Lei Complementar nº 207/2001
Cria a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, de Colonização e de Apoio à Reforma Agrária (SEARA), e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.
(Vide Lei Complementar nº 649 /2019) Cria a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, de Colonização e de Apoio à Reforma Agrária (SEARA), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO. SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, de Colonização e de Apoio à Reforma Agrária (SEARA), com a competência de: I - formular, propor e controlar a execução da política fundiária do Estado; II - formular, propor e controlar a execução da política de colonização e exploração rural, em apoio, principalmente, aos assentamentos da reforma agrária e às colônias de exploração rural; III - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (SEARA) com competência para: I - formular e implementar a política fundiária do Estado; II - formular e implementar a política de exploração rural voltada, em especial, para o apoio aos assentamentos da reforma agrária; III - administrar o patrimônio fundiário rural do Estado; IV - planejar e executar programas fundiários; V - exercer outras atribuições correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262 /2003)
Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, de Colonização e de Apoio à Reforma Agrária (SEARA) os seguintes cargos de provimento em comissão: I - um de Secretário de Estado; II - um de Secretário Adjunto; III - um de Chefe de Gabinete; IV - três de Coordenador; V - um de Chefe de Unidade Instrumental; VI - seis de Assistente Técnico, com nível e remuneração de Subcoordenador. (Revogado pela Lei Complementar nº 262 /2003)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), destinado à cobertura de despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. O decreto de abertura de Crédito Especial estabelecerá o detalhamento por natureza de despesa e os critérios para suas alterações, observadas as disposições contidas nesta Lei e nas normas técnico-legais vigentes.
Art. 4º Os recursos necessários à cobertura do crédito a que se refere o artigo anterior são oriundos dos excessos de arrecadação do Fundo de Participação do Estado e de recursos diretamente arrecadados.
Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V do art. 34 da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, com a Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 186 , de 28 de dezembro de 2000. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de novembro de 2001, 113.º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves Anísio Marinho Neto Jaime Mariz de Faria Júnior José Jacaúna de Assunção Pedro Almeida Duarte Lindolfo Neto de Oliveira Sales Nelson Hermógenes de Medeiros Freire Vicente Inácio Martins Freire DOE Nº 10.116 Data: 06-11-2001 Pág. 1 Gilson José Fernandes Marcelino Henrique Eduardo Lyra Alves Ivanaldo Bezerra de Araújo Galvão Paulo Lopes Varella Neto Francisco Vagner Gutemberg de Araújo Nélio Silveira Dias