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Lei Complementar nº 206/2001

Altera o valor do vencimento dos cargos integran - tes do Magistério Estadual (Professores e Especia - listas de Educação), e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

Altera o valor do vencimento dos cargos integran - tes do Magistério Estadual (Professores e Especia - listas de Educação), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os valores do vencimento dos cargos integrantes do Quadro do Magistério passam a ser, respectivamente, a partir de 1º de setembro de 2001 e de 1.º de março de 2002, os constantes dos Anexos I a V desta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se incorporados, a partir de 1º de setembro de 2001, aos valores do vencimento dos cargos integrantes do Quadro do Magistério e, em conseqüência, extintos para todos os fins de direito, os valores percebidos a título de abono.

Art. 2º A Gratificação de Exercício em Sala de Aula - GESA será concedida unicamente a Profes - sores e a Especialistas de Educação em efetivo exercício de suas atribuições específicas.

Parágrafo único. Os valores pecuniários da Gratificação de Exercício de Sala de Aula - GESA ficam aumentados, a partir de 1º de setembro de 2001, em 20% (vinte por cento), incidentes sobre os valores dessa Gratificação no mês de julho do corrente ano.

Art. 3º Fica criada uma Gratificação de Titulação de Nível Superior (GTNS), destinada aos Professores integrantes do Quadro do Magistério, nomeados para a classe CL-1, com habilitação específica de nível superior, com graduação em nível de licenciatura plena, que ingressaram no serviço público a partir de 1º de junho de 2000.

§ 1º A GTNS passa a ter o valor mensal de R$ 50,36 (cinqüenta reais e trinta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 2001, e de R$ 113,36 (cento e treze reais e trinta e seis centavos), a partir de primeiro de março de 2002.

§ 2º Cessa, automaticamente, o direito à percepção da GTNS a partir do momento em que os Professores referidos no "caput" deste artigo vierem a ocupar cargos integrantes do Quadro do Magistério que tiverem como pré-requisito a formação de nível superior.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar estende-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.

Art. 5º O cumprimento do disposto no art. 1º da presente Lei Complementar, fica condicionado à observância do limite estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. Na hipótese de ser sustado o cumprimento do disposto no art. 1º da presente Lei Complementar, por força do limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, a implantação dos valores do vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, previsto para 1º de março de 2002, ocorrerá no dia primeiro do mês subseqüente àquele em que houver disponibilidade financeira.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1.º de setembro do corrente ano, com observância dos critérios de representação e cálculo de gratificações e adicionais vigentes na data da publicação desta Lei, revogadas as disposições em contrário, em especial, a redação dada ao art. 3.º da Lei Complementar nº 79 , de 26 de abril de 1990, pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 114 , de 20 de setembro de 1993; o parágrafo único do art. 1.º da Lei Complementar nº 134 , de 22 de junho de 1999; a Lei Complementar nº 195 , de 05 de julho de 2001.

Art. 8º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de outubro de 2001, 113.º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior Pedro Almeida Duarte

