Lei Complementar nº 242/2002
Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 10 DE JULHO DE 2002.
(Revogada pela Lei Complementar nº 715 /2022) (Vide Leis Complementares nº 278 /2004, nº 350 /2007, nº 371 /2008, nº 372 /2008 e nº 561 /2015) Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que a As - sembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela presente Lei Complementar, fixa as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão, a estrutura dos cargos que compõem o seu Quadro de Pessoal e os respectivos padrões de remuneração.
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar são adotadas as seguintes terminologias com os respectivos conceitos: I - atribuições, o conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço; II - cargo, o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribui - ções, responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei; III - cargo de carreira, o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional; IV - cargo isolado o que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria; V - carreira, o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo aos titulares dos cargos que a integram; VI - categoria funcional, o conjunto de cargos da mesma profissão ou atividade, diversificadas entre si pelas atribuições e responsabilidades, segundo sua complexidade e grau hierárquico; VII - classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabi - lidades e vencimentos, que constitui os degraus de acesso na carreira; VIII - função, a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais; IX - grupo ocupacional, o agrupamento de categorias funcionais, com atividades profissionais afins ou que guardem relação entre si, seja pela natureza do trabalho, seja pelos objetivos finais a serem alcançados e pela escolaridade; X - nível, o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos grupos ocupacionais, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo: a) nível básico (NB), constituído por cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade de nível de ensino fundamental completo; b) nível médio (NM), constituído por cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade de nível de ensino médio completo ou formação técnico profissional equivalente; c) nível superior (NS), constituído por cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade de nível posicionado; XI - padrão indica cada grau que compõe a escala de vencimento da carreira e onde o servidor é órgão ou Poder. XII - quadro, o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, superior completo;
Art. 3º Integram o Plano de Cargos e Vencimentos: I - Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo (Anexo I); II - Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão (Anexo II); III - Perfil dos Cargos Efetivos (Anexo III); IV - Tabela de Correlação de Cargos Efetivos (Anexo IV); V - Tabela de Incentivo à Titulação (Anexo V); VI - Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos (Anexo VI); VII - Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão (Anexo VII).
TÍTULO II CAPÍTULO I Do Quadro de Pessoal
Art. 4º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte compreende: I - um Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturados em grupos ocupacionais, classes e padrões, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, os quais estão relacionados no Anexo I, desta Lei; II - um Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão, compreendendo atividades de Direção, Assessoramento, Coordenação e Controle Superior e Intermediário, classificados em níveis, segundo a natureza e grau de responsabilidade das atribuições conferidas, os quais estão relacionados no Anexo II, da presente Lei; III - um Quadro Suplementar, constituído pelo conjunto de cargos organizados com o pessoal não optante pela inclusão no presente Plano, conforme dispõe o art. 42, desta Lei. CAPÍTULO II Dos Cargos Efetivos às vagas ocorridas.
Art. 5º A criação dos cargos efetivos dar-se-á na classe e padrão inicial da carreira e a eles reverterão
Art. 6º Os cargos que integram o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte classificam-se em categorias funcionais, subdivididos nas seguintes áreas: I - administrativa, compreende os cargos a que são inerentes atividades administrativas de nível superior e médio, relacionadas diretamente com os objetivos institucionais do Poder Judiciário; II - assistencial, compreende os cargos a que são inerentes atividades específicas de nível superior e médio, assistência psicossocial, educacional, médicos periciais e de proteção à saúde do trabalho, voltados respectiva - mente para a sociedade e servidores do Poder Judiciário; III - judiciária, compreende os cargos a que são inerentes atividades fins de nível superior e médio, relacionadas diretamente com os objetivos institucionais do Poder Judiciário; IV - suporte administrativo, compreende os cargos a que são inerentes atividades de auxílio e suporte no desenvolvimento das tarefas meio do Poder Judiciário; V - serviço auxiliar, compreende os cargos que são inerentes às atividades de apoio e serviços gerais de nível básico, desenvolvidos junto aos órgãos que compõem o Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os perfis dos cargos efetivos que integram as categorias funcionais, objeto deste artigo, estão relacionados no Anexo III, integrante desta Lei. CAPÍTULO III Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão são compostos pelo conjunto de atribuições, funções e responsabilidades, providos por critério de confiança, declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, autorizado pelo Plenário.
Parágrafo único. O provimento dos cargos em comissão integrantes da estrutura da Corregedoria da Justiça e dos Gabinetes dos Desembargadores precede de indicação dos magistrados que dirigem as respectivas unidades.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão da atual estrutura do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte passarão a ter suas denominações alteradas para Níveis, de PJ-001 a PJ-009, de conformidade com Anexo II, desta Lei.
Art. 9º Ficam criados e incluídos no Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão, os novos quantitativos e denominações estabelecidos no Anexo II, da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão correspondentes aos níveis PJ-001, PJ-002 e PJ-003 deverão ser, preferencialmente, preenchidos por portadores de diplomas de nível superior, devidamente reco - nhecidos pelos órgãos competentes, observada as qualificações exigidas para o exercício do cargo.
Art. 9º-A O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Plenário, fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de sua competência, as funções comissionadas e cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 412 /2010)
Art. 10 Poderão ser nomeadas para o exercício de cargos em comissão, pessoas não pertencentes ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo dos cargos comissionados, ressalvado os casos já existentes.
Art. 10. Poderão ser nomeadas para o exercício de cargos em comissão, pessoas não pertencentes ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Serviço Público, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo dos cargos comissionados da administração do Tribunal de Justiça, ressalvados os casos já existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305 /2005)
Art. 10-A Fica estendida no âmbito da jurisdição do Tribunal ou Juízo, a vedação prevista no art. 10 da Lei Federal nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, ressalvados os atuais ocupantes dos cargos constantes do art. 8º da Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002, e a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no serviço público, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 305 /2005)
Art. 11. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.
Art. 12. Cada Secretaria terá um Diretor de Secretaria indicado pelo Juiz de Direito, escolhido dentre os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º A gratificação devida ao servidor designado para a função a que se refere o caput deste artigo, criada por meio
§ 1º do art. 183 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, com a alteração dada pelo art. 4º, da Lei 8.021 , de 29 de novembro de 2001, será concedida no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento do cargo do servidor designado. §º 1º A gratificação devida ao servidor designado para a função a que se refere o caput deste artigo, criada por meio do §º 1º do art. 183 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, com a alteração dada pelo art. 4º, da Lei nº 8.021 , de 29 de novembro de 2001, será correspondente ao vencimento básico do cargo do servidor designado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293 /2005) §º 1º A gratificação devida ao servidor designado para a função a que se refere o caput deste artigo, criada por meio do §º 1º do art. 183 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, com a alteração dada pelo art. 4º, da Lei nº 8.021 , de 29 de novembro de 2001, será correspondente ao vencimento do padrão 10, classe D, do cargo efetivo do nível superior, ou outro padrão que venha a substituí-lo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 439 /2010)
§ 2º Nas licenças e afastamentos temporários do Diretor de Secretaria, o Juiz de Direito indicará servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para substitui-lo, cuja designação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º Nas substituições da função de Diretor de Secretaria, o servidor designado somente fará jus ao pagamento da gratificação se a substituição for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 12-A O servidor exclusivamente comissionado do âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte fará jus à licença para tratamento de saúde, nos seguintes termos: I - O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte será responsável por pagar os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento e encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, para habilitação do benefício do auxílio-doença; II - No caso da licença ultrapassar 15 (quinze) dias de afastamento, após inspeção do setor médico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte o servidor exclusivamente comissionado fará jus à diferença entre o benefício do auxílio-doença e a remuneração.
Parágrafo único. A licença remunerada prevista no art. 12-A, inciso II, desta Lei Complementar fica limitada a 1 (um) ano. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 710 /2022)
TÍTULO III Da Investidura
Art. 13. A investidura nos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe A e padrão 1, dos respectivos grupos ocupacionais (NS, NM e NB), observando-se a correspondente categoria funcional, nos termos dos Anexos IV e VI, integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Após investido no cargo, o servidor, obrigatoriamente, se submeterá a curso introdutório, a ser ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Norte, observando-se as respecti - vas categorias funcionais.
