Lei Complementar nº 24/1980
Altera dispositivos da Lei nº 3846, de 07 de agosto de 1970, que dispõe sobre a Organização dos Municípios e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 28 DE JANEIRO DE 1980.
(Revogada pela Lei Complementar nº 55 /1988, com exceção do
Art. 4º) Altera dispositivos da Lei nº 3846 , de 07 de agosto de 1970, que dispõe sobre a Organização dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos, adiante enumerados da Lei nº 3846 , de 07 de agosto de 1970, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. - Compete, privativamente, à Câmara Municipal: VI - fixar, no término da legislatura para vigorar na seguinte, a remuneração dos vereadores com obediência ao disposto em Lei Complementar Federal, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e a gratificação de representação do Prefeito, tomando por base: a) para o subsídio do Prefeito, o valor equivalente ao índice de até 0,1 (um décimo), 0,2 (dois décimos), 0,3 (três décimos), 0,4 (quatro décimos), 0,5 (cinco décimos) e 0,6 (seis décimos) do subsídio do Governador do Estado, para os municípios com população, respectivamente, igual ou inferior a 6.000 (seis mil), 15.000 (quinze mil), 30.000 (trinta mil), 60.000 (sessenta mil), 120.000 (cento e vinte mil) e acima de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; b) para o subsídio do Prefeito da Capital do Estado o valor equivalente ao índice de até 0,8 (oito décimos) do subsídio do Governador do Estado; c) para a gratificação de representação do Prefeito, em qualquer caso, até dois terços (2/3) de respectivo subsídio. XI - julgar as contas anuais do Prefeito e da Mesa, bem como da administração municipal indireta, dentro dos noventa dias que se seguirem ao seu recebimento, com parecer definitivo do Tribunal de Contas.
§ 5º A população do município, para os fins previstos no texto deste artigo, será a estimada pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fornecida por meio de certidão às Câmaras Municipais interessadas." "Art. 19. - O funcionário estadual, quando investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, contando, em qualquer caso, o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de empregos e funções na administração direta ou indireta.
§ 2º O servidor público estadual, enquanto no exercício do mandato de Vereador, não poderá ser transferido para outro Município." "Art. 21. - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal de Contas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão Legislativa, as contas relativas ao ano anterior, que receberão parecer juntamente com as do Prefeito." "Art. 28. - ... XI - encaminhar ao Tribunal de Contas, através da Mesa da Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão Legislativa, as contas relativas ao ano anterior." "Art. 30. - O servidor público estadual, da administração direta ou indireta, quando investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe permitido optar pela sua retribuição.
§ 1º No período de afastamento, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos Prefeitos numerados." "Art. 34. - O Estado somente intervirá nos Municípios, quando: I - ocorrer impontualidade no pagamento de empréstimo for ele permitido; II - deixar o Município de pagar, por dois anos consecutivos, dívidas fundadas; III - Não forem prestadas contas devidas, na forma da (texto ilegível); (Informativo Portal LeisEstaduais: texto ilegível no inciso III do Artigo 34, conforme arquivo original disponibilizado no final da página). IV - O Tribunal de Justiça der provimento, requerimento do Procurador Geral da Justiça, para: a) assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado; b) prover a execução de lei ou de ordem, ou de decisão judiciária. V - forem praticados, na administração municipal, atos de correção; VI - não tiver havido aplicação, no ensino do 1º Grau, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.
