Lei Complementar nº 218/2001
Autoriza a instituição de unidade administrativa que especifica na estrutura da Secretaria de Estado da Defesa Social, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Vide Lei Complementar nº 563 /2015) Autoriza a instituição de unidade administrativa que especifica na estrutura da Secretaria de Estado da Defesa Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na Secretaria de Estado da Defesa Social, unidade administrativa com as seguintes atribuições: I - proporcionar um atendimento multidisciplinar aos integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil e Instituto Técnico e Científico de Polícia, bem assim aos seu familiares, destinado a assegurar-lhes o necessário equilíbrio psicológico e emocional para o bom desempenho de suas atividades funcionais; II - contribuir para a consolidação da estrutura familiar dos policiais militares e civis; III - detectar possíveis distúrbios comportamentais entre policiais militares e os policiais civis que possam comprometer o seu desempenho funcional, dando o necessário encaminhamento profissional à solução dos casos identificados; IV - elaborar, sugerir e executar programas e projetos assistências de apoio aos policiais militares e civis, com a devida adequação aos problemas sociais e pessoais identificados; V - firmar convênios e parcerias com outros órgãos da administração pública, instituições privadas sem fins lucrativos ou entidades de reconhecida utilidade pública, dentro de seus propósitos e atribuições; VI - coletar dados e proceder pesquisas relativas aos problemas sociais e pessoais que afetam o efetivo policial militar e civil do Estado.
Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social três cargos de provimento em comissão, sendo um de Coordenador e dois de Subcoordenador.
Art. 3º Fica criada a Gratificação de Atendimento Multidisciplinar ao Policial - GRAMPO, a ser paga a servidores públicos estaduais, militares ou civis, que estejam em efetivo exercício na unidade administrativa cuja criação foi autorizada pelo art. 1º da presente Lei.
§ 1º A GRAMPO, cujo valor corresponde a R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, será limitada a 12 (doze) concessões simultâneas.
§ 2º A GRAMPO não pode ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação criada anteriormente.
§ 4º A GRAMPO é devida durante os períodos de: I - férias; II - licença para tratamento de saúde; III - licença por acidente em serviço; IV - licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial; V - licença prêmio por assiduidade.
Art. 5º As funções operacionais e de direção da unidade administrativa prevista no art. 1º desta Lei, quando exercidas por policial militar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, são consideradas, para todos os efeitos legais, como função policial militar.
Art. 6º O art. 46 da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, criar, transformar, extinguir, denominar, localizar e estruturar os órgãos de direção, de apoio e de execução da Polícia Militar, de acordo com as suas competências específicas e dentro dos limites do efetivo definido na Lei de Fixação, por proposta do Comandante Geral, após a apreciação e aprovação do Estado Maior do Exército, e
considerando o Quadro de Lotação de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Polícia Militar do Rio Grande do Norte estabelecido em Lei." (NR)
Art. 7º Fica criado no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte um cargo de provimento em comissão de Coordenador, destinado à chefia da
Seção Jurídica do Gabinete do Comando Geral.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Orçamento Geral do Estado do corrente ano.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de dezembro de 2001, 113º da República. DOE Nº 10.145 Data:20.11.2001 Pág. 1 GARIBALDI ALVES FILHO Anísio Marinho Neto