Lei Complementar nº 209/2001
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º
*LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001.
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º
163 , de 05 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública, relacionada no art. 7º, inciso II, alínea "f", da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, passa a denominar-se Secretaria de Estado da Defesa Social, para todos os efeitos previstos em leis e regulamentos que dispõem sobre a estrutura administrativa e organizacional do Estado.
Parágrafo único. Passa a denominar-se "Da Secretaria de Estado da Defesa Social" a
Seção V do
Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999.
Art. 2º O art. 16,
§ 2º, alínea "c" e o art. 29 da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
1) "Art. 16....
...
§ 2º As reuniões do Conselho têm caráter de:
.... c) coordenação social, quando reunidos o Governador, o Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Esta - do, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador, o Secretário de Governo e de Projetos Especiais e os Secretários de Planejamento e das Finanças; de Administração e dos Recursos Humanos; da Educação, da Cultura e dos Desportos; da Saúde Pública; da Ação Social; do Trabalho, da Justiça e da Cidadania; e da Defesa Social;" (NR)
"Art. 29. À Secretaria de Estado da Defesa Social (SDS) compete:
I - programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Civil e da Polícia Militar, incumbida da apuração das infrações penais, exceto as militares, promovendo os meios necessários à investigação de natureza criminal ou contravencional, visando à defesa social, respeitada a compe - tência da União e assegurada a cooperação com as autoridades federais e dos demais Estados do Distrito Federal;
II - exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado;
III - praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia;
IV - auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões;
V - desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais;
VI - propiciar aos interessados, mediante requerimento dirigido ao titular da Pasta, acesso às informações que lhes digam respeito;
VII - reprimir, de forma pronta e eficaz, sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades investidas de função policial, sob sua jurisdição;
§ 1º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se administrativa e operacionalmente, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado incumbida da administração da segurança pública.
§ 2º A Polícia Militar é instituída à base da hierarquia e da disciplina, competindo-lhe a operacionalidade da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, além de outras competências definidas em lei, inclusive a execução de atividades de defesa civil.
§ 3º A Polícia Militar é comandada por Oficial da ativa de último posto da corporação, com a denominação de Comandante Geral, mantida a sua competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.
§ 4º A Polícia Civil é dirigida por um Delegado de Polícia Civil de última classe, com nível e remuneração de Subsecretário, incumbindo-lhe as fun - ções e encargos de Polícia Judiciária, com competência para os atos admi - nistrativos de natureza disciplinar e de gestão orçamentária e financeira.
§ 5º A programação e o planejamento anual de investimentos das Polícias CIVIL - e Militar ficarão sob o controle e supervisão da Secretaria de Estado da Defesa Social, inclusive quanto à estruturação, acompanhamento e gerenciamento da aplicação e execução dos projetos e recursos disponibilizados no Orçamento Geral do Estado.
§ 6º Lei Ordinária, de iniciativa do Governador do Estado, definirá os direitos, deveres, prerrogativas e funcionamento da Polícia Civil." (NR)
Art. 3º Passam integrar a Secretaria de Estado da Defesa Social os servidores e os cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Estado, Grupo Ocupacional Segurança Pública, nove cargos de Delegado de Polícia Civil, Classe Especial, de provimento efetivo.
Art. 5º Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Estado, Secretaria da Defesa Social, os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de confiança:
I - 04 (quatro) de Subcoordenador;
II - 08 (oito) de Chefe de Grupo Auxiliar;
III - 02 (duas) Funções de Direção e Chefia de Segurança Pública (FCDS-III).
Geral do Estado.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta própria do Orçamento
Art. 7º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de novembro de 2001, 113.º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Carlos Eduardo Nunes Alves
Anísio Marinho Neto
Jaime Mariz de Faria Júnior
José Jacaúna de Assunção
Pedro Almeida Duarte
Lindolfo Neto de Oliveira Sales
Nelson Hermógenes de Medeiros Freire
Vicente Inácio Martins Freire
Gilson José Fernandes Marcelino
DOE Nº 10.125 DOE Nº 10.126 Henrique Eduardo Lyra Alves Ivanaldo Bezerra de Araújo Galvão
Data:21.11.2001 Pág. 1 Data:22.11.2001 Pág. 1 Paulo Lopes Varella Neto Francisco Vagner Gutemberg de Araújo
Nélio Silveira Dias
* Republicado por incorreção
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 262/2003 de 29/12/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 163/1999 de 05/02/1999