Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 216/2001

Dispõe sobre a remuneração dos Procuradores do Estado, modifica o artigo 41 da Lei Comple - mentar nº 023, de 21 de dezembro de 1979, com as alterações subseqüentes, e dá outras providên - cias.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a remuneração dos Procuradores do Estado, modifica o artigo 41 da Lei Complementar nº 023 , de 21 de dezembro de 1979, com as alterações subseqüentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o regime jurídico concernente à remuneração dos Procuradores do Estado, que passa a ser constituída de parcela única, sobre a qual incide exclusivamente adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de sete qüinqüênios e, ainda, o salário - família.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos Procuradores do Estado aposentados e aos pensionistas.

Art. 2º A remuneração mensal do Procurador do Estado de 1ª Classe é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo de 10% (dez por cento) a diferença da remuneração de uma para outra das demais classes.

§ 1º A remuneração dos Procuradores do Estado será revista, com observância das disposições aplicáveis das Constituições Federal e Estadual, sempre que for alterada a remuneração dos membros do Ministério Público.

§ 2º À exceção do adicional por tempo de serviço e do salário-família, ficam extintos todos os acréscimos pecuniários, sob forma de adicionais ou gratificações, pagos, a qualquer título, em caráter permanente ou transitório, aos Procuradores do Estado, ficando os referidos acréscimos absorvidos e incorporados, para todos os fins legais, nos valores da remuneração fixada neste artigo.

§ 3º A remuneração dos Procuradores do Estado não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , ressalvado o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, das gratificações de que trata o art. 3º desta Lei e do salário-família.

§ 4º O disposto neste artigo estende-se aos Procuradores do Estado aposentados e aos pensionistas.

§ 5º Aos Procuradores do Estado aposentados e aos pensionistas que, atualmente, percebem proventos ou pensões em valor superior ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito à percepção da diferença, a título de vantagem pessoal.

Art. 3º Na Procuradoria Geral do Estado farão jus à Gratificação de Função, pela representação do cargo, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado Adjunto e o Corregedor-Geral.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para o Procurador Geral, de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para o Procurador Geral Adjunto e de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o Corregedor-Geral, não podendo ser incorporada à remuneração dos Procuradores, em nenhuma hipótese, e não incidindo sobre a mesma o desconto relativo ao IPE.

§ 2º A gratificação prevista neste artigo será percebida apenas durante o exercício dos respectivos cargos e nos casos de substituição, desde que por período superior a trinta dias.

§ 3º O afastamento temporário dos ocupantes dos cargos referenciados no "caput", por motivo de férias e licença para tratamento de saúde, não enseja a suspensão da gratificação.

Art. 4º Será paga, durante os meses de novembro e dezembro de 2001 e janeiro de 2002, aos Procuradores do Estado em atividade, a gratificação de atividade procuratória, equivalente a 20% (vinte por cento) da soma das parcelas referentes ao vencimento e à representação, estendida aos inativos e pensionistas com a denominação de parcela de equivalência.

Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo não será computado para efeito do limite remuneratório estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.890 , de 15 de dezembro de 2000.

Art. 5º O parágrafo 1º do art. 41 da Lei Complementar nº 023 , de 21 de dezembro de 1979, com as alterações subseqüentes, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. ...

§ 1º A cessão de Procurador do Estado para qualquer órgão dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal somente poderá se efetivar com ônus para o cessionário, salvo se para ocupar cargo de Secretário de Estado, Secretário de Município, Secretário Ad - junto ou para cumprir tarefa jurídica específica, de duração não superior a cento e vinte dias, ficando limitado em quatro (4) o número máximo de Procuradores do Estado afastados da Procuradoria Geral do Estado no mesmo período."

Art. 6º É vedado o exercício da advocacia, por Procuradores do Estado, fora das suas atribuições institucionais, excluindo-se desta proibição os admitidos antes da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 240 /2002)

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos financeiros previstos nos artigos 2º e 3º, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Art. 9º . Vetado.

Art. 10. São revogadas as disposições em contrário, em especial, a partir de 1º de dezembro de 2002, a Lei nº 7.890 , de 15 de dezembro de 2000. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de dezembro de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior DOE Nº 10.141 Data:14.12.2001 Pág. 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 216, de 13 de dezembro de 2001. Parte mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se trans - formou na Lei Complementar nº 216, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a remuneração dos Pro - curadores do Estado, modifica o art. 41 da Lei Complementar nº 023 , de 21 de dezembro de 1979, com as al - terações subseqüentes, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, d 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODE LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo o seguinte dispositivo:

Art. 9º Estende-se aos Procuradores das autarquias estaduais os benefícios e efeitos financeiros desta Lei. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27 de maio de 2002. DOE Nº 10.249 Data: 28.05.2001 Pág. 8 Deputado ÁLVARO DIAS Presidente