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Lei Complementar nº 267/2004

Cria cargos de provimento em comissão de Coordenador nos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) e da Tributação (SET), e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004.

Cria cargos de provimento em comissão de Coordenador nos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) e da Tributação (SET), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), 01 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador, para a Coordenadoria da Defesa dos Direitos da Mulher e das Minorias.

Art. 2º Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Mulher e das Minorias:

I - coordenar e fiscalizar os serviços existentes para atender as mulheres e as minorias, entre as quais os homossexuais, idosos e portadores de limitações física ou mental;

II - coordenar a promoção, a articulação e a padronização das políticas públicas dirigidas às mulheres e às minorias junto aos órgãos subordinados à SESED;

III - gerenciar e participar da elaboração de propostas e projetos de novas políticas públicas dirigidas às mulheres e às minorias;

IV - coordenar equipe multiprofissional para dar suporte técnico e implementar os serviços públicos dirigidos às mulheres e às minorias;

V - dirigir ações para auxiliar no combate a todo tipo de violência e discriminação, em especial à violência sexual e doméstica, bem assim à discriminação em razão da opção sexual;

VI - dirigir ações para estimular o debate e o diálogo permanente na sociedade, incluindo-se as representações comunitárias, grupos e movimentos de mulheres e minorias, visando eliminar preconceitos e evitar discriminação;

VII - administrar diretamente os serviços de disque-denúncia SOS Mulher e Disque-Defesa Homossexual;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

Art. 3º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Tributação (SET), 01 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador, para a Coordenadoria de Educação Fiscal.

Art. 4º Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Educação Fiscal:

I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao Programa de Educação Fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

II - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios referentes ao Programa de Educação Fiscal;

III - coordenar e promover as atividades atinentes às campanhas de educação fiscal promovidas pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), entre as quais:

a) análise dos planos de aplicação de recursos públicos, encaminhados pelas entidades beneficiárias, e acompanhamento dos resultados da execução e das ações financiadas com recursos do Programa de Educação Fiscal;

b) cadastramento, suspensão, baixa e cancelamento de entidades beneficiárias;

c) intercâmbio de informações e de experiências com organismos nacionais e internacionais, envolvidos em campanhas de natureza semelhante;

IV - outras atividades correlatas.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária vigente.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de fevereiro de 2004, 116º da República.

DOE Nº 10.676

Data: 12.2.2004

Pág. 1

WILMA MARIA DE FARIA

Artur Nunes de Oliveira Filho

Cláudio Manoel de Amorim Santos

Lina Maira Vieira

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