Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 249/2003

Institui cargos de Delegado de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil e Agentes de Polícia Civil no GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA, Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, e estabelece critérios de distribui - ção desses cargos em suas diversas classes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 24 DE JUNHO DE 2003

Institui cargos de Delegado de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil e Agentes de Polícia Civil no GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA, Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, e estabelece critérios de distribui - ção desses cargos em suas diversas classes.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, 80 (oitenta) cargos para a carreira de Delegado de Polícia Civil, 200 (duzentos) cargos para a carreira de Escrivão de Polícia Civil e 300 (trezentos) cargos para a carreira de Agente de Polícia Civil.

Art. 2º A distribuição dos cargos instituídos no artigo anterior será realizada entre as suas respec - tivas classes, obedecendo-se aos seguintes percentuais:

§ 1º Na carreira de Delegado de Polícia Civil: I - 60% (sessenta por cento) para a Classe Substituto; II - 10% (dez por cento) para a 1ª Classe; III - 10% (dez por cento) para a 2ª Classe; IV - 10% (dez por cento) para a 3ª Classe; e V - 10% (dez por cento) para a Classe Especial.

§ 2º Na carreira de Escrivão de Polícia Civil: I - 50 (cinqüenta por cento) para a Classe E; II - 10% (dez por cento) para a Classe D; III - 10% (dez por cento) para a Classe C; IV - 10% (dez por cento) para a Classe B; V - 10% (dez por cento) para a Classe A; e VI - 10% (dez por cento) para a Classe Especial.

§ 3º Na carreira de Agente de Polícia Civil: I - 50 (cinqüenta por cento) para a Classe E; II - 10% (dez por cento) para a Classe D; III - 10% (dez por cento) para a Classe C; IV - 10% (dez por cento) para a Classe B; V - 10% (dez por cento) para a Classe A; e VI - 10% (dez por cento) para a Classe Especial. (Revogado pela Lei Complementar nº 270 /2004)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOE Nº 10.516 Data: 25.6.2003 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de junho de 2003, 115º da República. WILMA MARIA DE FARIA Cláudio Manoel de Amorim Santos Francisco Honório de Medeiros Filho