Lei Complementar nº 233/2002
Dispõe sobre os servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do BDRN, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 17 DE ABRIL DE 2002.
Dispõe sobre os servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do BDRN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É facultado aos servidores do Sistema Financeiro BANDERN beneficiados pela Lei nº 6.045 , de 04 de outubro de 1990, e absorvidos no Quadro Geral de Pessoal do Estado pelo Decreto nº 11.407 , de 05 de agosto de 1992, que atualmente permanecem no serviço público estadual, optarem pelo regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.
§ 1º A opção de que trata este artigo deverá ser exercida no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, no Quadro de Pessoal do Estado, um Quadro Específico a ser constituído pelos servidores que fizerem a opção prevista neste artigo.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, ficam mantidos, a título de vantagens pessoais, os acréscimos pecuniários concedidos, com base no regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, que tenham sido incorporados à remuneração do servidor antes da vigência da Lei nº 6.045 , de 04 de outubro de 1990.
Parágrafo único. O tempo de serviço computado para fins de obtenção das vantagens a que se refere este artigo não pode ser utilizado para a concessão de vantagens previstas na Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, salvo o direito de opção, com a conseqüente renúncia das vantagens já incorporadas com base na legislação trabalhista, vedada a percepção de quaisquer valores com efeito retroativo.
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao pessoal contratado em caráter temporário (CE. art. 26, IX)
Art. 4º Os servidores que exercem atualmente atividades no Sistema Financeiro BANDERN e no Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. - BDRN ou que, pertencentes a essas instituições, estejam cedidos a órgãos ou entidades de Administração Direta, autárquica ou fundacional do Estado, desde que, em qualquer hipótese, tenham sido admitidos nos quadros de pessoal das referidas entidades financeiras antes da vigência da Lei nº 6.045 , de 04 de outubro de 1990, poderão optar pela redistribuição em órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, sob o regime de Consolidação de Leis de Trabalho, sem qualquer alteração em seus direitos, vantagens e obrigações.
§ 1º A opção de que trata este artigo deverá ser exercida no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, ficando a juízo do Chefe do Executivo o deferimento do pedido, de acordo com critérios que consultem o interesse e a conveniência da Administração Pública.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, no Quadro de Pessoal do Estado, um Quadro Específico de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, a ser composto pelos empregos dos que vierem a fazer opção, nos termos deste artigo, pelos órgãos e entidades de Administração Direta, autárquica ou fundacional do Estado.
§ 3º Vetado.
§ 3º Ficam abrangidos pelo disposto neste artigo os servidores do Sistema Financeiro BANDERN que se submeteram a processo seletivo realizado pela referida sociedade de economia mista em 30 de julho de 1992, devendo ser redistribuídos para empregos de que trata o pará - grafo anterior, com atribuições compatíveis com as funções para as quais foram selecionados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244 /2002)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições DOE Nº 10.225 Data:23.4.2002 Pág. 1 em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de abril de 2002, 114.º da República. FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Jaime Mariz de Faria Júnior Lei Complementar nº 233, de 17 de abril de 2002. Parte mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 233, de 17 de abril de 2002, que dispõe sobre os servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do BDRN, e dá outras providências. O PRESIDENTE DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo o seguinte dispositivo:
Art. 4º ... ...
§ 3º Ficam abrangidos pelo disposto neste artigo os servidores do Sistema Financeiro que se submeteram a processo seletivo realizado pela referida sociedade de economia mista em 30 de julho de 1992, devendo ser redistribuídos para empregos com atribuições compatíveis com as funções para as quais foram selecionados. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.243 Data:23.5.2002 Pág. 23 AUGUSTO", em Natal, 22 de maio de 2002. Deputado ÁLVARO DIAS Presidente