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Lei Complementar nº 265/2004

Institui o Conselho Estadual de Tecnologias da Informação e Comunicação - CETIC junto ao Gabinete Civil do Governador do Estado, define as diretrizes básicas para seu funcionamento, extingue o Comitê Diretor que especifica e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 5 DE JANEIRO DE 2004.

Institui o Conselho Estadual de Tecnologias da Informação e Comunicação - CETIC junto ao Gabinete Civil do Governador do Estado, define as diretrizes básicas para seu funcionamento, extingue o Comitê Diretor que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Tecnologias da Informação e Comunicação (CETIC), vinculado ao Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC), competindo-lhe dispor sobre a política para o setor de tecnologias da informação e comunicação no âmbito da Administração Estadual.

Art. 2º Compete ao CETIC:

I - aprovar, mediante resolução:

a) o seu Regimento Interno;

b) a instituição e organização do Sistema Estadual de Tecnologias da Informação e Comunicação;

c) o Plano Integrado de Tecnologias da Informação e Comunicação;

d) a constituição de Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais;

II - definir, mediante resolução, as políticas, diretrizes e medidas voltadas à:

a) elevação da eficiência e da eficácia no uso intensivo de tecnologias da informação e comunicação na Administração Estadual;

b) formação de recursos humanos, capacitação tecnológica e desenvolvimento de recursos especializados em tecnologias da informação e comunicação no âmbito da Administração Estadual;

c) disciplina da aquisição e contratação de bens e serviços para o setor de tecnologias da informação e comunicação no âmbito da Administração Estadual;

III - apoiar e promover iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver novas tecnologias no campo dos sistemas, da informação e comunicação relacionadas à Administração Estadual.

Parágrafo único. As resoluções editadas pelo CETIC vinculam a Administração Direta e Indireta do Estado, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento.

Art. 3º O CETIC é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador do Estado;

II - o Consultor-Geral do Estado;

III - o Secretário de Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;

IV - o Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças;

V - o Secretário de Estado da Tributação;

VI - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;

VII - o Coordenador da Coordenadoria de Informática (CODIN) da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH).

§ 1º Ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador do Estado compete a presidência do CETIC.

§ 2º Os membros enumerados nos incisos deste artigo terão como suplentes os seus respectivos substitutos legais.

§ 3º As deliberações do CETIC serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes de que tratam os incisos deste artigo, sendo assegurado ao presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 4º Sempre que o CETIC tratar de matéria de interesse específico de órgãos da Administração Estadual, o Titular da respectiva Pasta será convidado para participar da sessão, com direito de voto.

§ 5º O CETIC poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 6º Ao Coordenador da Coordenadoria de Informática (CODIN) da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) caberá a atribuição de secretariar as atividades do CETIC.

Art. 4º Para cumprimento de seus objetivos e atribuições, o CETIC poderá promover a realização de termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais.

Art. 5º Fica extinto o Comitê Diretor de Informática (CDI) criado pelo Decreto nº 14.988 , de 12 de julho de 2000.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de janeiro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Artur Nunes de Oliveira Filho

DOE Nº 10.650

Data: 6.1.2004

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