Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 202/2001

Cria a Gratificação de Estímulo às Atividades Econômico-Ambientais, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001.

(Revogada pela Lei Complementar nº 328 /2006) Cria a Gratificação de Estímulo às Atividades Econômico-Ambientais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada, em favor dos servidores do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, a Gratificação de Estímulo às Atividades Econômico-Ambientais (GEA), nos valores previstos no Anexo à presente Lei Complementar.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será reajustada, mediante lei ordinária, sempre que houver revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais e de acordo com os índices da mesma.

Art. 2º O servidor de nível superior do IDEMA posto à disposição da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças, para exercer atividades nas áreas de planejamento, orçamento e finanças, fará jus ao pagamento em dobro da gratificação criada nesta Lei Complementar, sob a responsabilidade financeira da mesma Secretaria.

Parágrafo único. Fará jus igualmente ao pagamento em dobro da gratificação ora instituída o servidor de nível superior do IDEMA nomeado para o desempenho de cargo em comissão na Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças, com exercício nas áreas especificadas no "caput" deste artigo, que opte pelo vencimento do cargo efetivo, sem prejuízo das vantagens estabelecidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA e da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN, previstas no Orçamento Fiscal do Estado.

Art. 4º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de outubro de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior Lindolfo Neto de Oliveira Sales ASG AXO AXA ASA TNS

Nível Letra A B C Letra A B C Letra A B C Letra A B C Letra A B C

1 2 3 4 5 6 7 50,02 51,05 52,09 59,68 60,89 62,14 70,00 71,43 72,89 81,01 82,67 84,35 92,71 94,60 96,53 105,08 107,23 109,42 118,14 120,55 123,01 58,59 59,78 61,00 70,09 71,52 72,98 82,43 84,11 85,82 95,56 97,51 99,50 109,53 111,76 114,04 124,30 126,83 129,42 139,90 142,75 145,67 74,62 76,14 77,70 90,80 92,65 94,54 107,26 109,45 111,68 124,65 127,20 129,79 143,15 146,07 149,05 162,47 165,79 169,17 187,64 191,47 195,38 84,29 86,01 87,77 101,36 103,43 105,54 119,67 122,12 124,61 139,20 142,04 144,94 159,97 163,23 166,57 181,94 185,65 189,44 205,17 209,35 213,63 175,24 178,82 182,47 216,00 220,41 224,91 256,26 261,49 266,83 299,21 305,32 311,55 344,92 351,96 359,15 393,32 401,35 409,54 444,46 453,53 462,79

DOE Nº 10.098 Data: 6.10.2001 Pág. 1