TÍTULO IV Do Enquadramento
Art. 14 O enquadramento constitui direito pessoal dos servidores lotados no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, que possuam a habilitação necessária ao cargo.
Art. 14. O enquadramento constitui direito pessoal dos servidores lotados no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, que possuam habilitação necessária ao cargo, ressalvados nesta última parte os atuais ocupantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293 /2005)
Art. 15. O enquadramento dos servidores efetivos obedecerá os seguintes critérios: I - o enquadramento em cargo efetivo, feito exclusivamente com base na descrição das atividades permanentes, respeitando a escolaridade exigida, mediante transformação do cargo, observando-se a Tabela de Correlação de Cargos Efetivos, em conformidade com o Anexo IV; II - o cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, prestado exclusivamente ao Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, posicionando o servidor no nível adequado da categoria funcional correspon - dente ao cargo, excetuando-se os casos previstos no art. 23 da presente Lei Complementar. II - O cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, prestado exclusivamente ao serviço público, da administração Direta ou Indireta, em qualquer condição, posicionando o servidor no nível adequado da categoria funcional correspondente ao cargo, excetuando-se os casos previstos no art. 23, da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 373 /2008)
§ 1º O levantamento das atribuições previstas no inciso I, deste artigo, será feito para os servidores cuja a denominação do cargo atual não corresponda a idêntica denominação do cargo proposto.
§ 2º Observada a habilitação legal, assim considerada aquela definida para as profissões regulamen - tadas em lei, o servidor será enquadrado no cargo cujas atribuições coincidam com as atividades por ele exercidas, no seu cargo efetivo.
Art. 16. O enquadramento dos servidores integrantes do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo dar-se-á dentro do mesmo grupo ocupacional ao qual pertençam, apenas terá a nomenclatura de seu cargo transformada, de acordo com as novas denominações constantes dos Anexos I e IV, desta Lei.
Art. 17 A hierarquização por tempo de serviço será sempre efetuada à razão de um padrão a cada dois anos e de um padrão a cada quatro anos, cumulativamente, observando-se:
Art. 17. A hierarquização por tempo de serviço será sempre efetuada à razão de um padrão a cada quatro anos e de um padrão a cada seis anos, cumulativamente, observando-se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 373 /2008) I - no caso de servidor que tiver ocupado cargos de diferentes nomenclaturas, porém pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, será computado integralmente o tempo de efetivo exercício prestado ao Poder Judiciário do Rio Grande do Norte; II - na hipótese de servidor que tiver ocupado cargos pertencentes a diferentes grupos ou categoria funcional, dentro do referido Poder: a) computar-se-á o tempo de efetivo exercício no primeiro cargo ocupado, para efeito de posicionamento em nível do respectivo grupo ocupacional; b) em seguida, partir-se-á do nível salarial igual ou imediatamente superior da classe correspondente ao segundo cargo ocupado, prosseguindo-se a contagem do tempo de efetivo exercício neste último. III - no caso do tempo de serviço prestado a outros poderes ou entidades da administração pública, será feito o computo da seguinte forma: a) a soma do tempo de serviço até quatro anos corresponderá a um padrão; b) quando este somatório for superior a quatro anos corresponderá a dois padrões. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 373 /2008)
§ 1º Quando o somatório da hierarquização resultar em fração decimal, igual ou superior a 0,5 (cinco) décimos, será este acrescido de 1 (um) nível.
§ 2º As frações de tempo de serviço serão aproveitadas, arredondando-se para um ano, quando o resíduo temporal for superior a 06 (seis) meses.
§ 3º Se o servidor tiver sido relotado ou transferido, será computado para efeito de hierarquização o tempo de efetivo exercício prestado ao Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, conforme prevê o inciso II, do art. 15, desta Lei Complementar.
§ 4º A contagem de tempo disciplinada no inciso III deste artigo fica limitada a dois níveis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 373 /2008)
Art. 18 Para efeito de hierarquização, o tempo de serviço será computado até o dia anterior à vigência da presente Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 373 /2008)
TÍTULO V Da Progressão Funcional
Art. 19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados a partir da habilitação do servidor em estágio probatório.
Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 373 /2008)
Art. 20. A progressão funcional dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo único. A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imedia - tamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamen - to profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 21. A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 03 (três) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 373 /2008) II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; III - por titulação e qualificação, considerando-se os graus, diplomas, certificados, e títulos, obedecendo aos critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Incentivo à Titulação, constante no Anexo V, desta Lei Complemen - tar: a) os diplomas de graduação somente terão validade quando devidamente registrados por Instituições de Ensino Superior - IES credenciadas pelo Ministério da Educação; b) os certificados de especialização somente terão validade se expedidos por instituição de ensino reconhecida; c) os títulos de mestre e doutor somente terão validade quando expedidos por curso nacional credenciado pelo Conselho Federal de Educação - CFE, ou quando estrangeiros devidamente revalidados.
§ 1º Os títulos somente serão reconhecidos para a progressão se forem em área de estudos diretamente relacionada com o cargo e atividades do servidor.
§ 1º Os títulos, a que se refere as alíneas b e c, somente serão reconhecidos para a progressão se forem em área de estudos diretamente relacionada com o cargo e atividades do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 373 /2008)
§ 2º Os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos por Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 3º Na progressão funcional por titulação, poderão ser obtidos até no máximo três padrões dentro do mesmo grupo ocupacional, conforme estabelece o Anexo V.
§ 3º Na progressão funcional por titulação, poderá ser obtido até o máximo de três padrões, por título, dentro do mesmo grupo ocupacional, conforme estabelece o Anexo V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293 /2005)
§ 3º Na progressão funcional por titulação poderão ser obtidos até no máximo 02 (dois) padrões dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 373 /2008)
Art. 22. O servidor não poderá ser promovido: I - em estágio probatório; II - em licença para trato de interesses particulares; III - afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro. IV - punido com pena disciplinar de advertência e de suspensão, observado o previsto no art. 142, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994; V - afastado ou em licença, cujo período não seja contado como de efetivo exercício.
Art. 23. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - prisão decorrente de decisão judicial; VI - indisponibilidade; VII - em licença para a atividade política, observando-se os dispostos nos arts. 100 e 116, inciso VII, alínea "c", da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994; VIII - outros afastamentos e licenças definidos em lei como não efetivo exercício.
TÍTULO VI Do Regime de Trabalho
Art. 24 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo se a lei estabelecer duração diversa, a teor do previsto no art. 19, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.
Art. 24 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Art. 24. Os servidores cumprirão jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultado, a critério da administração, a fixação de jornada de trabalho em 07 (sete) horas diárias ininterruptas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 412 /2010)
Parágrafo único. A jornada diária de trabalho dos servidores será definida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359 /2008)
Art. 25. Os servidores investidos em cargos em comissão, função de direção ou chefia ficam sujeitos a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
TÍTULO VII Da Política Salarial
Art. 26. As Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos e dos Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, constam nos Anexos VI e VII, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os vencimentos dos padrões são determinados mediante acréscimo ao valor fixado para a classe e os padrões iniciais dos grupos ocupacionais de níveis superior, médio e básico, à razão de 3% para a classe A, 4% para a classe B, 5% para a classe C e 6% para a classe D. (Revogado pela Lei Complementar nº 373 /2008)
Art. 27 Nenhum servidor poderá receber remuneração mensal superior à soma dos valores remuneratórios percebidos pelos Secretários de Estado, Deputados Estaduais e Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Excluem-se desse teto as vantagens indicadas em lei e as percebidas em caráter pessoal. (Revogado pela Lei Complementar nº 344 /2007)
Art. 28 Fica assegurada aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça a Gratificação de Transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, conforme prevê o art. 4º, da Lei nº 6.290 , de 25 de maio de 1992.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo não será devida quando o servidor estiver afastado das atividades específicas do seu cargo.
Art. 28. Ficam asseguradas aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, uma Gratificação de Atividade Externa - GAE - no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento do respectivo padrão em que estiver situado e uma Indenização de Transporte num percentual de 15% do vencimento máximo (padrão 10) da mesma carreira.
Art. 28. Ficam asseguradas aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, uma Gratificação de Atividade Externa - GAE - no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento do respectivo padrão em que estiver situado e uma Indenização de Transporte num percentual de 18% (dezoito por cento) do vencimento máximo (padrão 10) da mesma carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 703 /2022)
§ 1º A GAE é devida em caráter permanente, integrando a remuneração nos meses de férias e das licenças previstas em lei como remuneradas, sendo computada para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria e disponibilidade, devendo sobre ela incidir contribuição previdenciária.
