Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 262/2003

Altera as Leis Complementares nº 118, de 30 de dezembro de 1993, nº 136, de 12 de setembro de 1995, nº 152, de 16 de janeiro de 1997, nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, nº 172, de 17 de janeiro de 2000, n.º

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Vide Lei Complementar nº 793 /2025, Lei Complementar nº 649 /2019) Altera as Leis Complementares nº 118 , de 30 de dezembro de 1993, nº 136 , de 12 de setembro de 1995, nº 152 , de 16 de janeiro de 1997, nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, nº 172 , de 17 de janeiro de 2000, n.º

186, de 28 de dezembro de 2000, nº 190 , de 8 de janeiro de 2001, nº 194 , de 11 de junho de 2001, nº 207 , de 5 de novembro de 2001, nº 209 , de 19 de novembro de 2001 e nº 231 , de 5 de abril de 2002, que dispõem sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, entre outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica extinta a Secretaria de Governo e de Projetos Especiais - SEGOV, criada pela Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999.

§ 1º Fica transferido o quadro de servidores efetivos da SEGOV para a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado autorizado a remanejar as dotações orçamentárias da SEGOV, aprovadas na Lei Estadual nº 8.263 , de 21 de janeiro de 2003 (Lei Orçamentária Anual), mantida a mesma classificação, para a SEPLAN.

§ 3º Fica transferido o acervo patrimonial da SEGOV para a SEPLAN, que o inventariará.

Art. 2º Fica extinto o Instituto de Regularização Fundiária e Apoio à Reforma Agrária do Rio Grande do Norte - TERRA, autarquia instituída pela Lei Complementar Estadual nº 208 , de 8 de novembro de 2001.

§ 1º Fica transferido o quadro de servidores efetivos do TERRA para a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária - SEARA, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a SEARA, as dotações orçamentárias do TERRA, aprovadas na Lei Estadual nº 8.263 , de 21 de janeiro de 2003 (Lei Orçamentária Anual), juntamente com o Fundo de Terras e respectivos saldos da execução orçamentária e financeira, mantida a mesma classificação.

§ 3º Fica transferido o acervo patrimonial do TERRA para a SEARA, que o inventariará.

Art. 3º Fica transformada a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia - SINTEC, criada pela Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 2003, em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 4º Fica transformada a Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania - SEJUC, criada pela Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 2003, em Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

Art. 5º Fica transformada a Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, criada pela Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 2003, em Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS.

Art. 6º Fica transformada a Secretaria de Estado da Defesa Social - SDS, criada pela Lei Complementar Estadual nº 209 , de 19 de novembro de 2001, em Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social - SESED.

Art. 7º O art. 5º e o art. 11 da Lei Complementar nº 118 , de 30 de dezembro de 1993, alterados pelas Leis Complementares nº 136 , de 12 de setembro de 1995 e nº 190 , de 8 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNDET - será administrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, devendo ser atribuído mediante convênio, seu gerenciamento à Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN". (NR) "Art. 11. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT, órgão de natureza consultiva e deliberativa, destinado a incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Rio Grande do Norte, a ser estruturado e regulamentado por Decreto, fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico presidir o CONECIT e designar o seu Secretário-Executivo." (NR)

Art. 8º O art. 2º, caput, o art. 3º e seus parágrafos, e o art. 4º, da Lei Complementar nº 152 , de 16 de janeiro de 1997, alterados pelas Leis Complementares nº 172 , de 17 de janeiro de 2000 e nº 190 , de 8 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, com sede e foro no Município de Natal, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), o qual será regido por esta Lei Complementar e por seus estatutos, validados mediante Decreto, cujas atribuições e competências são as seguintes: ..." (NR) "Art. 3º A Região Metropolitana de Natal, instituída no art. 1º desta Lei, será administrada por um Conselho Metropolitano, com caráter normativo e deliberativo, a ser presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças.

§ 1º O Conselho Metropolitano previsto no caput deste artigo será composto pelo Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças, pelos Prefeitos dos seis municípios integrantes da Região Metropolitana de Natal ou seus substitutos legais, por um representante do Parlamento Comum da Região Metropolitana e por um representante da Assembléia Legislativa.

§ 2º As despesas de manutenção do Conselho Metropolitano de Natal deverão constar em dotações próprias do orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN. ..."(NR)

Art. 9º Os arts. 7º, 16, 22, 25, 29, 30, 33, 36, 41 e 57, bem como as denominações das Seções V, VI, IX e XII do Título II, da Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, com as redações dadas pelas Leis Complementares nº 186 , de 28 de dezembro de 2000, nº 190 , de 8 de janeiro de 2001, nº 194 , de 11 de junho de 2001, nº 209 , de 19 de novembro de 2001 e nº 231 , de 5 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ... I - .... a) (Revogado) .... II - Secretarias de Estado: a) .... f) Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social; f) Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; ...................... l) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; l) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico." (NR) "Art. 16. ... ......................

§ 2º ... ...................... c) coordenação social, quando reunidos o Governador, o Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; de Administração e dos Recursos Humanos; da Educação, da Cultura e dos Desportos; da Saúde Pública; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; da Justiça e da Cidadania; e da Segurança Pública e da Defesa Social; d) coordenação econômica, quando reunidos o Governador, o Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; da Administração e dos Recursos Humanos; da Tributação; do Desenvolvimento Econômico; da Agricultura e da Pecuária; do Turismo; da Infra-estrutura e da Justiça e da Cidadania. ..."(NR) "Art. 22. ... ...................... VIII - proceder à tomada de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos públicos; IX - realizar auditoria na forma e no conteúdo dos atos financeiros; VIII - coordenar a prestação de contas dos órgãos e entidades do Estado; VIII - elaborar a prestação de contas anual do Governador e o Balanço Geral do Estado; e IX - manter com o Tribunal de Contas colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados em nível de execução orçamentária, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo." (NR) "Art. 25. ... ...................... IX - coordenar o Sistema de Informações Governamentais; IX - coordenar e disponibilizar sistemas de planejamento, de orçamento e de informações gerenciais, para apoiar a gestão dos recursos públicos; X - apoiar o Conselho Metropolitano de Natal e outras instâncias de coordenação regional; e XI - promover estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais, relacionados à sua área de atuação, de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial." (NR) "

Seção V da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social

Art. 29. À Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), compete: I - programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Militar e da Polícia Civil, a quem compete a apuração das infrações penais, exceto as militares, promovendo os meios necessários à investigação de natureza criminal ou contravencional, visando à segurança pública e à defesa social, respeitada a competência da União e assegurada a cooperação com as autoridades federais, dos demais Estados e do Distrito Federal; .... VIII - (REVOGADO)

§ 1º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, juntamente com a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, subordinam-se administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). ......................

§ 3º A Polícia Militar é comandada por Oficial da ativa do último posto da corporação, com nível e remuneração de Subsecretário, e com competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.

§ 4º A Polícia Civil é dirigida por um delegado de polícia de carreira integrante da última classe, com nível e remuneração de Subsecretário, com competência para os atos administrativos de natureza disciplinar e de gestão orçamentária e financeira, incumbindo-lhe as funções e encargos de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, ressalvada a competência da União.

§ 5º O Corpo de Bombeiros Militar é comandado por oficial da ativa do último posto da corporação, com competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.

§ 6º A programação e o planejamento anual de investimentos das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ficarão sob o controle e supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), inclusive quanto à estruturação, acompanhamento e gerenciamento da aplicação e execução dos projetos e recursos disponibilizados no Orçamento Geral do Estado. ..." (NR) "

Seção VI da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

Art. 30. À Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC) compete: ...................... VIII - promover a realização de estudos e pesquisas, bem como a divulgação de informações sobre a área específica de competência da Secretaria, visando a orientar a ação do governo e das entidades e órgãos de classe; IX - (REVOGADO) X - (REVOGADO) XI - (REVOGADO) XII - (REVOGADO) XIII - (REVOGADO) XIV - (REVOGADO)." (NR) "

Seção IX da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico

Art. 33. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) compete: I - promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, coordenando e implementando ações setoriais nas áreas da indústria, recursos minerais, energia, comércio, serviços, ciência e tecnologia, em articulação com outras entidades competentes; II - apoiar ações voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de negócios, oferta de financiamentos e capacitação de recursos humanos; III - promover ações em cooperação com as Secretarias de igual natureza nos municípios e com Secretarias e entidades da Administração Estadual, sempre voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado de todas as regiões do Estado; IV - elaborar e implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Industrial, em articulação com as entidades atuantes nesse setor; V - elaborar e implementar a Política Estadual de Estímulo à Expansão da Atividade Comercial e do Segmento de Serviços, articulando-se com as entidades atuantes nesse setor; VI - articular e desenvolver as ações voltadas para estimular as atividades de comércio exterior, abrindo novos mercados para os produtos e serviços do Estado, fomentando a implantação de serviços de logística e capacitando recursos humanos para esse setor; VII - elaborar e implementar a Política Estadual Dirigida para o Aproveitamento Econômico do Potencial de Recursos Minerais, mediante a formulação e execução de planos e programas, em articulação com as entidades atuantes nesse setor; VIII - estabelecer as diretrizes e coordenar o processo de elaboração da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a ser implementada por intermédio das entidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia; IX - elaborar a Política Estadual de Energia, articulando-se com entidades de outros níveis de governo e coordenando a implementação das ações no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; X - apoiar e fomentar projetos de expansão de oferta de energia, especialmente a geração de energias alternativas, no Rio Grande do Norte; XI - supervisionar a execução das atividades de registro comercial e de metrologia e qualidade. ..."(NR) "

Seção XII da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social

Art. 36. À Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) compete: ...................... VII - formular e implementar ações visando à criação de condições para o desenvolvimento de comunidades e associações de pequenos produtores rurais, geração de rendas e alternativas de emprego; VIII - formular e executar a Política de Trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados, atuantes nesse setor; IX - formular, implementar, coordenar e avaliar a Política Estadual de Formação de Mão-de-obra, visando à qualificação do trabalhador e à melhoria da sua inserção no sistema produtivo; X - formular e implementar ações que visem a facilitar o acesso de trabalhadores urbanos e rurais ao mercado de trabalho; XI - formular, implementar e coordenar a Política Estadual de Desenvolvimento do Artesanato; XII - promover o intercâmbio político e social com as classes trabalhadoras do Estado e do País; e XIII - apoiar a organização da comunidade, com vistas a desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de emprego." (NR) "Art. 41. ... ...................... X - submeter à aprovação do Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, os atos que disponham sobre a tabela de taxas e emolumentos devidos em razão dos atos de registro de comércio e atividades afins, bem como as respectivas alterações, não podendo as importâncias excederem aquelas que forem adotadas pela Junta Comercial do Distrito Federal." (NR) "Art. 57. A Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças exerce a gestão geral dos recursos e das responsabilidades econômico-financeiras do Tesouro do Estado, cabendo-lhe estabelecer o grau de uniformidade e padronização da administração financeira indispensável às análises e avaliações do desempenho organizacional e ainda: ..... III - (REVOGADO) IV - (REVOGADO)." (NR)

§ 1º Os incisos VI, VIII e X do Anexo I à Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: ".... VI - à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), a Polícia Militar do Rio Grande do Norte e o Instituto Técnico - Científico de Polícia (ITEP); ...................... VIII - à Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos (SERHID), o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN) e a Sociedade de Economia Mista Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN); ...................... X - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), o Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), a Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A (AGN);" (NR)

§ 2º A estrutura organizacional básica da Administração Estadual passa a ser representada graficamente segundo o Anexo I a esta Lei Complementar, em substituição ao Anexo II à Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999.

§ 3º O Quadro de Pessoal da SESED passa a ser constituído dos cargos de provimento em comissão integrantes da Tabela 1 do Anexo II a esta Lei Complementar, em substituição à Tabela XIV do Anexo II à Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999.

§ 4º O Quadro de Pessoal da SEJUC passa a ser constituído dos cargos de provimento em comissão integrantes da Tabela 2 do Anexo II a esta Lei Complementar, em substituição à Tabela XIII do Anexo II à Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999.

§ 5º O Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA - passa a ser constituído dos cargos de provimento em comissão integrantes da Tabela 3 do Anexo II a esta Lei Complementar, em substituição à Tabela IX do Anexo II à Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999.

§ 6º O Quadro de Pessoal da SETHAS passa a ser constituído dos cargos de provimento em comissão integrantes da Tabela 4 do Anexo II a esta Lei Complementar, em substituição à Tabela XXVIII do Anexo II à Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999.

§ 7º O Quadro de Pessoal da SEDEC passa a ser constituído dos cargos de provimento em comissão integrantes da Tabela 5 do Anexo II a esta Lei Complementar, em substituição à Tabela XXX do Anexo III à Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999.

§ 8º O Quadro de Pessoal da SEARA passa a ser constituído dos cargos de provimento em comissão integrantes da Tabela 6 do Anexo II a esta Lei Complementar, em substituição à Tabela XVII do Anexo III à Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999.

Art. 10. O art. 3º da Lei Complementar nº 190 , de 8 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... I - atuar como órgão de coordenação institucional junto aos órgãos e entidades da Administração Estadual; II - dar assistência direta e imediata ao Governador na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações, nessa área, com os demais poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e outras esferas de governo; III - coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa; IV - coordenar, em articulação com as Secretarias de Estado, as ações relacionadas com a formulação e implementação de políticas para a juventude; V - acompanhar a tramitação de Projetos de Lei na Assembléia Legislativa; VI - controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo sobre solicitações da Assembléia Legislativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais; VII - articular-se com as lideranças do Governo junto à Assembléia Legislativa, para equacionamento das questões de interesse político e legislativo da Administração Estadual; VIII - assessorar o Governador no trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas a seu expediente particular; IX - receber, organizar, avaliar e preparar o expediente do Governador, fazer publicar seus atos na Imprensa Oficial e acompanhar a execução das ordens por ele emitidas; X - supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo na Imprensa Oficial; XI - cuidar da administração geral do Palácio do Governo, do Palácio dos Despachos e da residência oficial do Governador; XII - organizar e dirigir o cerimonial público; XIII - responsabilizar-se pelo transporte do Governador; XIV - supervisionar a segurança do Governador, da sua família, do Palácio e das residências oficiais; XV - coordenar as relações protocolares do Chefe de Governo com autoridades militares; XVI - prestar apoio material, administrativo e técnico às autoridades estaduais presentes no Distrito Federal a serviço dos órgãos e entidades que dirijam ou representem; XVII - administrar o Centro Administrativo e a Guarda Patrimonial; XVIII - exercer atividades de natureza humanitária e social; e XIX - apoiar a promoção de eventos sócio-culturais." (NR)

Parágrafo único. As funções de ajudante de ordens, segurança e transporte, quando exercidas por policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, lotados na Governadoria, são consideradas, para todos os efeitos, como função policial militar." (NR)

Art. 11. O art. 1º, da Lei Complementar nº 207 , de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (SEARA) com competência para: I - formular e implementar a política fundiária do Estado; II - formular e implementar a política de exploração rural voltada, em especial, para o apoio aos assentamentos da reforma agrária; III - administrar o patrimônio fundiário rural do Estado; IV - planejar e executar programas fundiários; V - exercer outras atribuições correlatas." (NR)

Art. 12. O inciso VIII, do art. 15, da Lei Complementar nº 231 , de 5 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. ... ...................... VIII - pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; ..." (NR)

Art. 13. Ficam extintos, do Quadro de Pessoal da SEGOV, 01 (um) cargo de Secretário de Estado e 04 (quatro) cargos de Coordenador.

Art. 14. Ficam remanejados do Quadro de Pessoal da SEGOV: I - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, 01 (um) cargo de Coordenador e 01 (um) cargo de Subcoordenador para o IDEMA; II - 02 (dois) cargos de Coordenador e 07 (sete) cargos de Subcoordenador para a SETHAS; III - 03 (três) cargos de Subcoordenador para a SEDEC; IV - 01 (um) cargo de Chefe de Unidade Instrumental para a SEARA.

Art. 15. Ficam extintos do Quadro de Pessoal do TERRA, 01 (um) cargo de Diretor Geral, 01 (um) cargo de Diretor Autárquico, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete e 02 (dois) cargos de Coordenador.

Art. 16. Ficam remanejados do Quadro de Pessoal do TERRA 02 (dois) cargos de Coordenador e 07 (sete) cargos de Subcoordenador para a SEDEC e 01 (um) cargo de Subcoordenador para a SEARA.

Art. 17. Fica remanejado do Quadro de Pessoal da SEJUC para a SETHAS, 01 (um) cargo de Coordenador para o desenvolvimento de atividades relacionadas com a área do trabalho, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 18 Ficam transformados 02 (dois) cargos de Coordenador do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado (CGE) em 02 (dois) cargos de Consultor, mantida a mesma remuneração. (Revogado pela Lei Complementar nº 600 /2017)

Art. 19. Ficam criados nos Quadros de Pessoal dos órgãos e entidades abaixo relacionados os seguintes cargos de provimento em comissão: I - na SETHAS, 02 (dois) cargos de Subsecretário e 04 (quatro) de Chefe de Grupo Auxiliar; II - na SEDEC, 08 (oito) cargos de Chefe de Grupo Auxiliar, 02 (dois) de C-2 e 09 (nove) de C-4; III - na SEARA, 03 (três) cargos de Subcoordenador, 02 (dois) de C-1, 02 (dois) de C-2, 03 (três) de C-3 e 03 (três) de C-4; IV - no IDEMA, 02 (dois) cargos de Assessor Técnico.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias, os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão, conforme a necessidade de implementação das disposições desta Lei Complementar.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados a alínea "a", do inciso I, do art. 7º, o art. 14, o inciso VIII do art. 29, os incisos IX a XIV do art. 30 e os incisos III e IV do art. 57, todos da Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, o art. 2º, da Lei Complementar nº 207 , de 5 de novembro de 2001, assim como a Lei Complementar nº 208 , de 8 de novembro de 2001.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a republicar a Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, a fim de consolidar as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de dezembro de 2003, 115º da República.

ANEXO I REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

ANEXO II Tabela 1 QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL - SESED CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA QUANTIDADE

SECRETÁRIO DE ESTADO 1

SECRETÁRIO ADJUNTO 1

SUBSECRETÁRIO 1

CHEFE DE GABINETE 1

COORDENADOR 5

SUBCOORDENADOR 12

DELEGADO GERAL DE POLÍCIA 1

CORREGEDOR GERAL DE POLÍCIA 1

CORREGEDOR AUXILIAR 5

OUVIDOR GERAL DA DEFESA SOCIAL 1

CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2

CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 15

DIRETOR DE POLÍCIA CIVIL 3

DELEGADO CHEFE EXECUTIVO 3

DELEGADO REGIONAL 13

C - 4 30

FUNÇÃO DIREÇÃO E CHEFIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FDCS I 45

FUNÇÃO DIREÇÃO E CHEFIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FDCS II 20

FUNÇÃO DIREÇÃO E CHEFIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FDCS III 30

FUNÇÃO DIREÇÃO E CHEFIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FDCS IV 27

FUNÇÃO DIREÇÃO E CHEFIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FDCS V 105

FUNÇÃO GRATIFICADA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FGSPU 1 20

FUNÇÃO GRATIFICADA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FGSPU 2 2

FUNÇÃO GRATIFICADA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FGSPU 3 228

TOTAL 572

Tabela 2 QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA - SEJUC CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE

SECRETÁRIO DE ESTADO 1

SECRETÁRIO ADJUNTO 1

CHEFE DE GABINETE 1

COORDENADOR-GERAL 1

OUVIDOR DO CIDADÃO E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 1

COORDENADOR 6

SUBCOORDENADOR 7

CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2

CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 3

C-2 2

C-3 2

C-4 2

DIRETOR DE UNIDADE PENAL 9

VICE-DIRETOR DE UNIDADE PENAL 9

DIRETOR DE CADEIA PÚBLICA 3

VICE-DIRETOR DE CADEIA PÚBLICA 3

TOTAL 53

Tabela 3 QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE

DIRETOR GERAL 1

DIRETOR 1

SECRETÁRIO EXECUTIVO 1

CHEFE DE GABINETE 1

COORDENADOR 3

SUBCOORDENADOR 4

CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2

CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 2

ASSESSOR JURÍDICO 1

ASSESSOR TÉCNICO 6

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2

ASSISTENTE DE APOIO 2

AUXILIAR DE APOIO 2

TOTAL 28

Tabela 4 QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SETHAS CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE

SECRETÁRIO DE ESTADO 1

SECRETÁRIO ADJUNTO 1

SUBSECRETÁRIO 2

CHEFE DE GABINETE 1

COORDENADOR 7

SUBCOORDENADOR 15

CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2

CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 12

C - 1 4

C - 3 3

C - 4 3

TOTAL 51

Tabela 5 QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE

SECRETÁRIO DE ESTADO 1

SECRETÁRIO ADJUNTO 1

CHEFE DE GABINETE 1

COORDENADOR 8

SUBCOORDENADOR 14

CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2

CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 10

C - 2 4

C - 4 12

TOTAL 53

Tabela 6 QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E APOIO À REFORMA AGRÁRIA - SEARA CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE

SECRETÁRIO DE ESTADO 1

SECRETÁRIO ADJUNTO 1

SUBSECRETÁRIO 1

CHEFE DE GABINETE 1

COORDENADOR 3

ASSISTENTE TÉCNICO 6

SUBCOORDENADOR 4

CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 2

C - 1 2

C - 2 2

C - 3 3

C - 4 3

TOTAL 29

DOE Nº 10.242 Data: 17-05-2002 Pág. 1