Lei Complementar nº 26/1980
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 28 DE JANEIRO DE 1980, QUE REGULA A DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1980.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 25 , DE 28 DE JANEIRO DE 1980, QUE REGULA A DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(Informativo Portal LeisMunicipais: texto ilegível após os artigos 67; art. 82, alínea D; art. 176; art. 242, art. 29, art. 60,
§ 2º; art. 82, alínea Q; art. 255, parágrafo único; art. 3º; art. 4º, inciso I e art. 5º, conforme arquivo original disponível no final da página).
Art. 1º O artigo 9º, número 10 - Terceira Entrância, número 17 - Segunda Entrância e número 18 - Primeira Entrância, os artigos 67, 82 IV, 82, Vara das Sucessões, 2, 1, d e 98, incisos VII, VIII, IX e X, o parágrafo único do artigo 143, os artigos 251, 176, 242, 249
§ 2º e 269 da Lei Complementar nº 25 , de 28 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º..
TERCEIRA ENTRÂNCIA
10 - PAU DOS FERROS
Termo:
Pau dos Ferros
Distritos:
a) Água Nova
b) Encanto
c) Francisco Dantas
d) Rafael Fernandes
e) Riacho da Santana
f) São Francisco do Oeste.
17 - SANTO ANTÔNIO
Termos:
I - Lagoa de Pedras
II - Santo Antônio
Distrito:
Passagens
III - Serrinha
IV - Várzea
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
18 - SÃO BENTO DO NORTE
Termo:
São Bento do Norte
Distritos:
a) Caiçara
b) Pedra Grande".
"Art. 67. Em cada Termo sede de Comarca, com exceção das Comarcas de Natal, (texto ilegível), Caicó e Macau, haverá dois Oficiais de Justiça, e um em cada Termo Judiciário.
Parágrafo único. No caso de existência de mais de um Oficial de Justiça, poderá o Juiz de Direito da Comarca designar um deles para exercer as funções de Porteiro dos Auditórios".
"Art. 82. ...
IV - À Quarta Vara -
I - Privativamente
a) Processar e julgar os feitos relativos ao registro das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;
b) Conhecer as causas relativas a acidentes de trabalho.
2 - Por distribuição;
a) Processar e julgar falência e concordatas a cumprir precatórias não privativas das Varas especializadas;
b) Processar e julgar ação civil, respeitadas as privatividades".
"Art. 82. ...
Vara das Sucessões
I - ...
1)
d) Proceder e julgar causas de interesses de órfãos, incapazes e ausentes, em matéria de sucessão, inclusive as pertinentes a seus (texto ilegíveis)".
"Art. 98. ...
VII - Ao 1º Cartório Cível, os feitos de competência dos juízes da 1ª Vara Cível não especializadas e da 1ª Vara da Família, respeitadas as privatividades dos incisos IV e V e, por distribuição, inventários e arrolamentos;
VIII - Ao 2º Cartório Cível, os feitos da competência dos juízes da 2ª Vara Cível não especializada e da 2ª Vara da Família, respeitadas as privatividades dos incisos IV e V e, por distribuição, inventários e arrolamentos;
IX - Ao 3º Cartório Cível, os feitos de competência dos juízes da 3ª Vara Cível não especializada e da 3ª Vara da Família, respeitadas as privatividades dos incisos IV e V deste artigo e, por distribuição, inventários e arrolamentos;
X - Ao 4º Cartório Cível, os feitos da competência do Juiz da 4ª Vara Cível não especializada e, por distribuição, inventários e arrolamentos";
"Art. 143. ...
Parágrafo único. As regras estabelecidas neste artigo são aplicáveis aos Juízes de Primeira Instância, e nos serventuários judiciais e extrajudiciais, nos casos e na forma prevista nesta e outras Leis e do Regimento Interno do Tribunal, quando dispõe sobre o Conselho da Magistratura e a Corregedoria, exceto as prerrogativas dos Magistrados, quanto aos serventuários".
"Art. 51. A extinção da publicidade disciplinar ocorrerá nos prazos previstos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado para a prescrição administrativa".
"Art. 176. Não poderão gozar férias os Juízes de Direito, antes de um (texto ilegível) do exercício inicial da carreira ou, de (texto ilegível) do término das últimas férias gozadas".
"Art. 242. Os Oficiais de Justiça se substituem reciprocamente dentro da mesma Vara, sendo que, quando esse critério se tornar impraticável nas Comarcas de Natal, Mossoró, Caicó e Macau, serão substituídos pelos das Varas congêneres, na ordem numérica ascendente destas, a começar pelo 1º Oficial de Justiça e, se a substituição ocorrer na Vara de numeração mais elevada, far-se-á pelos de lá, adotada, para a hipótese de não haver, em exercício, Oficial de Justiça da Vara congênere, a seguinte sucessão de grupos de Vara: Cível não especializados, de (texto ilegível), da Fazenda Pública, das Sucessões, de Menores, Criminais e Juízes Substitutos.
"Art. 249. ...
§ 2º Os cargos de Oficial de Justiça dos novos Termos Judiciários referidos neste artigo, serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso público de provas disciplinado nos artigos 233 a seguinte Lei Complementar nº 25 , de 28 de janeiro de 1980" ... (vetado).
"Art. 269. Ficam extintos os cargos de Juiz Corregedor e Juiz Substituto deste, bem assim, as vacâncias do respectivo Cartório, e Distrito Judiciário de Caiçara, da Comarca de São Bento do Norte".
"Art. 29. O art. (texto ilegível), o item VII, nº 1, da rubrica "As Varas Criminais" do art. 82, a o art. 255 da Lei Complementar nº 25 , de 28 de janeiro de 1980, ficam acrescidos, respectivamente, de um
§ 3º, da letra "Q" e de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 60. ...
§ 2º A promoção dependerá de requerimento, dentro de 15 dias, após esgotado o prazo para promoção. Não havendo remoção de promoção, poderá ser aproveitado (texto ilegível) Cartório, concursado (texto ilegível) cinco anos de exercício, que requeira ao Tribunal, nos quinze dias subsequentes, preferindo:
1º) O que reunir as duas condições acima;
2º) O concursado;
3º) O mais antigo na função".
"Art. 82. ...
Q - Processar e julgar (texto ilegível) antes de chegar o inquérito ou processo ao Juiz competente, são implicados esses procedimentos em vinculação no feito, sem prejuízo do plantão referidos no art. 7º, item X, desta Lei".
"Art. 255. ...
Parágrafo único. Os feitos distribuídos, iniciados ou em (texto ilegível) antes da vigência desta Lei, (texto ilegível) da competência dos mesmos Juízes e Cartórios aos quais forem atribuídos (texto ilegível).
Art. 3º Ficam (texto ilegível) no artigo 82, na (texto ilegível) "As Varas Criminais", da Lei Complementar nº 25 , de 28 de janeiro de 1980, e nº 2 dos itens II, III e IV e letras "A" do nº 2 dos itens V a VI.
Art. 4º A rubrica "Da Segunda Entrância" do artigo 248, Lei Complementar nº 25 , de 28 de janeiro de 1980, fica acrescida do item I, alterando-se, por conseguinte, a rubrica "De Primeira Entrância", ficando (texto ilegível) com a seguinte redação:
"SEGUNDA ENTRÂNCIA"
I - São José do (texto ilegível).
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
I - São Pedro
II - São Vicente".
Art. 5º Ficam criados e incluídos no quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a nível de Chefe de Divisão, 02 (dois) cargos d e Assessora Especial, em comissão, (texto ilegível), no Gabinete da Presidência e, outro, na Corregedoria.
Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo só poderão ser ocupados por Bacharéis em Direito com o mínimo de cinco anos de prática forense, nomeados pelo Presidente do Tribunal, com prévia aprovação do Plenário, devendo o da Corregedoria ser indicado por este Órgão.
Art. 6º Correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, as despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 07 de novembro de 1980, 92º da República.
LAVOISIER MAIA.
MANOEL DE MEDEIROS BRITO.
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