Lei Complementar nº 258/2003
Altera dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Vide Revogação dada pela Lei Complementar nº 411 /2010) Altera dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º Ficam acrescidos ao Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado os cargos efetivos e de provimento em comissão especificados, respectivamente, nos Anexos I e II a esta Lei Complementar e cujas atribuições estão definidas na Lei Complementar nº 185 , de 27 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O preenchimento dos cargos de que trata este artigo ocorrerá, na forma da lei, a partir do exercício de 2004.
Art. 3º Fica criada, na Secretaria Geral do Tribunal, uma Escola de Contas que terá a seu cargo: I - a promoção de estudos e pesquisas relacionadas com as técnicas de controle da administração pública; II - o planejamento e execução de ações que objetivem a capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado; III - a realização de treinamento de gestores e técnicos pertencentes aos órgãos jurisdicionados.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado definirá, em regulamento próprio, a organização, as atribuições e as normas de funcionamento da Escola de Contas a que se refere este artigo.
Art. 4º A remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas é fixada nos valores constantes do Anexo III a esta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias que Ihes forem consignadas no Orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º (VETADO). Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em 2 de dezembro de 2003, 115º da República. WILMA MARIA DE FARIA Artur Nunes de Oliveira Filho
ANEXO I CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR
Código Denominação Titulação Exigida Quantidade
TCE - NS 335 Inspetor de Controle Externo Diploma de graduação em Engenharia Civil 5
Diploma de graduação em Direito, Economia, Administração e Contabilidade 25
ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Atribuições Símbolo Quantidade
Atividades de direção, chefia e assessoramento CC - 2 9
CC - 3 17
CC - 4 15
CC - 5 9
ANEXO III REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Símbolo Vencimento (R$) Representação (R$) Total (R$)
CC - 1 2.956,80 4.435,20 7.392,00
CC - 2 1.769,40 2.654,11 4.423,51
CC - 3 1.516,62 2.274,94 3.791,56
CC - 4 758,34 1.137,48 1.895,82
CC - 5 379,16 568,73 947,89
DOE Nº 10.629 Data: 3.12.2003 Pág. 1