Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 228/2002

Autoriza o Governo do Estado a proceder à redistribuição dos servidores da DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em órgãos da Administração Direta do Estado, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 1º DE MARÇO DE 2002.

(Vide Lei Complementar nº 705 /2022) Autoriza o Governo do Estado a proceder à redistribuição dos servidores da DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em órgãos da Administração Direta do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a redistribuir (art. 37 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994) os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, sociedade de economia mista estadual, com extinção autorizada pela Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, nos órgãos a que se achem cedidos, na data da publicação desta Lei, mantida a sua condição de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer alteração em seus direitos, vantagens e obrigações.

Parágrafo único. Aqueles que na data da publicação desta Lei Complementar se encontrarem servindo à DATANORTE, à disposição de ente parestatal ou órgãos de outros Poderes, poderão fazer a opção pela redistribuição para a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, nas mesmas condições de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º O servidor da DATANORTE que optar pela redistribuição de que trata o artigo anterior deverá instruir o seu pedido com prova da inexistência de ações trabalhistas, promovidas diretamente ou mediante substituição, através de órgãos de representação de classe, contra a entidade de origem, ou com prova da realização de acordo homologado em juízo que tenha por objetivo a extinção do processo.

Art. 3º A opção de que trata o art. 1º deverá ser exercida no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei Complementar, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo o deferimento do pedido.

Art. 4º Os empregos dos servidores redistribuídos na forma desta Lei farão parte, em caráter isolado, de um Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal do Estado, que se extinguirá com a vacância dos referidos empregos.

Art. 5º Os salários dos servidores redistribuídos na forma desta Lei serão reajustados de conformidade com os critérios estabelecidos pela política remuneratória adotada para o funcionalismo estadual.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de março de 2002, 114º da República. FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Jaime Mariz de Faria Júnior * Por equívoco, a presente Lei foi publicada, no Diário Oficial do Estado, edição do dia 9 de fevereiro de 2002, como Lei Ordinária, quando na realidade se trata de Lei Complementar, conforme consta da aprovação pela Assembléia Legislativa.