§ 2º É vedada a percepção de qualquer uma das duas vantagens previstas neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
§ 3º A Indenização de Transporte não será devida quando o servidor, por qualquer motivo, estiver afastado das atribuições que exijam deslocamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 426 /2010)
TÍTULO VIII Da Política de Valorização Profissional
Art. 29. Cabe à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, através do Departamento de Recursos Humanos, planejar, organizar, propor e executar cursos de capacitação profissional, que possibilitem a valori - zação profissional do servidor.
§ 1º No caso de serem os mesmos destinados à servidores da Corregedoria da Justiça e das Secretarias das Varas dos Juízos e de outros setores ligados à esfera judicial da primeira instância, sua programação e área de abrangência dependerão de prévia avaliação e concordância do Titular do referido Órgão.
§ 2º Os mencionados eventos deverão ser desenvolvidos conjuntamente com a Escola da Magistra - tura do Rio Grande do Norte.
§ 3º A realização dos cursos de que trata o caput deste artigo dependerá da aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 30. Fica assegurado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo a realização de cursos, visando o seu aperfeiçoamento para um melhor desempenho de suas atividades funcionais.
TÍTULO IX Da Estrutura Organizacional
Art. 31. Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça a Unidade de Controle Interno, vinculada ao Gabinete da Presidência, com a finalidade de controlar, analisar, orientar, propor e avaliar as suas atividades financeiras, orçamentárias e administrativas, objetivando assegurar o cumprimento das leis, com a seguinte composição: I - Coordenadoria de Controle Interno; II - Divisão de Acompanhamento, Controle e Avaliação, integrada pela
Seção de Análise e Orientação; III - Divisão de Prestação de Contas e Inspeção, integrada pela
Seção de Fiscalização.
Art. 32 A Secretaria do Tribunal de Justiça passa a denominar-se Secretaria Geral.
Art. 32. A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça é integrada pela Divisão de Acompanhamento de Metas, subdividida pela
Seção de Revisão de Contratos,
Seção de Atendimento aos Magistrados e
Seção de Organização e Estatística, Divisão de Precatórios e, esta pela
Seção de Conferência e Pagamento.
Parágrafo único. Compete a Divisão de Precatórios acompanhar o processamento e liquidação dos precatórios e requisições de pequeno valor, atualizando os valores constantes dos mesmos, elaborando planilhas, relatórios, estudos sobre a viabilidade de sua liquidação, bem como as demais ações que lhe sejam solicitadas pelo Secretário Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293 /2005)
Art. 33. Será acrescida na estrutura organizacional da Secretaria Geral as Secretarias de Informática, de Comunicação Social e Gabinete Militar Gabinete de Segurança Institucional . (Redação dada pela Lei Complementar nº 493 /2013)
Art. 34. À Secretaria de Informática compete a coordenação, orientação, acompanhamento e execução do sistema de informatização e automação do Poder Judiciário do Estado, tendo a seguinte composição: I - Departamento de Tecnologia, integrado pela Divisão de Conectividade e Divisão de Infra - estrutura e Tecnologia; II - Departamento de Desenvolvimento de Sistemas, integrado pela Divisão de Desenvolvimento de Sistemas Aplicativos e Divisão de Automação Judiciária; III - Departamento de Atendimento ao Usuário, integrado pela Divisão de Suporte e Divisão de Manutenção.
Art. 35. À Secretaria de Comunicação Social compete a coordenação, execução e divulgação das atividades relativas à comunicação social, relações públicas e cerimoniais do Poder Judiciário do Estado, tendo a seguinte composição: I - Departamento de Relações Públicas, integrado pela Divisão de Cerimonial. I - Departamento de Relações Públicas, integrado pela Divisão de Cerimonial e pela
Seção de apoio Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293 /2005) II - Departamento de Comunicação Social, integrado pela Divisão de Imprensa, subdividida pela
Seção de Marketing e
Seção de Apoio Social. II - Departamento de Jornalismo, integrado pela Divisão de Mídia Impressa e Eletrônica,
Seção de Radio e Televisão e
Seção de Tele-Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293 /2005)
Art. 36. Ao Gabinete Militar Gabinete de Segurança Institucional , órgão de apoio e assessoramento no exercício de suas atribuições constitucionais no trato dos assuntos de natureza militar e de segurança, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 493 /2013) I - assistir e assessorar o Presidente do Tribunal de Justiça nos assuntos militares, de segurança e de defesa civil; II - planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança interna e externa do Tribunal de Justiça e dos órgãos da Justiça Estadual; III - planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Presidente do Tribunal de Justiça e de seus familiares; IV - planejar, organizar, dirigir e executar, no âmbito de sua competência e em conjunto com autoridades policiais e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e ostensiva do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e de todas as autoridades convidadas pelo Poder Judiciário em visita ou missão oficial no Estado; V - assistir o serviço de cerimonial da Presidência do Tribunal de Justiça na execução da recepção e das honras militares às autoridades em visita ao Tribunal de Justiça; VI - planejar, coordenar, controlar e executar os serviços relativos ao transporte rodoviário e aeroviário do Presidente e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e visitantes oficiais e de outras autoridades; VII - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com as telecomunicações para atendimento do Presidente e Desembargadores do Tribunal de Justiça, seus familiares e de autoridades em visita oficial ao Tribunal de Justiça do Estado; VIII - atuar, como destacamento precursor, nas viagens do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor da Justiça e de outras autoridades em visita ao Tribunal de Justiça; IX - garantir a integridade patrimonial do Tribunal de Justiça; X - encarregar-se dos serviços de ajudâncias de ordens para atendimento ao Presidente do Tribunal de Justiça e, por sua determinação, aos Desembargadores e a autoridades em visita ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará a estrutura e o funcionamento do Gabinete Militar Gabinete de Segurança Institucional . (Redação dada pela Lei Complementar nº 493 /2013)
Art. 37. À Subsecretaria de Administração, Subsecretaria Judiciária e Subsecretaria de Finanças e Planejamento, serão transformadas em Secretaria, mantendo-se em relação às duas primeiras as mesmas denominações.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Finanças e Planejamento terá sua nomenclatura alterada para Secretaria de Planejamento e Finanças.
Art. 38. À Secretaria de Administração tem a seguinte composição: I - Departamento de Recursos Humanos, integrado pela Divisão de Registro Funcional; Divisão de Legislação, Direitos e Deveres, subdividida pela
Seção de Legislação e pela
Seção de Pagamento de Pessoal; Divisão de Desenvolvimento Funcional, subdividida pela
Seção de Capacitação Profissional e pela
Seção de Avaliação de Desempe - nho; Divisão de Assistência Médica e Social, subdividida pela
Seção de Assistência ao Servidor e a Divisão de Serviços Odontológicos. I - Departamento de Recursos Humanos, integrado pela Divisão de Registro Funcional, subdividida pela
Seção de Magistrados e
Seção de Servidores; Divisão de Legislação, Direitos e Deveres, subdividida pela
Seção de Legislação,
Seção de Direitos e Deveres e
Seção de Pagamento de Pessoal; Divisão de Desenvolvimento Funcional, subdividida pela
Seção de Capacitação Profissional,
Seção de Avaliação de Desempenho e
Seção de Progressão Funcional; Divisão de Assistência Social, integrada pela
Seção de Assistência ao Magistrado e
Seção de Assistência ao Servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293 /2005) II - Departamento de Recursos Materiais, integrado pela Divisão de Compras, subdividida pela
Seção de Almoxarifado; Divisão de Patrimônio; Divisão de Transportes e Serviços Gerais, subdividida pela
Seção de Transportes e pela
Seção de Serviços Gerais; II - Departamento de Recursos Materiais, integrado pela Divisão de Compras, subdividida em
Seção de Almoxarifado e
Seção de Controle; Divisão de Patrimônio, subdividida em
Seção de Registro Patrimonial e
Seção de Inventário Patrimonial; Divisão de Transportes e Serviços Gerais, subdividida em
Seção de Transporte,
Seção de Serviços Gerais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293 /2005) III - Departamento de Arquitetura e Engenharia, integrado pela Divisão de Projetos e Divisão de Obras e Manutenção. III - Departamento de Arquitetura e Engenharia, integrado pela Divisão de Obras, subdividida pela
Seção de Fiscalização e Orçamento; Divisão de Projetos, subdividida em
Seção de Arquitetura e Projetos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293 /2005) IV - Departamento Médico, integrado pela Divisão de Promoção a Saúde, subdividida em
Seção de Controle e Prevenção de Doenças e um Setor de Enfermagem e
Seção de Diagnóstico e Tratamento e Divisão de Perícia Médica, integrada por quatro médicos peritos, subdividida
Seção de Reabilitação e Readaptação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 293 /2005)
Parágrafo único. A Biblioteca e os Setores de Protocolo e Arquivo ficam diretamente vinculados à Secretaria de Administração.
