; b) Fundação do Bem Estar Social - FUMBER. IX - À Secretaria de Segurança Pública: - Departamento Estadual de Trânsito. X - À Secretaria da Saúde Pública: - Fundação Hospitalar Monsenhor "Walfredo Gurgel".

Art. 2º As funções de confiança referidas no artigo 12, da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, disciplinadas no artigo 19, da Lei nº 4515 , de 08 de dezembro de 1975 e as gratificações de chefia previstas no artigo 4º,

§ 2º, da mesma Lei 4515 , regulamentadas pelo Decreto nº 1088 , de 15 de março de 1977, ficam transformadas em cargos comissionados, ou em funções gratificadas, conforme o caso, sujeitos ao regime da Lei nº 920 , de 24 de fevereiro de 1953.

Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo, e a situação funcional dos atuais ocupantes de função de confiança serão disciplinadas através do Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Fica criado o cargo em comissão do Chefe do Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal, com retribuição idêntica à do cargo do Secretário do Estado.

Art. 4º O cargo de Secretário Extraordinário para Assuntos do Governo, criado pela Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, passa a denominar-se "Secretário para Assuntos de Governo".

Art. 5º Os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar passam a se denominar Secretário-Chefe do Gabinete Civil e Secretário-Chefe do Gabinete Militar, respectivamente.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 86 e 87 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975. Palácio Potengi, em Natal, 17 de outubro de 1979, 91º da República. LAVOISIER MAIA. FRANCISCO DE ASSIS CÂMARA. ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO.