Lei Complementar nº 229/2002
Altera disposições da Lei nº 6.623, de 14 de julho de 1994, que reorganizou a Assessoria Jurídica Estadual, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 4 DE MARÇO DE 2002.
(Revogada pela Lei Complementar nº 518 /2014) Altera disposições da Lei nº 6.623 , de 14 de julho de 1994, que reorganizou a Assessoria Jurídica Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O "caput" do art. 2.º, acrescido de um
§ 5.º, e o art. 3.º da Lei nº 6.623 , de 14 de julho de 1994, que alterou a Lei nº 5.991 , de 03 de abril de 1990, e reorganizou a Assessoria Jurídica Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Assessoria Jurídica Estadual, vinculada administrativamente à Procuradoria Geral do Estado, à qual cabe a coordenação, o controle e a orientação técnica das atividades dos Assessores Jurídicos, é composta por ocupantes de cargos de carreira, providos, na categoria inicial, através de concurso público de provas e títulos.(NR) ...
§ 5º O Assessor Jurídico fica sujeito ao expediente e à carga horária previstos para a Administração Estadual, bem como às diretrizes estabelecidas pelos titulares dos órgãos de sua lotação, sem prejuízo da coordenação, do controle e da orientação técnica da Procuradoria Geral do Estado. (AC) "Art. 3º A Assessoria Jurídica Estadual compor-se-á de cinqüenta e quatro (54) cargos de Assessor Jurídico pertencentes à 3ª categoria, cinqüenta e seis (56) cargos de Assessor Jurídico pertencentes à 2ª categoria e cinqüenta e seis (56) cargos de Assessor Jurídico pertencentes à 1ª categoria." (NR)
Art. 2º Ficam extintos cento e trinta e três (133) cargos de Assessor Jurídico, sendo 43 (quarenta e três) cargos na 3ª categoria e 90 (noventa) cargos na 1ª categoria.
Parágrafo único. Ficam transformados 03 (três) cargos de Assessor Jurídico pertencentes à 3ª categoria em cargos de Assesssor Jurídico integrantes da 2.ª categoria.
Art. 3º Fica alterado o regime jurídico concernente à remuneração dos Assessores Jurídicos do Estado, que passa a ser constituída de parcela única, sobre a qual incide exclusivamente o adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios e, ainda, o salário-família.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos Assessores Jurídicos aposentados e aos pensionistas.
Art. 4º A remuneração mensal do Assessor Jurídico de 1.ª Categoria é fixada em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), sendo de 10% (dez por cento) a diferença da remuneração de uma para outra das demais categorias.
§ 1º A remuneração dos Assessores Jurídicos do Estado será alterada na mesma oportunidade em que houver revisão dos padrões remuneratórios das carreiras jurídicas integrantes do Poder Executivo Estadual.
§ 2º À exceção do adicional por tempo de serviço e do salário família, ficam extintos todos os acréscimos pecuniários, sob forma de adicionais ou gratificações, pagos, a qualquer título, em caráter permanente ou transitório, aos Assessores Jurídicos do Estado, ficando os referidos acréscimos absorvidos e incorporados, para todos os fins legais, nos valores da remuneração fixada neste artigo.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo-se os efeitos financeiros previstos no art. 4.º a partir de 1º de março de 2002, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 4 de março de 2002, 114º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior