Lei Complementar nº 208/2001
Cria o Instituto de Regularização Fundiária e de Apoio à Reforma Agrária do Rio Grande do Norte (TERRA), e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001.
(Revogada pela Lei Complementar nº 262 /2003) Cria o Instituto de Regularização Fundiária e de Apoio à Reforma Agrária do Rio Grande do Norte (TERRA), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Regularização Fundiária e Apoio à Reforma Agrária do Rio Grande do Norte (TERRA), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e de Colonização e Apoio à Reforma Agrária (SEARA), dotada de personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, regendo-se pelo disposto nesta Lei e em seu Regulamento.
Art. 2º O TERRA é o órgão estadual responsável pela política fundiária do Estado e de administração de seu patrimônio fundiário rural, com o objetivo de organizar a respectiva estrutura e controlar a alienação, o uso e a exploração da terra, na forma da legislação em vigor, inclusive apoiando o processo de reforma agrária no território estadual.
Art. 3º Compete ao TERRA: I - definir as áreas rurais de domínio do Estado; II - organizar o cadastro rural do Estado; III - executar: a) a retificação, a aviventação e a demarcação dos limites do Estado e dos Municípios, quando autorizado pelas partes interessadas; b) os serviços de cartografia e mapoteca do território estadual; c) os desmembramentos e parcelamentos de terras, para seu melhor aproveitamento ou para fins de alienação ou colonização; d) as desapropriações, autorizadas pelo Poder Executivo, para os fins previstos na alínea ante - rior ou outros de utilidade pública ou social, propondo ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) as de interesse para a reforma agrária; III - processar as alienações, concessões e transferências de terras devolutas, expedir os títulos correspondentes e fiscalizar o uso e a exploração das áreas concedidas; IV - manter registro atualizado das concessões e ocupações de terras devolutas; VI - promover: a) a discriminação das terras do domínio do Estado, na forma da legislação federal; b) a revisão das concessões, legitimações e transferências de terras, bem como a declaração de sua caducidade, para efeito de reversão das áreas ao patrimônio do Estado, nos casos e pela forma previstos em lei; VII - colaborar na elaboração e na atualização da legislação fundiária estadual; VIII - planejar e executar programas fundiários; IX - realizar pesquisas, experimentações e demonstrações educativas sobre colonização e exploração rural, organizando, para esse fim, colônias-escolas; X - prestar assistência técnica para orientação das atividades de colonização e exploração rural, em apoio aos assentamentos da reforma agrária e às colônias de exploração rural; XI - arrecadar: a) taxas, emolumentos e custas devidos pela execução dos seus serviços, na forma de tabelas aprovadas pelo Poder Executivo; b) multas por infrações à legislação fundiária estadual; c) preços, foros e laudêmios provenientes de venda, enfitêuse e transferência de terras do Estado concedidas a terceiros, recolhendo-os ao Tesouro Estadual; IX - impor, processar e julgar, definitivamente, as multas de que trata a alínea "b" do inciso anterior; IX - expedir termos de reconhecimento do domínio particular, quando constatada sua legitimidade, a títulos de legitimação da posse de terras devolutas; IX - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com organismos públicos e privados, para o cumprimento de suas finalidades; X - articular-se com os demais órgãos de execução da política fundiária nacional e de outros Estados, para compatibilizar programas, métodos e experiências, no interesse de melhor solução dos problemas fundiários do Estado; e, XI - exercer outras atribuições decorrentes dos objetivos definidos no art. 2º e do disposto na legislação agrária estadual.
Art. 4º O art. 46 da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER-RN), compete: I - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de assistência técnica e extensão rural, no território do Estado, em articulação com os órgãos e entidades públicas ou privadas do setor agrícola ou voltadas para o desenvolvimento rural; II - propor medidas para a melhoria das condições de vida das famílias rurais e executar, para esse fim, ações educativas e tecnológicas relacionadas com a agricultura, a pecuária, a nutrição, a saúde e a agroindústria; III - elaborar projetos de crédito rural, com a finalidade de desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, e orientar e acompanhar a sua implantação; IV - colaborar na execução de ações tendentes à preservação e recuperação do meio ambiente, através de programas de florestamento e reflorestamento, manejo adequado dos recursos naturais, do solo, da água e das plantas e uso correto de agrotóxicos; V - estudar e propor diretrizes para as políticas agrícolas; VI - colaborar em atividades de pesquisa e experimentação agropecuárias, em articulação com entidades especializadas; VII - ministrar cursos de treinamento em assistência técnica e extensão rural; e, VIII - exercer outras atividades correlatas ao seu objeto." (NR)
Art. 5º Constituem patrimônio do TERRA: I - os bens e equipamentos utilizados pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER-RN), anteriormente integrantes do patrimônio do Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN), criado pela Lei nº 5.248 , de 12 de dezembro de 1993, e extinto pelo art. 67 da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999; e, II - outros bens e direitos que venha a adquirir por compra, doação ou outra forma prevista em Lei.
Art. 6º Passam a constituir o Quadro de Pessoal do TERRA os cargos e os seus respectivos ocupantes do extinto Instituto de Terras do Rio Grande do Norte - ITERN, atualmente integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER-RN, de que trata o
§ 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999.
Art. 7º Constituem receitas do TERRA as provenientes das fontes indicadas no art. 3.º, inciso XII, alíneas "a" e "b", e, ainda: I - o produto de operações de crédito e de alienação de bens inservíveis; II - subvenções, doações e auxílios; III - transferências do orçamento geral do Estado; IV - rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes, bem como da prestação de serviços técnicos; III - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 8º Compete ao Secretário de Estado de Assuntos Fundiários e de Colonização e Apoio à Reforma Agrária (SEARA) baixar os atos e adotar as demais providências necessárias à instalação e ao funcionamento do TERRA.
§ 1º Instalado o TERRA, o Diretor Geral da EMATER-RN remeter-lhe-á, no prazo de 30 (trinta) dias, os bens e equipamentos indicados no inciso I do art. 5º e os processos pendentes relativos às matérias de competência da autarquia.
§ 2º O disposto na parte final do parágrafo anterior estende-se à Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo do seu prévio pronunciamento sobre os processos ainda em fase de exame.
Art. 9º . Vetado.
Art. 10. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto de Regularização Fundiária e de Apoio à Reforma Agrária do Rio Grande do Norte - TERRA, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - um de Diretor Geral; II - um de Diretor Autárquico; III - um de Chefe de Gabinete; IV - quatro de Coordenador; e, V - oito de Subcoordenador.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos criados no "caput" deste artigo será a constante do Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Instituto de Regularização Fundiária e de Apoio à Reforma Agrária do Rio Grande do Norte o Fundo de Terras, juntamente com os saldos da Programação Orçamentária previstos na Lei nº 7.893 , de 19 de dezembro de 2000, que estão previstos os Orçamentos do Estado.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o limite de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), destinado à cobertura das despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, conforme consta nos seus Anexos II e III.
Parágrafo único. O decreto de abertura de Crédito Especial estabelecerá o detalhamento por natureza de despesa e os critérios para suas alterações, observadas as disposições contidas nesta Lei e nas normas técnico-legais vigentes.
Art. 13. Os recursos necessários à cobertura do crédito a que se refere o artigo anterior são oriundos dos excessos de arrecadação do Fundo de Participação do Estado e de recursos diretamente arrecadados.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir o Regulamento desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 15. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de novembro de 2001, 113.º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Nélio Silveira Dias