Parágrafo único. A decretação da intervenção obedecerá ao disposto nos artigos 142 e 143 da Constituição do Estado." "Art. 56. - As licitações para compram, serviços e obras municipais serão procedidas com a observância dos seguintes limites, nos quais o valor de referência é o fixado para a região, nos termos da Lei Federal nº 6205 , de 29 de abril de 1975: I - Município com até 5.000 (cinco mil) habitantes: a) quando se tratar de compras e serviços: 1) convite, se de valor inferior a vinte vezes e igual ou superior a cinco vezes o valor de referência; 2) tomada de preços, se de valor inferior a quinhentas vezes e igual ou superior a vinte vezes o valor de referência; 3) concorrência, se de valor igual ou superior a quinhentas vezes o valor de referência: b) quando se tratar de obras: 1) convite, se de valor inferior a cento e vinte vezes e igual ou superior a vinte vezes o valor de referência; 2) tomada de preços, se de valor inferior a duas mil, duzentas e cinquenta vezes e igual ou superior a cento e vinte vezes o valor de referência; 3) concorrência, se de valor igual ou superior a duas mil, duzentas e cinquenta vezes o valor de referência; II - Municípios com população superior a 5.000 (cinco mil) habitantes: a) quando se tratar de compras e serviços: 1) convite, se de valor inferior a vinte e cinco vezes e igual ou superior a cinco vezes o valor de referência; 2) tomada de preços, se de valor inferior a um mil e quinhentas vezes e igual ou superior a vinte e cinco vezes o valor de referência; 3) concorrência, se de valor igual ou superior a um mil e quinhentas vezes o valor de referência; b) quando se tratar de obras: 1) convite, se de valor inferior a cento e vinte e cinco vezes e igual ou superior a cinquenta vezes o valor de referência; 2) tomada de preços, se de valor inferior a duas mil e quinhentas vezes e igual ou superior a cento e vinte e cinco vezes o valor de referência; 3) concorrência, se de valor igual ou superior a duas mil e quinhentas vezes o valor de referência; III - Município de Natal e os que venham a possuir população superior a duzentos mil habitantes: a) quando se tratar de compras e serviços: 1) convite, se de valor inferior a cinquenta vezes e igual ou superior a cinco vezes o valor de referência; 2) tomada de preços, se de valor inferior a três mil vezes e igual ou superior a cinquenta vezes o valor de referência; 3) concorrência, se de valor igual ou superior a três mil vezes o valor de referência;
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no artigo 129 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, ficam reduzidos a 15 (quinze) dias, para a concorrência, e a 10 (dez) dias, para a tomada de preços." "Art. 61. - O servidor público municipal, da administração direta ou indireta, investido no mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador do próprio Município, reger-se-á pelas disposições dos artigos 19 e 30 conforme o caso.
§ 1º É vedado ao Vereador, no âmbito da administração municipal direta ou indireta, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.
§ 2º A proibição do parágrafo anterior não se estenderá ao cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato." "Art. 72. - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até três meses antes do início do exercício financeiro seguinte, ou, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro (texto ilegível), ao Prefeito promulgá-la como lei. (Informativo Portal LeisEstaduais: texto ilegível no Artigo 72, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Parágrafo único. A elaboração e a execução dos orçamentos municipais reger-se-ão, no que lhes for aplicável, pelo disposto nos artigos 77 e 85 da Constituição do Estado." "Art. 79. - ... I - até o encerramento do segundo mês do exercício, um exemplar do orçamento anual em vigor no Município; II - dentro de dez dias, contados da publicação, o teor dos atos que, por qualquer forma, alterarem o orçamento municipal, ou abrirem créditos suplementares, especiais ou extraordinários; III - até trinta de abril de cada ano, as contas anuais do exercício anterior, juntamente com as peças acessórias e relatório circunstanciado do Prefeito sobre as atividades do exercício financeiro encerrado; IV - dentro de noventa dias que se seguirem ao encerramento do mês, os balancetes financeiros mensais e outras demonstrações contábeis, instruídos com a documentação comprobatória da veracidade e exatidão dos fatos consignados e da efetiva existência dos saldos dados como transferidos para o mês ou o exercício seguinte, e especialmente: a) comprovantes do recebimento e recolhimento, aos cofres municipais, das receitas arrecadadas pela União ou pelo Estado e transferidos ou entregues ao Município; b) quadro das rendas locais recebidas no mês, por gênero e espécie, de modo a totalizar os conhecimentos de arrecadação; c) notas de empenho e outras alterações ocorridas nos saldos das verbas e créditos; d) comprovantes dos pagamentos efetivados, instruídos com os elementos necessários, inclusive os processos de licitação, contratos, aditivos e convênios, quando for o caso. V - em prazo razoável, a juízo do Tribunal, quaisquer outros documentos de natureza financeira que esse órgão ou a Câmara Municipal entender devam constituir objeto de exame especial.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I a IV considerar-se-ão encaminhados ao Tribunal no dia em que endereçados ao referido órgão, tiverem sido postados sob registro, na Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos local ou na mais próxima.