§ 1º Compete ao Departamento Médico: I - planejar, acompanhar, prestar e executar serviços médicos e periciais, assistenciais e de reabilitação; preventivo ou reparador, voltado para implantação de programas que atendem às necessidades dos magistrados e servidores, bem como: a) planejar e acompanhar a execução da atenção preventiva em saúde; b) sugerir sobre a aquisição de equipamentos especializados e alterações da estrutura física; c) acompanhar estatísticas de interesse epidemiológico; d) acompanhar os índices de qualidade do serviço; e) incentivar e apoiar a política de humanização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293 /2005)
§ 2º Compete a Junta Médica Pericial: I - Atender ao magistrado ou servidor quando da sua nomeação para o serviço público junto ao Poder Judiciário, elaborando laudo sobre seu estado de saúde, bem como: a) atender ao magistrado ou servidor quando afastar - se do serviço, temporária ou permanentemente, por motivo de doença, na forma prevista pela Lei Complementar nº 165 /77 e Lei Complementar nº 122 , de 30.06.94; b) atender ao magistrado ou servidor que necessita afastar-se do serviço para acompanhar familiar doente, conforme regulamenta as Leis Complementares mencionadas no item anterior; c) realizar visitas domiciliares e hospitalares aos magistrados ou servidores enfermos que necessitem deste atendimento; d) acompanhar magistrados ou servidores em processo de reabilitação e readaptação definitiva ou provisória; e) emitir laudos sobre: a aptidão física e mental de magistrados ou servidores, nos casos e para os fins previstos em lei; sobre o estado de saúde de magistrados ou servidores, nos casos e para os fins previstos em lei; a "causa mortis" de magistrados ou servidores, para efeito de pensão de vida aos seus dependentes; sobre as condições de capacidade de magistrados ou servidores, inclusive quando submetidos a processo de readaptação e; demais casos de verificação de sanidade física ou mental e outros requisitos de aptidão para o serviço público, na forma das leis e regulamentos em vigor. f) homologar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando-os nos casos que se fizerem necessários; g) opinar sobre a procedência ou validade de laudos ou pareceres sobre inspeção médica que lhes sejam submetidos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 293 /2005)
§ 3º É vedado ao médico perito: I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e competências, bem como: a) assinar laudos periciais ou de verificação médico legal, quando não tenha realizado ou participado pessoalmente do exame; b) ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho; c) intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório. d) exercer na mesma Junta Médica atividade pericial com outro médico que seja seu parente consangüíneo ou afim até o 3º grau. V - Departamento de Odontologia, integrado pela
Seção de Odontologia no Trabalho e
Seção de Odontologia Clínica.
Parágrafo único. Compete a este Departamento, planejar, acompanhar e prestar serviços básico e preventivo de odontologia, voltados para implantação de programas que atendam às necessidades dos Servidores do Poder Judiciário. V - Assessoria Jurídico-Administrativa, integrada por cinco bacharéis em direito, subdividida pela Divisão de Apoio Jurídico e Administrativo e
Seção de Controle Processual. a) compete a esta Assessoria realizar estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse do Tribunal de Justiça, sistematizando e oferecendo elementos necessários ao bom andamento dos processos administrativos, emitindo pareceres, no prazo de até cinco dias úteis, podendo excepcionalmente por igual período pelo Presidente do Tribunal, mediante requerimento, nos procedimentos administrativos no âmbito do Poder Judiciário, bem como: b) elaborar editais, minutas de contratos, ajustes, acordos ou outros instrumentos geradores de direitos e obrigações; c) opinar em processos ou consultas formuladas no âmbito do Poder Judiciário; d) exercer outras atribuições peculiares ao cargo ou que sejam determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 293 /2005)
Art. 39. À Secretaria de Planejamento e Finanças tem a seguinte composição: I - Departamento de Planejamento e Orçamento, integrado pela Divisão de Orçamento e Divisão de Arrecadação, subdividida pela
Seção de Controle e Finanças Públicas; II - Departamento de Finanças, integrado pela Divisão Financeira, subdividida pela
Seção de Execução Financeira e pela Divisão de Contabilidade, subdividida pela
Seção de Análise de Registro Contábil;
Art. 40. À Secretaria Judiciária tem a seguinte composição: I - Departamento de Documentação Judiciária, integrado pela Divisão de Acórdãos e Divisão de Revisão Judiciária; II - Departamento de Autuação e Distribuição, integrada pela Divisão de Apoio Judiciário e Divisão de Processamento de Recursos Extraordinários e Especiais.
Art. 41. A estrutura organizacional da Corregedoria da Justiça, passa a ter a seguinte composição: I - Gabinete do Corregedor, integrado pela Consultoria Técnico-Jurídica e Chefia de Gabinete; II - Coordenadoria de Administração, integrada pela Divisão Administrativa, subdividida pela
Seção de Expediente e
Seção de Protocolo e Arquivo; Divisão de Cadastro, Estatística e Divulgação, subdividida pela
Seção de Cadastro e
Seção de Estatística e Divulgação; Divisão de Correição, Avaliação e Apuração Disciplinar, subdivi - dida pela
Seção de Desenvolvimento e Avaliação e
Seção de Correição, Fiscalização e Apuração Disciplinar.
TÍTULO X Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 42. Caso o servidor não tenha interesse em ser incluído no Plano de Cargos e Vencimentos deverá, mediante opção formal, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, manifestar-se por sua inclusão no Quadro Suplementar em extinção.
Art. 43. Os cargos do Quadro Suplementar serão extintos com a vacância dos mesmos, revertendo - se as correspondentes vagas para o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, permanecendo na mesma categoria funcional, grupo ocupacional e no padrão inicial da classe.
Art. 44. Ficam criados e incluídos no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judici - ário 50 (cinqüenta) cargos de provimento efetivo, sendo 35 (trinta e cinco) para o grupo ocupacional Nível Superior - NS e 15 (quinze) para o grupo ocupacional Nível Básico - NB.
Parágrafo único. A distribuição das categorias funcionais dos cargos ora criados será feita quando da fixação do Quadro Quantitativo de Lotação - QQL a que se reporta o artigo seguinte.
Art. 45. Será fixado, por Resolução, o Quadro Quantitativo de Lotação - QQL do Poder Judiciário.
Art. 46. O processo de enquadramento desenvolver-se-á, sob a responsabilidade da Comissão de Enquadramento, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a qual terá as seguintes atribuições: I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento; II - providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes, sobre a atual situação funcional dos servidores; III - analisar as informações recolhidas, para efeito de identificação da situação funcional correspondente no Plano de Cargos e Vencimentos; IV - elaborar a proposta final de enquadramento a ser encaminhada ao Tribunal Pleno para apreciação e aprovação.
§ 1º Deverá fazer parte da Comissão de Enquadramento, obrigatoriamente, o Diretor de Departamento de Recursos Humanos ou representante legal.
§ 2º A Comissão de que trata este artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do Presidente da respectiva Comissão, para concluir a proposta de enquadramento dos servidores no referido Plano.
Art. 47. Aprovada a proposta apresentada pela Comissão, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá Portaria relativa ao enquadramento dos servidores, que terá efeito a partir de sua publicação.
Parágrafo único. O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá requerer reconsideração junto ao Presidente do Tribunal, até 30 (trinta) dias, após a publicação do respectivo ato.
Art. 48. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas do Poder Judiciário.
Art. 49. Fica criada uma única carreira para os servidores pertencentes ao Poder Judiciário, conforme Anexos I e VI, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos efetivos criados através do inciso II do
Art. 17 da Lei nº 6.370 , de 20 de janeiro de 1993, terão suas nomenclaturas alteradas.
Art. 50. Os servidores pertencentes ao Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, que se encontram à disposição da segunda instância, terão seu enquadramento definido por Resolução do Tribunal de Justiça, observadas as disposições da presente Lei.
Art. 51. Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável.
Art. 52. O valor do salário família será calculado no percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores ativos ou inativos.
Art. 53 O adicional por tempo de serviço pago aos servidores do Poder Judiciário, a teor do art. 75, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, passará a ser denominado de anuênio, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (Revogado pela Lei Complementar nº 539 /2015)
Art. 54. O cargo de Diretor de Secretaria, integrante da estrutura dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, passa a denominar-se Diretor Judiciário.
Art. 55. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos os servidores do Poder Judiciário.
Art. 56. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder Judiciário, as disposições da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas, no que não contrariar com as disposições da presente Lei.
Art. 57. Os recursos para a implantação desta Lei Complementar decorrerão das dotações consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2002, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III, do art. 3º; incisos I e II, do art. 17; arts. 57 a 64, todas da Lei nº 6.370 , de 20 de janeiro de 1993; o inciso I do art. 1º da Lei nº 7.141 , de 6 de abril de 1998; arts. 181, 182, 188, 189, 202 e 203, da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999; e art. 3º, da Lei nº 8.021 , de 29 de novembro de 2001; art. 1º, caput da Lei nº 8.117 , de 22 de maio de 2002. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de julho de 2002, 114º da República. FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Jaime Mariz de Faria Júnior
ANEXO I QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPOS OCUPACIONAIS CÓDIGO
GRUPO: NÍVEL SUPERIOR PJ-NS 300
Área: Administrativa PJ-NS 320
Analista Judiciário PJ-NS 321
Assessor Técnico Jurídico PJ-NS 322
Técnico em Informática Judiciária PJ-NS 323
Área: AssistenciaI PJ-NS 350
Técnico em Apoio Social PJ-NS 351
Técnico em Assistência Judiciária PJ-NS 352
Área: Judiciária PJ-NS 370
Depositário Judicial PJ-NS 371
Oficial de Justiça PJ-NS 372
Técnico Judiciário PJ-NS 373
GRUPO: NÍVEL MÉDIO PJ-NM 200
Área: Administrativa PJ-NM 220
Assistente em Administração Judiciária PJ-NM 221
Assistente em Informática Judiciária PJ-NM 222
Área: AssistenciaI PJ-NM 250
Assistente em Saúde Judiciária PJ-NM 251
Área: Judiciária PJ-NM 270
Agente Judiciário de Proteção PJ-NM 271
Auxiliar Técnico PJ-NM 272
Porteiro de Auditório PJ-NM 273
GRUPO: NÍVEL BÁSICO PJ-NB 100
Área: Suporte Administrativo PJ-NB 110
Agente de Segurança Judiciária PJ-NB 111
Auxiliar Administrativo Judiciário PJ-NB 112
Área: Serviço AuxiIiar PJ-NB 120
Auxiliar de Manutenção Judiciário PJ-NB 121
Auxiliar de Serviços Judiciários PJ-NB 122
Anexo II QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO CÓDIGO QUANTI - DADE
Secretário Geral PJ-001 01
Assessor Judiciário PJ-002 50
Assessor de Segurança PJ-002 01
Assessor Técnico Judiciário PJ-002 03
Chefe de Gabinete da Presidência PJ-002 01
Secretários PJ-002 06
Chefe de Gabinete do Secretário Geral e da Corregedoria da
Justiça PJ-003 02
Coordenador PJ-003 04
Diretor de Departamento PJ-003 13
Redator Judiciário PJ-003 04
Secretário Executivo PJ-003 01
Chefe de Divisão PJ-004 36
Oficial de Gabinete PJ-004 17
Secretário Administrativo PJ-004 06
Assistente de Gabinete PJ-005 17
Assistente Judiciário PJ-005 04
Chefe de Biblioteca PJ-005 02
Chefe de
Seção PJ-005 28
Auxiliar Judiciário PJ-006 10
Chefe de Setor PJ-006 02
Conciliador PJ-007 56
Agente de Segurança Judiciário PJ-008 15
Diretor Judiciário PJ-008 08
Auxiliar de Secretaria PJ-009 15
ANEXO II QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGOS COMISSIONADOS CÓDIGO QUANTIDADE
SECRETÁRIO GERAL PJ-001 01
SECRETÁRIO 06
ASSESSOR JUDICIÁRIO 50
ASSESSOR DE SEGURANÇA PJ-002 01
ASSESSOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO 05
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO 03
CHEFE DE GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL E 02
DA CORREGEDORIA
COORDENADOR PJ-003 04
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 15
REDATOR JUDICIÁRIO 05
SECRETÁRIO EXECUTIVO 01
CHEFE DE DIVISÃO 41
MÉDICO PERITO PJ-004 04
OFICIAL DE GABINETE 17
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO 06
ASSISTENTE DE GABINETE 17
ASSISTENTE JUDICIÁRIO PJ-005 04
CHEFE DE BIBLIOTECA 03
CHEFE DE SEÇÃO 57
AUXILIAR JUDICIÁRIO PJ-006 69
CHEFE DE SETOR 03
CHEFE DE SUB-
Seção pj-007 09
conciliador 70 (extinto Pela Lei Complementar nº 412 /2010)
assessor do Juizado Especial pj-007 70 (cargo Criado Pela Lei Complementar nº 412 /2010)
agente de Segurança Judiciário pj-008 15
diretor Judiciário 08
auxiliar de Gabinete de Juiz AUXILIAR DE SECRETARIA PJ-009 18 30 (Redação dada pela Lei Complementar nº 538 /2015)
Chefe de Gabinete PJ-004 01 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 493 /2013)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 293 /2005) Anexo III PERFIL DOS CARGOS EFETIVOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior ÁREA: Administrativa CARGO: Analista Judiciário .... .... SUBGRUPO: NS-300 CÓDIGO: PJ-NS 321
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: realizar atividades de nível superior, compreendendo o planejamento, a organização, o controle e a avaliação de planos, projetos, programas e estudos de cada área específica. DESCRIÇÃO DETALHADA: manter-se esclarecido e atualizado sobre aplicação de normas, leis e regulamentos; prestar informações ou esclarecimentos sobre assuntos gerais ou específicos afetos à sua área de mpetência; emitir pareceres e relatórios em áreas específicas; planejar, implantar e avaliar planos, projetos e programas específicos; analisar e supervisionar a execução das rotinas administrativas; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua pecialidade ou ambiente.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇÃO: 3º grau completo ESPECIALIDADE: bacharéis em cursos de nível superior REGISTRO PROFISSIONAL: diploma registrado no órgão competente EXPERIÊNCIA: - - OUTROS: - -
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Básico ÁREA: Suporte Administrativo CARGO: Agente de Segurança Judiciária SUBGRUPO: NB-100 CÓDIGO: PJ-NB 111
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: dirigir veículos, conduzindo passageiros à serviço do Poder Judiciário, observando as normas do trânsito. DESCRIÇÃO DETALHADA: conduzir o veículo, observando as normas do trânsito; vistoriar o veículo sob sua responsabilidade, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, eo, água e outros; providenciar a manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando reparos necessários; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua pecialidade ou ambiente.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇÃO: ensino fundamental completo ESPECIALIDADE: - - REGISTRO PROFISSIONAL: - - EXPERIÊNCIA: mínima de 12 (doze) meses OUTROS: Carteira de Habilitação
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior SUBGRUPO: NS-300 ÁREA: Assistencial CARGO: Técnico em Assistência Judiciária CÓDIGO: PJ-NS 352
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: ealizar atividades de nível superior desenvolvendo ações preventivas na área de saúde, buscando bem estar dos servidores do Poder Judiciário. DESCRIÇÃO DETALHADA: elaborar e Executar Planos e Programas de Proteção à Saúde dos Servidores; prestar assistência em sua área de competência aos servidores do Poder Judiciário; zelar pela manifestação da qualidade de vida no trabalho; elaborar laudos, pareceres e perícias de acordo com a área específica; realizar palestras preventivas e educativas, observando-se as áreas específicas; executar e avaliar programas de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e não ofissionais; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua pecialidade ou ambiente.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇÃO: 3º grau completo ESPECIALIDADE: médico, odontólogo, enfermeiro, psicólogo, assistente social e outras profissões afins. REGISTRO PROFISSIONAL: diploma registrado no órgão competente EXPERIÊNCIA: - - OUTROS: - -
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior SUBGRUPO: NS-300 ÁREA: Administrativa CARGO: Assessor Técnico Jurídico CÓDIGO: PJ-NS 322
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: realizar atividades de nível superior, compreendendo a emissão de pareceres e a interpretação de natureza jurídica que envolvam a aplicação de leis, regulamentos e acórdãos. DESCRIÇÃO DETALHADA: prestar assistência em assuntos de natureza jurídica; examinar documentos destinados à instrução de processos; emitir parecer e realizar estudos específicos sobre temas e problemas jurídicos e de interesse do Tribunal; tratar e solucionar assuntos jurídicos; elaborar peças técnicas em geral, defendendo o Tribunal; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua pecialidade ou ambiente.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇÃO: 3º grau completo ESPECIALIDADE: bacharéis em direito REGISTRO PROFISSIONAL: diploma registrado no órgão competente EXPERIÊNCIA: - - OUTROS: - -
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior SUBGRUPO: NS-300 ÁREA: Administrativa CARGO: Técnico em Informática Judiciária CÓDIGO: PJ-NS 323
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: realizar atividades de nível superior, compreendendo o planejamento, o assessoramento técnico e a supervisão aos órgãos do Poder Judiciário no que diz respeito à política e diretrizes de desenvolvimento na área de informática. DESCRIÇÃO DETALHADA: definir e/ou participar na elaboração de planos ou projetos com vistas à implantação de sistemas de informática; orientar, controlar e executar atividades referentes à análise e projetos de sistemas; exercer atividades de planejamento e assessoramento técnico aos Órgãos do Tribunal; desenvolver programas de treinamento em sistemas operacionais e aplicativos; zelar pelo cumprimento da legislação específica; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua pecialidade ou ambiente.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇÃO: 3º grau completo ESPECIALIDADE: bacharéis em cursos específicos de informática REGISTRO PROFISSIONAL: diploma registrado no órgão competente EXPERIÊNCIA: - - OUTROS: - -
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Médio ÁREA: Assistencial CARGO: Assistente em Saúde Judiciária SUBGRUPO: NM-200 CÓDIGO: PJ-NM 251
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: auxiliar no processo de melhoria da qualidade de vida, realizando atividades de prevenção, assistência e proteção da saúde dos servidores. DESCRIÇÃO DETALHADA: auxiliar na programação e execução de planos de proteção à saúde; auxiliar nos exames periciais e periódicos dos servidores; fazer curativos simples, utilizando noções de primeiros socorros; participar de treinamentos com os servidores à respeito de prevenção e proteção à saúde; zelar pela assepsia, conservação e limpeza do material instrumental, ambientes e equipamentos stinados ao uso médico; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua pecialidade ou ambiente.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇÃO: ensino médio completo ou curso equivalente ESPECIALIDADE: Curso Técnico Específico em Saúde REGISTRO PROFISSIONAL: diploma registrado no órgão competente EXPERIÊNCIA: - - OUTROS: - -
ID ENTIFIC A Ç Ã O D O C A R G O
G RU PO O C U PA C IO NA L: Nível M édio SU BGR UPO: NM - 200 Á REA: Adm inistrativa C AR GO: Assistente em Ad m inistração Judiciária CÓ D IGO: PJ-NM 221
D ESC RIÇ Ã O SU M Á RIA: exe cutar atividade s pe rtinentes à Adm inistração em se us vários se gm entos, dand o suporte ao de se nvolvim e nto das atividade s m eios e fins. DESC RIÇ Ã O DET A LH ADA: m anter-se e sclare cido e atualizado sobre a ap licação de leis, norm as e reg ulam entos da áre a de atuação; auxiliar na e laboração dos instrum entos de controle e da p olítica desenvolvida p ela Instituição; redigir atos adm inistrativos e d ocum e ntos; e xpe dir docum entos e ve rificar sua tram itação; assistir ao órgão no le vantam ento e d istrib uição de se rviços adm inistrativos; p articipar das ativid ade s de outros setores que necessitem d a sua e spe cialid ade; digitar docum entos quando necessário; organizar e m anter arquivos e fichários; exe cutar outras tarefas d a m esm a natureza ou níve 1 de com plexidade associado à sua pe cialidade ou am biente.
ANÁ LISE D O C A RG O
FO R M A D E ING RESSO: concurso p úblico INST RU Ç Ã O: ensino m édio com pleto ou curso equivalente ESPEC IALID AD E: - - R EG IST R O PR O FISSIO NA L: - - EX PER IÊ N C IA: - - O UTRO S: - -
ANEXO III PERFIL DOS CARGOS EFETIVOS IDENTIFICAÇÃ O D O CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Médio SUBGRUPO: NM-200 ÁREA: Adm inistrativa CARGO: Assistente em Inform ática Judiciária CÓDIGO: TJ-NM 222
DESCRIÇ ÃO SUMÁRIA: executar atividades de apoio de m odo a dar condições para que sistemas e rotinas venham a ser processados. DESCRIÇ ÃO DETALHADA: prestar apoio técnico em com putação aos usuários; executar atividades relativas à guarda, conservação, segurança e controle de áreas m agnéticas, manuais e/ou docum entos; prestar manutenções preventivas e corretivas aos sistem as; auxiliar no planejamento e no desenvolvimento da utilização de sistem as; program ar, testar, implantar e docum entar program as; executar outras tarefas da m esm a natureza ou nível de com plexidade associado à sua especialidade ou am biente.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇ ÃO: ensino médio com pleto ou curso equivalente ESPECIALID ADE: Curso Técnico em Inform ática REGISTRO PROFISSIONAL: - - EXPERIÊNCIA: - - OUTROS: - -
ID E N T IFICAÇ Ã O D O CAR G O
G RU P O O C U P A C IO N A L: Níve 1 B á sico SU B G R U P O: N B - 1 00 Á RE A: Su p o rte Ad m in istra tivo C AR GO: A u xilia r A d m in istra tivo Ju d iciá rio CÓ D IGO: P J-N B 1 1 2
DE S C R IÇ Ã O S U M Á RIA: a u xilia r e m p e q u e n a s ta re fa s re la tiva s à s a tivid a d e s d e A d m in istra çã o DE S C R IÇ Ã O DE T A LH A D A: d a r in form a çõe s d e rotin a s; re ce b e r e d istrib u ir corre sp on d ê n cia s; a te nd er as ch am ad a s te le fô nica s, anotand o e tran sm itin d o re ca d os ou fo rn ecend o in form açõe s; o p era r m á q u in as cop iad o ras, co ntrola nd o re q u is içõ e s; m an te r atua liza d os fich ário s e arq u ivos, classifica nd o os d o cu m e n tos e m ord e m esp e cífica; e xe cu ta r o u tra s ta re fa s d a m e sm a n a tu re za o u n íve 1 d e com p le xid a d e a ssocia d o à su a p e cia lid a d e o u a m b ie n te .
