Lei Complementar nº 236/2002
Altera a redação dos artigos 39, inciso III, 140, 141 e 142, da Lei Complementar nº 141, de 9.2.1996, que dispõe sobre os critérios para substituição dos Procuradores de Justiça, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 9 DE MAIO DE 2002.
Altera a redação dos artigos 39, inciso III, 140, 141 e 142, da Lei Complementar nº 141 , de 9.2.1996, que dispõe sobre os critérios para substituição dos Procuradores de Justiça, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 39, inciso III, 140, 141 e 142 da Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 39. ...
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença do Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque o Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo".
"Art. 140. Os Procuradores de Justiça substituir-se-ão uns pelos outros, dentro da mesma Procuradoria ou não, conforme tabela semestral publicada nos termos do art. 137, na hipótese de suspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido".
"Art. 141. Nos demais casos, os Procuradores de Justiça serão substituídos pelos Promotores de Justiça da mais alta entrância, obedecida a ordem da lista de substituição por convocação para cada Procurador de Justiça".
"Art. 142. A lista de convocação deverá ser elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público, sendo facultado a cada Procurador de Justiça sugerir os Promotores de Justiça que deverão formar a lista de substituição por convocação para cada um deles.
§ 1º Em não havendo sugestão do Procurador de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público deverá indicar o Promotor de Justiça por ordem de antiguidade.
§ 2º A atuação do Promotor de Justiça na substituição por convocação restringir-se-á a oficiar em processos".
Art. 2º A presente Lei Complementar em vigor com a sua publicação, observada a data de vigência nela indicada.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 9 de maio de 2002, 114º da República.
DOE Nº 10.237
Data:10.5.2002
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FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
José Augusto de Albuquerque Othon
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 141/1996 de 09/02/1996