§ 2º Não sendo enviadas as contas na forma e nos prazos indicados aos itens III e IV, o tribunal representará ao Governador para efeito de intervenção."
Art. 2º O Vice-Prefeito perceberá subsídios correspondentes a até 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito, ficando-lhe assegurado a totalidade do mesmo, inclusive a gratificação de representação, quando substituir o Prefeito, por mais de quinze dias.
Art. 3º Poderão as Câmaras de Vereadores atualizar a retribuição mensal do Prefeito e Vice-Prefeito no curso da legislatura, sempre que forem majorados o subsídio e a gratificação de representação do Governador do Estado, observando-se, como limite máximo, o percentual estabelecido.
Art. 4º As Câmaras de Vereadores ficam autorizadas a conceder a quem, cessada a investidura, tiver exercido, em caráter permanente, o cargo de Prefeito, um subsídio mensal e vitalício equivalente e cinquenta por cento (50%) da parte fixa dos subsídios do Prefeito do Município.
§ 1º O direito ao subsídio de que trata este artigo fica condicionado ao cumprimento de mais da metade do mandato.
§ 2º O subsídio somente poderá ser atribuído pelo exercício de apenas um mandato eletivo de prefeito em um único município, ele não tendo direito, enquanto perdurar a investidura, o detentor de mandato quer perceba subsídios iguais ou superiores aos do cargo de Prefeito.
Art. 5º . (vetado)
Art. 6º O Prefeito e Vice-Prefeito que não tiveram os seus subsídios fixados, bem assim a gratificação de representação do primeiro, no término da última legislatura, poderão ter os seus quantitativos reajustados em até dois terços (2/3) dos valores que atualmente percebem.
Art. 7º As Câmaras de Vereadores que fixarem critério de atualização dos valores dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, com base nos índices de correção monetária ou em outro padrão correcional, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, adaptar os atos legislativos à disposição do artigo 3º
Parágrafo único. Os subsídios e gratificação de representação de Prefeitos e Vice-Prefeitos que tenham sido fixados em proporção diversa da estabelecida na nova redação do artigo 11, inciso VI, letra "a", da Lei nº 3846 , de 07 de agosto de 1970, inclusive a representação de Vice-Prefeitos, poderão continuar a ser percebidos até o término do mandato dos atuais titulares desses cargos.
Art. 8º A atualização dos valores dos subsídios permitidas nesta Lei não dará, em qualquer caso, direito à percepção de atrasados.
Art. 9º No exercício de 1981, é permitido às Câmaras de Vereadores reajustar (texto ilegível) do Prefeito à base de até 70% (setenta por cento), conforme o caso dos índices máximo estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI do artigo II da Lei nº 3846 , de 07 de agosto de 1970, com a redação desta Lei.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o valor resultante do reajustamento autorizado, somado às dos subsídios vigentes a 31 de janeiro de 1981, poderão exceder o teto máximo de retribuição prevista as partes finais do dispositivo mencionado neste artigo.
§ 2º Observado o disposto no "caput" deste artigo, a atualização do subsídio do Vice-Prefeito será no valor correspondente e até 40% (quarenta por cento) do que for fixado para o Prefeito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 27 /1980)
Art. 10. No exercício de 1982, a revisão dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito sujeitar-se-á ao critério emitido no artigo 9º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 27 /1980)
Art. 11. O reajustamento autorizado no artigo 9º, caso venha a ser fixado, somente terá vigor a partir de 31 de janeiro de 1981 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 27 /1980)
Art. 12.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei Complementar nº 27 /1980) Palácio Potengi, em Natal, 28 de janeiro de 1980, 29º da República. LAVOISIER MAIA Manoel de Medeiros Brito