AN ÁLIS E D O CAR G O
F O R M A D E IN GR E S S O: con cu rso p ú b lico IN S T R U Ç Ã O: ens ino fu nd am enta 1 com p le to ES PEC IA LID A D E: - - R E G IST R O P R O F ISSIO N A L: - - EX PER IÊ N C IA: - - O UT R O S: - -
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Básico ÁREA: Serviço Auxiliar CARGO: Auxiliar de Serviços Judiciários SUBGRUPO: NB-100 CÓDIGO: PJ-NB 122
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar atividades de apoio e suporte à prestação de serviços operacionais de conservação e limpeza s diversas dependências do Tribunal. DESCRIÇÃO DETALHADA: realizar todas as atividades relativas à limpeza e conservação do imóvel; auxiliar no transporte de materiais ou equipamentos; operar máquinas copiadoras, controlando a movimentação de cópias retiradas; informar ao chefe imediato as irregularidades encontradas nas instalações das dependências de abalho; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇÃO: ensino fundamental completo ESPECIALIDADE: - - REGISTRO PROFISSIONAL: - - EXPERIÊNCIA: - - OUTROS: - -
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Básico SUBGRUPO: NB-100 ÁREA: Serviço Auxiliar CARGO: Auxiliar de Manutenção Judiciário CÓDIGO: PJ-NB 121
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar atividades relativas a serviços de conserto e manutenção de acordo com cada pecialidade. DESCRIÇÃO DETALHADA: auxiliar na execução de projetos elétricos e hidráulicos; ealizar a manutenção, visando a conservação dos prédios do Poder Judiciário; manter em boa condição de uso os equipamentos; proceder reparos nas dependências dos imóveis do Poder Judiciário; realizar pequenas obras, conforme /ayout; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua pecialidade ou ambiente.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇÃO: ensino fundamental completo ESPECIALIDADE: - REGISTRO PROFISSIONAL: - - EXPERIÊNCIA: - - OUTROS: - -
I D E N TI F I CA Ç Ã O D O CA R G O
G RU P O O C U P A C I O N A L: Nív e 1 S u pe r io r Á RE A: Ju d ic iá r ia C ARGO: De po s itá r io J u d ic iá r io SU BG R U P O: N S - 370 C Ó D I G O: PJ - N S 371
D E S C RI ÇÃO S U M Á RI A:
e a liz a r ativ id ad es d e nív e 1 s u p e r io r, c o m p reen d e nd o o re c e b im e nto, a g u ard a, a m a nutenç ã o e a
m inis tra ç ã o d o s b e ns e v a lo re s entreg ue s à ju s t iç a m e d iante m a nd ad o ju d ic ial.
D E S C R I Ç Ã O D E T A L H AD A:
re c e b e r e c o ns erv a r e m b o a g u ard a o s b e ns e v a lo re s q u e lh e fo r e m entre g ues p o r m a nd a d o
d ic ia l;
- a rre c a da r o s fru t o s e re n d im e n to s do s im ó v e is s o b s u a gu a rda, de po s ita n d o - o s e m c a de rn e ta s
e s pe c iais c o m o t ítu lo " D e p ó s it o J u dic ia 1", s ob pe n a de s e r c o n s id e ra d o de po s itá r io in f ie l;
e q u e re r a o J u iz do pro c e s s o a v e n d a ju dic ia 1 do s be n s de po s it a do s, qu a n do a s de s p e s a s pa ra s u a
n s e rv a çã o fo re m e x c e s s iv a s e m re la çã o a se u va lo r;
lu g a r, c o m e x pre s s a a u to r iz a ç ã o ju dic ia 1, o s m ó v e is e im ó v e is de pos ita dos;
d e s p e n d e r, co m lic e n ça d o J u iz, o n e c e ss á r io à a d m in ist ra çã o e c o n s e rva ç ã o d o s b e n s e m
pó s ito;
e n tre g ar o s be n s s o b s u a gu a rda s o m e n te po r m a n d a d o ju dic ia 1, s e n d o - lh e de fe s o u s á - lo s o u
pre s tá - lo s;
eg is tra r to d o s o s d e p ó s ito s em liv ro p r ó p r io, ab erto, num erad o e ru b r ic ad o p e lo J u iz e o rg a niz a r a
critu ra ç ã o d o s re n d im e n to s d e c a d a u m;
re s t a r c o n tas do s re n d im e n to s dos be n s de p o s ita dos a o té rm in o de c a da de pó s it o ou s e m p re q u e
r d e t e rm in a d o p e lo J u iz;
rep re s e nta r a o J u iz s o b re a nec e s s id ad e o u c o nv eniê nc ia d e re q u is iç ão d e fo rç a p ú b lic a p a ra a
a rda de be n s qu e n ã o po s s a m s e r t ra n s fe r id o s para o de pó s ito .
ANÁ L I S E D O C A RGO
FO R M A D E I N G R E S S O: c o nc urs o p ú b lic o
I NS T R UÇ Ã O: 3º g rau c o m p le to
E S P E CI AL I D AD E: b a ch a ré is e m cu rs o s d e n ív e 1 s u p e r io r
R E G I ST R O P R O F I S SI O N A L: diplo m a re gis tra do n o órgã o c o m p e te n t e
EX P E R I Ê N C I A: - -
O UT R O S: - -
ID E N TIFICA Ç Ã O D O CA R G O
G R U P O OC UP AC IO NAL: Á RE A: Ju d ic iá ria C AR GO: O fic ia 1 d e Ju s tiç a Nív e 1 S u p e rio r SU B G R U P O: N S - 370 C Ó D IG O: P J - N S 372
D E SCR IÇ Ã O SU M Á R IA:
realizar ativ id ad es d e nív e 1 s u p e rio r, fa z e nd o c u m p rir as o rdens em anadas d o Ju iz, ex ec utand o
re fa s d e su a c o m p e tê n cia ju nto a o P o de r Ju d iciá rio .
D E S C R IÇÃ O D E T A L H ADA:
fazer, p e s s o a lm e n te, as c ita ç õ es, in tim a ç õ es, no tific a ç õ es, p ris õ e s e d e m a is d ilig ênc ias q u e lh e
re m o rde n a da s;
- la vra r, n o p ro c e s s o, ce rtid õ e s d o s a to s d e q u e tra ta o in ciso a n te rio r e a u to s d e p e n h o ra, d e
d e p ó s ito, d e re s is tê n cia o u d e a rro m b a m e n to, n o s c a so s p re v is to s e m le i;
p re nd er e c o n d uzir à p res enç a d o Ju iz o u auto rid a d e c o m p etente o s q u e fo re m enc o ntra d o s em
gra n te de lito, o u po r o rde m e s c rito d a m e s m a a u to rida de;
- c o n v oc a r p e s s oa id ôn e a p a ra a u x iliá - lo n a s d ilig ê n c ia s e te s te m u n h a r os a tos d e se u ofíc io,
qu a n do n e c e s s á rio;
- ex ec utar as o rdens em an ad as do Ju iz p e ra nte o q u al s e rv ir;
- e x e rc e r a s fu n ç õ e s d e P o rte iro d o s A u d itó rio s e d o T rib u n a 1 d o Jú ri;
o m p a re c e r dia ria m e n te a o e x pe die n te do fo ro, n a V a ra pe ra n te a qu a 1 s e rv ir;
s o lic ita r o a u x ílio de fo rç a p ú blic a pa ra o c u m p rim e n to do s a u to s de o fíc io, qu a n do n e c e s s á rio,
e dia n te pré v ia a u to riza ç ã o d o Ju iz;
- po rta r po r fé, s o b a s pe n a s da le i, a a u te n tic id a d e e v e ra c id a de do s a to s de o fíc io .
ANÁLI S E D O C A RGO
FOR M A D E IN G R E S S O: co ncurso p ú b lic o
INS T R UÇÃ O: 3º g rau c o m p le to
E S P E C IAL ID AD E: b a ch a ré is e m cu rs o s d e n íve 1 su p e rio r
RE G I S T RO PRO F IS S IO N A L: diplo m a re gis tra do n o ó rgã o c o m p e te n te
EX PE R I ÊN C IA: - -
O UT R O S: - -
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior ÁREA: Judiciária CARGO: Técnico Judiciário SUBGRUPO: NS-370 CÓDIGO: PJ-NS 373
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: realizar atividades de nível superior, compreendendo a execução de tarefas de sua competência, nto às secretarias dos juízos. DESCRIÇÃO DETALHADA: datilografar ou digitar sentenças e despachos; arquivar resenhas, ofícios, Diários Oficial e registrar sentenças; cumprir os Provimentos e as determinações do Juiz e do Diretor da Secretaria; orientar e prestar informações sobre os processos; executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Juiz; substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇÃO: 3º grau completo ESPECIALIDADE: bacharéis em nível superior REGISTRO PROFISSIONAL: diploma registrado no órgão competente EXPERIÊNCIA: - - OUTROS: - -
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Médio ÁREA: Judiciária CARGO: Agente Judiciário de Proteção SUBGRUPO: NM-200 CÓDIGO: PJ-NM 271
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: proceder a todas as diligências previstas na legislação especial da criança e do adolescente e ecutar as determinações legais do respectivo Juiz. DESCRIÇÃO DETALHADA: proceder a fiscalização em todo ou qualquer ambiente, visando a proteção e defesa da criança e adolescente; fornecer subsídios ao Juiz, relatando a ocorrência ou ato infracional, de forma a promover o entendimento do mesmo para fins de julgamento do processo; autuar os estabelecimentos infratores das normas de proteção da criança e do adolescente prevista no Estatuto; desenvolver trabalhos junto aos órgãos especializados na proteção e defesa da criança e adolescente vítimas de violência sexual, maus tratos, abandonos ou desaparecimentos e/ou praticantes de atos infracionais; atuar como orientador junto à família, à comunidade e o Poder Público quanto às normas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente; executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Juiz.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇÃO: ensino médio completo ou curso equivalente ESPECIALIDADE: Curso Preparatório ministrado pelo Poder Judiciário REGISTRO PROFISSIONAL: - - EXPERIÊNCIA: - - OUTROS: ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade.
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Médio ÁREA: Judiciária CARGO: Auxiliar Técnico SUBGRUPO: NM-200 CÓDIGO: PJ-NM 272
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar atividades de apoio administrativo e processuais, dando suporte ao desenvolvimento das refas inerentes às secretarias dos juízos. DESCRIÇÃO DETALHADA: receber, registrar e autuar as petições e dar andamento aos processos; datilografar ou digitar os atos e termos processuais; informar sobre o andamento dos processos; executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Juiz.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇÃO: ensino médio completo ou curso equivalente ESPECIALIDADE: - - REGISTRO PROFISSIONAL: - - EXPERIÊNCIA: - - OUTROS: - -
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Médio ÁREA: Judiciária CARGO: Porteiro de Auditório SUBGRUPO: NM-200 CÓDIGO: PJ-NM 273
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar atividades de apoio judiciário por ocasião da realização de audiências, sessões ou outros os judiciais. DESCRIÇÃO DETALHADA: a guarda e vigilância dos auditórios onde se realizam os serviços do Foro, do Tribunal do Júri e do ibunal de Justiça; - a convocação das partes e testemunhas, mediante pregão, na sede do Juízo e a certificação do seu comparecimento ou ausência, quando da realização de audiências, sessões de julgamento e outros atos judiciais; a execução de outras atividades auxiliares determinadas pela autoridade que preside o ato.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇÃO: ensino médio completo ou curso equivalente ESPECIALIDADE: - - REGISTRO PROFISSIONAL: - - EXPERIÊNCIA: - - OUTROS: - -
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior SUBGRUPO: NS-300 ÁREA: Assistencial CARGO: Técnico em Apoio Social CÓDIGO: PJ-NS 351
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: ealizar atividades de nível superior, compreendendo o apoio psicossocial e educacional, voltados s envolvidos em processos existentes junto às Varas de Família, da Infância e da Juventude, iminal e de Precatórias. DESCRIÇÃO DETALHADA: pesquisar sobre as condições sociais e econômicas dos familiares das pessoas sujeitas a processos, quando necessário à respectiva instrução; proceder ao estudo social da criança e do adolescente inseridos nas hipóteses do art. 98 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e dos viciados em entorpecentes, sugerindo a forma de tratamento ou a providência adequada para cada caso; observar as condições de vida da família a que pertencer a criança ou adolescente, nos casos do inciso anterior, sob o ponto de vista social, econômico e educacional, fazendo relatório; promover o tratamento de social e pessoal da criança ou adolescente entregue à família natural ou a lar substituto, tendo em conta as condições de higiene, educação e adaptação; proceder na forma do inciso anterior em caso de adolescente que praticar ato infracional, visando sua readaptação familiar e à sociedade; orientar e supervisionar a família substituta da criança ou adolescente; colaborar na fiscalização do trabalho da criança ou adolescente; apresentar relatórios periódicos sobre a situação da criança ou adolescente submetido a tratamento social, bem como dos sujeitos a processo nas Varas Família, da Infância e da Juventude, Criminal e de Precatórias, sugerindo as medidas que lhe competir; observar as instruções baixadas pelos Juízes das Varas de Família, da Infância e da Juventude, iminais e de Execução Pena.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: concurso público INSTRUÇÃO: 3º grau completo ESPECIALIDADE: - - REGISTRO PROFISSIONAL: diploma registrado no órgão competente EXPERIÊNCIA: - - OUTROS: - -
21
ANEXO IV TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS CATEGORIA FUNCIONAL GRUPO OCUPACIONAL ESCOLARIDADE CATEGORIA FUNCIONAL GRUPO OCUPACIONAL ESCOLARIDADE
Assistente Social Judiciário NS 3º GRAU Técnico Apoio Social NS 3º GRAU
Bibliotecário Técnico de Nível Superior Analista Judiciário Assessor Técnico Jurídico Técnico em Informática Judiciária
Depositário Judicial Depositário Judicial
Médico Técnico em Assistência Judiciária
Oficial de Justiça Oficial de Justiça
Técnico Judiciário Técnico Judiciário
Auxiliar Judiciário Atendente Judiciário Datilógrafo Judiciário Escrevente Judiciário Oficial Judiciário Técnico Especializado D Telefonista NM ENSINO MÉDIO OU CURSO EQUIVALENTE Assistente em Administração Judiciária Assistente em informática Judiciária NM ENSINO MÉDIO OU CURSO EQUIVALENTE
Atendente Consultório Assistente em Saúde Judiciária
Agente Judiciário de Proteção Agente Judiciário de Proteção
Auxiliar Técnico Auxiliar Técnico
Porteiro de Auditório Porteiro de Auditório
Agente de Segurança Judiciária NB ENSINO FUNDAMENTAL Agente de Segurança Judiciária NB ENSINO FUNDAMNETAL
Auxiliar Administrativo Judiciário
Auxiliar de Manutenção Judiciário
Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Judiciários
NEXO V TABELA DE INCENTIVO À TITULAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL TITULAÇÃO NÚMERO DE NÍVEIS
Ensino médio ou curso equivalente 3
NB Curso de 180 a 360 horas 2
Curso de 60 a 179 horas 1
3º grau 3
NM Curso de 180 a 360 horas Curso de 60 a 179 horas 2 1
Doutorado 3
NS Mestrado 2
Aperfeiçoamento/Especializado (360 h) 1
AN EX O VI TABELA DE VEN CIM EN TO S DO S CARGO S EFET IVO S GR UPO OCUPACIO NAL
CLASSE PADR Ã O NB NM NS
D 17 1.3 37,99 2.6 82,10 4.2 81,97
16 1.2 62,26 2.5 30,29 4.0 39,89
15 1.1 90,82 2.3 87,07 3.8 10,94
C 14 1.1 23,42 2.2 51,96 3.5 95,22
13 1.0 69,93 2.1 44,73 3.4 24,02
12 1.0 18,99 2.0 42,60 3.2 60,97
11 970,47 1.9 45,34 3.1 05,69
B 10 924,26 1.8 52,71 2.9 57,80
9 888,72 1.7 81,46 2.8 44,04
8 854,54 1.7 12,95 2.7 34,65
7 821,68 1.6 47,07 2.6 29,47
6 790,08 1.5 83,73 2.5 28,34
A 5 759,70 1.5 22,82 2.4 31,09
4 737,58 1.4 78,47 2.3 60,29
3 716,10 1.4 35,41 2.2 91,54
2 695,25 1.3 93,61 2.2 24,80
1 675,00 1.3 53,02 2.1 60,00
ANEXO VII (Vide Leis Complementares nº 643 /2018 e nº 712 /2022) TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO CÓDIGO REMUNERAÇÃO TOTAL
VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
PJ-001 2.750,00 4.125,00 6.875,00
PJ-002 2.390,00 3.585,00 5.975,00
PJ-003 2.050,00 3.075,00 5.125,00
PJ-004 1.700,00 2.550,00 4.250,00
PJ-005 1.350,00 2.025,00 3.375,00
PJ-006 980,00 1.470,00 2.450,00
PJ-007 650,00 975,00 1.625,00
PJ-008 450,00 675,00 1.125,00
PJ-009 350,00 525,00 875,00
DOE Nº 10.281 Data: 12.7.2002 Pág. 1 a 7