Lei Complementar nº 238/2002
Dispõe sobre a criação e remuneração de cargos dos servidores do quadro de serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 22 DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre a criação e remuneração de cargos dos servidores do quadro de serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efeito no quadro dos servidores dos serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público deste Estado, 10 (dez) cargos de Agente Administrativo e 10 (dez) cargos de Agente de Portaria.
Art. 2º Ficam criados no quadro dos servidores dos serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público deste Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 21(vinte e um) de Assessor Ministerial; II - 01 (um) de Coordenador de Assessoria Técnica; III - 02 (dois) de Oficial de Gabinete ; (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 446 /2010) IV - 21 - (vinte e um) de Assistente de Gabinete.
Art. 3º Ao Oficial de Gabinete, compete: I - atender ao público, encaminhando as pessoas, quando for o caso, ao Gabinete do Procurador - Geral de Justiça, ou dar a este conhecimento do assunto e tratar, por determinação superior, a outros órgãos; II - marcar audiências com o Procurador-Geral de Justiça, conforme orientação estabelecida; III - tomar as providências que lhe forem determinadas durante as audiências para o atendimento ou solução dos assuntos tratados pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; IV - manter atualizado o registro de nomes e endereços de autoridades, entidades ou pessoas, para fins de correspondências; V - realizar outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça. (Revogado pela Lei Complementar nº 312 /2005)
Art. 4º O Assistente de Gabinete exercerá suas atribuições junto ao Gabinete de Procurador de Justiça, competindo-lhe: I - atender ao público, encaminhando as pessoas, quando for o caso, ao Procurador de Justiça, ou dar a este conhecimento do assunto e tratar, por determinação superior, a outros órgãos; II - marcar audiências com o Procurador de Justiça, conforme orientação estabelecida; III - tomar as providências que lhe forem determinadas durante as audiências para o atendimento ou solução dos assuntos tratados pelo Gabinete do Procurador de Justiça; IV - manter atualizado o registro de nomes e endereços de autoridades, entidades ou pessoas, para fins de correspondências; V - realizar outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Procurador de Justiça.
Art. 5º Ao Coordenador de Assessoria Técnica, compete: I - elaborar as atividades de trabalho que visem o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das atividades do Ministério Público; II - realizar estudos e projetos sobre diretrizes e objetivos a serem alcançados, bem como sobre a adequada utilização dos recursos destinados ao Ministério Público; III - realizar estudos para a adequada distribuição e localização das unidades do Ministério Público; IV - encaminhar procedimentos administrativos para apreciação do Procurador-Geral de Justiça; V - articular-se com outros órgãos ou entidades dos vários níveis administrativos, conforme for exigido para o bom desempenho das atividades concernentes à Procuradoria Geral de Justiça; VI - assessorar, direta e indiretamente, o Procurador-Geral de Justiça, em assuntos de administração geral, inclusive, de pessoal.
Art. 6º A remuneração dos cargos de provimento em comissão e da gratificação de representação de gabinete criada pela Lei nº 6.787 , de 12.07.1995, do quadro dos servidores dos serviços auxiliares de apoio administrativo, passa a ser a constante dos Anexos II e III da presente Lei.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do quadro e plano de carreira dos servidores dos serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público deste Estado, são os dispostos na Tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 8º As despesas com a execução deste Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, e, se houver necessidade, serão suplementadas.
Art. 9º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de maio de 2002, 114.º da República. FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Jaime Mariz de Faria Júnior QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO I DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL REFERÊNCIAS VENCIMENTO INCIAL R$
Auxiliar Ministerial Agente de Portaria Motorista Básico Básico Básico 1 a 10 1 a 10 1 a 10 524,40 524,40 524,40
Agente Administrativo Programador de Informática Médio Médio 1 a 10 1 a 10 813,24 813,24
Engenheiro Civil Contador Analista de Sistema Bibliotecário Técnico Ministerial Superior Superior Superior Superior Superior 1 a 10 1 a 10 1 a 10 1 a 10 1 a 10 1.622,88 1.622,88 1.622,88 1.622,88 1.622,88
QUADRO DEMONSTRATIVO DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO II (Vide Lei Complementar nº 312 /2005) CARGOS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL R$
Chefe de Gabinete Secretário Geral Coordenador da Assessoria Jurídica Coordenador da Assessoria Técnica Chefe de Departamento Chefe de Setor - I Chefe de Setor - V Assessor de Relações Públicas Assessor de Imprensa Assessor Ministerial Secretário Adm. do CPJ Secretário Adm. do CSMP Oficial de Gabinete Assistente de Gabinete 1.880,75 1.880,75 1.880,75 1.880,75 1.645,65 705,30 352,65 705,30 705,30 1.620,90 705,30 705,30 1.620,90 1.249,05 2.821,10 2.821,10 2.821,10 2.821,10 2.468,47 1.057,92 528,95 1.057,92 1.057,92 2.431,35 1.057,92 1.057,92 2.431,35 1.873,58 4.701,85 4.701,85 4.701,85 4.701,85 4.114,12 1.763,22 881,60 1.763,22 1.763,22 4.052,25 1.763,22 1.763,22 4.052,25 3.122,63
(Cargo extinto pela Lei Complementar nº 446 /2010) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
ANEXO III (Vide Lei Complementar nº 264 /2003) DENOMINAÇÃO SÍMBOLO RETRIBUIÇÃO R$
Assessoramento Superior Assessoramento Superior NS - E NS - 1 875,00 600,00
Assessoramento Intermediário Assessoramento Intermediário NM - 1 NM - 2 450,00 375,00
Atividade de Apoio Atividade de Apoio NA - 1 NA - 2 340,00 225,00
DOE Nº 10.246 Data:23.5.2002 Pág. 1
ANEXO III QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO RETRIBUIÇÃO R$
Assessoramento Superior NS-1 1.000,00
NS-2 800,00
Assessoramento Intermediário NM-1 600,00
NM-2 500,00
Atividade de Apoio NA-1 450,00
NA-2 300,00
(Redação dada pela Lei Complementar nº 311 /2005)