Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 239/2002

Complementa a estrutura básica da Consultoria-Geral do Estado e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 21 DE JUNHO DE 2002.

(Revogada pela Lei Complementar nº 600 /2017) (Vide Lei Complementar nº 555 /2015) Complementa a estrutura básica da Consultoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A estrutura organizacional básica da Consultoria-Geral do Estado, será acrescida dos seguintes cargos, de provimento em comissão, que passam a integrar o Quadro Geral de Pessoal do Estado: I - um cargo de Consultor-Geral Adjunto, com retribuição equivalente à do cargo de Secretário Adjunto; II - dois cargos de Consultor, com remuneração correspondente ao cargo de Coordenador.

Art. 2º Compete ao Consultor-Geral Adjunto: I - assessorar o Consultor-Geral do Estado no exercício de suas atribuições específicas; II - substituir o Consultor-Geral do Estado em suas ausências e impedimentos, e sucedê-lo, em caso de vacância, até a nomeação de novo titular; III - aprovar programas de trabalho das Chefias da Consultoria-Geral do Estado; IV - aprovar ou recomendar a revisão de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos elaborados pelas Chefias, coordenando suas atividades; V - propor normas e procedimentos ao Consultor-Geral do Estado; VI - articular-se com os chefes a nível de assessoramento do titular do órgão e a nível de atuação instrumental, a fim de integrar a ação global da Consultoria-Geral do Estado e compatibilizar normas e procedimentos; VII - articular-se com as Secretarias de Estado, visando a compatibilização de normas técnicas; VIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe foram atribuídas pelo Consultor-Geral do Estado.

Art. 3º Além das atribuições dos ocupantes das funções de chefia competirá aos Consultores: I - realizar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, em apoio às decisões do Consultor-Geral do Estado; II - dar apoio técnico na elaboração e revisão de projetos de lei, decretos e atos normativos de competência da Consultoria-Geral do Estado; III - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Consultor-Geral do Estado.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de junho de 2002, 114º da República. FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Jaime Mariz de Faria Júnior