Lei Complementar nº 255/2003
Dispõe sobre a elevação do Hospital Maria Ali - ce Fernandes à Categoria Especial, institui car - gos de provimento em comissão, funções gratificadas e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre a elevação do Hospital Maria Ali - ce Fernandes à Categoria Especial, institui car - gos de provimento em comissão, funções gratificadas e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e EU SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo II da Lei Estadual nº 7.908 , de 04 de janeiro de 2001, modificado pelo art. 1º da Lei Estadual 7.934 , de 18 de abril de 2001, passa a vigorar com a alteração constante na Tabela integrante do Anexo Único da presente Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 275 /2004)
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal da Secretaria Estadual da Saúde Pública (SESAP), os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas: I - 01 (um) Cargo de Diretor de Unidade de Saúde - DUS-1; II - 04 (quatro) Cargos de Chefe de Departamento de Unidade de Saúde - CDUS-1; III - 16 (dezesseis) Funções Gratificadas de Saúde Pública - FGSP-1; IV - 10 (dez) Funções Gratificadas de Saúde Pública - FGSP-2; V - 01 (uma) Função de Secretário Hospitalar - SH-1; VI - 01 (uma) Função de Secretário Hospitalar - SH-2; VII - 02 (duas) Funções de Assistente Administrativo - AA-1; e VIII - 02 (duas) Funções de Assistente Administrativo - AA-2.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos e funções de que trata este artigo é a fixada no Anexo 3 da Lei nº 8.061 , de 17 de janeiro de 2002.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) alocadas nas rubricas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Pró-Saúde, na Lei Orçamentária nº 8.263 , de 21 de janeiro de 2003, para o custeio das despesas de pessoal criadas e aumentadas com a execução da presente Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de outubro 2003, 115º da República. WILMA MARIA DE FARIA Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade Anexo Único
TABELA II
Categoria Denominação Município
ESPECIAL HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL NATAL
HOSPITAL DR. JOSÉ PEDRO BEZERRA NATAL
HOSPITAL GISELDA TRIGUEIRO NATAL
HOSPITAL MARIA ALICE FERNANDES NATAL
I HOSPITAL DR. TARCÍSIO MAIA MOSSORÓ
HOSPITAL DR. JOÃO MACHADO NATAL
HOSPITAL CLEODON CARLOS DE ANDRADE PAU DOS FERROS
II HOSPITAL RAFAEL FERNANDES MOSSORÓ
HOSPITAL REGIONAL DE JOÃO CÂMARA JOÃO CÂMARA
HOSPITAL REGIONAL ALFREDO MESQUITA MACAÍBA
HOSPITAL REGIONAL LINDOLFO GOMES VIDAL SANTO ANTÔNIO
HOSPITAL MONSENHOR ANTÔNIO BARROS SÃO JOSÉ DE MIPIBU
HOSPITAL DR. NELSON INÁCIO DOS SANTOS AÇU
HOSPITAL CENTRAL CEL. PEDRO GERMANO NATAL
HOSPITAL REGIONAL DE CANGUARETAMA CANGUARETAMA
HOSPITAL REGIONAL DE ANGICOS ANGICOS
HOSPITAL PEDRO MOURA NOVA CRUZ (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 259 /2003)
HOSPITAL MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA PASSA E FICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 260 /2003)
III HOSPITAL HÉLIO MORAIS MARINHO APODI
HOSPITAL REGIONAL DE CARAÚBAS CARAÚBAS
HOSPITAL PADRE JOÃO MARIA CURRAIS NOVOS
HOSPITAL REGIONAL DE SÃO PAULO DO POTENGI SÃO PAULO DO POTENGI
HOSPITAL DR. ODILON GUEDES ACARI
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR MOSSORÓ
DOE Nº 10.608 Data: 1º11.2003