Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 200/2001

Dispõe sobre a remuneração de membros de Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre a remuneração de membros de Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 85 da Lei Complementar nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, os seguintes parágrafos: "§ 1º Ao membro do Ministério Público titular da Comissão de Concurso, é devido o pagamento de gratificação mensal, de caráter transitório, `a razão de 1/3 (um terço) dos vencimentos do cargo de que é titular.

§ 2º Não será paga a gratificação ao membro da comissão durante período de férias ou licença superior a quinze dias."

Art. 2º É vedado ao membro do Ministério Público titular de Comissão de Concurso de que trata o art. 85 da Lei Complementar nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, o exercício cumulativo de cargos de Procurador ou Promotor de Justiça, à título de substituição, convocação e designação.

Art. 3º Ao servidor designado para exercer as funções de Secretário da Comissão do Concurso, é devido o pagamento de gratificação mensal, de caráter transitório, à razão de 2/3 (dois terços) dos vencimentos do cargo que é titular.

Art. 4º Os arts. 23 e 24 da Lei Complementar nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, passam a ter as seguintes redações: "Art. 23. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar para o exercício de função de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, nominados Procuradores-Assessores ou Promotores-Assessores. "Art. 24. Aos Procuradores-Assessores ou Promotores-Assessores é devida gratificação pelo exercício da função no valor de R$ 1.057,92 (um mil, cinqüenta e sete reais, noventa e dois centavos)."

Art. 5º Ao Corregedor-Geral do Ministério Público é devida a gratificação no valor de 1/3 (um terço) dos vencimentos do cargo de Procurador de Justiça.

Art. 6º Aos Promotores-Corregedores é devida gratificação pelo exercício da função no valor de R$ 1.057,92 (um mil, cinqüenta e sete reais, noventa e dois centavos).

Art. 7º Ficam criados no quadro de servidores dos serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público, os seguintes cargos de Provimento em Comissão: a) 01 (um) cargo de Secretário Administrativo do Colégio de Procuradores de Justiça; b) 01 (um) cargo de Secretário Administrativo do Conselho Superior do Ministério Público; c) 01 (um) cargo de Chefe de Setor I - Processamento da Folha de Pessoal.

Art. 8º Ficam transformados os cargos de Coordenadores de Centro de Apoio Operacional, em função de confiança, de provimento em comissão.

Art. 9º Fica instituído o auxílio transporte, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma das parcelas referentes ao vencimento básico e à representação, devido aos membros do Ministério Público, em efetivo exercício, da primeira e segunda instâncias, não podendo ser cumulativo com a gratificação eleitoral de que trata o art. 50, inciso VI da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nº 8.625, de 12.02.1993. (Vide Lei Complementares nº 210 /2001 e nº 212 /2001)

Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo constitui vantagem pecuniária de caráter não permanente.

Art. 10. Os vencimentos dos cargos e funções de provimento em comissão do Quadro de Servidores Auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte, passam a ser os dispostos nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 11. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de outubro de 2001, 113º, da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior

ANEXO I QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E RESPECTIVOS VENCIMENTOS. D eno m inação do cargo Q uantidade Vencim ento (R$) R epresentação (R$) Total (R$)

Chefe de Gabinete 01 1.880,75 2.821,10 4.701,85

Secretário G eral 01 1.880,75 2.821,10 4.701,85

Coo rdenador da Assessoria Jurídica 0 1 1 .880,75 2 .821,10 4 .701,85

Chefe de Departam ento 03 1.645,65 2.468,47 4.114,12

Chefe de Setor I 03 705,30 1.057,92 1.763,22

Chefe de Seto r V 03 352,65 528,95 881,60

Assessor de R elações Públicas e Cerim onial 01 705,30 1.057,92 1.763,22

Assessor de Im prensa 0 1 7 05,3 0 1 .057,92 1 .763,22

Assessor M inisterial 2 5 7 05,3 0 1 .057,92 1 .763,22

Secretário Adm inistrativo do CPJ 01 705,30 1.057,92 1.763,22 (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 446 /2010)

Secretário Adm inistrativo do CSMP 01 705,30 1.057,92 1.763,22 (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 446 /2010)

ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÃO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. D enom inação da função Q uantidade R epresentação (R $)

Coordenador de Centro de Apoio O peracional 07 2.821,10

Procurado r-Assessor / Prom oto r-Assessor 0 6 1 .057,92

Prom otor-Corregedor 0 2 1 .057,92

DOE Nº 10.097 Data: 5.10.2001 Pág. 1