Lei Complementar nº 264/2003
"Dispõe sobre a instituição e a concessão da Gratificação de Representação de Gabinete no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras providências."
LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
"Dispõe sobre a instituição e a concessão da Gratificação de Representação de Gabinete no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras providências."
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Gratificação de Representação de Gabinete, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, passa a ser regulada de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam instituídas 74 (setenta e quatro) Gratificações de Representação de Gabinete, cujas simbologias, atribuições, quantidades e níveis são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar Estadual.
Parágrafo único. A retribuição pecuniária das Gratificações de Representação de Gabinete é aquela constante do Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 238 , de 22 de maio de 2002.
Art. 2º Ficam instituídas, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, 115 (cento e quinze) Gratificações de Representação de Gabinete, cujas simbologias, atribuições, quantidades e níveis são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 311 /2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 368 /2008)
Art. 3º A Gratificação de Representação de Gabinete será concedida pelo Procurador-Geral de Justiça, a servidores públicos efetivos lotados nos Órgãos da Administração do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que ficarão sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A Gratificação de Representação de Gabinete será concedida por tempo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo, observado o seguinte: I - é vedada a percepção cumulativa com vencimento de cargo comissionado ou com a retribuição pelo exercício de função gratificada; II - não incidirá para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto quanto à gratificação natalina e 1/3 (um terço) de férias. (Revogado pela Lei Complementar nº 448 /2010)
Art. 4º Ficam extintas as 74 (setenta e quatro) Gratificações de Representação de Gabinete instituídas nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.787 , de 12 de julho de 1995, e regulamentadas pela Resolução nº 056/2002 - PGJ, de 21 de maio de 2002, sendo convalidados todos os atos de concessão de Gratificação de Representação de Gabinete editados em conformidade com a referida Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei Complementar Estadual correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, e, se houver necessidade, serão suplementadas.
Art. 6º A presente Lei Complementar Estadual entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de dezembro de 2003, 115º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo
ANEXO ÚNICO QUADRO DEMONSTRATIVO DA DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA, QUANTIDADE E ATRIBUIÇÕES DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DENO M INAÇÃO SÍM B O L O Q UANTIDADE DE GRATIFICAÇÕES ATRIB U IÇ ÕES
Assessoram ento Superior NS-E 14 R ealizar atividades de nível superior demandadas pelos órgãos de administração do M inistério P úblico, em especial a orientação e a realização de estudos e a solução de assuntos técnicos ou de administração.
NS-1 08 R ealizar atividades de nível superior referente aos assuntos que lhe forem submetidos, em especial elaborar pareceres, relatórios e projetos pertinentes demandados pelos órgãos de administração do M inistério P úblico.
Assessoram ento Intermediário NM - 1 15 Executar atividade de apoio administrativo com vistas à realização dos serviços administrativos, tais como atender ao público, redação de documentos, realização de pesquisas e eventuais diligências externas.
NM - 2 14 Executar atividades de apoio na realização dos serviços dos órgãos de administração, em especial serviço de datilografia, operação de serviços de reprografia e de telefonia, e serviços de secretaria em geral.
Atividade de Apoio NA-1 13 Executar serviços auxiliares e peculiares a Administração, tais como motorista, serviços externos e outras atividades de nível básico.
NA-2 10 Executar serviços auxiliares de copa, de contínuo, de manutenção e similares.
ANEXO ÚNICO QUADRO DEMONSTRATIVO DA DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA, QUANTIDADE E ATRIBUIÇÕES DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE DE GRATIFICAÇÕES ATRIBUIÇÕES
Assessoramento Superior NS-1 20 Realizar atividades de nível superior demandadas pelos órgãos de administração do Ministério Público, em especial a orientação e a realização de estudos e a solução de assuntos técnicos ou de administração.
NS-2 15 Realizar atividades de nível superior referente aos assuntos que lhe forem submetidos, em especial elaborar pareceres, relatórios e projetos pertinentes demandados pelos órgãos de administração do Ministério Público.
Assessoramento Intermediário NM-1 25 Executar atividade de apoio administrativo com vistas à realização dos serviços administrativos, tais como atender ao público, redação de documentos, realização de pesquisas e eventuais diligências externas.
NM-2 20 Executar atividades de apoio na realização dos serviços dos órgãos de administração, em especial serviço de datilografia, operação de serviços de reprografia e de telefonia, e serviços de secretaria em geral.
Atividade de Apoio NA-1 20 Executar serviços auxiliares e peculiares a Administração, tais como motorista, serviços externos e outras atividades de nível básico.
NA-2 15 Executar serviços auxiliares de copa, de contínuo, de manutenção e similares.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 311 /2005) DOE Nº 10.649 Data: 1º1.2004 Pág. 1