Lei Complementar nº 212/2001
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Minis - tério Público do Estado, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Minis - tério Público do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o regime jurídico concernente à remuneração dos membros do Ministério Público do Estado, que passa a ser constituída de parcela única, sobre a qual incide exclusivamente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) ao ano, até o limite de trinta e cinco anuênios e, ainda, o salário-família.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos membros do Ministério Público aposenta - dos e aos pensionistas.
Art. 2º A remuneração mensal do Procurador de Justiça é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo de 10% (dez por cento) a diferença da remuneração do cargo de Promotor de Justiça de 3.ª (terceira) entrância para o de Procurador de Justiça e de 10% (dez por cento) de uma para outra das demais entrâncias.
§ 1º A remuneração dos membros do Ministério Público será revista, com observância das disposições aplicáveis das Constituições Federal e Estadual, sempre que for alterada a remuneração dos membros do Poder Judiciário.
§ 2º À exceção do adicional por tempo de serviço e do salário-família, ficam extintos todos os acréscimos pecuniários, sob forma de adicionais ou gratificações, pagos, a qualquer título, em caráter permanente ou transitório, aos membros do Ministério Público, ficando os referidos acréscimos absorvidos e incorporados, para todos os fins legais, nos valores da remuneração fixada neste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos membros do Ministério Público aposentados e aos pensionistas.
§ 4º Aos membros do Ministério Público aposentados e aos pensionistas que, atualmente, perce - bem proventos ou pensões em valor superior ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito à percepção da diferença, a título de vantagem pessoal.
Art. 3º Fica criado o cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto, de livre nomeação do Procura - dor-Geral de Justiça, escolhido dentre os Procuradores de Justiça, com atribuição de substituir o Procurador-Geral de Justiça em seus eventuais impedimentos e afastamentos.
Art. 3º Fica criado o cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça, escolhido dentre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça vitaliciados e que preencha os mesmos requisitos para a investidura no cargo de Procurador Geral de Justiça, exercendo ainda as funções previstas no art. 22 da LC 141, de 9 de fevereiro de 1996, que lhe forem delegadas (Redação dada pela Lei Complementar nº 492 /2013)
Art. 4º No Ministério Público do Estado, farão jus à Gratificação de Função, pela representação do cargo, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça Adjunto e o Corregedor-Geral. (Vide Lei Complementar nº 222 /2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 446 /2010)
§ 1º A gratificação de que trata este artigo é de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinqüenta reais) para o Procurador-Geral de Justiça e de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para os demais ocupantes dos cargos referidos no "caput", não podendo ser incorporada à remuneração dos membros do Ministério Público, em nenhuma hipótese, e não incidindo sobre a mesma o desconto relativo ao IPE.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo será percebida apenas durante o exercício dos respectivos mandatos e nos casos de substituição, desde que por período não inferior a trinta dias.
§ 3º O afastamento temporário do ocupante do cargo de Direção por motivo de férias e licença para tratamento de saúde não enseja a suspensão da gratificação.
Art. 5º O salário-família será pago aos Membros do Ministério Público ativos e inativos, que possuírem dependentes, no percentual de 1% (um por cento), por dependente, incidente sobre a parcela única instituída no art. 1.º
Art. 6º Será paga, durante os meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, aos membros do Ministério Público em efetivo exercício, a gratificação de função ministerial equivalente a 20% (vinte por cento) da soma das parcelas referentes ao vencimento e à representação, estendida a mesma aos inativos e pensionistas com a denomina - ção de parcela de equivalência.
Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo não será computado para efeito do limite remuneratório estabelecido no art. 1.º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 183 , de 15 de dezembro de 2000.
Art. 7º O auxílio transporte de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 200 , de 04 de outubro de 2001, não é devido ao Procurador de Justiça, a partir de 1º de dezembro de 2001.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consig - nadas ao Ministério Público, e, se houver necessidade, serão suplementadas.
Art. 9º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos financeiros previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º a partir de 1.º de fevereiro de 2002.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. DOE Nº 10.137 Data: 8.12.2001 Pág. 3 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de dezembro de 2001, 113.º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior