Lei Complementar nº 263/2003
"Dispõe sobre a extinção, transformação, criação, atribuições e remuneração de cargos do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências."
LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Vide Lei Complementar nº 502 /2013) "Dispõe sobre a extinção, transformação, criação, atribuições e remuneração de cargos do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências."
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA EXTINÇÃO DE CARGOS
Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 21 (vinte e um) de Assessor Ministerial; II - 21 (vinte e um) de Assistente de Gabinete; III - 01 (um) de Coordenador de Assessoria Técnica; IV - 01 (um) de Oficial de Gabinete; V - 03 (três) de Chefe de Setor I; VI - 03 (três) de Chefe de Setor V. CAPÍTULO II DA TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 2º Os 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor Ministerial, criados pelo art. 22, alínea "c", da Lei Complementar Estadual nº 182 , de 07 de dezembro de 2000, ficam transformados em 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor Ministerial I, de provimento em comissão.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, 21 (vinte e um) cargos de Assessor Ministerial II, de provimento em comissão.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - 136 (cento e trinta e seis) de Agente Administrativo; II - 02 (dois) de Técnicos Ministeriais de Apoio Especializado, sendo: (Vide Lei Complementar nº 312 /2005) a) 01 (um) de Engenheiro Civil; b) 01 (um) de Contador; III - 08 (oito) Agentes Ministeriais de Apoio Especializado, sendo: a) 03 (três) de Técnico Contábil; b) 03 (três) de Técnico em Informática c) 02 (dois) de Técnico em Edificações.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte, 06 (seis) Cargos de Chefe de Setor, de provimento em comissão. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Ao Assessor Ministerial I compete realizar atividades de nível superior na área jurídica, fornecendo suporte técnico e administrativo ao exercício das funções do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, mediante elaboração de minutas de peças jurídicas em processos administrativos e judiciais, expedição de certidões, confecção de relatórios estatísticos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, indexação de documentos e atendimento ao público, dentre outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade, e, quando em exercício no Gabinete de Procurador de Justiça, a coordenação das atividades do respectivo Gabinete.
Parágrafo único. O Assessor Ministerial I deverá possuir diploma ou certificado, devidamente registrado, de curso superior em Direito. (Revogado pela Lei Complementar nº 312 /2005)
Art. 7º Ao Assessor Ministerial II compete realizar atividades de nível superior na área jurídica, fornecendo suporte técnico e administrativo ao exercício das funções dos Procuradores de Justiça, mediante elaboração de minutas de peças jurídicas em processos administrativos e judiciais, expedição de certidões, confecção de relatórios estatísticos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, indexação de documentos e atendimento ao público, dentre outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.
Parágrafo único. O Assessor Ministerial II deverá possuir diploma ou certificado, devidamente registrado, de curso superior em Direito. (Revogado pela Lei Complementar nº 312 /2005)
Art. 8º Ao Agente Administrativo compete realizar atividades de nível intermediário, a fim de fornecer suporte administrativo, auxiliando o exercício das funções dos membros do Ministério Público, compreendendo o apoio em processos administrativos e judiciais, a redação e digitação de atos administrativos e documentos, além de secretariar inquéritos civis e procedimentos administrativos, organizar e manter arquivos e fichários, cumprir diligências que lhe sejam determinadas e atender ao público, dentre outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.
Parágrafo único. O Agente Administrativo deverá possuir diploma ou certificado, devidamente registrado, de curso de ensino médio ou habilitação equivalente. (Revogado pela Lei Complementar nº 312 /2005)
Art. 9º Ao Técnico Ministerial de Apoio Especializado compete realizar, dentro da área de sua formação acadêmica, atividades de nível superior de suporte técnico e administrativo, auxiliando o exercício das funções dos membros do Ministério Público, mediante a realização de perícias, a elaboração de laudos técnicos, estudos de caso, pareceres específicos, dentre outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade, associadas a sua especialidade.
Parágrafo único. O Técnico Ministerial de Apoio Especializado deverá possuir diploma ou certificado, devidamente registrado, de curso superior especificado nas alíneas do inciso II do art. 4º desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 312 /2005)
Art. 10 Ao Agente Ministerial de Apoio Especializado compete realizar, dentro da área de sua formação, atividades de nível médio de suporte técnico e administrativo, auxiliando o exercício das funções dos membros do Ministério Público, compreendendo o apoio na realização de perícias, elaboração de laudos técnicos, estudos de caso, pareceres específicos, dentre outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade, associadas a sua especialidade.
Parágrafo único. O Agente Ministerial de Apoio Especializado deverá possuir diploma ou certificado, devidamente registrado, de curso de ensino médio ou habilitação equivalente, especificado nas alíneas do inciso III do art. 4º desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 312 /2005) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo ora criados integram o Quadro e Plano de Carreira dos Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público deste Estado, que fica acrescido do disposto no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 12. A remuneração dos cargos de provimento em comissão ora criados ou transformados, por meio da presente Lei Complementar Estadual, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar Estadual.
Art. 13. O art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 182 , de 07 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. A Secretaria Geral tem sua estrutura organizacional básica assim constituída: 1 - Departamento de Pessoal; 1.1 - Setor de Processamento da Folha de Pessoal; 2 - Departamento de Finanças; 3 - Departamento de Planejamento; 3.1 - Setor de Informações Jurídicas; 3.2 - Setor de Informática; 3.3 - Setor de Material e Patrimônio; 3.4 - Setor de Protocolo, Registro, Autuação e Distribuição; 4 - Setor de Controle Interno. (N.R.)"
Art. 14. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, e, se houver necessidade, serão suplementadas.
Art. 15. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2003, 115º da República. WILMA MARIA DE FARIA Leonardo Arruda Câmara
ANEXO I QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOM INAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIM ENTO EFETIVO NÍVEL QUANTIDADE DE CARGOS REFERÊNCIAS VENCIM ENTO INICIAL
Técnico Ministerial de Apoio Especializado Superior 02 1 a 10 R$ 1.622,88
Agente Administrativo Médio 136 1 a 10 R$ 813,24
Agente Ministerial de Apoio Especializado Médio 08 1 a 10 R$ 813,24
ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Assessor Ministerial Assessor Ministerial I 25 R$ 1.620,90 R$ 2.431,35 R$ 4.052,25 (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 446 /2010)
Assessor Ministerial Assessor Ministerial II 21 R$ 1.200,00 R$ 1.800,00 R$ 3.000,00 (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 446 /2010)
Chefe de Setor 06 R$ 705,30 R$ 1.057,92 R$ 1.763,22 (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 446 /2010)
DOE Nº 10.648 Data: 31.12.2003