Lei Complementar nº 214/2001
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Vide Lei Complementar nº 246 /2002) Dispõe sobre a remuneração dos membros do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o regime jurídico concernente à remuneração dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, que passa a ser constituída de parcela única, sobre a qual incide exclusivamente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) ao ano, até o limite de trinta e cinco anuênios e, ainda, o salário-família.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos Conselheiros e Auditores aposentados e pensionistas.
Art. 2º A remuneração mensal do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais), equivalente à remuneração percebem os Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo de 10% (dez por cento) a diferença da remuneração do cargo de Auditor para o de Conselheiro. (Vide Lei Complementar nº 252 /2003)
§ 1º A remuneração dos Conselheiros e Auditores será revista, com observância das disposições aplicáveis das Constituições Federal e Estado, sempre que for alterada a remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 2º Á exceção do adicional por tempo de serviço e do salário-familia, ficam extintos todos os acréscimos pecuniários, sob forma de adicionais ou gratificações, pagos, a qualquer título, em caráter permanente ou transitório, aos Magistrados, ficando os referidos acréscimos absorvidos e incorporados, para todos os fins legais, nos valores da remuneração fixada neste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos Conselheiros e Auditores aposentados e aos pensionistas.
§ 4º Aos Conselheiros e Auditores aposentados e aos pensionista que, atualmente, percebem proventos ou pensões em valor superior ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito à percepção da diferença, a título de vantagem pessoal.
Art. 3º No Tribunal de Contas, farão jus a gratificação de função, pela representação do cargo, o Presidente do Tribunal de Contas, o Vice-Presidente, o Corregedor e os Presidentes das 1ª e 2ª Câmaras de Contas.
Art. 3º No Tribunal de Contas farão jus à gratificação de função, pela representação de cargo, o Presidente do Tribunal de Contas, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Diretor da Escola de Contas e o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 411 /2010)
§ 1º A gratificação de que trata este artigo é de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinqüenta reais) para o Presidente e de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para os demais ocupantes dos cargos referidos no "caput", não podendo ser incorporada à remuneração dos Conselheiros, em nenhuma hipótese, e não incidindo sobre a mesma o desconto relativo à Previdência Social.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo será percebida apenas durante o exercício dos respectivos mandatos e nos casos de substituição, desde que por período superior a trinta dias.
§ 3º O afastamento temporário do ocupante do cargo de Direção por motivo de férias e de licença para tratamento de saúde não enseja a suspensão da gratificação.
Art. 4º Será paga, durante os meses de novembro e dezembro de 2001 e janeiro de 2002, aos Conselheiros e Auditores em atividade, a gratificação de função judicante eqüivalente a 20% (vinte por cento) da soma das parcelas referentes ao vencimento e à representação, estendida a mesma aos inativos e pensionistas com a denominação de parcela de eqüivalência.
Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo não será computado para efeito do limite remuneratório estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.892 , de 18 de dezembro de 2000.
Art. 5º Fica igualmente alterado o regime jurídico concernente à remuneração dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que passa a ser constituída de parcela única, sobre a qual incide exclusivamente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) ao ano, até o limite de trinta e cinco anuênios e, ainda, o salário-familia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aposentados e aos pensionistas.
Art. 6º A remuneração mensal do Procurador é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais).
§ 1º A remuneração dos Procuradores será revista, com observância das disposições aplicáveis das Constituições Federal e Estadual, sempre que for alterada a remuneração dos membros do Ministério Público estadual.
§ 2º À exceção do adicional por tempo de serviço e do salário-família, ficam extintos todos os acréscimos pecuniários, sob forma de adicionais ou gratificações, pagos, a qualquer título, em caráter permanente ou transitório, aos Procuradores, ficando os referidos acréscimos absorvidos e incorporados, para todos os fins legais, nos valores da remuneração fixada neste artigo.
§ 3º A remuneração dos Procuradores não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal , ressalvado o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, da gratificação do que trato o art. 7º desta Lei e do salário-família.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aposentados e aos pensionistas.
§ 5º Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aposentados e aos pensionistas que, atualmente, percebem proventos ou pensões em valor superior ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito à percepção da diferença, a título de vantagem pessoal.
Art. 7º No Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fará jus à Gratificação de Função, pela representação do cargo, o Procurador Geral.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo, que é fixada em R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinqüenta reais), não pode ser incorporada à remuneração do Procurador Geral, não incidindo sobre a mesma o desconto relativo ao IPE.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo será percebida apenas durante o exercício do respectivo mandato e nos casos de substituição, desde que por período superior a trinta dias.
§ 3º O afastamento temporário do ocupante do cargo de Procurador Geral por motivo de férias e de licença para tratamento de saúde não enseja a suspensão da gratificação.
Art. 8º Será paga, durante os meses de novembro e dezembro de 2001 e janeiro de 2002, aos Procuradores em efetivo exercício, a gratificação de função ministerial eqüivalente a 20% (vinte por cento) da soma das parcelas referentes ao vencimento e à representação, estendida a mesma aos inativos e pensionistas com a denominação de parcela de eqüivalência.
Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo não será computado para efeito do limite remuneratório estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 183 , de 15 de dezembro de 2000.
Art. 9º O auxílio transporte do que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 210 , de 30 de novembro de 2001 não é devido aos Procuradores a partir de 1º de dezembro de 2001.
Art. 10. O salário-família será pago aos Conselheiros, Auditores e Procuradores ativos e inativos, que possuírem dependentes, no percentual de 1% (um por cento), por dependente, incidente sobre as parcelas únicas instituídas nos arts. 1º e 5º de Contas.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal
Art. 12. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação produzindo-se os efeitos financeiros previstos nos artigos 1º a 7º e no artigo 10, a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 13. São revogadas as disposições em contrário, em especial, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Lei nº 7.892 , de 18 de dezembro 2000. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de dezembro de 2001, 113.º da República. DOE Nº 10.137 Data:8.12.2001 Pág. 1 DOE Nº 10.138 Data:11.12.2001 Pág. 1 GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior * Republicada por incorreção.