ANEXO I QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção I PARTE PERMANENTE TABELA I - PROFESSOR ESTATUTÁRIO

TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO

CARGO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO

A PARTIR DE 01/09/2001 A PARTIR DE 01/03/2002

PROFESSOR CL-1 A 180,00 180,00

B 184,50 189,00

C 189,11 198,45

D 193,83 208,37

E 198,67 218,78

F 203,63 229,71

G 208,72 241,19

H 213,93 253,24

I 219,27 265,90

J 224,75 279,19

PROFESSOR CL-2 A 230,36 293,14

PLANEJADOR EDUCACIONAL CLP-1 B 236,11 307,79

INSPETOR ESCOLAR CLI-1 C 242,01 323,17

ADMINISTRADOR ESCOLAR CLA-1 D 248,06 339,32

ORIENTADOR ESCOLAR CLO-1 E 245,26 356,28

SUPERVISOR PEDAGÓGICO CLS-1 F 260,61 374,09

G 267,12 392,79

H 273,79 412,42

I 280,63 433,04

J 287,64 454,69

PROFESSOR CL-3 A 294,83 477,42

PLANEJADOR EDUCACIONAL CLP-2 B 302,20 501,29

ADMINISTRADOR ESCOLAR CLA-2 C 309,75 526,35

INSPETOR ESCOLAR CLI-2 D 317,49 552,66

ORIENTADOR ESCOLAR CLO-2 E 325,42 580,29

SUPERVISOR PEDAGÓGICO CLS-2 F 333,55 609,30

G 341,88 639,76

H 350,42 671,74

I 359,18 705,32

J 368,15 740,58

PROFESSOR CL-4 A 377,35 777,60

PLANEJADOR EDUCACIONAL CLP-3 B 386,78 816,48

ADMINISTRADOR ESCOLAR CLA-3 C 396,44 857,30

INSPETOR ESCOLAR CLI-3 D 406,35 900,16

ORIENTADOR ESCOLAR CLO-3 E 416,50 945,16

SUPERVISOR PEDAGÓGICO CLS-3 F 426,91 992,41

G 437,58 1.042,03

H 448,51 1.094,13

I 459,72 1.148,83

J 471,21 1.206,27

ANEXO II QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção II PARTE SUPLEMENTAR TABELA I - PROFESSOR ESTATUTÁRIO

TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO

CARGO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO

A PARTIR DE 01/09/2001 A PARTIR DE 01/03/2002

PROFESSOR CL2-S A 180,00 180,00

B 184,50 189,00

C 189,11 198,45

D 193,83 208,37

E 198,67 218,78

F 203,63 229,71

G 208,72 241,19

H 213,93 253,24

I 219,27 265,90

J 224,75 279,19

PROFESSOR CL3-S A 180,00 180,00

B 184,50 189,00

C 189,11 198,45

D 193,83 208,37

E 198,67 218,78

F 203,63 229,71

G 208,72 241,19

H 213,93 253,24

I 219,27 265,90

J 224,75 279,19

PROFESSOR CL4-S A 180,00 180,00

PLANEJADOR EDUCACIONAL CLP-1-S B 184,50 189,00

INSPETOR ESCOLAR CLI-1-S C 189,11 198,45

ADMINISTRADOR ESCOLAR CLA-1-S D 193,83 208,37

ORIENTADOR ESCOLAR CLO-1-S E 198,67 218,78

SUPERVISOR PEDAGÓGICO CLS-1-S F 203,63 229,71

G 208,72 241,19

H 213,93 253,24

I 219,27 265,90

J 224,75 279,19

ANEXO III QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção II PARTE SUPLEMENTAR TABELA I - PROFESSOR ESTATUTÁRIO

TABELA II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO

CARGO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO

A PARTIR DE 01/09/2001 A PARTIR DE 01/03/2002

PROFESSOR P-7-C - 180,00 -

- 8-C - 180,00 -

P-8-E - 180,00 -

- 9-C - 180,00 -

P-9-E - 180,00 -

P-10-C - 180,00 -

P-12-E - 180,00 -

P-11-E - 180,00 -

P-11-C - 180,00 -

P-13-E - 180,00 -

INSPETOR ESCOLAR IE-1 - 180,00 -

P

INSPETOR ESCOLAR IE-2 - 180,00 -

ADMINISTRADOR ESCOLAR AE-1 - 180,00 -

ADMINISTRADOR ESCOLAR AE-2 - 180,00 -

SUPERVISOR ESCOLAR SP-1 - 180,00 -

SUPERVISOR ESCOLAR SP-2 - 180,00 -

Seção II PARTE SUPLEMENTAR

ANEXO IV QUADRO DO MAGISTÉRIO

TABELA III - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIO

CARGO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO

A PARTIR DE 01/09/2001 A PARTIR DE 01/03/2002

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO I - 180,00 -

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO II - 180,00 -

INSPETOR ESCOLAR ÚNICA - 180,00 -

SUPERVISOR I - 180,00 -

SUPERVISOR II - 180,00 -

ANEXO V QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção II PARTE SUPLEMENTAR TABELA IV - PROFESSOR ESTATUTÁRIO P P

CARGO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO

A PARTIR DE 01/09/2001 A PARTIR DE 01/03/2002

PROFESSOR PE-1 - 180,00 -

E-2 - 180,00 -

E-3 - 180,00 -

E-4 - 180,00 -

E-5 - 180,00 -

E-6 - 180,00 -

E-7 - 180,00 -

E-8 - 180,00 -

L. CURTA - 180,00 -

AUTORIZ. - 180,00 -

P

P

P

P

P

DOE Nº 10.111

Data: 27.10.2001

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ANEXO I

Seção I

PARTE PERMANENTE TABELA I - PROFESSOR ESTATUTÁRIO

ANEXO II

Seção II

PARTE SUPLEMENTAR TABELA I - PROFESSOR ESTATUTÁRIO

ANEXO III

Seção II

PARTE SUPLEMENTAR TABELA I - PROFESSOR ESTATUTÁRIO

Seção II

PARTE SUPLEMENTAR

ANEXO IV

ANEXO V

Seção II

PARTE SUPLEMENTAR TABELA IV - PROFESSOR ESTATUTÁRIO P P

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 134/1999 de //

Lei Complementar nº 195/2001 de 05/07/2001

Lei Complementar nº 79/1990 de 01/01/1990

Lei Complementar nº 114/1993 de 20/09/1993